Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-410/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por Nicolas Schmit, director das Relações Económicas Internacionais e da Cooperação no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, 6, rue de la Congrégation, Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113, p. 19), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, H. Ragnemalm (relator) e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Julho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Dezembro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113, p. 19, a seguir «directiva»), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 Por força do artigo 9._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1994, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas de transposição da directiva para a ordem jurídica luxemburguesa, a Comissão deu início ao procedimento por incumprimento, previsto no artigo 169._ do Tratado, dirigindo ao Governo luxemburguês uma carta de notificação de incumprimento, em 16 de Maio de 1995.
4 Por carta de 12 de Setembro de 1996, o Governo luxemburguês informou a Comissão de que estavam em preparação as medidas necessárias à transposição da directiva.
5 Na ausência de comunicação do texto definitivamente adoptado, a Comissão dirigiu ao Grão-Ducado do Luxemburgo, em 16 de Dezembro de 1996, um parecer fundamentado, convidando-o a adoptar as medidas necessárias no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo.
6 Por carta de 23 de Janeiro de 1997, o Governo luxemburguês informou a Comissão de que estava em vias de adopção um projecto de regulamento.
7 Não tendo recebido qualquer informação de que tinha terminado o processo de transposição, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
8 Na sua contestação, o Grão-Ducado do Luxemburgo reconhece não ter cumprido a sua obrigação de transpor a directiva. Indica, todavia, que está a ser elaborado um projecto de lei que transpõe a directiva e que o mesmo deve ser apresentado ao Governo reunido em Conselho, antes de meados de Março de 1998.
9 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo nela fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
10 Deste modo, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
decide:
12 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
13 O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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