Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas da exportação - Medidas de efeito equivalente - Proibição de recurso ao processo de injunção para pagamento nos casos em que a notificação do devedor deva ser efectuada num outro Estado-Membro - Admissibilidade
[Tratado CE, artigo 34._ (que passou, após alteração, a artigo 29._ CE)]
2 Livre circulação de capitais - Liberdade dos pagamentos - Artigo 73._-B, n._ 2, do Tratado (actual artigo 56._, n._ 2, CE) - Alcance - Regras processuais aplicáveis às acções para pagamento de quantias em dinheiro - Exclusão
[Tratado CEE, artigo 106._ (que passou a artigo 73._-H, do Tratado CE, revogado pelo Tratado de Amsterdão); Tratado CE, artigo 73._-B, n._ 2 (actual artigo 56._, n._ 2, CE)]
Sumário
1 O artigo 34._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 29._ CE) não se opõe a uma legislação nacional que exclui o recurso ao processo de injunção para pagamento nos casos em que a notificação do devedor deva ser efectuada num outro Estado-Membro.
Com efeito, se uma disposição nacional conduz na verdade a submeter o operador económico a um regime processual diferente consoante forneça mercadorias no interior do Estado-Membro em causa ou as exporte com destino a outros Estados-Membros, a circunstância de os cidadãos nacionais hesitarem em vender mercadorias a compradores estabelecidos noutros Estados-Membros é demasiado aleatória e indirecta para que a referida disposição possa ser vista como susceptível de entravar o comércio entre os Estados-Membros.
2 À semelhança do artigo 106._ do Tratado CEE (que passou a artigo 73._-H, do Tratado CE, revogado pelo Tratado de Amsterdão), o artigo 73._-B, n._ 2, do Tratado (actual artigo 56._, n._ 2, CE) visa permitir ao devedor de uma quantia em dinheiro, no âmbito de um fornecimento de bens ou de serviços, cumprir voluntariamente essa obrigação contratual sem restrições indevidas e ao credor receber livremente esse pagamento. Todavia, esta disposição não é aplicável às modalidades processuais às quais está sujeita a acção de um credor destinada a obter de um devedor recalcitrante o pagamento de uma quantia em dinheiro.
Daqui resulta que uma disposição processual nacional que exclui o recurso ao processo de injunção para pagamento nos casos em que a notificação do devedor deva ser efectuada num outro Estado-Membro não constitui uma restrição à liberdade dos pagamentos.
Partes
No processo C-412/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Pretore di Bologna (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
ED Srl
e
Italo Fenocchio,
" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 34._ e 59._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 29._ CE e 49._ CE), bem como do artigo 73._-B do Tratado CE (actual artigo 56._ CE), com vista a apreciar a compatibilidade com estas disposições de uma norma nacional que proíbe pronunciar uma injunção para pagamento que deva ser notificada fora do território nacional,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, P. Jann (relator), D. A. O. Edward, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora do direito económico internacional e do direito comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Gautier Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por Christine Stix-Hackl, Gesandte no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação Comissão das Comunidades Europeias, por Laura Pignataro e Paolo Stancanelli, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo italiano, representado por Oscar Fiumara, do Governo francês, representado por Régine Loosli-Surrans, encarregada de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Paolo Stancanelli, na audiência de 26 de Novembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Janeiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 29 de Novembro de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de Dezembro seguinte, o Pretore di Bologna colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 34._ e 59._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 29._ CE e 49._ CE), bem como do artigo 73._-B do Tratado CE (actual artigo 56._ CE), com vista a apreciar a compatibilidade com estas disposições de uma norma nacional que proíbe pronunciar uma injunção para pagamento que deva ser notificada fora do território nacional.
2 Esta questão foi colocada no âmbito de um litígio relativo a um processo de injunção para pagamento apresentado pela ED Srl (a seguir «ED»), sociedade de direito italiano com sede em Funo di Argelato, contra Italo Fenocchio, residente em Berlim, Alemanha.
3 A ED forneceu mercadorias a Italo Fenocchio, no valor de 19 933 700 LIT. Tendo este último apenas pago 100 000 LIT como princípio de pagamento e não tendo pago o saldo, a ED, propôs, em 6 de Outubro de 1997, no Pretore di Bologna, nos termos do artigo 633._ do Código do Processo Civil italiano (a seguir «CPC»), um pedido para obter que fosse pronunciada uma injunção para pagamento da quantia restante em dívida, acrescida dos juros e das despesas.
4 É um facto que o pedido preenchia todas as condições materiais previstas para esse efeito. Todavia, residindo o devedor na Alemanha, a injunção deveria ser-lhe notificada nesse Estado. Nessas condições, o referido pedido entrava em contradição com o artigo 633._, último parágrafo, do CPC, que prevê que «a injunção para pagamento não pode ser pronunciada se a notificação do demandado, que é prevista no artigo 643._, tiver de ser efectuada fora de Itália ou dos territórios sujeitos à soberania italiana».
5 O órgão jurisdicional de reenvio expõe que o processo especial de injunção para pagamento permite obter rapidamente e com poucas despesas um título executivo contra o devedor de uma dívida não paga. Este processo é caracterizado por uma instrução sumária que exige unicamente que a parte requerente demonstre o fundamento do seu crédito com as provas documentais apropriadas. A injunção é pronunciada pelo juiz sem que a outra parte tenha sido ouvida e sem qualquer debate contraditório. O devedor tem o direito de opor-se à injunção para pagamento, o que instaura então entre as partes um processo contencioso comum.
6 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, na origem, a proibição de recorrer a esse processo quando o devedor reside no estrangeiro era justificada pelo cuidado de prevenir o risco de este último nunca ter conhecimento de uma injunção decretada contra ele, ou que dela só tenha conhecimento depois do termo dos prazos previstos para deduzir oposição, o que impediria o exercício dos direitos de defesa. Todavia, embora esta razão tivesse justificação em 1940, data em que a norma foi adoptada, já não pode ser justificada actualmente, dado que a notificação no estrangeiro não coloca grandes problemas e em que os prazos de oposição são suficientemente dilatados. Isto é particularmente verdade no caso dos Estados signatários da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, cujo artigo 10._, alínea a), permite a notificação por via postal.
7 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a proibição em causa não é incompatível com os artigos 34._ e 59._ do Tratado e com o artigo 73._-B do mesmo Tratado. Com efeito, as empresas estabelecidas em Itália poderiam ser levadas a preferir manter relações comerciais com clientes que exercem a sua actividade nesse Estado-Membro do que com clientes estrangeiros, na medida em que é apenas relativamente aos clientes italianos que podem beneficiar da protecção especial e das despesas reduzidas que resultam do exercício do processo de injunção para pagamento. Por esta razão, a livre circulação de mercadorias poderia ser afectada, como também a livre prestação de serviços, uma vez que é igualmente possível utilizar o processo de injunção para as dívidas resultantes de prestações de serviços. Na medida em que as dívidas são respeitantes a quantias em dinheiro, a proibição em causa poderia igualmente constituir uma infracção à livre circulação de capitais.
8 O órgão jurisdicional de reenvio refere, além disso, que a disposição em causa foi já examinada no âmbito de uma questão prévia de inconstitucionalidade suscitada na Corte costituzionale. No despacho de indeferimento (v. despacho n._ 364, de 27 de Junho de 1989, Giurisprudenza costituzionale 1990, IV, p. 1661), esta última decidiu que os tratados comunitários não permitem retirar princípios gerais que produzam efeitos em matéria de processos judiciais, sendo este domínio abrangido pela regulamentação interna dos Estados-Membros. A proibição de pronunciar uma injunção para pagamento que deve ser notificada no estrangeiro representa unicamente uma causa de exclusão da protecção conferida por esse processo, e não uma falta de competência, uma vez que é sempre possível intentar uma acção pelas vias comuns.
9 Nestas condições, o Pretore di Bologna decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A proibição de decretar uma injunção no caso de a notificação ao requerido tiver que ser efectuada fora da Itália ou dos território sujeitos à soberania italiana, prevista pelo artigo 633._, último parágrafo, do Código de Processo Civil, deve ser considerada uma restrição ou uma medida de efeito equivalente, susceptível de, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, criar obstáculos à livre circulação de mercadorias, serviços e capitais, garantida pelos artigos 34._, 59._ e 73._-B do Tratado de Roma?»
Quanto ao artigo 34._ do Tratado
10 Há que recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 34._ do Tratado visa as medidas nacionais que tenham por objecto ou por efeito restringir especificamente as correntes de exportação e de estabelecer uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, de modo a assegurar uma vantagem especial à produção nacional ou ao mercado interno do Estado interessado (v., nomeadamente, o acórdão de 7 de Fevereiro de 1984, Jongeneel Kaas e o., 237/82, Recueil, p. 483, n._ 22).
11 A disposição nacional mencionada no n._ 4 do presente acórdão conduz na verdade a submeter o operador económico a um regime processual diferente consoante forneça mercadorias no interior do Estado-Membro em causa ou as exporte com destino a outros Estados-Membros. No entanto, há que observar que, como o alegaram justamente os Governos francês e austríaco, a circunstância de os cidadãos nacionais hesitarem em vender mercadorias a compradores estabelecidos noutros Estados-Membros é demasiado aleatória e indirecta para que uma disposição nacional possa ser vista como susceptível de entravar o comércio entre os Estados-Membros (v., num outro contexto, acórdãos de 7 de Março de 1990, Krantz, C-69/88, Colect., p. I-583, n._ 11; de 24 de Janeiro de 1991, Alsthom Atlantique, C-339/89, Colect., p. I-107, n.os 14 e 15, e de 13 de Outubro de 1993, CMC Motorradcenter, C-93/92, Colect., p. I-5009, n._ 12).
12 Assim, há que concluir quanto a este aspecto da questão que o artigo 34._ do Tratado não se opõe a uma legislação nacional que exclui o recurso ao processo de injunção para pagamento nos casos em que a notificação do devedor deva ser efectuada num outro Estado-Membro da Comunidade.
Quanto ao artigo 59._ do Tratado
13 A este respeito, basta observar, como salientaram a Comissão e a maior parte dos Estados-Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, que o processo principal não tem qualquer ligação com uma prestação de serviços.
14 Por conseguinte, não há que responder à questão no que respeita à parte relativa ao artigo 59._ do Tratado.
Quanto ao artigo 73._-B do Tratado
15 Nos termos do artigo 73._-B, n._ 2, do Tratado:
«No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.»
16 A fim de determinar o alcance desta disposição, há que a comparar com o antigo artigo 106._, n._ 1, do Tratado CEE [que passou a artigo 73._-H, n._ 1, do Tratado CE (revogado pelo Tratado de Amsterdão)] que substituiu e nos termos do qual:
«Cada Estado-Membro compromete-se a autorizar que se efectuem, na moeda do Estado-Membro em que reside o credor ou o beneficiário, os pagamentos referentes às trocas de mercadorias, serviços e capitais, bem como as transferências de capitais e de salários, na medida em que a circulação de mercadorias, de serviços, de capitais e de pessoas entre os Estados-Membros tenha sido liberalizada por força do presente Tratado.»
17 À semelhança do artigo 106._ do Tratado CEE, o artigo 73._-B, n._ 2, do Tratado CE visa permitir ao devedor de uma quantia em dinheiro, no âmbito de um fornecimento de bens ou de serviços, cumprir voluntariamente essa obrigação contratual sem restrições indevidas e ao credor receber livremente esse pagamento. Todavia, esta disposição não é aplicável às modalidades processuais às quais está sujeita a acção de um credor destinada a obter de um devedor recalcitrante o pagamento de uma quantia em dinheiro.
18 Assim, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que uma disposição processual nacional, tal como a que está em causa no processo principal, não constitui uma restrição à liberdade dos pagamentos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pelos Governos italiano, francês, e austríaco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Pretore di Bologna, por despacho de 29 de Novembro de 1997, declara:
20 O artigo 34._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 29._ CE) não se opõe a uma legislação nacional que exclui o recurso ao processo de injunção para pagamento nos casos em que a notificação do devedor deva ser efectuada num outro Estado-Membro da Comunidade.
21 Uma disposição processual nacional, tal como a que está em causa no processo principal, não constitui uma restrição à liberdade dos pagamentos.
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