Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169.° )
2. Processo - Despesas - Desistência justificada pela atitude da outra parte
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 69.° , n.° 5)
Partes
No processo C-416/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francesco P. Ruggeri Laderchi, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (JO L 340, p. 21),
- 94/42/CE do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que altera a Directiva 64/432/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO L 201, p. 26),
- 94/16/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1994, que altera a Directiva 74/63/CEE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO L 104, p. 32), e
- 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 340, p. 15),
ou, de qualquer modo, ao não comunicar estas disposições à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, J. L. Murray e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Outubro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (JO L 340, p. 21),
- 94/42/CE do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que altera a Directiva 64/432/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO L 201, p. 26),
- 94/16/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1994, que altera a Directiva 74/63/CEE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais (JO L 104, p. 32), e
- 93/118/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 340, p. 15),
ou, de qualquer modo, ao não comunicar estas disposições à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.
2 Segundo o artigo 18.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/119, o artigo 2.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 94/42 e o artigo 2.° , primeiro parágrafo, da Directiva 94/16, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a estas directivas em 1 de Janeiro de 1995 quanto às duas primeiras e o mais tardar em 1 de Março de 1995 quanto à terceira. Segundo o artigo 3.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 93/118, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento a determinadas disposições o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993, e às outras disposições o mais tardar em 31 de Dezembro de 1994.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação quanto à transposição destas directivas para a ordem jurídica italiana e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Italiana tinha cumprido as suas obrigações, a Comissão, por cartas de 2 de Agosto de 1995, no que diz respeito às três primeiras directivas, e de 16 de Maio de 1995, no que diz respeito à última, deu início ao procedimento previsto no artigo 169.° do Tratado notificando este Estado para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Por carta de 26 de Setembro de 1995, o Governo italiano informou a Comissão de que as autoridades italianas estavam a preparar as medidas necessárias para dar cumprimento às Directivas 93/119, 94/42 e 94/16.
5 Na ausência de qualquer outra comunicação das autoridades italianas, a Comissão dirigiu, em 19 de Setembro de 1996, três pareceres fundamentados à República Italiana, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes das directivas em causa no prazo de dois meses a contar da notificação dos referidos pareceres.
6 Face à ausência de resposta do Governo italiano a estes pareceres fundamentados, a Comissão intentou a presente acção.
7 Todavia, dado que a República Italiana comunicou à Comissão que as Directivas 94/16 e 93/119 tinham sido transpostas para a ordem jurídica italiana, a primeira por decreto ministerial de 11 d Maio de 1998 e a segunda por decreto legislativo de 1 de Setembro de 1998, esta última desistiu, por requerimentos apresentados ao Tribunal de Justiça respectivamente em 20 de Outubro de 1998 e em 10 de Dezembro de 1998, da parte da sua acção relativa à não transposição das Directivas 94/16 e 93/119. A Comissão pede que, nos termos do artigo 69.° , n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a República Italiana seja condenada nas despesas. Assim, o Tribunal já não tem que se pronunciar sobre a não transposição destas directivas no prazo que as mesmas fixavam.
8 Quanto às Directivas 94/42 e 93/118, a República Italiana afirma, na sua contestação, que as mesmas serão transpostas por decreto legislativo ou por acto regulamentar logo que seja aprovada e tenha entrado em vigor a lei comunitária para 1995-1997.
9 Não tendo a transposição destas duas directivas ocorrido nos prazos nelas fixados, julga-se procedente a acção intentada pela Comissão.
10 Assim, verifica-se que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 94/42 e 93/118, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, por força do n.° 5, primeiro parágrafo, dessa mesma disposição, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
decide:
1) Ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 94/42/CE do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que altera a Directiva 64/432/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e
- 93/118/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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