Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE)]
Partes
No processo C-417/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Christina Tufvesson, consultora jurídica, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por Nicolas Schmit, conselheiro de Estado, director das Relações Económicas Internacionais e da Cooperação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no mesmo ministério,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141, p. 27), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31._ desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, J. L. Murray (relator) e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Janeiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141, p. 27, a seguir «directiva»), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31._ desta directiva.
2 O artigo 31._ da directiva prevê que os Estados-Membros devem, por um lado, adoptar, o mais tardar em 1 de Julho de 1995, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, e, por outro, pôr em vigor estas disposições, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995. Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação quanto à transposição da directiva e não dispondo, além disso, de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que o Grão-Ducado do Luxemburgo tinha cumprido as suas obrigações, a Comissão, por carta de 27 de Outubro de 1995, notificou o Governo luxemburguês para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Por carta de 8 de Janeiro de 1996, as autoridades luxemburguesas responderam que a Câmara dos Deputados tinha já iniciado o exame de um projecto de lei destinado a transpor a directiva e que seria rapidamente ultimado um segundo projecto de lei. Em 19 de Agosto de 1996, o Governo luxemburguês informou a Comissão de que o referido projecto de lei tinha sido apresentado à Câmara dos Deputados. Em 8 de Fevereiro de 1996, notificou à Comissão que o artigo 21._ da directiva tinha sido transposto por força de um regulamento ministerial de 27 de Dezembro de 1995.
5 Não tendo recebido comunicação de qualquer outra medida de transposição da directiva para direito luxemburguês, a Comissão dirigiu, em 5 de Março de 1997, um parecer fundamentado ao Governo luxemburguês, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Por carta de 22 de Abril de 1997, as autoridades luxemburguesas informaram a Comissão, por um lado, de que, visto tratar-se de uma matéria que caía no âmbito da competência de duas autoridades de fiscalização diferentes, a saber, a Comissão para as Bolsas e o Instituto Monetário Luxemburguês, tinham sido elaborados dois projectos de lei complementares a fim de garantir uma transposição exaustiva da directiva, e, por outro, de que um certo número de condições por ela fixadas constavam já da Lei de 5 de Abril de 1993 relativa ao sector financeiro, de modo que uma parte da directiva já estaria transposta para direito interno luxemburguês.
7 Tendo em conta estes elementos fornecidos pelas autoridades luxemburguesas, a Comissão, que não recebeu qualquer outra informação de que tinha terminado o processo de transposição, decidiu intentar a presente acção.
8 A Comissão alega que o Grão-Ducado do Luxemburgo não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1995, não as pôs em vigor o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995 e não informou imediatamente a Comissão de tal facto. Esta última, embora admitindo que as autoridades luxemburguesas lhe comunicaram determinadas disposições de direito interno, que efectuam uma transposição parcial da directiva, conclui que resulta desta comunicação que o Grão-Ducado do Luxemburgo reconhece, pelo menos implicitamente, que não tomou todas as medidas necessárias à transposição integral da directiva, nomeadamente no que diz respeito às disposições que não são mencionadas nas cartas que lhe foram enviadas pelo Governo luxemburguês.
9 O Grão-Ducado do Luxemburgo reconhece que não satisfez plenamente a obrigação de transposição da directiva para direito interno. Afirma que foi apresentado à Câmara dos Deputados, que deve proximamente proceder à sua adopção, um projecto de lei relativo à vigilância dos mercados de activos financeiros.
10 Sem que seja necessário examinar o referido projecto, basta assinalar que resulta do que precede que as medidas necessárias para garantir a transposição correcta da directiva não foram adoptadas nem comunicadas à Comissão no prazo previsto.
11 Nestas condições, verifica-se que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para dar cumprimento à directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31._ desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
decide:
13 Ao não pôr em vigor, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31._ desta directiva.
14 O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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