Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Processo de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas - Regras técnicas na acepção da Directiva 83/189 - Conceito - Regulamentação nacional proibindo estimuladores do crescimento dos bovinos - Inclusão - Obrigação que incumbe aos Estados-Membros de comunicar à Comissão qualquer projecto de regra técnica - Isenção - Cumprimento de obrigações decorrentes das directivas e dos regulamentos comunitários
(Directivas 83/189 do Conselho, artigos 1._, pontos 1 e 5, 8._ e 10._, e 86/469)
Sumário
Uma regulamentação nacional que proíbe a administração de substâncias com efeito simpático-mimético a bovinos de engorda de mais de catorze semanas e de possuir ou ter em stock, comprar ou vender os referidos bovinos aos quais essas substâncias tenham sido administradas constitui uma especificação técnica na acepção do artigo 1._, ponto 1, da Directiva 83/189 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas. Efectivamente, tal regulamentação define os métodos e processos de produção de produtos agrícolas destinados à alimentação humana. Constitui, assim, uma regra técnica na acepção do artigo 1._, ponto 5, da referida directiva, em relação à qual o Estado-Membro que a adoptou está, em aplicação do artigo 10._ da mesma directiva, dispensado da obrigação de notificação à Comissão prevista no artigo 8._ da referida directiva, visto que, ao adoptar tal regulamentação, o Estado-Membro cumpriu as obrigações decorrentes da Directiva 86/469 respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas.
Partes
Nos processos apensos C-425/97 a C-427/97,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Trarado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), destinado a obter, nos processos penais pendentes neste órgão jurisdicional contra
Adrianus Albers (C-425/97),
Martinus van den Berkmortel (C-426/97)
e
Leon Nuchelmans (C-427/97),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), conforme alterada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann (relator), L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo neerlandês, por J. G. Lammers, consultor jurídico substituto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo irlandês, por M. A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente, e M. Shotter, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Albers, M. van den Berkmortel e L. Nuchelmans, representados por L. J. L. Heukels, advogado no foro de Haarlem, do Governo neerlandês, representado por A. Fierstra, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo irlandês, representado por P. Charleton, SC, e da Comissão, representada por H. van Lier e M. Shotter, na audiência de 25 de Novembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Dezembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por três despachos de 11 de Novembro de 1997, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 16 de Dezembro seguinte, o Gerechtshof te 's-Hertogenbosch submeteu ao Tribunal, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), conforme alterada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75, a seguir «Directiva 83/189»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de processos penais pendentes contra A. Albers, M. van den Berkmortel e L. Nuchelmans acusados de possuírem bovinos para engorda aos quais foram administradas substâncias simpático-miméticas contendo clenbuterol.
3 A Verordening Stoffen met sympathico mimetische werking (PVV) 1991 (regulamento relativo às substâncias com efeito simpático-mimético, a seguir «regulamento»), adoptada pela direcção do Produktschap voor Vee en Vlees (organismo de direito público para as questão do gado e da carne) e aprovada pelo ministro da Agricultura, comporta, no seu artigo 1._, uma definição das substâncias com efeito simpático-mimético. É ponto assente que o clenbuterol faz parte dessas substâncias.
4 O artigo 2._ do regulamento dispõe que «É proibido administrar medicamentos veterinários com efeito simpático-mimético que contenham clenbuterol a bovinos de engorda de mais de catorze semanas ou autorizar a administração desses medicamentos veterinários aos referidos bovinos de engorda.»
5 O artigo 3._, n._ 1, do regulamento prevê que «É proibido possuir ou ter em stock, comprar ou vender bovinos de engorda aos quais tenham sido administradas, contrariamente ao que dispõe o artigo 2._, as substâncias com efeito simpático-mimético aí referidas.»
6 Segundo o artigo 1._, ponto 5, da Directiva 83/189, constituem uma «regra técnica» na acepção desta directiva «as especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante deste Estado, com excepção das fixadas pelas autoridades locais». Nos termos do ponto 1 do mesmo artigo, entende-se por «especificação técnica» para efeitos da Directiva 83/189 «a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto... bem como os métodos e processos de produção dos produtos agrícolas ao abrigo do n._ 1 do artigo 38._ do Tratado, dos produtos destinados à alimentação humana e animal...».
7 Os artigos 7._ e 8._ da Directiva 83/189 obrigam os Estados-Membros, por um lado, a comunicar à Comissão os projectos de regras técnicas que pertençam ao seu âmbito de aplicação e, por outro, em certos casos, a adiar por vários meses a adopção desses projectos a fim de dar à Comissão a possibilidade de verificar se os referidos projectos são compatíveis com o direito comunitário ou a propor ou adoptar uma directiva sobre a questão.
8 O artigo 10._ da Directiva 83/189 prevê que «Os artigos 8._ e 9._ não são aplicáveis quando os Estados-Membros cumpram as obrigações decorrentes das directivas e dos regulamentos comunitários.»
9 No acórdão de 30 de Abril de 1996, CIA Security International (C-194/94, Colect., p. I-2201, n._ 54, a seguir «acórdão CIA Security»), o Tribunal de Justiça interpretou a Directiva 83/189 no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação, imposta pelos artigos 8._ e 9._, acarreta a inaplicabilidade das regras técnicas em questão, de modo que não podem ser opostas aos particulares. Consequentemente, declarou que estes últimos podem invocar os artigos 8._ e 9._ da Directiva 83/189 perante o juiz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma regra técnica nacional que não tenha sido notificada em conformidade com a directiva.
10 Foi detectada a presença de clenbuterol em amostras de urina recolhidas em bovinos que se encontravam nas explorações dos três réus no processo principal, criadores de gado nos Países Baixos. O Ministério Público intentou então contra estes um processo-crime por violação do regulamento.
11 Em primeira instância, A. Albers e M. van den Berkmortel foram condenados pelo economische politierechter in de Arrondissementsrechtbank te 's-Hertogenbosch, por decisões de 14 de Dezembro de 1995, e L. Nuchelmans pelo economische kamer in de Arrondissementsrechtbank te Maastricht, por decisão de 6 de Junho de 1996, por possuírem bovinos de engorda aos quais tinham sido administradas substâncias com efeito simpático-mimético contendo clenbuterol. Os réus recorreram destas decisões para o Gerechtshof te 's- Hertogenbosch.
12 Resulta dos despachos de reenvio que, em sede de recurso, os réus, invocando o acórdão CIA Security, defenderam que o regulamento, que, segundo eles, contém regras técnicas e não foi notificado à Comissão, «não pode ser tomado em consideração».
13 Nestas condições, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, em cada um dos processos principais, a seguinte questão prejudicial:
«A Verordening Stoffen met sympathico mimetische werking (PVV) 1991 e, em especial, o artigo 3._, n._ 1, dessa Verordening, contém regras técnicas, razão pela qual, nos termos do artigo 8._ da Directiva 83/189/CEE, na versão aplicável no momento da entrada em vigor da referida Verordening, devia previamente ter sido comunicada à Comissão?»
14 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 1998, os três processos foram apensados para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.
15 Através da sua questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, se uma regra como a que consta do artigo 3._, n._ 1, do regulamento, lido em conjugação com o artigo 2._ do mesmo regulamento, constitui uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189 e, sendo caso disso, se o Estado-Membro que adoptou tal regra está, em aplicação do artigo 10._ da mesma directiva, dispensado da obrigação de notificação à Comissão prevista no artigo 8._ da referida directiva.
16 No que respeita à primeira parte da questão, importa ter presente que, como sublinharam o Governo neerlandês e a Comissão, regras que têm como finalidade, como é o caso das que estão em causa nos processos principais, evitar a administração de substâncias com efeito simpático-mimético a bovinos de engorda de mais de catorze semanas, constituem especificações técnicas na acepção do artigo 1._, ponto 1, da Directiva 83/189.
17 Efectivamente, tais regras definem os métodos e processos de produção de produtos agrícolas na acepção do artigo 38._, n._ 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 32._, n._ 1, CE) destinados à alimentação humana.
18 Na medida em que, além disso, provêm das autoridades administrativas nacionais, se aplicam ao conjunto do território neerlandês e são obrigatórias para os seus destinatários constituem regras técnicas na acepção do artigo 1._, ponto 5, da Directiva 83/189.
19 No que respeita à segunda parte da questão prejudicial, os Governos neerlandês e irlandês, bem como a Comissão, alegam que, em aplicação do disposto no artigo 10._ da Directiva 83/189, as autoridades neerlandesas não tinham a obrigação de notificar à Comissão a regra técnica em causa nos processos principais, na medida em que, ao adoptarem-na, mais não fizeram do que dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito comunitário.
20 A este propósito e como a Comissão sublinhou, importa fazer referência à Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO L 275, p. 36), que se aplica aos bovinos.
21 Nos termos do seu nono considerando, a Directiva 86/469, como a Comissão recordou, tem como objectivo, nomeadamente, instaurar medidas de controlo comuns, para determinar e eliminar as causas de resíduos nos animais e nas carnes frescas e garantir que as carnes que apresentam resíduos para além das tolerâncias admitidas sejam excluídas do consumo. Assim, o seu artigo 9._, n._ 3, alínea b), obriga as autoridades competentes a providenciar no sentido de que, se a análise de uma amostra oficial «revelar a presença de substâncias proibidas, os animais não possam ser colocados no mercado para o consumo humano ou animal».
22 A Directiva 86/469 enumera, no seu Anexo I, os grupos de resíduos que entram no seu âmbito de aplicação. O clenbuterol consta do ponto B, intitulado «Grupos específicos», grupo I «Outros medicamentos», subgrupo c) «Outros medicamentos veterinários».
23 Daqui resulta que, ao instituir a proibição de administrar clenbuterol a bovinos de engorda de mais de catorze semanas e de possuir, ter em stock, comprar ou vender bovinos de engorda de mais de catorze semanas aos quais esta substância tenha sido administrada, o Governo neerlandês cumpriu as obrigações decorrentes da Directiva 86/469.
24 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão prejudicial submetida que uma regra como a que está em causa constitui uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189 em relação à qual o Estado-Membro que a adoptou está, em aplicação do artigo 10._ da mesma directiva, dispensado da obrigação de notificação à Comissão prevista no artigo 8._ da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e irlandês, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Gerechtshof te 's-Hertogenbosch, por despacho de 11 de Novembro de 1997, declara:
Uma regra como a que consta do artigo 3._, n._ 1, da Verordening Stoffen met sympathico mimetische werking (PVV) 1991, lido em conjugação com o artigo 2._ da mesma Verordening, constitui uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, conforme alterada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988, em relação à qual o Estado-Membro que a adoptou está, em aplicação do artigo 10._ da mesma directiva, dispensado da obrigação de notificação à Comissão prevista no artigo 8._ da referida directiva.
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