Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Funcionários - Estatuto - Âmbito de aplicação - Compensação entre cônjuges divorciados dos direitos à pensão comunitária adquiridos por um destes - Não aplicação - Competência dos Estados-Membros
2 Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Proibição - Âmbito de aplicação - Disposições nacionais de direito internacional privado ou de direito material regulamentando os efeitos do divórcio - Não aplicação
[Tratado CE, artigo 6._ (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE)]
Sumário
1 O Estatuto dos Funcionários não impede a aplicação, num litígio entre ex-cônjuges, de disposições de direito nacional que prevêem a compensação dos direitos a pensão entre cônjuges divorciados.
Com efeito, o legislador comunitário não tem competência para fixar os direitos dos cônjuges num processo de divórcio, os quais são regulados por normas de direito privado e de direito da família aplicáveis nos Estados-Membros e são da competência destes Estados. O Estatuto tem assim como única finalidade regular as relações jurídicas entre as instituições europeias e os seus funcionários, estabelecendo uma série de direitos e obrigações recíprocas e reconhecendo, a favor de determinados membros da família do funcionário, direitos que estes podem invocar perante as Comunidades Europeias.
2 A proibição de qualquer discriminação exercida em razão da nacionalidade, enunciada no artigo 6._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE), limita-se ao âmbito de aplicação deste Tratado. Nem as normas nacionais de direito internacional privado que determinam o direito substantivo aplicável aos efeitos do divórcio entre cônjuges nem os preceitos nacionais de direito civil que regulam em termos de direito substantivo esses efeitos se incluem no âmbito de aplicação do Tratado. Daqui resulta que o artigo 6._ do Tratado não obsta a que o direito de um Estado-Membro, atendendo à nacionalidade dos cônjuges como factor de conexão, regule as consequências do divórcio entre um funcionário das Comunidades Europeias e o seu ex-cônjuge de modo tal que esse funcionário suporte encargos mais gravosos do que um funcionário de outra nacionalidade na mesma situação.
Partes
No processo C-430/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Amtsgericht Köln (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Jutta Johannes
e
Hartmut Johannes
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE) e do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n._ 2799/85 do Conselho, de 27 de Setembro de 1985 (JO L 265, p. 1; EE 01 F5 p. 16), designadamente do artigo 27._ do anexo VIII,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, L. Sevón (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Hartmut Johannes, por Hansmanfred Boden, advogado em Colónia, e Jochim Sedemund, advogado em Berlim,
- em representação do Governo alemão, por Alfred Dittrich, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, e por Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Christine Berardis-Kayser, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Bertrand Wägenbaur, advogado em Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Hartmut Johannes, representado por Hansmanfred Boden e Thomas Lübbig, advogado em Berlim, e da Comissão, representada por Bertrand Wägenbaur, na audiência de 25 de Fevereiro de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Março de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 3 de Setembro de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de Dezembro do mesmo ano, o Amtsgericht Köln submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação, por um lado, do artigo 6._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE) e, por outro, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n._ 2799/85 do Conselho, de 27 de Setembro de 1985 (JO L 265, p. 1; EE 01 F5 p. 16; a seguir «Estatuto dos Funcionários»), designadamente do artigo 27._ do anexo VIII.
2 Estas questões foram colocadas no quadro de um litígio entre J. Johannes e o seu ex-cônjuge, do qual se encontra divorciada, para pagamento à demandante no processo principal de uma indemnização compensatória dos direitos a pensão adquiridos por H. Johannes na constância do matrimónio.
3 O primeiro parágrafo do artigo 6._ do Tratado estabelece:
«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»
4 O primeiro parágrafo do artigo 27._ do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários dispõe:
«A mulher divorciada de um funcionário ou antigo funcionário tem direito à pensão de sobrevivência definida no presente capítulo, sob condição de justificar ter direito, a título pessoal por morte do seu ex-marido, a uma pensão de alimentos a cargo deste e fixada quer por decisão judicial quer por acordo realizado entre ambos.»
5 A demandante e o demandado no processo principal, ambos de nacionalidade alemã, casaram-se em 18 de Abril de 1963 nos Estados Unidos da América.
6 O casamento foi dissolvido por sentença de divórcio do tribunal de première instance de Bruxelas de 28 de Abril de 1986, proferida nos termos do direito belga, por ser este o direito do último domicílio conjugal, com base em culpa exclusiva da demandante. Esta sentença transitou em julgado em 28 de Outubro de 1988 e foi reconhecida pelo Ministério da Justiça do Land da Renânia do Norte-Vestefália em 21 de Abril de 1995.
7 O demandado no processo principal, antigo funcionário da Comissão, recebe uma pensão de reforma da Comunidade Europeia desde 1 de Junho de 1996.
8 J. Johannes pede a repartição compensatória dos direitos a pensão adquiridos pelas partes no processo principal, incluindo os adquiridos por H. Johannes na sua qualidade de funcionário da Comissão, na proporção do tempo de duração do casamento, com base nos §§ 1587 e seguintes do Bürgerliches Gesetzbuch (a seguir «BGB») e § 2 da Gesetz zur Regelung von Härten im Versorgungsausgleich, de 21 de Fevereiro de 1983 (lei sobre a resolução das dificuldades na repartição compensatória dos direitos a pensão).
9 As partes estão de acordo em considerar que os direitos a pensão do demandado no processo principal em relação ao Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (instituto federal de pensões dos empregados), relativos a um período de trabalho anterior à sua nomeação como funcionário comunitário, estão sujeitos às normas do direito alemão em matéria de partilha desses direitos. H. Johannes opõe-se, em contrapartida, à partilha dos direitos à pensão que lhe é paga pela Comissão Europeia, invocando motivos baseados em direito comunitário e, designadamente, nos artigos 6._ do Tratado e 27._ do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
10 Nestas condições, o Amtsgericht Köln decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o seu anexo VIII - regime de pensões - em especial o artigo 27._, constitui uma regulamentação exaustiva e completa dos direitos a pensão de um cônjuge divorciado de um funcionário, que exclui direitos mais amplos previstos em direito nacional (no caso, uma indemnização compensatória dos direitos a pensão prevista pelo direito das obrigações alemão)?
2. É compatível com o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e com o artigo 6._ do Tratado CE que o direito de um Estado-Membro (no caso, a Alemanha) relativo aos efeitos do divórcio imponha, através da instituição de uma indemnização compensatória dos direitos a pensão, em aplicação do direito das obrigações alemão, encargos mais gravosos a um funcionário, pelo simples facto de ter a nacionalidade alemã?»
Quanto à primeira questão
11 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o Estatuto dos Funcionários, e designadamente o artigo 27._ do seu anexo VIII, obsta à aplicação de normas de direito nacional, como os §§ 1587 e seguintes do BGB, que prevêem a repartição compensatória dos direitos a pensão entre cônjuges divorciados.
12 H. Johannes sustenta que o Estatuto dos Funcionários constitui um sistema autónomo e completo que as legislações dos Estados-Membros não podem alterar. Conclui pela incompatibilidade com este regime do direito do cônjuge divorciado a uma indemnização compensatória dos direitos a pensão previsto pela legislação alemã. Mais especificamente, a outorga deste direito levaria a um cúmulo de pensões contrário ao Estatuto dos Funcionários quando a viúva divorciada de um funcionário atingisse a idade da reforma, porque teria então direito tanto à pensão de sobrevivência ao abrigo do artigo 27._ do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários como à indemnização compensatória do direito alemão.
13 O Governo alemão explica que a compensação dos direitos a pensão entre cônjuges divorciados decorre da ideia de que os direitos a pensão adquiridos por cada um dos cônjuges na constância do matrimónio resultam de um esforço comum. É por esta razão que a legislação alemã atribui ao cônjuge cujos direitos a pensão são menos elevados o direito à compensação dessa diferença, em valor, dos direitos a pensão adquiridos na constância do matrimónio. A obrigação de tomar em consideração a totalidade dos direitos a pensão adquiridos por um e outro cônjuge na pendência do casamento impõe que se integrem na compensação os direitos adquiridos na constância do matrimónio através de uma instituição de segurança social estrangeira, internacional ou supranacional. Daí não decorreria nenhuma ofensa dos direitos a pensão estrangeiros, internacionais ou supranacionais, posto que, segundo este governo, a compensação não se aplica directamente a esses direitos a pensão, antes resultando da aplicação do direito das obrigações no quadro de uma partilha entre ex-cônjuges.
14 Relativamente à pensão de sobrevivência atribuída ao cônjuge divorciado ao abrigo do disposto no artigo 27._ do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, o Governo alemão afirma que esta prossegue uma finalidade e tem um regime diferentes dos da compensação dos direitos a pensão. Por outro lado, mesmo depois da morte do obrigado à compensação, não seria possível acumular os direitos baseados na compensação dos direitos a pensão com o direito de crédito constituído pela pensão de sobrevivência do cônjuge divorciado.
15 O Governo alemão precisa, por último, que o regime alemão de compensação dos direitos a pensão tem em conta as intenções expressas pelo Parlamento Europeu na sua Resolução A3-0418/93 sobre a partilha dos direitos à pensão para as mulheres divorciadas ou separadas dos respectivos cônjuges nos Estados-Membros da Comunidade, de 21 de Janeiro de 1994 (JO C 44, p. 218).
16 A Comissão sustenta que o Estatuto dos Funcionários regula exclusivamente as relações jurídicas entre as instituições europeias e os respectivos funcionários. Ao invés, a regulamentação dos direitos e obrigações de um funcionário em relação a um membro da sua família ou a um terceiro, resultante eventualmente do direito da família ou de outras normas de direito privado, seria da competência exclusiva dos Estados-Membros.
17 Relativamente ao artigo 27._ do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, a Comissão afirma que este é expressão do dever de assistência da autoridade investida do poder de nomeação em relação ao ex-cônjuge de um funcionário falecido. Este artigo não regula, portanto, os deveres financeiros de um funcionário em relação ao ex-cônjuge, por aplicação do direito nacional da família, e não pode ter como consequência, nem em virtude do primado do direito comunitário nem por força de qualquer outro princípio de direito comunitário, a inaplicabilidade de uma medida, como a constante dos §§ 1587 e seguintes do BGB, relativa à compensação dos direitos a pensão.
18 Como bem salientou o advogado-geral, no n._ 24 das suas conclusões, o legislador comunitário não tem competência para fixar os direitos dos cônjuges num processo de divórcio, incluindo os resultantes de uma eventual compensação dos direitos a pensão, tal como se encontra previsto na legislação alemã. Estes direitos são regulados por normas de direito privado e de direito da família aplicáveis nos Estados-Membros e são da competência destes Estados.
19 O Estatuto dos Funcionários tem assim como única finalidade regular as relações jurídicas entre as instituições europeias e os seus funcionários, estabelecendo uma série de direitos e obrigações recíprocas e reconhecendo, a favor de determinados membros da família do funcionário, direitos que estes podem invocar perante as Comunidades Europeias.
20 De onde se conclui que o Estatuto dos Funcionários não impede, em nenhum caso, a aplicação, entre ex-cônjuges, de disposições de direito nacional, como os §§ 1587 e seguintes do BGB, que prevêem a compensação dos direitos a pensão entre cônjuges divorciados.
21 No que se refere, mais especificamente, ao artigo 27._ do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, deve declarar-se que este artigo não é aplicável ao litígio no processo principal e que não tem a mesma finalidade da repartição compensatória dos direitos a pensão reclamada por J. Johannes. Não impede, pois, a aplicação de preceitos nacionais como os que estão em causa no processo principal.
22 Deve, assim, concluir-se que o Estatuto dos Funcionários, e designadamente o artigo 27._ do seu anexo VIII, não obsta à aplicação, num litígio entre ex-cônjuges, de preceitos de direito nacional, como os §§ 1587 e seguintes do BGB, que prevêem a repartição compensatória dos direitos a pensão entre cônjuges divorciados.
Quanto à segunda questão
23 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, essencialmente, se o artigo 6._ do Tratado obsta a que o direito de um Estado-Membro, na regulação dos efeitos do divórcio entre um funcionário das Comunidades e o ex-cônjuge deste, imponha a este funcionário, devido à sua nacionalidade, encargos mais gravosos do que os suportados por outro funcionário de outra nacionalidade na mesma situação.
24 H. Johannes compara a sua situação à de um funcionário europeu de nacionalidade belga, sujeito ao direito belga. Como este direito não estabelece um mecanismo de repartição compensatória dos direitos a pensão, esse funcionário não poderia ser obrigado a pagar montantes tão elevados como os que H. Johannes poderia vir a ter que suportar. O demandado no processo principal daí conclui que há uma discriminação em razão da nacionalidade, visto que a diferença de situações assenta exclusivamente na diferença de nacionalidades.
25 O Governo alemão e a Comissão lembram que resulta de jurisprudência constante que o artigo 6._ do Tratado só é aplicável a situações que se enquadram no âmbito de aplicação do direito comunitário. Tal não seria o caso presente, visto que as disposições sobre compensação dos direitos a pensão são normas de direito civil que não cabem na competência do legislador comunitário, mantendo-se na esfera de competências dos Estados-Membros. A diferença de situações a que alude H. Johannes seria resultado da aplicação de direitos nacionais diferentes. A nacionalidade das partes em litígio só seria tomada em consideração como factor de conexão ditado pelas normas de direito internacional privado para determinar o direito substantivo nacional aplicável aos efeitos do divórcio.
26 Há que sublinhar, a este propósito, que a proibição de qualquer discriminação exercida em razão da nacionalidade, enunciada no artigo 6._ do Tratado, se limita ao âmbito de aplicação deste Tratado (acórdão de 9 de Outubro de 1997, Grado e Bashir, C-291/96, Colect., p. 5531, n._ 13).$
27 Nem as normas nacionais de direito internacional privado que determinam o direito substantivo nacional aplicável aos efeitos do divórcio entre cônjuges nem os preceitos nacionais de direito civil que regulam em termos de direito substantivo esses efeitos se incluem no âmbito de aplicação do Tratado.
28 De onde resulta que o artigo 6._ do Tratado não obsta a que o direito de um Estado-Membro atenda à nacionalidade dos cônjuges como factor de conexão que permite determinar o direito substantivo nacional aplicável aos efeitos de um divórcio.
29 Deve, por conseguinte, responder-se à segunda questão que o artigo 6._ do Tratado não obsta a que o direito de um Estado-Membro, atendendo à nacionalidade dos cônjuges como factor de conexão, regule as consequências do divórcio entre um funcionário das Comunidades Europeias e o seu ex-cônjuge de modo tal que esse funcionário suporte encargos mais gravosos do que um funcionário de outra nacionalidade na mesma situação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Amtsgericht Köln, por despacho de 3 de Setembro de 1997, declara:
1) O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n._ 2799/85 do Conselho, de 27 de Setembro de 1985, e designadamente o artigo 27._ do seu anexo VIII, não obsta à aplicação, num litígio entre ex-cônjuges, de preceitos de direito nacional, como os §§ 1587 e seguintes do Bürgerliches Gesetzbuch, que prevêem a repartição compensatória dos direitos a pensão entre cônjuges divorciados.
2) O artigo 6._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE) não obsta a que o direito de um Estado-Membro, atendendo à nacionalidade dos cônjuges como factor de conexão, regule as consequências do divórcio entre um funcionário das Comunidades Europeias e o seu ex-cônjuge de modo tal que esse funcionário suporte encargos mais gravosos do que um funcionário de outra nacionalidade na mesma situação.
Full & Egal Universal Law Academy