Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-431/97,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Irlanda, representada por Michael A. Buckley, Chief State Solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319, p. 20), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva e do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet (relator), J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório preliminar do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Julho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Dezembro de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção visando obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319, p. 20, a seguir «directiva»), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado CE.
2 A directiva estabelece as regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios bem como para as actividades relevantes das administrações marítimas.
3 Nos termos do seu artigo 16._, n._ 1, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995.
4 Não tendo recebido comunicação de qualquer disposição destinada a transpor a directiva para a ordem jurídica irlandesa e não dispondo de qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que a Irlanda tinha dado cumprimento a essa obrigação, a Comissão deu início, contra este Estado, ao processo por incumprimento previsto no artigo 169._ do Tratado, dirigindo-lhe, em 27 de Fevereiro de 1996, uma carta de notificação.
5 Face à ausência de resposta, a Comissão, por carta de 6 de Dezembro de 1996, dirigiu à Irlanda um parecer fundamentado, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.
6 Por carta de 3 de Abril de 1997, o Governo irlandês enviou à Comissão uma cópia do projecto de regulamentação que se propunha implementar.
7 Não tendo recebido qualquer outra informação sobre as medidas de transposição irlandesas, a Comissão intentou a presente acção.
8 O Governo irlandês não contesta o incumprimento, mas alega que está em vias de adopção um regulamento ministerial.
9 Não tendo sido efectuada a transposição da directiva no prazo fixado, há que considerar procedente a acção intentada a este respeito pela Comissão.
10 Assim, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16._, n._ 1, da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Irlanda sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
12 Ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16._, n._ 1, da referida directiva.
13 A Irlanda é condenada nas despesas.
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