Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Partes
No processo C-440/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Cour de cassation (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
GIE Groupe Concorde e o.
e
Capitaine commandant le navire «Suhadiwarno Panjan» e o.,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 1 F1 p. 186), tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn, J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann (relator), presidentes de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J. L. Murray, D. A. O. Edward, H. Ragnemalm, L. Sevón, M. Wathelet e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do GIE Groupe Concorde e o., por Didier Le Prado, advogado no Conselho d'État e na Cour de cassation,
- em representação da Pro Line Ltd e da Sveriges Angarts Assurans Forening, por Jean-Christophe Balat, advogado no Conselho d'État e na Cour de cassation,
- em representação do Governo francês, por Kareen Rispal-Bellanger, subdirectora do Direito Internacional Económico e do Direito Comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Jean-Marc Belorgey, encarregado de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo alemão, por Rolf Wagner, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Lionel Persey, QC,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e Xavier Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações dos Governos francês, italiano e do Reino Unido, bem como da Comissão, na audiência de 15 de Dezembro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Março de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 9 de Dezembro de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de Dezembro seguinte, a Cour de cassation submeteu, nos termos do Protocolo de 3 Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5._, ponto 1, desta Convenção (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe sete companhias de seguros e o G.I.E. groupe Concorde, seu segurador em primeira linha, com sede em Paris (a seguir, em conjunto, «companhias de seguros»), ao capitão do navio «Suhadiwarno Panja» à Pro Line Ltd. (a seguir «Pro Line»), com sede em Hamburgo (Alemanha), e a quatro outros demandados, na sequência da verificação de avarias na entrega de um carregamento de caixas de cartão com garrafas de vinho transportado por via marítima.
A Convenção de Bruxelas
3 O artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas determina:
«O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante:
1) em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho...»
O litígio no processo principal
4 No porto do Havre (França) foram carregadas caixas de cartão com garrafas de vinho, em contentores embarcados no «Suhadiwarno Panjan», para serem transportadas por via marítima até ao porto de Santos (Brasil) pela Pro Line. No destino, foram verificadas avarias na mercadoria e faltas de mercadoria.
5 As companhias de seguros indemnizaram o destinatário. Sub-rogadas nos seus direitos, propuseram, por acto de 22 de Setembro de 1991, uma acção de reparação contra, nomeadamente, o comandante do navio e a Pro Line, no tribunal do comércio do Havre, que, por decisão de 3 de Janeiro de 1995, se declarou incompetente.
6 Com base em agravo apresentado pelas companhias de seguros, a cour d'appel de Rouen, por acórdão de 24 de Maio de 1995, confirmou a incompetência do tribunal a quo, pelo facto, nomeadamente, de Le Havre não ser o lugar de cumprimento do contrato de transporte.
7 As companhias de seguros recorreram deste acórdão para a Cour de cassation, com base em dois fundamentos. O primeiro fundamento foi rejeitado pela Cour de cassation. No âmbito do segundo fundamento, as companhias de seguros censuram o acórdão da cour d'appel de Rouen por ter afirmado que o lugar da execução da obrigação de transporte não era Le Havre, sem antes ter procurado saber que lei regia o contrato de transporte.
8 Com efeito, a Cour de cassation, salientou ter o Tribunal de Justiça declarado, no seu acórdão de 6 de Outubro de 1976, Tessili (12/76, Colect., p. 585), que o lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida, na acepção do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, é determinado em conformidade com a lei que regula a obrigação em litígio, de acordo com as normas de conflitos que vinculam o órgão jurisdicional a quem a questão é submetida, lei que pode incluir as disposições de uma convenção internacional que adopta uma lei uniforme (acórdão de 29 de Junho de 1994, Custom Made Commercial, C-288/92, Colect., p. I-2913), a menos que as próprias partes definam esse lugar por intermédio de uma cláusula válida segundo o direito aplicável ao contrato (acórdão de 17 de Janeiro de 1980, Zelger, C-56/79, Colect., p. 89). Todavia, a Cour de cassation considerou oportuno perguntar ao Tribunal se podia ser obtida uma solução comunitária.
9 Foi nestas condições que a Cour de cassation decidiu suspender a instância e perguntar ao Tribunal de Justiça:
«Atenta a aplicação do artigo 5._, n._ 1, da Convenção de Bruxelas... o lugar em que a obrigação foi ou deve ser cumprida, para efeitos da referida disposição, deve ser determinado de acordo com a lei que regula a obrigação em litígio nos termos das normas de conflito do tribunal da causa ou o juiz nacional deve determinar o lugar do cumprimento da obrigação averiguando, em função da natureza da relação obrigacional e das circunstâncias do caso, o lugar onde a prestação foi ou deve ser efectivamente fornecida, sem ter de se reportar à lei que rege a obrigação em litígio nos termos das normas de conflitos do foro?»
Quanto à questão prejudicial
10 Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se a expressão «lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida», utilizada no artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, para basear uma competência especial em matéria contratual, deve ser interpretada como remetendo para o direito material aplicável em virtude das regras de conflito do juiz a quem é submetida a questão ou se deve ter uma interpretação autónoma.
11 A título preliminar, é conveniente recordar que o Tribunal se pronuncia, na medida do possível, a favor de uma interpretação autónoma dos termos utilizados pela Convenção de Bruxelas, por forma a assegurar-lhe a sua plena eficácia na perspectiva dos objectivos do artigo 220._ do Tratado CE (actual artigo 293._ CE), em cumprimento do qual foi celebrada a Convenção de Bruxelas (acórdão de 13 de Julho de 1993, Mulox IBC, C-125/92, Colect., p. I-4075, n._ 10).
12 Todavia, o Tribunal sublinhou que nenhuma opção se impõe com exclusão de outra, só podendo a escolha apropriada ser feita a propósito de cada uma das disposições da Convenção de Bruxelas (acórdãos Tessili, já referido, n._ 11, e de 8 de Dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik, 144/86, Colect., p. 4861, n._ 7).
13 Quanto à expressão «lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida», o Tribunal já decidiu várias vezes que ela deve ser interpretada como remetendo para a lei que rege a obrigação em litígio, de acordo com regras de conflito do órgão jurisdicional a quem é submetido o litígio (v. acórdãos Tessili, n._ 13, e Custom Made Commercial, n._ 26, já referidos).
14 É certo que, em matéria de contratos de trabalho, o Tribunal decidiu que é conveniente determinar o lugar de cumprimento da obrigação pertinente, não por referência para a lei nacional aplicável de acordo com as normas de conflitos do órgão jurisdicional a quem é submetido o litígio, mas, pelo contrário, com base em critérios uniformes que lhe cabe definir, baseando-se no sistema e nos objectivos da Convenção de Bruxelas (acórdão Mulox IBC, já referido, n._ 16), critérios que levam a escolher o lugar onde o trabalhador exerce, de facto, as actividades acordadas com o seu empregador (acórdão Mulox IBC, já referido, n._ 20).
15 Os Governos alemão e do Reino Unido e a Comissão preconizam uma generalização a todos os tipos de contrato da abordagem escolhida no acórdão Mulox IBC, já referido. Em sua opinião, os objectivos da Convenção de Bruxelas, ou seja, a previsibilidade do foro competente, a segurança jurídica e a igualdade de tratamento dos sujeitos de direito, militam a favor da fixação de critérios uniformes, que permitam, em relação a cada tipo de obrigação contratual, ou, pelo menos, em relação a cada tipo de contrato, uma determinação autónoma do lugar de cumprimento, para efeitos de aplicação do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas.
16 Em contrapartida, os Governos francês e italiano concluem pela manutenção da actual jurisprudência do Tribunal de Justiça. Embora reconhecendo que o recurso às regras de conflito para determinar o lugar de cumprimento pode suscitar dificuldades de aplicação e levar a resultados pouco satisfatórios, observam que uma interpretação autónoma da noção de lugar de cumprimento só pode ser operacional em relação a alguns contratos simples, solução incompatível com a evolução constante das práticas contratuais no comércio internacional. Acrescentam que, face à diversidade de propostas alternativas formuladas, é aos Estados contratantes que compete, se o considerarem oportuno, efectuar uma opção no âmbito dos trabalhos de revisão da Convenção de Bruxelas.
17 A este respeito, deve salientar-se que, no n._ 14 do acórdão Tessili, já referido, o Tribunal de Justiça fundamentou a remessa para a lei aplicável ao contrato, para determinação do lugar de cumprimento das obrigações contratuais, através da constatação de que esta determinação é tributária do contexto contratual em que estas obrigações se inserem e na circunstância de as legislações nacionais dos diferentes Estados contratantes terem, em matéria de contratos, concepções muito divergentes do lugar de cumprimento.
18 Em contrapartida, o abandono, para os contratos de trabalho, da remessa para a lei aplicável ao contrato para determinação do lugar de cumprimento a favor da designação do lugar em que os factos materiais que constituem o cumprimento da obrigação pertinente se localizam foi justificada pelas particularidades próprias deste tipo de contratos (v. acórdão Mulox IBC, já referido, n._ 15), particularidades que tinham já levado o Tribunal a decidir que, para estes contratos, a obrigação a tomar em consideração para aplicação do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas é sempre a que caracteriza o contrato, quer dizer, a obrigação de o trabalhador exercer as actividades acordadas (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de Maio de 1982, Ivenel, 133/81, Recueil, p. 1891, n._ 20, e Mulox IBC, já referido, n._ 14).
19 Ora, o Tribunal confirmou que, quando estas particularidades específicas não existem, não é nem necessário nem conveniente identificar a obrigação que caracteriza o contrato e centralizar no lugar do seu cumprimento a competência judiciária, como lugar de cumprimento, para os litígios relativos a todas as obrigações contratuais (acórdão de 15 de Janeiro de 1987, Schenavai, 266/85, Colect., p. 239, n._ 17).
20 Esta interpretação, tanto no que concerne à manutenção da regra geral aplicável a todos os contratos, como à regra especial desenvolvida para os contratos de trabalho, foi confirmada aquando da celebração da Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção de Bruxelas, que deu ao artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas a sua versão actualmente em vigor.
21 De resto, estão em curso trabalhos de revisão da Convenção de Bruxelas, no âmbito dos quais foram evocadas as dificuldades ligadas à aplicação do artigo 5._, ponto 1, na sua redacção actual, tal como até agora interpretada pelo Tribunal de Justiça. Numerosas propostas de reforma desta disposição foram sucessivamente apresentadas e examinadas.
22 Além disso, os debates no Tribunal no âmbito do presente processo mostraram não somente posições contraditórias entre, por um lado, dois governos, que apresentaram observações a favor da manutenção da actual jurisprudência e, por outro, dois outros governos e a Comissão, partidários de uma nova perspectiva, mas também divergências substanciais entre as propostas alternativas formuladas.
23 Nestas condições, há que sublinhar que o princípio da segurança jurídica constitui um dos objectivos da Convenção de Bruxelas (v., nomeadamente, acórdão de 20 de Janeiro de 1994, Owens Bank, C-129/92, p. I-117, n._ 32).
24 Este princípio exige, designadamente, que as regras de competência que derrogam o princípio geral da Convenção de Bruxelas, tais como o artigo 5._, ponto 1, sejam interpretadas de modo a permitir que um requerido normalmente prudente preveja razoavelmente em que órgão jurisdicional, para além dos do Estado do seu domicílio, pode ser accionado (acórdão de 17 de Junho de 1992, Handte, C-26/91, Colect., p. I-3967, n._ 18).
25 Ora, verifica-se que a determinação do lugar de cumprimento em função da natureza da relação obrigacional e das circunstâncias do caso, tal como é sugerida pelo órgão jurisdicional de reenvio, é, na versão actual do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, insuficiente para resolver as questões ligadas à aplicação desta disposição.
26 Com efeito, algumas das questões susceptíveis de emergir neste contexto, tais como a identificação da obrigação contratual que serve de base à acção judicial, bem como, em caso de pluralidade de obrigações, a determinação da obrigação principal, só dificilmente podem ser resolvidas sem referência à lei aplicável.
27 Segue-se que os critérios sugeridos pelo órgão jurisdicional de reenvio não podem dispensar totalmente o juiz a quem é submetido o litígio de determinar a lei que rege a obrigação em litígio, para efeitos de se pronunciar sobre a sua competência nos termos do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas.
28 De resto, o Tribunal de Justiça, tirando as consequências do lugar importante geralmente atribuído à vontade das partes pelos direitos nacionais em matéria de contratos, decidiu que, embora a lei aplicável permita às partes contratantes, em condições que ela determina, designarem o lugar de cumprimento da obrigação sem impor nenhuma outra condição de forma especial, a convenção relativa ao lugar de cumprimento da obrigação é suficiente para situar no mesmo lugar a competência jurisdicional na acepção do artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas (acórdão Zelger, já referido, n._ 5), na condição de que este lugar tenha um laço efectivo com a realidade do contrato (acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, MSG, C-106/95, Colect., p. I-911, n.os 30 e 31).
29 Nestas condições, não se justifica substituir a interpretação anteriormente dada pelo Tribunal de Justiça, segundo a qual a determinação do lugar de cumprimento deve ser efectuada segundo a lei que rege a obrigação em litígio pelos critérios sugeridos pelo órgão jurisdicional de reenvio. Esta solução tem, além disso, a vantagem de fazer coincidir o tribunal competente com o lugar em que a obrigação em causa deve ser cumprida, segundo a lei que lhe é aplicável. Ora, é a consideração de que o lugar de cumprimento constitui normalmente o nexo mais estreito entre a contestação e o órgão jurisdicional competente que, por preocupações de organização útil do processo, fundamentou a regra de competência especial prevista pelo artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, em matéria contratual (acórdãos Shenavai, n._ 18, e Custom Made Commercial, pontos 12 e 13, já referidos).
30 É conveniente acrescentar que não há o risco de a lei aplicável à determinação do lugar de cumprimento variar consoante o tribunal em que é proposta a acção, pois as regras de conflito que permitem determinar a lei aplicável ao contrato foram uniformizadas nos Estados contratantes pela Convenção de 19 de Junho de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (JO L 266, p. 1), tal como alterada pela Convenção de 10 de Abril de 1984, relativa à adesão da República Helénica (JO L 146, p. 1), pela Convenção de 18 de Maio de 1992, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 333, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C-15, p. 10).
31 Compete ao legislador nacional, único competente neste domínio, definir um lugar de cumprimento que tenha equitativamente conta tanto os interesses de uma boa administração da justiça como os de uma protecção suficiente dos particulares. Na medida em que o direito nacional o autorize, o juiz pode, assim, ser chamado a determinar o lugar de cumprimento, tendo em conta os critérios sugeridos pelo órgão jurisdicional de reenvio, quer dizer, procurando determinar, em função da natureza da relação da obrigação e das circunstâncias do caso, o lugar onde a prestação tenha sido ou deva ser efectivamente fornecida.
32 Resulta do conjunto das considerações que precedem que o artigo 5._, ponto 1, da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que o lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida, na acepção desta disposição, deve ser determinado em conformidade com a lei que regula a obrigação em litígio, de acordo com as regras de conflito do órgão jurisdicional chamado a decidir o litígio.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pelos Governos francês, alemão, italiano e do Reino Unido, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour de cassation, por acórdão de 9 de Dezembro de 1997 declara:
O artigo 5._, ponto 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretada no sentido de que o lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida, na acepção desta disposição, deve ser determinada em conformidade com a lei que rege a obrigação em litígio, de acordo com as regras de conflito do órgão jurisdicional chamado a decidir o litígio.
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