Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Regras nacionais anticumulação - Tomada em consideração, para o cálculo da pensão, dos anos de guerra por força de uma presunção limitada aos períodos que não dão lugar ao pagamento de uma pensão pelo regime de um outro Estado - Regulamentação que não constitui uma cláusula de redução, de suspensão ou de supressão na acepção do Regulamento n._ 1408/71
(Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92)
Sumário
Não constitui uma cláusula de redução, suspensão ou supressão na acepção do Regulamento n._ 1408/71, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92, uma disposição nacional como a relativa aos anos de guerra belga, segundo a qual um trabalhador assalariado que, entre 1 de Janeiro de 1938 e 1 de Janeiro de 1945, exerceu nessa qualidade uma actividade laboral pela qual foi pago um mínimo de contribuições a título de um regime de segurança social do Estado em causa é considerado ter efectuado contribuições suficientes para que uma actividade laboral habitual exercida a título principal seja considerada provada durante todo o período compreendido entre a data em que a ocupação provada terminou e 1 de Janeiro de 1946, mas segundo a qual tal presunção não opera relativamente aos períodos de emprego pelos quais o interessado recebe uma pensão por força de um regime de outro Estado.
Com efeito, uma tal disposição, na medida em que faz parte de uma legislação que tem por objectivo diminuir os efeitos prejudiciais da Segunda Guerra Mundial sobre os direitos a pensão dos trabalhadores sujeitos à legislação do Estado-Membro em causa, limita-se a tirar as consequências do facto de, quanto ao conjunto ou a parte dos períodos de emprego pelos quais o interessado não está em condições de fazer a prova do pagamento de suficientes contribuições da segurança social a título do regime considerado, o mesmo já receber uma pensão por força de outro regime.
Partes
No processo C-442/97,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Arbeidsrechtbank Brugge (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Jozef Van Coile
e
Rijksdienst voor Pensioenen,
" uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, L. Sevón, J.-P. Puissochet e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Rijksdienst voor Pensioenen, por G. Perl, administrador-geral,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Rijksdienst voor Pensioenen, representado por J. C. A. De Clerck, consultor adjunto, e da Comissão, representada por P. J. Kuijper, na audiência de 24 de Março de 1999,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 1999,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Dezembro de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de Dezembro seguinte, o Arbeidsrechtbank Brugge submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe J. Van Coile ao Rijksdienst voor Pensioenen (a seguir «RVP») a propósito da liquidação de uma pensão de velhice.
O direito comunitário
3 O artigo 46._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 dispõe:
«1. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para haver direito às prestações se encontrem preenchidas sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45._ [consideração de outros períodos de seguro ou de residência] nem no n._ 3 do artigo 40._ [prestações de invalidez], aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) a instituição competente calcula o montante da prestação devida:
i) por um lado, unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada;
ii) por outro lado...»
4 O Regulamento n._ 1248/92 inseriu, nomeadamente, no Regulamento n._ 1408/71 o artigo 46._-B, o qual contém disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros. O seu n._ 2 determina:
«As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro aplicam-se a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n._ 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46._, unicamente se se tratar:
a) de uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos e que esteja prevista no anexo IV, parte D;
ou
b) de uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior. Neste último caso, aplicam-se as referidas cláusulas no caso de cumulação de uma tal prestação:
i) quer com uma prestação do mesmo tipo, excepto se tiver sido concluído um acordo entre dois ou vários Estados-Membros com o objectivo de evitar que o mesmo período fictício seja tomado em consideração duas ou várias vezes;
ii) quer com uma prestação do tipo previsto na alínea a).
As prestações e os acordos referidos na alínea b) são mencionados no anexo IV, parte D.»
5 As modificações introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92 no Regulamento n._ 1408/71 incidiram sobre os limites de aplicação das regras anticumulação nacionais, não tendo afectado o seu princípio (acórdão de 22 de Outubro de 1998, Conti, C-143/97, Colect., p. I-6365, n._ 19).
O direito belga
6 O litígio do processo principal incide sobre a aplicação do artigo 32._-B do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, que institui o regulamento geral das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo decreto real de 5 de Abril de 1976 (Moniteur belge de 8 de Abril de 1976).
7 O artigo 15._, terceiro parágrafo, do Decreto real n._ 50, de 24 de Outubro de 1967 (Moniteur belge de 27 de Outubro de 1967), dispõe:
«O Rei determina os meios de prova de uma actividade laboral que dê direito a uma pensão de reforma e as modalidades pelas quais os períodos não justificados são equiparados a períodos de trabalho.»
8 Nos termos do artigo 32._-B, quinto e sexto parágrafos, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, adoptado para execução do Decreto real n._ 50:
«Considera-se que o trabalhador assalariado que, nessa qualidade, exerceu uma actividade laboral durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1938 e 1 de Janeiro de 1945, relativamente à qual foi efectuado um pagamento cujo montante atinge o montante anual referido no segundo parágrafo, efectuou pagamentos suficientes para comprovar o exercício habitual e a título principal de uma actividade laboral durante todo o período compreendido entre o termo da actividade comprovada e 1 de Janeiro de 1946.
A presunção prevista nos dois parágrafos anteriores só não opera no que toca aos períodos de actividade laboral relativamente aos quais o interessado pode invocar o direito a uma pensão ao abrigo de outro regime belga, com exclusão do regime dos trabalhadores independentes, ou de um regime de um país estrangeiro. Também não opera quando o interessado comprovar uma actividade laboral como mineiro, marítimo ou pescador.»
9 A presunção assim estabelecida é denominada «presunção [legal] dos anos de guerra».
10 As disposições do artigo 32._-B do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 foram revogadas pelo artigo 50._, n._ 1, primeiro parágrafo, do decreto real de 4 de Dezembro de 1990 (Moniteur belge de 20 de Dezembro de 1990), mas mantiveram-se aplicáveis às pensões que, como a pensão de J. Van Coile, tiveram efectivamente início antes de 1 de Janeiro de 1991.
O litígio do processo principal
11 J. Van Coile, nascido em 1924, trabalhou na Bélgica de Outubro de 1941 a Março de 1943 e, posteriormente, a partir de Outubro de 1945. Além disso, trabalhou na Alemanha de Março de 1943 a Maio de 1945, de início em Nuremberga e depois nos arredores de Dresden.
12 Em 22 de Setembro de 1988, J. Van Coile formulou um pedido de pensão belga de trabalhador assalariado a contar de 1 de Setembro de 1989. Por volta desta mesma data, formulou também um pedido às instituições competentes da República Federal da Alemanha, com vista a obter uma pensão de trabalhador assalariado relativa ao período durante o qual tinha trabalhado em Nuremberga.
13 Por decisão provisória de 6 de Março de 1989, o RVP concedeu a J. Van Coile uma pensão calculada com base numa carreira de 42/45, tomando nomeadamente em conta os anos de 1943 a 1945, total ou parcialmente com base na presunção dos anos de guerra.
14 Por decisão de 29 de Janeiro de 1990, o Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (organismo alemão de segurança social) concedeu a J. Van Coile uma pensão a cargo da República Federal da Alemanha relativa ao período durante o qual tinha trabalhado em Nuremberga em 1943. O RVP tomou seguidamente uma decisão definitiva em 20 de Abril de 1990 e concedeu uma pensão relativa à carreira do interessado a contar de Outubro de 1941, com base numa fracção de 41/45, incluindo o período durante o qual tinha trabalhado nos arredores de Dresden.
15 Na sequência da reunificação alemã ocorrida em 1990, J. Van Coile formulou em 12 de Janeiro de 1995 no Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz um pedido de revisão destinado a obter uma pensão alemã também quanto ao período de emprego no território da antiga República Democrática Alemã. Por decisão de 19 de Junho de 1995, o Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz concedeu-lhe uma pensão com início em 1 de Janeiro de 1995 calculada com base na totalidade dos seus períodos de emprego cumpridos na Alemanha, incluindo os cumpridos na antiga República Democrática Alemã.
16 Na sequência desta concessão, o RVP procedeu, em 26 de Julho de 1995, a um novo cálculo da pensão belga de J. Van Coile. Contrariamente à sua precedente decisão, o montante da pensão foi assim calculado com base numa fracção de 40/45 e não de 41/45, em razão da inaplicação da presunção dos anos de guerra relativamente aos períodos a título dos quais J. Van Coile pode reivindicar uma pensão alemã. Sendo a soma das pensões belga e alemã superior à pensão de «direito interno», o RVP não lhe concedeu qualquer complemento, nos termos do artigo 50._ do Regulamento n._ 1408/71.
17 J. Van Coile contestou a decisão do RVP no Arbeidsrechtbank Brugge, invocando o direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça com o fim de demonstrar que a redução da sua pensão belga era incompatível com as regras relativas às cláusulas anticumulação do Regulamento n._ 1408/71, e nomeadamente com o artigo 46._-B, n._ 2, desse regulamento.
18 Nestas condições, o Arbeidsrechtbank Brugge decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O quinto parágrafo do artigo 32._-B do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, que institui o regulamento geral das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, estabelece: `Considera-se que o trabalhador assalariado que, nessa qualidade, exerceu uma actividade laboral durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1938 e 1 de Janeiro de 1945, relativamente à qual foi efectuado um pagamento cujo montante atinge o montante anual referido no segundo parágrafo, efectuou pagamentos suficientes para comprovar o exercício habitual e a título principal de uma actividade laboral durante todo o período compreendido entre o termo da actividade comprovada e 1 de Janeiro de 1946.'
O sexto parágrafo do artigo 32._-B do referido decreto real de 21 de Dezembro de 1967 estabelece: `A presunção prevista nos dois parágrafos anteriores só não opera no que toca aos períodos de actividade laboral relativamente aos quais o interessado pode invocar o direito a uma pensão ao abrigo de outro regime belga, com exclusão do regime dos trabalhadores independentes, ou de um regime de um país estrangeiro.'
Uma disposição como a prevista no sexto parágrafo do artigo 32._-B do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 constitui, na acepção do n._ 2 do artigo 46._-B do Regulamento n._ 1408/71, uma cláusula de redução, suspensão ou supressão, prevista pela legislação de um Estado-Membro, que não é aplicável a uma prestação calculada em conformidade com o disposto na subalínea i) da alínea a) do n._ 1 do artigo 46._?»
Quanto à questão prejudicial
19 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um trabalhador assalariado que, entre 1 de Janeiro de 1938 e 1 de Janeiro de 1945, exerceu nessa qualidade uma actividade laboral pela qual foi pago um mínimo de contribuições a título de um regime de segurança social do Estado em causa é considerado ter efectuado contribuições suficientes para que uma actividade laboral habitual exercida a título principal seja considerada provada durante todo o período compreendido entre a data em que a actividade laboral provada terminou e 1 de Janeiro de 1946, mas segundo a qual tal presunção não opera relativamente aos períodos de emprego pelos quais o interessado recebe uma pensão por força de um regime de outro Estado, constitui uma cláusula de redução, suspensão ou supressão na acepção do Regulamento n._ 1408/71.
20 O RVP e a Comissão consideram que esta questão deve ser respondida pela negativa.
21 O RVP aduz nomeadamente que, ao estabelecer a presunção dos anos de guerra, o legislador belga procurou garantir que uma pessoa que exerceu uma actividade na qualidade de trabalhador assalariado antes da guerra e que, na sequência dos acontecimentos que nela se produziram, teve de interromper tal actividade, de modo que não pode provar que continuou durante esse período a constituir os seus direitos à pensão como anteriormente, não seja vítima de tal situação.
22 Com o fim evitar a dupla concessão de uma pensão por um mesmo período, considera-se no entanto que esta presunção é ilidida se a concessão de uma pensão a cargo de outro Estado relativamente ao mesmo período atestar que a pessoa em causa não trabalhou na Bélgica em regime de trabalhador assalariado no decurso do referido período. Segundo o RVP, trata-se portanto de uma questão de prova resolvida através de uma presunção ilidível que não pode ser qualificada como cláusula de redução.
23 A Comissão acrescenta que o presente processo é claramente distinto dos processos Romano (acórdão de 4 de Junho de 1985, 58/84, Recueil, p. 1679) e Conti, já referido, nos quais ela defendeu a tese de que as disposições nacionais então em causa deviam ser qualificadas como cláusulas de redução. Com efeito, o primeiro processo dizia respeito à questão de saber se a disposição nacional que reduz o número de anos fictícios atribuídos, necessários para atingir uma carreira completa de 30 anos, em função do número de anos pelo qual o interessado pode exigir uma pensão noutro Estado-Membro constitui uma cláusula de redução. O segundo processo incidia sobre a qualificação de uma disposição que reduz o suplemento de uma pensão incompleta de um operário mineiro que trabalhou pelo menos 25 anos no fundo da mina em razão de outras pensões obtidas de outro regime belga ou estrangeiro.
24 Segundo a Comissão, os «períodos» de anos fictícios ou suplementares não podem ser localizados no tempo. Não pode, portanto, existir uma dupla sujeição a duas legislações no decurso do «mesmo período». Em contrapartida, no presente processo, trata-se de uma presunção relativa a um período determinado (a Segunda Guerra Mundial) e susceptível de ser ilidida pela produção de provas. A disposição em causa no processo principal não constitui, portanto, segundo a Comissão, uma cláusula de redução.
25 Deve começar por se recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu que uma regra nacional deve ser qualificada de cláusula de redução se o cálculo a que obriga conduz a reduzir o montante da pensão a que o interessado tem direito pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado-Membro (acórdão Conti, já referido, n._ 25).
26 Neste mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que não se podem subtrair as cláusulas de redução às condições e aos limites de aplicação impostos pelo Regulamento n._ 1408/71, classificando-as de cláusulas de cálculo (acórdão Conti, já referido, n._ 24).
27 Tais cláusulas nacionais também não podem, através da sua qualificação como regras de prova, ser subtraídas às condições e aos limites de aplicação impostos pelo Regulamento n._ 1408/71.
28 No processo principal, no entanto, a presunção dos anos de guerra faz parte de uma legislação que tem por objecto diminuir os efeitos prejudiciais da Segunda Guerra Mundial sobre os direitos a pensão dos trabalhadores sujeitos à legislação belga.
29 Para este fim, entende-se que o trabalhador assalariado que, nessa qualidade, exerceu na Bélgica durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1938 e 1 de Janeiro de 1945 uma actividade laboral pela qual foi pago um mínimo de contribuições a título de um regime de segurança social nacional é considerado ter efectuado contribuições suficientes para que uma actividade laboral habitual exercida a título principal se considere provada durante todo o período compreendido entre a data em que a actividade laboral provada terminou e 1 de Janeiro de 1946.
30 Esta presunção opera nomeadamente a favor de um trabalhador que, tendo trabalhado na Bélgica, não está em condições de fazer a prova do pagamento de contribuições suficientes durante todos os anos em causa em razão da destruição ou da perda de documentos, bem como a favor de uma pessoa que na sequência dos eventos da guerra não pôde prosseguir a sua carreira na Bélgica.
31 Há que sublinhar que a presunção em causa é uma presunção de contribuição para o regime belga considerado e não uma presunção de emprego na Bélgica. Num caso como o do recorrente no processo principal, a presunção não podia portanto ser ilidida pelo simples facto de não se contestar que ele tivesse trabalhado na Alemanha durante determinado período. Em contrapartida, desde que uma pensão lhe tivesse sido concedida relativamente aos períodos de emprego na Alemanha, as considerações que levaram o legislador belga a introduzir em proveito do trabalhador a presunção dos anos de guerra deixavam de ser válidas quanto a este.
32 Nestas condições, uma disposição nacional que numa tal situação determina que a presunção dos anos de guerra não opera relativamente aos períodos de emprego pelos quais o interessado recebe uma pensão por força de outro regime de segurança social não pode ser qualificada como cláusula de «redução» na acepção do Regulamento n._ 1408/71. Com efeito, uma tal disposição limita-se a tirar as consequências do facto de, quanto ao conjunto ou a parte dos períodos de emprego pelos quais o interessado não está em condições de fazer a prova do pagamento de suficientes contribuições da segurança social a título do regime belga considerado, o mesmo já receber uma pensão por força de outro regime.
33 Há, pois, que responder à questão prejudicial que não constitui uma cláusula de redução, suspensão ou supressão na acepção do Regulamento n._ 1408/71 uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal segundo a qual um trabalhador assalariado que, entre 1 de Janeiro de 1938 e 1 de Janeiro de 1945, exerceu nessa qualidade uma actividade laboral pela qual foi pago um mínimo de contribuições a título de um regime de segurança social do Estado em causa é considerado ter efectuado contribuições suficientes para que uma actividade laboral habitual exercida a título principal seja considerada provada durante todo o período compreendido entre a data em que a actividade laboral provada terminou e 1 de Janeiro de 1946, mas segundo a qual tal presunção não opera relativamente aos períodos de emprego pelos quais o interessado recebe uma pensão por força de um regime de outro Estado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Arbeidsrechtbank Brugge, por despacho de 22 de Dezembro de 1997, declara:
Não constitui uma cláusula de redução, suspensão ou supressão na acepção do Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um trabalhador assalariado que, entre 1 de Janeiro de 1938 e 1 de Janeiro de 1945, exerceu nessa qualidade uma actividade laboral pela qual foi pago um mínimo de contribuições a título de um regime de segurança social do Estado em causa é considerado ter efectuado contribuições suficientes para que uma actividade laboral habitual exercida a título principal seja considerada provada durante todo o período compreendido entre a data em que a ocupação provada terminou e 1 de Janeiro de 1946, mas segundo a qual tal presunção não opera relativamente aos períodos de emprego pelos quais o interessado recebe uma pensão por força de um regime de outro Estado.
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