Sumário
Palavras-chave
Questões prejudiciais - Admissibilidade - Questões que não se prendem com aspectos técnicos precisos, colocadas sem qualquer precisão quanto ao contexto factual e regulamentar
(Tratado CE, artigo 177._; Estatuto do Tribunal de Justiça CE, artigo 20._)
Sumário
A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam estas questões.
As informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça. Cabe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas.
É um facto que a exigência que impende sobre o juiz nacional, de definir o quadro factual e regulamentar das questões que coloca, é menos imperativa na hipótese de as questões se prenderem com aspectos técnicos precisos e permitirem ao Tribunal dar uma resposta útil, mesmo que o juiz nacional não tenha feito uma apresentação exaustiva da situação de direito e de facto.
Todavia, é manifestamente inadmissível o pedido de um juiz nacional cuja decisão de reenvio não contém indicações suficientes quanto à situação de facto e de direito do litígio submetido à sua apreciação e se limita a reproduzir as questões propostas pelos demandados no processo principal.
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