Sumário
Palavras-chave
1 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - «Fumus boni juris» - Prejuízo grave e irreparável - Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias
(Tratado CE, artigos 185._ e 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83._, n._ 2)
2 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Duração de vida limitada do acto impugnado - Efeitos definitivos da decisão solicitada - Ponderação do conjunto dos interesses em causa
(Tratado CE, artigos 185._ e 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 86._, n._ 4))
3 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Poderes do juiz das medidas provisórias - Limites
(Tratado CE, artigos 185._ e 186._)
4 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Duração de vida limitada do acto impugnado - Possibilidade de prorrogação - Não tomada em consideração
(Tratado CE, artigos 185._ e 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83._, n._ 2)
Sumário
5 A suspensão da execução e as medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se se chegar à conclusão que, à primeira vista, a sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Além disso, devem ser provisórias no sentido de que não prejudiquem as questões de direito ou de facto em litígio nem neutralizem por antecipação as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal.
No âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem considerar-se verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.
6 Caso uma decisão do juiz das medidas provisórias adoptada com urgência, de suspensão ou modificação do acto impugnado, tenha na prática efeitos quase definitivos, se se atender à duração de vida limitada desse acto, compete ao juiz ponderar o interesse da requerente na imediata adopção de uma medida provisória, por um lado, e o respeito dos direitos de defesa das demais partes no processo, por outro, tomando em consideração o alcance real de uma tal medida provisória.
7 No caso de, num processo de medidas provisórias, o acto impugnado se integrar num âmbito em que a instituição comunitária parece gozar de um amplo poder de apreciação quanto à existência das condições que justificam a adopção da medida em causa, de a maior parte dos fundamentos apresentados pela requerente dizerem precisamente respeito à forma como a instituição aplicou a referida margem de apreciação para apreciar a necessidade de tal medida e as modalidades de que se deve revestir, suscitando assim problemas jurídicos e questões económicas particularmente complexas que merecem um exame aprofundado após debate contraditório, e que, atendendo à duração de vida limitada do acto impugnado, uma decisão de suspensão ou de modificação desta teria na prática efeitos quase definitivos, o juiz das medidas provisórias apenas poderá substituir a sua apreciação à da instituição em circunstâncias excepcionais.
8 Não podem ser tomados em consideração, no âmbito de um processo de medidas provisórias que vise a suspensão da execução de um acto com duração de vida limitada ou qualquer outra medida provisória relativa a tal acto, os prejuízos eventualmente gerados na sequência da eventual prorrogação do acto.
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