Sumário
Palavras-chave
Processo - Intervenção - Pessoas interessadas - Apreciação pelo Tribunal de Justiça do interesse em intervir
[Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 34._; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37._; Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça, artigo 38._]
Sumário
Para admitir a intervenção, o Tribunal de Justiça verifica se os intervenientes são directamente afectados pela decisão impugnada e que é certo o seu interesse na resolução do litígio. De igual modo, considera ser necessária a existência de um interesse directo e actual na procedência das próprias conclusões e não um interesse referente aos fundamentos invocados. O interesse que é exigido para este efeito não deve versar apenas sobre teses jurídicas abstractas, mas deve existir relativamente às próprias conclusões de uma das partes no recurso.
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