Sumário
Palavras-chave
1 Recurso - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._]
2 Recurso - Fundamentos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos alegados no Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade - Rejeição
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 49._ e 51._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c]
3 Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios pagos a favor de uma empresa responsável pela gestão de um serviço de interesse económico geral - Condições - Poder de apreciação da Comissão
(Tratado CE, artigo 90._, n._ 2, artigo 92._)
Sumário
4 Um recurso só pode, nos termos do artigo 168._-A do Tratado e do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, assentar em fundamentos relativos à violação das normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto.
5 Não respeita as exigências de fundamentação resultantes do artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, e é portanto manifestamente inadmissível, um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido que visa obter um simples reexame da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste.
6 O pagamento de um auxílio de Estado é susceptível, nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Tratado, de escapar à proibição do artigo 92._ do referido Tratado, desde que o auxílio em questão vise apenas compensar os custos suplementares provocados pelo cumprimento da missão especial que incumbe à empresa responsável pela gestão de um serviço de interesse económico geral e que a sua concessão seja necessária para que a empresa possa garantir as suas obrigações de serviço público em condições de equilíbrio económico.
Tratando-se de um benefício fiscal a favor de uma empresa responsável pela missão de serviço público que tem simultaneamente actividades em sectores concorrenciais, as exigências enunciadas no artigo 90._, n._ 2, do Tratado não podem ser desrespeitadas quando se conclui que está excluída a possibilidade de uma subvenção cruzada enquanto o montante do auxílio em questão for inferior aos custos suplementares provocados pelo cumprimento da missão especial na acepção da referida disposição, isto é, quando se colocou a condição de o benefício fiscal não ser superior aos custos suplementares do serviço público.
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