Sumário
Palavras-chave
Processo - Repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância - Recurso de anulação - Recursos dos Estados-Membros - Conceito - Recurso interposto para o Tribunal de Justiça por uma autoridade regional de um Estado-Membro - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça - Remessa ao Tribunal de Primeira Instância
(Tratado CE, artigo 173._; Estatuto CE do Tribunal de Justiça, artigo 47._, segundo parágrafo; Decisões 88/591, 93/350 e 94/149 do Conselho)
Sumário
Desde a entrada em vigor da Decisão 94/149, a competência do Tribunal de Justiça está limitada aos recursos interpostos por um Estado-Membro ou por uma instituição comunitária.
A este propósito, resulta da economia geral dos tratados que o conceito de Estado-Membro, na acepção das disposições institucionais e, em especial, das relativas às acções e aos recursos jurisdicionais, só abrange as autoridades governamentais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e não pode ser alargado aos governos de regiões ou de comunidades autónomas, independentemente da extensão das competências que lhes são reconhecidas. Admitir o contrário afectaria o equilíbrio institucional previsto pelos tratados, que determinam, nomeadamente, as condições em que os Estados-Membros, quer dizer, os Estados partes nos tratados institutivos e nos tratados de adesão, participam no funcionamento das instituições comunitárias. As Comunidades Europeias não podem, com efeito, ter um número de Estados-Membros superior ao número dos Estados pelos quais foram instituídas.
Consequentemente, chamado a conhecer de um recurso de anulação interposto, com base no artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, por uma autoridade regional, que deve ser considerada uma pessoa colectiva na acepção desta disposição, o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para sobre ele se pronunciar, devendo, em aplicação do artigo 47._, segundo parágrafo, do seu Estatuto CE, remetê-lo ao Tribunal de Primeira Instância.
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