Sumário
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Fase pré-contenciosa - Interpelação - Parecer circunstanciado emitido nos termos da Directiva 83/189 - Inexistência de interpelação válida - Inadmissibilidade da acção
[Tratado CE, artigo 169._ (actual artigo 226._ CE); Directiva 83/189 do Conselho, artigo 9._, n._ 1]
Sumário
$$Resulta da finalidade da fase pré-contenciosa do processo de incumprimento que a carta de interpelação tem por fim, por um lado, circunscrever o objecto do litígio e fornecer ao Estado-Membro convidado a apresentar as suas observações os elementos necessários à preparação da sua defesa, e, por outro, dar-lhe a possibilidade de regularizar a situação antes de o processo ser submetido ao Tribunal de Justiça. Além disso, o envio de uma interpelação pressupõe que se alegue um incumprimento prévio a uma obrigação a cargo do Estado-Membro em causa.
Ora, no momento em que o parecer circunstanciado é adoptado nos termos do artigo 9._, n._ 1, da Directiva 83/189 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, o Estado-Membro destinatário desse parecer não pode ser considerado culpado de violação do direito comunitário, visto o acto se encontrar em mera fase de projecto. A opinião contrária conduziria a que o parecer circunstanciado constituísse uma interpelação condicional, cuja existência estaria subordinada ao tratamento que o Estado-Membro em causa desse ao referido parecer. Exigências de segurança jurídica, inerentes a qualquer procedimento susceptível de se tornar contencioso, opõem-se a tal incerteza.
Não constituindo um tal parecer circunstanciado uma interpelação que preencha as condições do artigo 169._ do Tratado (actual artigo 226._ CE), a acção por incumprimento intentada pela Comissão é, consequentemente, inadmissível.
(cf. n.os 17-21)
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