DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16 de Fevereiro de 2000 ( *1 )
Nos processos apensos C-400/97, C-401/97 e C-402/97,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CE (actual artigo 234.o CE), pelo Tribunal Superior de Justicia del País Vasco, destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Administración del Estado
e
Juntas Generales de Guipúzcoa,
Diputación Forai de Guipúzcoa
Interveniente: Gobierno Vasco
(C-400/97),
Juntas Generales de Álava,
Diputación Forai de Álava,
Interveniente: Gobierno Vasco
(C-401/97),
Juntas Generales de Vizcaya,
Intervenientes: Gobierno Vasco,
Diputación Forai de Vizcaya
(C-402/97),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e do artigo 92.o, n.o 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.o, n.o 1, CE),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ouvido o advogado-geral A. Saggio,
profere o presente
Despacho
Por despachos de 30 de Julho de 1997, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Dezembro de 1997, o Tribunal Superior de Justicia del País Vasco submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e do artigo 92.o, n.o 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.o, n.o 1, CE).
Por cartas de 8 de Fevereiro de 2000, entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro de 2000, o Tribunal Superior de Justicia del País Vasco informou o Tribunal de Justiça de que, na sequência da desistência da demandante nos processos principais em questão, não mantinha os seus pedidos de decisão prejudicial de 30 de Julho de 1997.
Nestas condições, deve ordenar-se o cancelamento no registo dos presentes processos.
As despesas suportadas pelo Governo espanhol e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
Os processos apensos C-400/97, C-401/97 e C-402/97 são cancelados no registo do Tribunal de Justiça.
Proferido no Luxemburgo, em 16 de Fevereiro de 2000.
O secretário
R. Graas
O presidente
G. C. Rodríguez Iglesias
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
Full & Egal Universal Law Academy