Sumário
Palavras-chave
1 Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Suspensão da execução - Pedido de obtenção de suspensão da execução de um acto que produz efeitos erga omnes
(Tratado CE, artigo 185._)
2 Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Pedido de obtenção de uma medida de organização do processo ou de instrução - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 189._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 64._ e 65._)
3 Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Pedido de obtenção de uma medida referente à organização interna de uma instituição comunitária - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 186._)
4 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Inexistência para um importador de bananas que pede a aplicação de um coeficiente de redução mais favorável que o fixado provisoriamente
(Tratado CE, artigos 185._ e 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
Sumário
5 O artigo 185._ do Tratado atribui ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância competência para determinarem a suspensão da execução de qualquer «acto impugnado» perante o juiz comunitário, nos termos do artigo 173._, primeiro parágrafo, e qualquer pessoa que tenha impugnado um destes actos, mesmo que este produza efeitos em geral, pode pedir a suspensão da sua execução. Os eventuais efeitos do despacho de suspensão em relação a terceiros que não pediram essa medida de urgência são tomados em consideração pelo juiz do processo de medidas provisórias no momento do exame da procedência do pedido, nomeadamente quando faz a ponderação dos interesses em presença e avalia se há que limitar os efeitos do eventual despacho de suspensão.
6 Deve ser rejeitado por inadmissível, no âmbito de um processo de medidas provisórias, um pedido que tem por objecto não a adopção de medidas provisórias, mas uma medida, como o exame dos métodos de trabalho da Comissão, que faz parte das medidas de organização do processo ou das medidas de instrução, que se inserem na competência do Tribunal nos termos dos artigos 64._ e 65._ do seu Regulamento de Processo, pois esta medida não se destina a prevenir um prejuízo grave e irreparável enquanto se espera a decisão de mérito.
7 Quando se trata de medidas de urgência que não a suspensão de um acto comunitário, a competência do juiz de medidas provisórias limita-se a poder obrigar uma das partes no processo, incluindo uma instituição comunitária, a assegurar um certo resultado enquanto se espera a decisão sobre o mérito. Os meios necessários para atingir esse resultado, sobretudo se se inserem na organização interna de uma instituição, não são, em princípio, tomados em conta no momento da apreciação das condições que devem estar reunidas para adopção dessas medidas e, a fortiori, não podem constituir o seu objecto. Deve, portanto, ser indeferido por inadmissível um pedido destinado a obter uma medida que incida sobre as competências da instituição demandada em matéria de organização interna, tal como a utilização dos seus meios e do seu pessoal.
8 No âmbito da análise da urgência de um pedido de medidas provisórias, apresentado por um importador de bananas provenientes de um país terceiro e destinado a obter a aplicação, à quantidade de referência que determina os seus direitos de importação futuros, de um coeficiente de redução mais favorável do que o fixado provisoriamente pela Comissão, a condição relativa à urgência não se encontra preenchida quando, por um lado, a perda da parte de mercado alegada pelo demandante, que se insere numa perda progressiva sofrida desde a instituição da organização comum de mercado no sector, não pode ser considerada, em relação a uma empresa da sua importância, susceptível de lhe causar um prejuízo grave e quando, por outro lado, é possível que a perda da parte do mercado possa ser recuperada aquando da fixação do coeficiente de redução definitivo e não é, por conseguinte, irreparável.
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