Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos - Documentos elaborados pelos agentes da Comissão no decurso de uma diligência de instrução - Actos preparatórios
(Tratado CE, artigo 173._; Regulamento n._ 17 do Conselho, artigos 3._, n._ 1, 11._ e 14._)
Sumário
Constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação, na acepção do artigo 173._ do Tratado, as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses da parte recorrente, alterando de modo caracterizado a sua situação jurídica. Quando estão em causa actos ou decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, só constituem, em princípio, actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objectivo é preparar a decisão final.
Assim, não podem ser considerados actos susceptíveis de recurso os documentos, denominados autos, elaborados pelos agentes da Comissão no decurso de uma diligência de instrução efectuada, ao abrigo do artigo 14._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, numa dada empresa e que contêm o resumo das declarações prestadas pelos representantes dessa empresa no decurso daquela diligência, uma vez que não se pode considerar que eles afectam imediata e irreversivelmente a situação jurídica da empresa em causa.
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