Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que institui um prémio à colocação precoce de vitelos no mercado - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 173._, quarto parágrafo, 177._ e 189._; Regulamento n._ 2222/96 do Conselho, artigo 1._, n._ 4)
Sumário
Deve ser declarado inadmissível o recurso de anulação interposto pelos produtores de vitelos para carne que operam num Estado-Membro contra o artigo 1._, n._ 4, do Regulamento n._ 2222/96, que institui um prémio pela colocação precoce de vitelos no mercado, que é pago no momento do abate de vitelos cujo peso de carcaça seja igual ou inferior ao peso médio de carcaça dos vitelos abatidos no Estado-Membro em causa, diminuído de 15%.
Com efeito, por um lado, esta disposição tem, pela sua natureza e pelo seu alcance, um carácter normativo e não constitui uma decisão na acepção do artigo 189._ do Tratado. Por outro lado, embora, em determinadas circunstâncias, uma disposição de um acto normativo aplicável à generalidade dos operadores económicos interessados possa dizer individualmente respeito a alguns deles, assim não sucede neste caso, em que os recorrentes se encontram na mesma situação que todos os outros operadores económicos que apresentam os vitelos para abate no Estado-Membro em causa, de modo que a disposição impugnada só lhes diz respeito na sua qualidade objectiva de operador económico que exerce a sua actividade no sector visado pelo regulamento, do mesmo modo que qualquer operador económico que exerça a mesma actividade.
Não está, finalmente, excluído que um operador económico possa pôr em causa a validade do regulamento impugnado no âmbito de um recurso dirigido, nos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, contra a decisão da autoridade estatal competente para se pronunciar sobre o pedido de prémio apresentado por este. Este litígio é, então, susceptível de dar lugar a um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, para apreciação de validade, nos termos do artigo 177._ do Tratado.
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