Sumário
Palavras-chave
Processo - Intervenção - Pessoas interessadas - Litígio relativo à anulação de uma decisão que retira o benefício da imunidade em matéria de coimas por infracção às regras da concorrência - Associações que representam empresas concorrentes das empresas abrangidas pela decisão - Interesse indirecto e hipotético na solução do litígio - Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37._, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 115._; Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 6]
Sumário
O direito de intervir num litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância está sujeito à condição de se mostrar um interesse directo e actual na solução do litígio e não um interesse relativo aos fundamentos aduzidos. Um tal direito pode ser reconhecido às associações representativas que tenham por objecto a protecção dos seus membros nos processos que suscitem questões de princípio de natureza a afectar, em medida importante, os interesses destes últimos.
No âmbito de um litígio incidente sobre a validade de uma decisão da Comissão que, ao abrigo do artigo 15._, n._ 6, do Regulamento n._ 17, retira às empresas partes num acordo regularmente notificado o benefício da imunidade em matéria de coimas, não podem ser admitidas a intervir, mesmo que sejam terceiros queixosos, associações que representam empresas concorrentes das empresas abrangidas por esta decisão, uma vez que os interesses dos seus membros não podem, atendendo à natureza do acto impugnado, ser afectados em medida importante pelo acórdão a proferir.
Com efeito, uma tal decisão de retirada do benefício da imunidade não tem por efeito impedir as partes no acordo notificado de o aplicarem. Mesmo que seja concebível que o risco de lhes ser aplicada uma coima as possa dissuadir, tal eventual efeito, de ordem puramente factual, depende unicamente da vontade das empresas partes no acordo. Assim, embora terceiros relativamente ao acordo notificado possam ter uma preferência no sentido de que um efeito similar ocorra ou não no caso concreto, trata-se no entanto de um interesse simplesmente indirecto e hipotético, insuficiente para declarar que as suas situações jurídicas se encontram afectadas pela solução do litígio que opõe os destinatários da decisão de retirada do benefício da imunidade à Comissão.
Os terceiros queixosos não têm, além disso, qualquer interesse legítimo em que o benefício da imunidade seja retirado às partes da coligação. Com efeito, diferentemente do que sucede com as medidas provisórias que a Comissão pode adoptar ao abrigo do artigo 3._ do Regulamento n._ 17, a retirada da imunidade em matéria de coimas não é susceptível de beneficiar directamente os terceiros queixosos. Além disso, uma decisão de retirada do benefício da imunidade, correspondendo a considerações de oportunidade e de interesse geral, não tende à protecção dos interesses de um operador económico terceiro. Para mais, esta decisão constitui o termo de um processo especial distinto do processo de mérito destinado ao exame da compatibilidade do acordo notificado com o artigo 85._ do Tratado e no qual os direitos processuais dos terceiros queixosos se mantêm intactos. Finalmente, a referida decisão não tem qualquer incidência sobre a validade definitiva dos acordos notificados e não pode, portanto, modificar a situação jurídica das associações em causa ou dos seus membros perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
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