Sumário
Palavras-chave
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Prejuízo financeiro - Vigência limitada do acto impugnado
(Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
Sumário
No âmbito da análise do carácter urgente de um pedido de suspensão de execução, um prejuízo financeiro só é, em princípio, considerado grave e irreparável se não for susceptível de ser inteiramente compensado no caso de a parte demandante obter vencimento no processo principal. É o que pode acontecer, designadamente, quando o prejuízo ameaça a própria existência da empresa em causa ou se, uma vez verificado, não pode ser avaliado.
Quando a requerente não prova que corre o risco de sofrer um prejuízo irreversível após a aplicação do regulamento impugnado, a eventual anulação deste último pelo Tribunal que decide no processo principal pode dar origem a uma reparação adequada, mesmo que o regulamento em causa tenha apenas uma vigência limitada. Com efeito, a circunstância de um regulamento já ter sido executado e o período de aplicação que ele prevê tenha terminado não priva a requerente de uma protecção adequada dos seus interesses, na medida em que a instituição em causa é obrigada a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão e pode, assim, ser levada a proceder à reposição da situação da requerente ou a evitar que um acto idêntico seja adoptado.
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