Sumário
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Directiva 93/38 - Queixa de um concorrente que denuncia o comportamento da entidade adjudicante como violando a directiva e entravando a livre concorrência e a livre circulação das mercadorias - Exame pela Comissão de acordo com o processo aplicável aos incumprimentos de Estado - Admissibilidade - Não instauração do processo nos termos do Regulamento n._ 17 - Desvio de processo - Inexistência - Natureza distinta e independente dos dois processos
(Tratado CE, artigo 169._; Regulamento n._ 17 do Conselho; Directiva 93/38 do Conselho)
Sumário
legitimamente que a Comissão examina, no âmbito do processo instituído pelo artigo 169._ do Tratado, a queixa pela qual um proponente num concurso público denuncia o comportamento da entidade adjudicante como constitutivo de violação da Directiva 93/38 relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, e de um entrave à livre concorrência e à livre circulação das mercadorias. À procedência do recurso neste processo não se pode opor o facto de a queixa dizer apenas respeito às actuações da entidade adjudicante e não conter críticas à legislação nacional aplicável nem ao comportamento do Governo em causa, pois os actos das entidades adjudicantes devem, no sistema de aplicação das regras comunitárias em matéria de contratos de direito público, ser imputados aos Estados-Membros em que essas entidades se integram.
Na medida em que essa queixa não contém qualquer indicação precisa que permita qualificá-la de pedido apresentado nos termos do artigo 3._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 17, a Comissão não comete nenhum desvio de processo ao não analisá-la na perspectiva do direito da concorrência.
Por outro lado, e supondo que a recorrente convidou a Comissão, em boa e devida forma, a iniciar um processo nos termos do Regulamento n._ 17, este processo seria independente do processo destinado a constatar e a pôr termo ao comportamento de um Estado-Membro que infringe o direito comunitário, prosseguindo ambos os processos objectivos diferentes e sendo regidos por regras diferentes. O facto de a Comissão decidir não iniciar um processo por incumprimento ou não dar seguimento a um tal processo, já iniciado, não a pode impedir de declarar que o comportamento da entidade adjudicante em questão constitui uma infracção às regras da concorrência nem de ordenar que seja posto termo à infracção observada. Daqui resulta que uma decisão de arquivamento, tomada no âmbito de um processo de incumprimento, respeita exclusivamente a esse processo e não constitui uma rejeição implícita de uma queixa apresentada nos termos do Regulamento n._ 17, de forma que não afecta a situação jurídica da recorrente no âmbito de um eventual processo de aplicação das regras da concorrência.
Full & Egal Universal Law Academy