Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Recurso directamente interposto de uma decisão de um órgão comunitário não referido no artigo 173._ do Tratado, por um membro do pessoal do referido órgão, e fundamentado nesta disposição - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 4._ e 173._; Regulamento n._ 40/94 do Conselho)
Sumário
Deve ser julgado manifestamente inadmissível o recurso interposto directamente de decisão do presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), por um membro de uma Câmara de Recurso do Instituto, e fundamentado no artigo 173._ do Tratado.
Com efeito, resulta do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado que o juiz comunitário pode ser chamado a fiscalizar a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. Conclui-se que não são recorríveis com fundamento nesta disposição os actos de órgãos comunitários que nela não são citados. Ora, o Instituto não é uma das instituições da Comunidade referidas no artigo 4._ do Tratado, nem é referido no artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado.
Por outro lado, essa decisão não deixa de estar sujeita ao controlo jurisdicional, tendo em conta as vias de recurso previstas pelo Regulamento n._ 40/94 e potencialmente utilizáveis contra ela.
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