Sumário
Palavras-chave
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Noção - Ónus da prova
(Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2; Regulamento n._ 40/94 do Conselho)
Sumário
A urgência da adopção de medidas provisórias deve ser apreciada examinando se a execução do actos em litígio, antes da intervenção da decisão do juiz comunitário no processo principal, é susceptível de acarretar, para a parte que solicita as medidas, prejuízos graves e irreversíveis que não podem ser reparados mesmo que a decisão impugnada seja anulada ou que, apesar da sua natureza provisória, sejam desproporcionados ao interesse da parte requerida em que tais actos sejam executados, mesmo quando são objecto de um recurso contencioso. É a parte requerente que compete provar que estas condições estão preenchidas.
Deve ser indeferido um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução de uma decisão adoptada no âmbito da execução do Regulamento n._ 40/94, pela qual o presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) fixou as regras de organização das câmaras de recurso, visto que o requerente não avançou qualquer elemento de prova em apoio das suas afirmações de que resultaria um risco de prejuízo grave e irreparável da ameaça que a subordinação hierárquica imposta pela decisão impugnada em relação aos membros das câmaras de recurso do Instituto pode fazer correr à independência destes ao longo da duração do seu mandato.
Com efeito, uma vez que não existe qualquer acto do Instituto que, tomado em aplicação da decisão litigiosa, tenha concretamente posto em causa a independência do requerente e que este não avança qualquer elemento que possa levar a crer na existência de semelhante risco, não existe qualquer urgência na adopção da suspensão da execução da decisão litigiosa.
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