Sumário
Palavras-chave
1 Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Falta de pertinência - Limites
(Tratado CE, artigo 185_; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 1)
2 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Actos adoptados no exercício dum poder de apreciação
(Tratado CE, artigo 190._)
3 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Conceito - Ónus da prova
(Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2; Decisão 94/804 do Conselho)
Sumário
4 A admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias. Deve ser reservada à análise do recurso principal, salvo na hipótese de este aparecer, à primeira vista, como manifestamente inadmissível, sob pena de prejudicar a decisão de mérito a proferir pelo Tribunal.
5 Nos casos em que as instituições da Comunidade dispõem de poder de apreciação, o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental. De entre essas garantias constam, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço, o direito do interessado a dar a conhecer o seu ponto de vista, bem como o direito a uma fundamentação suficiente da decisão. Só assim é que o Tribunal pode verificar se os elementos de facto e de direito de que depende o exercício do poder de apreciação estão reunidos, precisando-se, por outro lado, que a exigência de fundamentação suficientemente precisa dos actos, consagrada no artigo 190._ do Tratado, constitui um dos princípios fundamentais do direito comunitário. Entretanto, a fundamentação exigida deve ser adaptada à natureza do acto em causa e à gravidade das suas consequências para os destinatários. Basta que revele de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, sem que seja necessário que especifique os diferentes elementos de facto e de direito pertinentes.
6 A urgência da adopção de medidas provisórias deve ser apreciada examinando se a execução do acto em litígio, antes da decisão do Tribunal no processo principal, é susceptível de acarretar, para a parte que solicita as medidas, prejuízos graves e irreversíveis, que não podem ser reparados, mesmo que a decisão impugnada seja anulada, ou que, apesar da sua natureza provisória, sejam desproporcionados em relação ao interesse da parte requerida em que tais actos sejam executados, mesmo quando são objecto de um recurso contencioso. É à parte requerente que compete provar que estas condições estão preenchidas.
Deve ser indeferido um pedido de medidas provisórias apresentado pelo autor dum projecto submetido à Comissão no âmbito dum programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, previsto pela Decisão 94/804, destinado a obter a suspensão da execução duma decisão que aprova a lista dos projectos a financiar no quadro desse programa e exclui o projecto apresentado pelos recorrentes, na medida em que a suspensão pedida não lhes daria imediata e automaticamente acesso a um financiamento comunitário, em que ponderação dos interesses em presença pende a favor do indeferimento do pedido, dado que a concessão da medida requerida lesaria gravemente os direitos de terceiros cujos projectos figuram na lista e constituiria um entrave à acção da Comunidade no domínio em questão, e em que o prejuízo material que os recorrentes poderiam sofrer na falta da suspensão se mostra longínquo, incerto e aleatório e o dano moral relacionado com a perda de prestígio científico alegadamente sofrido pelos requerentes devido à sua exclusão poderá ser objecto de uma reparação adequada, mediante anulação da decisão impugnada.
Full & Egal Universal Law Academy