Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão que declara um auxílio incompatível com o mercado comum - Recurso dos organismos representantes dos trabalhadores da empresa beneficiária do auxílio - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 92._, 93._, n._ 2, e 173._, quarto parágrafo)
Sumário
Os organismos representantes dos trabalhadores de uma empresa beneficiária de um auxílio não podem utilmente invocar esta qualidade para sustentarem que são individualmente afectados, no sentido do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado, por uma decisão da Comissão que declara aquele auxílio incompatível com o mercado comum. Efectivamente, ao contrário do que se verifica no controlo comunitário das operações de concentração, na medida em que o Conselho não fez ainda uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 94._ do Tratado de aprovar regulamentos de aplicação dos artigos 92._ e 93._, não existem, em matéria de auxílios de Estado, disposições regulamentares análogas às contidas no Regulamento n._ 4064/89, que reconhecem expressamente aos representantes reconhecidos dos trabalhadores prerrogativas de ordem processual.
Ora, se não está excluído que aqueles organismos possam, na qualidade de interessados nos termos do artigo 93._, n._ 2, do Tratado, apresentar observações à Comissão sobre considerações de ordem social e susceptíveis, eventualmente, de serem tomadas em conta por ela, não pode considerar-se que tal decisão lhes diz individualmente respeito, quando, por não haver afectação substancial de uma posição concorrencial e na ausência de atentado efectivo à faculdade de que poderiam dispor, enquanto interessados no sentido do artigo 93._, n._ 2, do Tratado, de apresentarem observações no processo na Comissão, não podem invocar qualquer tipo de afectação de interesses susceptível de demonstrar que a sua situação jurídica foi substancialmente afectada pela decisão recorrida.
Além disso, também não se pode considerar que a referida decisão lhes diz directamente respeito. Efectivamente, esta não é, em si, de molde a determinar consequências directas sobre os interesses dos trabalhadores da empresa beneficiária do auxílio. A produção de tais consequências supõe necessariamente a adopção, pela própria empresa ou pelos parceiros sociais, de medidas autónomas relativamente à decisão da Comissão.
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