Sumário
Palavras-chave
1 Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Imposição de direitos definitivos - Competência do Conselho - Apreciação dos interesses da Comunidade - Fiscalização jurisdicional - Limites - Pedido de medidas provisórias destinado a que seja ordenado ao Conselho adoptar a proposta da Comissão de impor direitos antidumping definitivos - Rejeição
(Tratado CE, artigos 185._ e 186._; Regulamento n._ 384/96 do Conselho, artigos 9._, n._ 4, e 10._, n._ 2)
2 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Pedido de suspensão de um acto negativo - Rejeição
(Tratado CE, artigos 185._ e 186._)
3 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Prejuízo financeiro
(Tratado CE, artigos 185._ e 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
4 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Interesse próprio do requerente - Empresas do sector em causa - Associações encarregadas da defesa dos interesses colectivos das empresas do sector em causa
(Tratado CE, artigos 185._ e 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
Sumário
5 Em conformidade com os artigos 9._, n._ 4, e 10._, n._ 2, do Regulamento antidumping de base n._ 384/96, cabe ao Conselho, de acordo com o processo aí fixado, decidir da imposição de direitos antidumping definitivos bem como, eventualmente, da cobrança definitiva dos direitos provisórios. Ao atribuir-lhe este poder, o legislador comunitário deixou-lhe o poder de decidir se e em que medida há que subscrever a proposta da Comissão e não é portanto obrigado, prima facie, a adoptá-la sem mais.
Nesta fase do processo previsto pelo referido regulamento, o Conselho participa no amplo poder de apreciação de que dispõem as autoridades comunitárias quando decidem de medidas de protecção por força deste regulamento, depois de ter avaliado, em especial, os interesses da Comunidade, o que pressupõe a apreciação de situações económicas complexas. Sem que seja necessário que o Tribunal precise os limites deste poder de apreciação do Conselho, em especial por comparação com aquele de que a Comissão dispõe no quadro do inquérito, a injunção ao Conselho para que adopte a proposta da Comissão de impor direitos antidumping definitivos constituiria, prima facie, uma intervenção no referido poder do Conselho, incompatível com a repartição das competências entre as diferentes instituições da Comunidade e não pode portanto ser encarada.
6 Na medida em que a suspensão da execução diz respeito a um acto negativo e que, em especial, não teria por consequência obrigar a instituição em causa a adoptar as medidas desejadas, não teria qualquer interesse para os requerentes e não pode, portanto, ser decidida pelo Tribunal.
7 O carácter urgente de um pedido de suspensão da execução ou de medidas provisórias deve ser apreciado em relação com a necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja ocasionado um prejuízo grave e irreparável à parte que requer a medida provisória. É a esta parte que cabe produzir a prova de que não pode esperar pela decisão no processo principal sem sofrer um prejuízo desta natureza.
Um prejuízo de carácter puramente financeiro não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira ulterior.
8 No quadro do exame das condições de concessão de uma suspensão da execução ou de medidas provisórias, a fim de demonstrar a urgência relacionada com o seu pedido, os requerentes não podem limitar-se a invocar, enquanto particulares, empresas do sector em causa ou associação encarregada da defesa dos interesses colectivos destas últimas, interesses que não lhe são específicos ou, no que diz especificamente respeito à associação, que não corresponderiam, pelo menos e consoante o caso, aos que é chamado a defender. Cabe ao Tribunal ter em conta outros interesses em presença, por exemplo o interesse na manutenção do emprego, para decidir se cabe acolher o pedido de medidas provisórias.
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