Sumário
Palavras-chave
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de deferimento - Prejuízo grave e irreparável - Conceito - Prejuízo estritamente económico
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
Sumário
O requisito da urgência, de cuja verificação depende, nos termos do artigo 104._, n._ 2, do Regulamento de Processo, o deferimento do pedido de suspensão da execução ou de outras medidas provisórias, deve ser apreciado examinando a questão de saber se, enquanto aguarda a decisão do Tribunal sobre o mérito, o requerente pode sofrer danos graves e irreversíveis que não possam ser reparados pelo acórdão a proferir no recurso. Um prejuízo de ordem puramente financeira não pode, em princípio, ser considerado irreparável, nem mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior. O prejuízo pode ser considerado irreparável quando seja posta em perigo a posição da empresa no mercado, no sentido de que uma eventual perda do mercado não pode ser recuperada, mesmo que a empresa beneficie de uma compensação financeira.
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