Sumário
Palavras-chave
Processo - Petição inicial - Exigências de forma - Identificação do objecto do litígio - Exposição sumária dos fundamentos invocados - Petição pedindo a reparação dos danos causados por uma instituição comunitária
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 19._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44._, n._ 1, alínea c)]
Sumário
Nos termos do artigo 19._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, qualquer petição deve indicar o objecto do litígio e conter a exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir de mérito, eventualmente sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que o pedido se baseia resultem, pelo menos de forma sumária, mas coerente e compreensível, da redacção da própria petição.
Para satisfazer estas exigências, uma petição destinada à reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante censura à instituição, as razões pelas quais considera que existe nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo pretensamente sofrido, bem como o carácter e extensão deste prejuízo.
A este propósito, embora, em circunstâncias particulares, não seja indispensável precisar na petição a extensão exacta do prejuízo e quantificar o montante da reparação pedida, o demandante deve provar ou pelo menos invocar, na sua petição, a existência dessas circunstâncias.
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