Sumário
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Prazos - Ponto de partida - Data do evento que faz correr o prazo - Ónus da prova
[Tratado CE, artigo 173._, quinto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230._, quinto parágrafo, CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 102._, n._ 2]
2 Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão dirigida a um Estado-Membro e que concede uma contribuição financeira a determinados projectos apresentados no quadro do programa Leader II - Recurso de um grupo de acção local autor de um projecto não aceite - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE)]
Sumário
1 Cabe à parte que invoca o carácter extemporâneo de um recurso, à luz dos prazos fixados pelo artigo 173._, último parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._, último parágrafo, CE) e pelo artigo 102._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, fornecer a prova da data em que ocorreu o evento que faz correr o prazo.
(cf. n._ 47)
2 Os sujeitos que não os destinatários de uma decisão só podem afirmar que uma decisão lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE), se essa decisão os atingir em razão de certas qualidades que lhes são particulares ou de uma situação de facto que os caracterize em relação a qualquer outra pessoa, e, por essa razão, os individualize de maneira análoga à do destinatário.
Tal não é o caso quando, através da sua decisão, a Comissão exclui o território de certas unidades administrativas das zonas de intervenção para as quais grupos de acção local ou outros agentes colectivos são susceptíveis de beneficiar de uma contribuição financeira comunitária na segunda fase do programa Leader II no âmbito de intervenções estruturais. Com efeito, a decisão impugnada não diz respeito à recorrente de forma diferente que a outros grupos de acção local ou agentes colectivos em causa, mas apresenta-se, em relação a ela, como uma medida cujos efeitos são susceptíveis de atingir diversas categorias de sujeitos de direito de maneira objectiva, geral e abstracta.
(cf. n.os 63-64)
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