Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Decisão da Comissão iniciando um processo antidumping - Acto preparatório
(Tratado CE, artigo 173._; Regulamento n._ 384/96 do Conselho)
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Constituem actos susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação, na acepção do artigo 173._ do Tratado, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses dos recorrentes, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Quando se trata de actos elaborados em várias fases, apenas constituem, em princípio, actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas intermediárias cujo objectivo é preparar a decisão final e cuja ilegalidade poderá ser utilmente invocada no âmbito de um recurso contra a mesma. Aliás, apenas os actos afectando imediatamente e de maneira irreversível a situação jurídica das empresas em causa são de natureza a justificar, antes do termo de um procedimento administrativo, a admissibilidade de um recurso de anulação.
Não pode, a este respeito, ser considerado como acto susceptível de recurso, por se tratar de um acto puramente preparatório, uma decisão da Comissão iniciando um processo antidumping. Com efeito, resulta das disposições do Regulamento antidumping n._ 384/96 que a Comissão está incumbida de instaurar inquéritos e, com base neles, decidir o arquivamento do processo ou, ao invés, prosseguir adoptando medidas provisórias ou propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas.
Esta conclusão não pode ser posta em causa nem pela circunstância de, antes da apresentação da denúncia, o porta-voz da Comissão ter declarado que esta iniciaria novo processo se fosse apresentada uma denúncia, tal elemento devendo ser apreciado no âmbito da análise sobre o mérito da legalidade do aviso de início do processo, nem pelo grau mais ou menos elevado de certeza quanto à imposição dos direitos antidumping, uma vez que, juridicamente, o início de um processo antidumping não conduz necessariamente a uma tal imposição. Além disso, o aviso de início de um processo antidumping não tem por efeito jurídico obrigar as empresas interessadas a alterar as suas práticas comerciais ou a cooperar no processo assim iniciado.
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