Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Conceito - Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios - Carta da Comissão informando o recorrente de que está em curso um procedimento para supressão de uma contribuição e recuperação do montante já pago
(Tratado CE, artigo 173._, Regulamento n._ 4028/86 do Conselho)
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Constituem actos ou decisões susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 173._ do Tratado, as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste.
Quando se trate de actos ou decisões cuja elaboração se efectue em várias fases, designadamente no termo de um processo interno, só constituem, em princípio, actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objectivo é preparar a decisão final.
Deve ser considerada uma medida interlocutória cujo objectivo é preparar a decisão final, e, consequentemente, não pode ser considerada como um acto impugnável uma carta pela qual a Comissão informa a sociedade recorrente de que está em curso um procedimento interno para supressão do apoio financeiro concedido à recorrente nos termos do Regulamento n._ 4028/86, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura, bem como para recuperação do montante já pago. Quanto aos eventuais efeitos desfavoráveis decorrentes do facto de estar em curso o procedimento na Comissão, os mesmos mais não são que a consequência lógica da instauração desse procedimento e, na medida em que a Comissão apenas adoptou medidas interlocutórias, não caracterizam a existência de uma medida que produza efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os interesses da recorrente.
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