Sumário
Palavras-chave
Acção por omissão - Pessoas singulares ou colectivas - Omissões susceptíveis de recurso - Omissão de dirigir uma resposta ao autor de uma denúncia por violação das regras de concorrência - Inexistência em caso de interpelação prematura
(Tratado CE, artigo 175._)
Sumário
A acção por omissão possibilitada pelo artigo 175._ do Tratado está subordinada à existência de uma obrigação de agir para a instituição em causa, de modo a que a alegada abstenção seja contrária ao Tratado.
Quando é apresentada uma denúncia à Comisssão ao abrigo do artigo 3._ do Regulamento n._ 17, por violação do disposto nos artigos 85._ e 86._ do Tratado, ela está obrigada a examinar atentamente os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante, a fim de decidir se deve dar início a um procedimento para apuramento de infracção ou se deve rejeitar a denúncia, ou, finalmente, se deve proceder ao seu arquivamento. Por conseguinte, só a partir do momento em que a Comissão teve a possibilidade de examinar todos os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante é que pode existir para ela um dever de se pronunciar sobre a denúncia em causa.
Mesmo supondo que, no momento do convite a agir, existisse para a Comissão a obrigação de se pronunciar sobre uma denúncia a título do artigo 3._ do Regulamento n._ 17, a apresentação pelo denunciante, por ocasião do convite a agir e posteriormente a este, de novos elementos susceptíveis de influenciar a apreciação da denúncia pela Comissão, faz desaparecer, em qualque caso, esse eventual dever de agir, uma vez que ela não está razoavelmente em condições de se pronunciar sobre essa denúncia devido à apresentação desses novos elementos.
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