Sumário
Palavras-chave
Acção por omissão - Notificação da instituição - Condições - Pedido expresso e preciso
(Tratado CE, artigo 175._, segundo parágrafo)
Sumário
Uma acção de declaração de omissão, proposta nos termos do artigo 175._ do Tratado, apenas é admissível na medida em que o demandante tenha seguido correctamente o procedimento administrativo pré-contencioso, cumprindo a formalidade essencial constituída pelo convite da instituição demandada a agir, na acepção do segundo parágrafo do referido artigo. Tal convite deve, por um lado, ser suficientemente explícito e preciso para permitir à instituição conhecer de forma concreta o conteúdo da decisão que lhe é solicitada e, por outro, realçar que pretende compelir a Comissão a tomar posição. Mesmo não se devendo impor um rigor excessivo quanto ao cumprimento das formalidades necessárias, na fase administrativa pré-contenciosa de uma acção por omissão, estas condições não estão reunidas por um pedido que se limita a pedir à instituição determinadas informações destinadas a permitir à demandante actuar por si própria.
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