Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento fixando o montante do auxílio à produção que pode ser avançado aos produtores de azeite - Recurso de uma autoridade regional de um Estado-Membro fundamentado nas consequências do acto no seu território - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 173._, segundo e quarto parágrafos; Regulamento n._ 1979/97 da Comissão)
Sumário
Uma autoridade regional de um Estado-Membro não tem legitimidade para impugnar um regulamento fixando, no quadro da organização comum dos mercados de matérias gordas, a produção prevista de azeite bem como o montante da ajuda unitária à produção que pode ser avançado, para uma dada campanha, aos produtores estabelecidos na Comunidade, argumentando que a redução da ajuda, que o regulamento implica, teria consequências socioeconómicas importantes no seu território.
Por um lado, com efeito, uma tal autoridade não pode invocar o segundo parágrafo do artigo 173._ do Tratado, uma vez que resulta claramente da economia geral do Tratado que a noção de Estado-Membro, na acepção das disposições relativas aos recursos jurisdicionais, visa apenas as autoridades governamentais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e não pode ser alargada aos governos das regiões, qualquer que seja a extensão das competências que lhes estão atribuídas.
Por outro lado, mesmo que a autoridade goze da personalidade jurídica necessária para poder agir ao abrigo do quarto parágrafo do artigo 173._, e uma vez que o regulamento em causa não tem a natureza de uma decisão, o interesse geral que pode ter a autoridade, enquanto autoridade competente para as questões de ordem económica e social no seu território, em obter um resultado favorável para prosperidade económica do mesmo não pode, por si só, bastar para considerar que ela é individualmente afectada pelas disposições do regulamento.
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