Sumário
Palavras-chave
1 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão de indeferimento de um pedido de acesso a pareceres dos Serviços Jurídicos das instituições comunitárias
(Tratado CE, artigo 190._)
2 Conselho - Direito de acesso do público aos documentos do Conselho - Recusa de acesso a pareceres dados pelos Serviços Jurídicos das instituições comunitárias - Violação do código de conduta ou da Decisão 93/731 - Inexistência
(Decisão 93/731 do Conselho)
3 Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Condições de concessão - Medidas que não antecipam a decisão de mérito - Pedido de acesso a documentos que foi objecto de uma decisão de indeferimento impugnada em recurso de anulação - Condição não preenchida
(Tratado CE, artigo 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 107._, n._ 4)
Sumário
4 A fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado deve ser adaptada à natureza do acto em causa. Deve revelar, de modo claro e inequívoco, o raciocínio da instituição, autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada e ao tribunal exercer a sua fiscalização.
Estando em causa uma decisão de indeferimento de um pedido de acesso a documentos do Conselho, que está fundamentada pela afirmação de que estes documentos são opiniões em matéria jurídica provenientes dos Serviços Jurídicos das instituições comunitárias, cuja divulgação pode prejudicar o interesse público «inerente à protecção da segurança jurídica e da estabilidade do direito comunitário» e «à faculdade, para o Conselho, de colher pareceres jurídicos independentes», há que considerar, no quadro de um processo de medidas provisórias, que esta fundamentação é suficiente. Em especial, a falta de uma referência, na fundamentação, aos efeitos específicos da difusão de documentos com semelhante conteúdo não constitui, por si só, uma insuficiência da fundamentação.
5 Não se revela, nos termos de uma análise prima facie efectuada no quadro de um processo de medidas provisórias, que viole o código de conduta relativo ao acesso do público aos documentos do Conselho e da Comissão, ou a Decisão 93/731 sobre os documentos do Conselho, o indeferimento, pelo Conselho, de um pedido de acesso a pareceres dos Serviços Jurídicos das instituições comunitárias sobre determinado projecto legislativo, na medida em que esse indeferimento tem por base a exigência de assegurar «a protecção da segurança jurídica e da estabilidade do direito comunitário», bem como a de salvaguardar «a faculdade, para o Conselho, de colher pareceres jurídicos independentes».
Com efeito, por um lado, estes documentos são simples instrumentos de trabalho cuja divulgação teria por efeito tornar público o debate e as trocas de pontos de vista internos à instituição sobre a legalidade e o alcance do acto jurídico a aprovar, o que poderia criar uma incerteza quanto à legalidade dos actos comunitários e ter consequências negativas tanto no que toca à estabilidade da ordem comunitária como ao bom funcionamento das instituições, que representam interesses públicos cujo respeito deve ser assegurado. Por outro lado, sendo certo que estes interesses não são explicitamente mencionados na lista das excepções previstas no código de conduta e na Decisão 93/731, que dispõem que «o acesso a um documento do Conselho não poderá ser autorizado nos casos em que a sua divulgação possa prejudicar a protecção do interesse público (segurança jurídica, relações internacionais, estabilidade monetária, processos judiciais, inspecções e inquéritos)», resulta do teor desta disposição que é a protecção do interesse público em geral que pode justificar a recusa de acesso aos documentos e que, portanto, não teria fundamento limitar o alcance desta noção, reduzindo-o às cinco hipóteses que figuram entre parêntesis, e que, no que a elas toca, só representam certos casos de aplicação específicos, aos quais é reconhecido, de modo claro e não equívoco, uma importância menor relativamente à exigência geral de protecção do interesse público.
6 As medidas que pode decretar o juiz das medidas provisória são, por um lado, provisórias, no sentido de que devem cessar, em princípio, de produzir os seus efeitos logo que seja proferido o acórdão que põe termo à instância e de que não podem antecipar em nada a decisão do Tribunal quanto ao mérito e, por outro, são de natureza acessória, no sentido de que devem tender unicamente a salvaguardar, durante o processo no Tribunal, os interesses de uma das partes no litígio, a fim de não tornar ilusório o acórdão no processo principal, privando-o de efeito útil.
No que respeita a um pedido de medidas provisórias que se destina a obter que o Conselho seja intimado a comunicar a um tribunal nacional e às partes no processo pendente neste órgão jurisdicional certos documentos de carácter interno, resulta não apenas do facto de a transmissão dos documentos antecipar a decisão do recurso de anulação que tem justamente por objecto a decisão de indeferimento do pedido de acesso a estes mesmos documentos, mas também do facto de esta transmissão produzir efeitos que não poderiam interromper-se definitivamente no momento da prolação dessa decisão, que estas medidas não poderiam ser qualificadas de provisórias.
Full & Egal Universal Law Academy