Sumário
Palavras-chave
1 Responsabilidade extracontratual - Objecto - Actos das instituições comunitárias ou actos dos agentes da Comunidade - Conceito - Actos de direito comunitário primário - Exclusão - Prejuízo que tem origem no Acto Único
[Tratado CE, artigo 7._-A (que passou, após alteração, a artigo 14._ CE) e artigo 215._, segundo parágrafo (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE)]
2 Responsabilidade extracontratual - Violação pelas instituições comunitárias de uma obrigação legal de agir - Desaparecimento da profissão de despachante alfandegário, resultante do Acto Único - Obrigação de agir das instituições - Inexistência - Obrigação de a Comunidade indemnizar os membros da profissão - Inexistência
[Tratado CE, artigo 215._, segundo parágrafo (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE)]
Sumário
1 Tratando-se da responsabilidade extracontratual da Comunidade, não pode ser imputada ao Conselho e à Comissão a causa do prejuízo sofrido pelos despachantes alfandegários, resultante da abolição das fronteiras aduaneiras e fiscais entre Estados-Membros. Com efeito, a causa directa e determinante do alegado prejuízo não é a adopção de actos de direito derivado, nem a ausência de medidas adequadas de compensação e acompanhamento, mas o artigo 13._ do Acto Único, que introduziu no Tratado CEE um artigo 8._-A, o qual passou a artigo 7._-A do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 14._ CE), que dispõe, nomeadamente, que «O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas». Ora, o Acto Único, que foi adoptado pelos Estados-Membros, não é imputável às referidas instituições e não pode, portanto, determinar a responsabilidade extracontratual da Comunidade. (cf. n.o 17)
2 As omissões das instituições comunitárias só são susceptíveis de determinar a responsabilidade da Comunidade na medida em que as instituições tenham violado uma obrigação legal de agir resultante de uma disposição comunitária. Tratando-se da extinção da profissão de despachante alfandegário resultante do Acto Único, essa obrigação não resulta nem do próprio Acto Único nem de qualquer outra disposição de direito comunitário, nem ainda de um eventual princípio geral de direito por força do qual a Comunidade fosse obrigada a indemnizar quem é objecto de uma medida de expropriação ou de restrição da liberdade de usar o seu direito de propriedade, não sendo possível obrigar a Comunidade a indemnizar o prejuízo resultante de actos que não lhe são imputáveis. Daqui resulta que a Comunidade não é obrigada a indemnizar os membros desta profissão. Não fica, porém, excluído que uma obrigação de indemnização possa, eventualmente, impor-se com base no direito interno do Estado-Membro no território do qual o despachante alfandegário intracomunitário exercia a sua actividade. (cf. n.o 18)
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