Sumário
Palavras-chave
1 Responsabilidade extracontratual - Objecto - Actos das instituições comunitárias ou actos dos agentes da Comunidade - Conceito - Actos de direito comunitário primário - Exclusão - Prejuízo que tem origem no Acto Único
[Tratado CE, artigo 7._-A (que passou, após alteração, a artigo 14._ CE) e artigo 215._, segundo parágrafo (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE)]
2 Responsabilidade extracontratual - Condições - Acto normativo que implica opções de política económica - Violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que protege os particulares
[Tratado CE, artigo 215._, segundo parágrafo (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE)]
3 Direito comunitário - Princípios - Protecção da confiança legítima - Condições
4 Responsabilidade extracontratual - Violação pelas instituições comunitárias de uma obrigação legal de agir - Desaparecimento da profissão de despachante alfandegário, resultante do Acto Único - Obrigação de agir das instituições - Inexistência - Obrigação de a Comunidade indemnizar os membros da profissão - Inexistência
[Tratado CE, artigo 215._, segundo parágrafo (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE)]
Sumário
1 Tratando-se da responsabilidade extracontratual da Comunidade, não pode ser imputada ao Conselho e à Comissão a causa do prejuízo sofrido pelos despachantes alfandegários, resultante da abolição das fronteiras aduaneiras e fiscais entre Estados-Membros. Com efeito, a causa directa e determinante do referido prejuízo não é a adopção de actos de direito derivado, nem a ausência de medidas adequadas de compensação e de acompanhamento, mas o artigo 13._ do Acto Único, que aditou ao Tratado CEE um artigo 8._-A, o qual passou a artigo 7._-A do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 14._ CE), que dispõe que «O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas». Ora, o Acto Único, que foi adoptado pelos Estados-Membros, não é imputável às referidas instituições e não poderá, portanto, implicar a responsabilidade extracontratual da Comunidade. (cf. n._ 19)
2 A responsabilidade extracontratual da Comunidade pelos prejuízos causados, quer por actos normativos adoptados pelas suas instituições quer por omissões culposas de adoptar tais actos, só pode resultar da violação de uma norma superior de direito que proteja os particulares. Além disso, se a instituição adoptou, ou não adoptou, um acto normativo no quadro do seu amplo poder de apreciação, a responsabilidade da Comunidade só poderá ser implicada se a violação for caracterizada, isto é, se revestir um carácter manifesto e grave. (cf. n._ 24)
3 O direito de reclamar a protecção da confiança legítima estende-se a todo o particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária fez surgir na sua esfera esperanças fundadas. Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação do princípio da protecção da confiança legítima na falta de garantias precisas que lhe tenham sido fornecidas pela administração. (cf. n._ 32)
4 As omissões das instituições comunitárias só são susceptíveis de implicar a responsabilidade da Comunidade na medida em que as instituições tenham violado uma obrigação legal de agir resultante de uma disposição comunitária.
Uma vez que a supressão da actividade de despachante alfandegário não é imputável nem ao Conselho nem à Comissão, a obrigação de reparar o prejuízo susceptível de resultar daí não incumbia a estes. Não há que interrogar-se, em particular, sobre a eventual existência de um princípio geral de direito por força do qual a Comunidade seria obrigada a indemnizar aquele que foi objecto de uma medida de expropriação ou de restrição da sua liberdade de usar do seu direito de propriedade, já que não se pode exigir que a Comunidade indemnize o prejuízo resultante de actos que não lhe são imputáveis. Daqui resulta que a Comunidade não é obrigada a indemnizar os membros desta profissão. (cf. n.os 21-22, 35-37)
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