Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 No presente processo há que decidir sobre um recurso de anulação interposto por um (antigo) funcionário do Parlamento Europeu (a seguir «recorrente» (1)) de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância (2) de 5 de Novembro de 1997, que julgou inadmissível o seu pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1991 (3) - com fundamento na falta de factos novos. Este último acórdão negou provimento ao recurso que tinha interposto da sanção disciplinar de retrogradação do grau A 3 para o grau A 7.
B - Factos na origem do processo principal
2 Os processos têm origem nos processos disciplinares contra H. de Compte, antigo funcionário do Parlamento Europeu, entretanto aposentado. Estes processos foram desencadeados - o último em 1987 - e dizem respeito às suas funções como tesoureiro do Parlamento Europeu. Foram-lhe feitas acusações de várias irregularidades cometidas no exercício dessas funções (4). Em 1988, o recorrente interpôs recurso da sanção de retrogradação que lhe foi aplicada pelo Parlamento Europeu na decisão disciplinar, ao qual foi negado provimento pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de Outubro de 1991 (5).
3 Por acórdão de 2 de Junho de 1994. o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto deste acórdão. No que toca às acusações do Parlamento Europeu contra o recorrente, teceu o Tribunal de Justiça as seguintes considerações (6):
«Resulta do acórdão impugnado que o Tribunal declarou procedentes as seguintes acusações formuladas pela AIPN contra o recorrente... :
a) responsabilidade pela abertura... de uma conta à ordem no Midland Bank de Londres, em 21 de Julho de 1980, e a colocação nessa conta de um montante de 400 000 UKL à taxa de 16% ao ano, sem autorização prévia, sem lançamento dessas operações na contabilidade e sem registo dos juros nos livros do Parlamento em 1980 e 1981;
b) cobrança, sem justificação precisa e válida, de dois cheques sobre o Midland Bank, em 4 de Setembro de 1981 e 11 de Novembro de 1981, de um montante de, respectivamente, 17 189,15 UKL e 35 176,98 UKL, que foram pagos, em BFR, DM e FF, pelo banco Sogenal do Luxemburgo; omissão de registo dessas operações nos livros do Parlamento no decurso do exercício de 1981; registo com seis meses de atraso (28 de Fevereiro de 1982) num valor global de 4 136 125 BFR, quando o levantamento fora efectuado em diversas divisas;
c) incumprimento da obrigação que incumbe ao tesoureiro de apenas efectuar despesas contra apresentação de documentos justificativos válidos e de zelar pela conservação dos valores do Parlamento (inexistência de documentos justificativos relativos a uma quantia de 4 100 000 BFR, em falta na caixa do Parlamento).»
Como novamente recordou o Tribunal de Justiça no acórdão de 1997 (7), não foi imputada ao tesoureiro uma perda de fundos, mas tão-só a omissão de documentos justificativos.
4 As conclusões do Tribunal de Primeira Instância foram citadas pelo Tribunal de Justiça nos termos seguintes (8):
«195 O Tribunal verifica que a argumentação das partes sobre a presente acusação se centra, no essencial, em duas questões, a saber, em primeiro lugar, se ficou juridicamente provado que o défice da ordem de 4,1 milhões de BFR verificado na caixa dos delegados e relativamente ao qual faltam documentos justificativos se deve ao lançamento relativo à cobrança pelo montante global expresso em francos belgas dos dois cheques sobre o Midland Bank...
196 No que se refere à primeira questão, cabe salientar que a AIPN fundamentou a conclusão a que chegou na decisão disciplinar com base nas seguintes verificações. O saldo da conta `caixa BFR' no final do exercício de 1981 correspondia ao montante do saldo mencionado na ficha da conta `caixa BFR' no momento do controlo efectuado em 18 de Março de 1982 pelo Tribunal de Contas. Os livros do Parlamento mostram ter sido efectuado em 28 de Fevereiro de 1982 um lançamento de 4 136 125 BFR, que representa a soma global em BFR dos dois cheques sobre o Midland Bank. O Tribunal de Contas contesta que esse lançamento possa ter sido efectuado em 28 de Fevereiro de 1982, em virtude de não existir aquando do controlo da caixa dos delegados efectuado em Março de 1982. Esse lançamento revelou um desequilíbrio entre as contas `fichas contabilísticas - Midland Bank' e a `caixa BFR', por um lado, e o livro de caixa que acompanha os valores activos efectivamente existentes no cofre, por outro. Esse desequilíbrio constitui um défice de caixa do mesmo valor, a saber, 4 136 125 BFR, cuja existência foi confirmada pelo Tribunal de Contas, pelos controlos internos do Parlamento e pela decisão do Parlamento de 11 de Julho de 1986 que deu quitação relativamente ao exercício de 1982. Na carta que dirigiu em 30 de Março de 1982 ao presidente do Parlamento, o recorrente reconheceu a não contabilização como despesas da soma de 4 121 573 BFR. O recorrente, que, na sua qualidade de tesoureiro teria de justificar qualquer operação de caixa, não apresentou qualquer documento justificativo relativamente ao pagamento de um montante equivalente ao do défice de caixa, nem explicou a origem desse défice.
...
200 O Tribunal deduz... que, na decisão impugnada, a AIPN considerou existir um nexo entre o aparecimento de um défice de 4,1 milhões de BFR na caixa dos delegados e a cobrança de dois cheques controvertidos sobre o Midland Bank, considerando que o lançamento relativo a esta operação não foi feito no domingo 28 de Fevereiro de 1982, mas em data posterior a 18 de Março de 1982, data em que o Tribunal de Contas procedeu a um controlo. A AIPN considerou provado que o registo tardio do lançamento relativo à cobrança dos dois cheques revelou um défice de 4 136 215 BFR, correspondente ao montante desses cheques. O Tribunal entende que a interpretação assim dada pela AIPN aos factos que lhe foram submetidos se apoia nos pareceres sucessivos do Tribunal de Contas e do Conselho de Disciplina, que procederam a exames e averiguações minuciosos para esclarecer as circunstâncias no origem do défice.
201 Nestas condições... cabe considerar que a decisão impugnada, legitimamente, considerou provado que a inexistência dos documentos justificativos está relacionada, no caso vertente, com a cobrança dos dois cheques sobre o Midland Bank. Concluiu-se que o recorrente não conseguiu provar que o acto impugnado sofre de vício de fundamentação ou padece de erro manifesto de facto ou de direito, ou de desvio de poder, noções que constituem os limites do controlo da legalidade de um acto administrativo pelo órgão jurisdicional de anulação» (9).
C - Factos na origem do pedido de revisão
5 Em 28 de Junho de 1995 - ou seja, após o acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de Outubro de 1991 -, o relator da Comissão do Controlo Orçamental, J.-C. Pasty, elaborou um projecto de relatório dando quitação relativamente à execução do orçamento do Parlamento para o exercício de 1993. Nesse projecto, J.-C. Pasty referia o caso da caixa dos delegados. O projecto de relatório de J.-C. Pasty foi acolhido pela Comissão do Controlo Orçamental na sessão de Setembro de 1995, sem, contudo, incluir a secção relativa ao caso da caixa dos delegados, a qual foi retirada pelo relator.
6 Numa carta exaustiva de mais de 30 páginas, (com 283 pontos) de Fevereiro de 1996, dirigida ao director-geral do Pessoal, do Orçamento e das Finanças do Parlamento, J.-C. Pasty tomou posição, de forma detalhada, relativamente às acusações feitas ao recorrente, concluindo que essas acusações não tinham fundamento, uma vez que - entre outras razões - os controlos do Tribunal de Contas não tinham sido rigorosamente levados a cabo, não tinham sido apresentados documentos que justificassem um défice do montante indicado e que tal défice poderia também ter tido origem noutras razões.
7 O recorrente apresentou um pedido de revisão, em Junho de 1996, com base nesta carta. Este foi julgado inadmissível pelo Tribunal de Primeira Instância (10). Na opinião daquele Tribunal, os pressupostos da revisão - a existência de factos susceptíveis de exercer uma influência decisiva, os quais, antes de proferido o acórdão, fossem desconhecidos do Tribunal e da parte requerente da revisão - não se verificaram. O Tribunal de Primeira Instância considerou que os factos invocados pelo recorrente constituíam puras afirmações, suposições e apreciações pessoais de J.-C. Pasty. O Tribunal de Primeira Instância fundamentou ainda a rejeição do pedido de revisão no facto de os elementos apresentados não serem susceptíveis de levar o Tribunal a dar uma solução diferente ao litígio. Em parte, trata-se de factos de que o requerente tinha conhecimento nos processos anteriores, ou de factos relativamente aos quais, contrariamente ao que exige o Regulamento de Processo, não apresentou prova, ou ainda de factos que não apresentou de forma clara e precisa, de molde a permitir à requerida preparar a sua defesa e ao Tribunal de Primeira Instância decidir a acção (11).
8 O recorrente interpôs um recurso de anulação, em 7 de Janeiro de 1998, no qual conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar o recurso admissível e procedente;
- anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de 1997;
- remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este julgue admissível o pedido de revisão;
- condenar o Parlamento nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal de Primeira Instância.
9 O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso manifestamente inadmissível;
- subsidiariamente, julgar o recurso improcedente;
- fixar as despesas nos termos do artigo 69._, n._ 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
D - Disposições pertinentes do direito comunitário
10 No que toca ao recurso para o Tribunal de Justiça, o artigo 168._-A, n._ 1, do Tratado CE dispõe que os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância podem ser objecto de recurso limitado às questões de direito. O artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (a seguir «Estatuto CE») tem uma redacção mais precisa:
«O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.
...»
11 A revisão encontra-se regulada no artigo 41._ do Estatuto CE, sob o título III - «Processo», o qual, por sua vez, é também aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46._, primeiro parágrafo, do Estatuto CE. Dispõe o artigo 41._:
«A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal se se descobrir um facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte requerente da revisão.
A revisão tem início com um acórdão do Tribunal que declare expressamente verificada a existência de um facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.
...»
12 De acordo com o artigo 126._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o requerimento de revisão deve:
«...
c) articular os factos em que baseia o pedido;
d) indicar os meios de prova tendentes a demonstrar a existência de factos justificativos da revisão e a observância dos prazos previstos no artigo anterior.»
E - Argumentos das partes
13 O recorrente tece, em primeiro lugar, considerações gerais sobre o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, para depois analisar, passo a passo, o acórdão recorrido.
14 Em particular, o recorrente remete para a carta de J.-C. Pasty, na qual baseia, no essencial, o pedido de revisão. Invoca a competência e a função do autor, que, entre outras, é relator da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento. Trata-se, portanto, de alguém que teve livre acesso a todos os documentos da contabilidade da administração. Com base num exame detalhado, J.-C. Pasty concluiu, na sua carta, que as acusações feitas a H. de Compte eram infundadas. A carta constituía, assim, um facto novo, susceptível de exercer uma influência decisiva.
15 O Tribunal de Primeira Instância deveria ter dado a este documento, que em caso algum foi contestado, a mesma força probatória, no decurso da revisão, que foi dada às declarações dos funcionários do Parlamento e do Tribunal de Contas nos processos anteriores, e sobre as quais o Tribunal de Primeira Instância fundou a sua decisão, considerando-as provas irrefutáveis. Portanto, o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu a sua obrigação de lhe conferir a possibilidade de apresentar os seus meios de prova nos mesmos termos que a parte contrária.
16 Constitui um erro (de direito) do Tribunal de Primeira Instância não considerar a problemática tratada por J.-C. Pasty como um facto novo, apesar de os elementos por ele apresentados para refutar as teses do Parlamento serem novos. As suas afirmações foram reduzidas a escrito e têm o mesmo valor que as afirmações dos funcionários que deram origem às acusações e sobre as quais o Tribunal de Primeira Instância se fundou para proferir o acórdão de Outubro de 1991.
17 A carta de J.-C. Pasty deve ser examinada na sua totalidade. O Tribunal de Primeira Instância cometeu, portanto, um erro ao não analisar a sua conclusão fundamental. Esta constitui, em sua opinião, um facto novo, nomeadamente por configurar a falta de fundamento das acusações feitas contra si.
18 Negar qualquer relevância a estas afirmações, antes de as ter examinado, equivale a recusar o depoimento de uma testemunha que estivesse disposta a testemunhar sobre a inocência de um condenado - o recorrente fala de homicídio - em processo penal.
19 Por último, o recorrente cita vários acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (12) e sublinha que o conceito de «facto», segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve ser interpretado no seu sentido lato. Além disso, o Tribunal de Justiça parece incluir no conceito não apenas os factos em si mas também os meios de prova que possam confirmar ou refutar esses factos.
20 O recorrido aborda em primeiro lugar a questão da admissibilidade de um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que tenha julgado inadmissível um pedido de revisão. Na sua opinião, tal pedido deve ser julgado manifestamente inadmissível. O Parlamento apresenta, para tanto, duas razões.
21 Quanto à primeira, remete para os artigos 168._-A do Tratado e 51._ do Estatuto CE, segundo os quais o recurso é limitado às questões de direito. De acordo com o artigo 41._ do Estatuto CE, é requisito necessário da revisão a apresentação de um facto (novo). Uma vez que - por outro lado - o artigo 127._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância obriga o Tribunal a conhecer, em primeiro lugar, da admissibilidade do pedido, sem se pronunciar sobre o mérito da causa, aquele Tribunal - segundo o recorrido - apenas procedeu a uma apreciação dos factos, sem abordar questões de direito.
22 O Parlamento remete, além disso, para a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual apenas o Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer e apreciar os factos. Deste modo, um recurso que vise apenas um novo exame de factos já anteriormente apreciados pelo Tribunal de Primeira Instância deve ser julgado inadmissível. Consequentemente, o recurso de um acórdão que julgou inadmissível um pedido de revisão em que contesta a apreciação de alegados factos novos pelo Tribunal de Primeira Instância, como pretexto para um novo exame do pedido de revisão, deve também ser julgado inadmissível.
23 No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no seu acórdão de 5 de Novembro de 1997, que o pedido de revisão se destinava apenas a obter uma nova apreciação de factos já conhecidos e, com isso, a reapreciação da fundamentação do acórdão de 1991, que entretanto adquirira autoridade de caso julgado. O recorrente procura, com o presente recurso, obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos já apresentados no Tribunal de Primeira Instância. Uma vez que se funda, assim, numa reapreciação de factos e não em questões de direito, o recurso, na opinião do recorrido, deve ser julgado inadmissível.
24 O Parlamento sublinha, por outro lado, que os limites da admissibilidade de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância se encontram estatuídos no artigo 51._ do Estatuto CE. Além disso, o artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe que a petição deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados. No presente recurso, porém, não é invocada qualquer violação de uma norma jurídica. Não contém qualquer argumento jurídico, limitando-se unicamente a contestar a apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos factos invocados no pedido de revisão. Embora o recorrente faça uma análise do acórdão, não apresenta argumentos jurídicos precisos que sustentem o recurso. Em particular, não apresenta nenhum dos fundamentos enunciados no artigo 51._ do Estatuto CE, nem precisa em que é que terá consistido a violação de normas jurídicas pelo Tribunal de Primeira Instância. O recorrente limita-se antes a enumerar erros alegadamente cometidos por aquele Tribunal, que terão consistido em não considerar as afirmações de J.-C. Pasty como factos novos. Deste modo, o recurso destina-se unicamente a obrigar o Tribunal de Justiça a proceder a um novo exame da carta apresentada ao Tribunal de Primeira Instância. O Parlamento é de opinião, com base nestas razões, que o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível.
25 Relativamente à relevância da carta de J.-C. Pasty, o Parlamento reafirma a autoridade de caso julgado de um acórdão. Opiniões, afirmações, juízos de valor, explicações, interpretações, etc. sobre um processo transitado, que adquiriu força de caso julgado, já não podem ser tomados em consideração. Meras afirmações, não acompanhadas de prova, não constituem factos novos que justifiquem o recurso extraordinário de revisão. Se fosse possível reabrir qualquer processo transitado em julgado, com base em opiniões pessoais, estar-se-ia a esvaziar de conteúdo o princípio da segurança jurídica. O Parlamento remete, ainda, neste contexto, para o artigo 126._, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual o requerimento a pedir a revisão deve indicar os meios de prova tendentes a demonstrar a existência de factos justificativos da revisão.
26 No que toca à alegação do recorrente de que não pôde apresentar a sua prova do mesmo modo que a parte contrária, o Parlamento argumenta que o recorrente teve igual acesso a todos os documentos, e que lhe foram postos à disposição todos os meios para se defender.
27 Por fim, o Parlamento sublinha que a secção do relatório de J.-C. Pasty relativa à caixa dos delegados não constitui um documento oficial - uma vez que foi retirada pelo relator e, por isso, não foi sujeita a votação -, pelo que não é necessário comentá-la. A posterior carta de J.-C. Pasty ao director-geral apenas reflecte - no entender também do Tribunal de Primeira Instância - a opinião pessoal de J.-C. Pasty. Consequentemente, o Parlamento não tinha razões para tomar posição sobre esta opinião.
F - Parecer
Quanto à admissibilidade do recurso
28 No que toca à questão da admissibilidade, num recurso contra a rejeição de um pedido de revisão por falta de factos novos não se pode excluir, à partida, que o Tribunal de Justiça também não conheça de questões de direito. Não se trata aqui da apreciação de um facto não tomado em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância - para a qual é o único competente (13) -, mas da aplicação e interpretação do artigo 41._ do Estatuto CE pelo Tribunal de Primeira Instância. Em particular, trata-se de saber se aquele Tribunal apreciou correctamente, no sentido do artigo 41._ do Estatuto CE, os elementos apresentados pelo recorrente e se estes constituem factos novos e desconhecidos, susceptíveis de exercerem influência decisiva.
29 Se o recorrente invoca um erro de interpretação de conceitos que compete ao Tribunal de Primeira Instância examinar, a fiscalização a efectuar implica igualmente a apreciação de questões jurídicas. Não se trata, por exemplo, apenas da questão de saber se foi acertadamente que um facto, apresentado como facto novo, não foi como tal considerado pelo Tribunal de Primeira Instância, mas sim, sob certas condições, se o conceito de «factos novos» na acepção do artigo 41._ do Estatuto CE foi, à partida, interpretado num sentido demasiado estrito. Esta apreciação é uma questão de direito. Um exame jurídico pelo Tribunal de Justiça pode também revelar-se necessário no quadro da interpretação da noção de «decisiva» - quando é invocada, por exemplo, a aplicação errada de uma norma. Nestes termos, não se pode concluir que o recurso de um acórdão que rejeitou um pedido de revisão, declarando-o inadmissível com fundamento na falta de factos novos, é, ele próprio, por definição, inadmissível.
30 No caso em apreço, o recorrente não contesta a apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual eles não constituem, em si, factos novos. É, contudo, de opinião que a carta de J.-C. Pasty, na sua totalidade - compreendendo o resultado que contradiz as conclusões do Parlamento -, deve ser entendida como facto novo no sentido do artigo 41._ Em apoio da sua argumentação, remete para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, de onde deduz que, à luz do artigo 41._ do Estatuto CE, devem ser considerados factos novos não apenas os factos em si mas também os respectivos meios de prova. Uma vez que alega que, de acordo com a jurisprudência, o conceito de «facto» deve ser interpretado no sentido lato, é de concluir, tal como exposto, que o recorrente contesta a interpretação do artigo 41._ do Estatuto CE pelo Tribunal e não apenas a valoração dos factos. A questão de saber se o mesmo se passa em relação a todos os pontos da sua argumentação, no quadro da análise detalhada que faz do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, será objecto de apreciação separada de cada um dos respectivos argumentos. No entanto, há que considerar que o recurso não deve, à partida, ser julgado inadmissível; pelo contrário, deve ser considerado admissível.
Quanto à procedência do recurso
31 Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a revisão não é um recurso ordinário, mas um recurso extraordinário «que permite pôr em causa a autoridade do caso julgado ligada a um acórdão transitado, com fundamento nos factos provados em que se baseou o julgamento. A revisão pressupõe a descoberta de elementos de facto anteriores à leitura do acórdão, até então desconhecidos do órgão jurisdicional que proferiu o acórdão, bem como da parte requerente da revisão e que, se pudessem ter sido tomados em consideração, seriam susceptíveis de conduzir à modificação da decisão revidenda» (14).
32 Embora aponte para as particularidades do documento - isto é, a posição e as funções especiais do autor, bem como a análise detalhada do documento e a sua conclusão -, o recorrente não dá uma justificação suficiente para anular a força de caso julgado do acórdão proferido neste processo. Para tanto, é igualmente insuficiente que o conteúdo da carta não tenha sido, até à data, objecto de contestação.
33 O próprio recorrente reconhece que a matéria tratada na carta não é, em si mesma, nova. Quando se baseia nos elementos que apresentou para impugnar as conclusões do Parlamento e provar que as acusações carecem de fundamento, a sua argumentação limita-se a afirmações - como admite o próprio recorrente. Tal, porém, não é em si só suficiente para anular a força de caso julgado de um acórdão transitado. Estas afirmações devem, pelo contrário, ser provadas.
34 Por esta razão, o recorrente não se pode limitar a afirmar que as outras partes, o Parlamento e o Tribunal de Contas, apenas fizeram afirmações e que o Tribunal de Primeira Instância decidiu com base nelas. Aliás, o acórdão não foi proferido apenas com base nas afirmações do Parlamento e do Tribunal de Contas. No processo, o recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre as acusações que lhe foram feitas. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, a decisão impugnada não padece de um vício de fundamentação nem de um erro manifesto de facto ou de direito, ou de desvio de poder, noções que constituem os limites da fiscalização da legalidade de um acto administrativo pelo órgão jurisdicional de anulação (15).
35 Da essência da revisão resulta que uma pura afirmação não constitui, por definição, um facto novo no sentido do artigo 41._ do Estatuto CE. Este princípio resulta igualmente do artigo 126._, n._ 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual o requerimento de revisão deve indicar os meios de prova tendentes a demonstrar a existência de factos justificativos da revisão.
36 A análise da citada jurisprudência pelo recorrente também não leva a outro resultado. A questão de os meios de prova serem considerados factos novos não é necessariamente evidente, mas, neste caso, tal não é de influência decisiva. É um facto, porém, que na jurisprudência citada os alegados factos novos apresentados foram, respectivamente, acompanhados de prova ou constituíam, eles próprios, documentos (16). Por outro lado, a qualificação de certas funções foi provada por um aviso de vaga que incluía a correspondente decisão do secretário-geral (17). Uma certa prática da Comissão foi provada por declarações do representante da Comissão prestadas em audiência, por sua vez provadas pelo seu registo magnético (18). Para provar as alterações que, manifestamente, foram introduzidas num texto, o referido registo foi mesmo apresentado (19). Pode-se, portanto, concluir que - independentemente de serem considerados factos novos ou prova destes factos - foram sempre apresentados, ou comprovados, documentos ou declarações oficiais, para prova dos alegados factos novos.
37 A este propósito, o Tribunal de Justiça decidiu que um acórdão que tinha feito uma apreciação jurídica de factos desconhecidos à data de um acórdão num processo anterior «não pode de modo algum constituir, em si mesmo, um facto novo» (20). Para calcular o prazo para revisão do acórdão anterior, o Tribunal de Justiça fundou-se na data do conhecimento do próprio facto (tratava-se, entre outros, de um relatório médico) e não na data do acórdão posterior. De igual modo, o Tribunal de Justiça tão-pouco qualificou a apreciação jurídica de declarações num acórdão como factos novos (21).
38 No caso em apreço, o documento apresentado não é um documento oficial, mas tão-só uma carta pessoal que reflecte a opinião pessoal de J.-C. Pasty. A sua apreciação dos factos não pode, assim, ser comparada com um relatório oficial de um perito. Uma vez que - como vimos - a apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça não pode ser considerada um facto novo, também o juízo pessoal de J.-C. Pasty, que não apresentou como relator mas a título pessoal, não pode, por maioria de razão, ser considerado um facto novo.
39 Resta acrescentar que a apresentação desta carta não pode ser comparada com o depoimento de testemunhas em processo penal. A própria testemunha é, desde logo, a prova dos factos novos, por exemplo, o alibi do condenado. No caso presente, não são alegados factos novos, mas sim factos já conhecidos que são apresentados de maneira diferente. Esta circunstância, por si só e desacompanhada de qualquer prova, não pode justificar uma revisão.
40 Resta, portanto, concluir que a carta, que traduz a apreciação dos factos por J.-C. Pasty, não pode ser entendida como facto novo susceptível de justificar a revisão do acórdão. Tal poderia não ser o caso se as afirmações nela contidas estivessem, de alguma maneira, baseadas em provas. Este aspecto será analisado quando se proceder à apreciação da análise feita pelo recorrente do acórdão de 5 de Novembro de 1997.
G - Quanto à análise do acórdão do Tribunal de Primeira Instância
Ponto 1 da análise do recorrente
Factos e argumentos das partes
41 O recorrente, baseando-se em certas passagens do acórdão de Novembro de 1997, conclui que o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente que as suas afirmações não constituíam factos novos. Em primeiro lugar, cita a afirmação segundo a qual não lhe foi dada - ao recorrente - a oportunidade de pôr as contas em ordem. Na sua qualidade de parte interessada, deveria necessariamente ter sido autorizado a proceder a controlos e a verificações. Considera que o facto novo constitui - como consta da carta de J.-C. Pasty - a inexistência de qualquer depoimento nesse sentido. Além disso, entende que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente as acusações que J.-C. Pasty fez ao Parlamento como meras suposições. Segundo estas acusações, o Parlamento apenas autorizou o acesso do recorrente à contabilidade após decorrido certo tempo, o que, por sua vez, permitiu ao Parlamento elaborar anteriormente novos documentos ou registos destinados a encobrir a gestão do tesoureiro demitido. Trata-se, neste caso, de um facto susceptível de exercer influência decisiva.
Parecer
Apesar de alegar que na carta de J.-C. Pasty ser referido, pela primeira vez, por escrito, que o recorrente não teve oportunidade de pôr as contas em ordem, tal não representa um facto novo. A própria alegação não é nova. Não apenas o recorrente mas também o Tribunal de Primeira Instância tinham conhecimento do momento a partir do qual fora substituído e de que, posteriormente, não pôde proceder a quaisquer controlos ou verificações. Este facto tão-pouco é susceptível de exercer uma influência decisiva. A circunstância de ser reduzido a escrito na carta pessoal de J.-C. Pasty não constitui um facto novo que justifique a reabertura do processo.
42 As acusações feitas à administração de ter elaborado novos documentos não passam de afirmações desacompanhadas de prova e que, portanto, são insuficientes para uma revisão.
Ponto 2 da análise do recorrente
Factos e argumentos das partes
43 O segundo ponto da análise reporta-se à recusa constante do acórdão em julgar fundada a argumentação do recorrente de que a conta no Midland Bank era do conhecimento das autoridades competentes. O recorrente funda esta afirmação na carta de J.-C. Pasty, que refere um documento de receita («ordonnance de recette») de 19 000 UKL relativo à conta controvertida, assinado pelo director das Finanças do Parlamento Europeu em Fevereiro de 1982.
44 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, porém, que do referido documento de receita («ordonnance de recette») resultava apenas que a pessoa que o emitiu lhe havia aposto a data de Maio de 1982, e que o director das Finanças também o tinha assinado nessa data, ou seja, apenas depois de o Midland Bank ter informado o Parlamento da existência da conta. O Tribunal de Primeira Instância concluiu que o alegado facto novo não era, em caso algum, susceptível de o levar a adoptar uma solução diferente da do acórdão de Outubro de 1991.
45 O recorrente argumenta, contudo, no recurso, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao não se ter apercebido de que o documento de receita («ordonnance de recette») se referia aos juros do Midland Bank em 24 de Fevereiro de 1982 - isto é, numa data anterior a Abril de 1982 - e, por conseguinte, anterior à informação do Midland Bank sobre a respectiva conta. J.-C. Pasty expõe ainda, no ponto 34 da sua carta, que os documentos referentes à abertura da conta se encontram nos arquivos, pelo que não se tratava de uma conta oculta ou clandestina.
Parecer
46 Quando o Tribunal de Primeira Instância declara, no acórdão de 1997 (22), que o documento de receita («ordonnance de recette») foi assinado em Maio de 1982, estamos perante uma conclusão de facto que não é objecto de fiscalização. O argumento do recorrente de que o documento se refere aos juros de Fevereiro de 1982 não significa que o director das Finanças, que assinou esta nota em Maio de 1982, tenha tido conhecimento da conta antes dessa data. Tal não pode - como também sustenta o Parlamento - servir de prova de que a conta era necessariamente conhecida.
Ponto 3 da análise do recorrente
Factos e argumentos das partes
47 O recorrente acusa igualmente o Tribunal de Primeira Instância de não ter tomado em consideração as afirmações de J.-C. Pasty segundo as quais não encontrou qualquer documento de contabilidade que comprovasse um excedente de caixa no valor de 14 552 BFR - como afirmado pelo Tribunal de Contas -, mas apenas um documento que atesta um excedente de 11 772 BFR. O Tribunal de Primeira Instância decidiu que o recorrente na revisão - ou seja, o recorrente no presente processo - não apresentou este documento, em apoio do seu recurso, conforme dispõe o artigo 126._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo. O erro do Tribunal consistiu, na opinião do recorrente, em não ter tido as mesmas exigências para a apresentação dos documentos do Tribunal de Contas, segundo os quais havia um excedente de 14 522 BFR, quantia que, segundo J.-C. Pasty, não era comprovada por nenhum documento. Também este facto era um facto novo e de grande importância para o processo.
48 A este respeito, o Parlamento alega que o Tribunal de Primeira Instância negou a existência de um facto novo não apenas por prova insuficiente mas também porque a questão relativa ao excedente de caixa de 11 772 BFR já tinha sido suscitada pelo recorrente no âmbito do processo que precedeu a decisão disciplinar. O Tribunal de Primeira Instância decidiu igualmente que o recorrente tinha tido, na altura própria, oportunidade de contestar os elementos do Tribunal de Contas.
Parecer
49 Há que concordar com o Parlamento. O indeferimento da revisão não se justificava, portanto, unicamente por falta de provas, mas desde logo pela inexistência de um facto novo (23). No que respeita à questão do verdadeiro excedente de caixa, é também questionável se esta é susceptível de exercer uma influência decisiva.
Ponto 4 da análise das partes
Factos e argumentos das partes
50 Neste ponto, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter tomado em consideração e, consequentemente, ter reconhecido como facto novo não só o recebimento de ambos os cheques mas também que, na opinião de J.-C. Pasty, essa operação foi regular. A título de comparação, cita novamente o exemplo da testemunha em processo penal.
51 Na opinião do Parlamento, o recorrente ignora que se o Tribunal de Primeira Instância não verificou o essencial da afirmação de J.-C. Pasty foi porque se tratavam de meras afirmações desacompanhadas de prova. Além disso - prossegue o Parlamento -, o Tribunal de Primeira Instância apresenta detalhadamente as razões por que concluiu que essas afirmações não constituem factos novos.
Parecer
52 A afirmação do recorrente de que o recebimento dos cheques se processou de forma regular não é, por si só, na falta de provas, suficiente para justificar uma revisão. Analisando as afirmações que figuravam na carta de J.-C. Pasty, para a qual remete o recorrente, encontram-se declarações segundo as quais existiriam provas de que o contra-valor dos cheques foi depositado pelo recorrente no cofre do Parlamento (24). O recorrente reporta-se a estas declarações de J.-C. Pasty sem, contudo, apresentar as provas mencionadas na carta. O mesmo vale para a questão do momento do registo do recebimento dos cheques pelo recorrente. J.-C. Pasty expõe, na sua carta, que este registo foi, na realidade, efectuado em Fevereiro. Daqui conclui que o controlo do Tribunal de Contas, que não detectou qualquer operação de registo, não foi completo nem minucioso. Remete, a este respeito, para a fiscalização efectuada por uma empresa privada. Ao proceder à auditoria, esta verificou o registo do contra-valor dos dois cheques (25). Por outro lado, J.-C. Pasty limita-se a dar indicações vagas acerca da data da entrega do relatório e não refere em que momento ocorreu a fiscalização. A carta contém, por isso, meras afirmações. Uma vez que o recorrente apenas se funda nesta carta, sem apresentar quaisquer outros documentos comprovativos, não há razão para uma revisão do processo. O próprio registo - também sem data precisa - não representa, como decidiu o Tribunal de Primeira Instância, um facto novo, uma vez que já foi invocado no processo (26). Consequentemente, não há que censurar a decisão do Tribunal de Primeira Instância.
Ponto 5 da análise do recorrente
Factos e argumentos das partes
53 O recorrente argumenta, neste contexto, que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou as suas alegações relativamente às conclusões do acórdão (27) do mesmo modo que as declarações anteriores dos funcionários do Parlamento e do Tribunal de Contas, na medida em que decidiu que os alegados factos novos não foram apresentados de forma clara e precisa. As declarações contidas na carta de J.-C. Pasty, a que fez alusão, são, contudo, claras e precisas e, além disso, incontestadas até à data - ao contrário das meras afirmações do Parlamento e do Tribunal de Contas. O Tribunal de Primeira Instância baseou o seu acórdão nestas últimas e, por outro lado, julgou improcedentes as suas alegações por insuficientemente claras e precisas.
Parecer
54 As conclusões do Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 1997 (28) não podem ser contestadas com base num erro de direito. Aquele Tribunal decidiu que o recorrente não cumpriu a obrigação imposta pelo artigo 126._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo, uma vez que não articulou os factos em que baseou o seu pedido de revisão. Apoiado na jurisprudência, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a apresentação dos alegados factos novos deveria ter sido clara e precisa, de modo (também) a dar oportunidade ao requerido de preparar a sua defesa, e ao Tribunal de decidir a acção (29).
55 O facto de J.-C. Pasty retirar outras conclusões dos factos dados como assentes não basta para - como já anteriormente exposto - o qualificar como facto novo. Por esta razão, o recorrente tem que fornecer elementos mais precisos para justificar a existência de factos novos e os respectivos meios de prova. Não foi isso que fez.
56 De resto, também isto foi demonstrado pelo Tribunal de Primeira Instância, que, portanto, não se limitou a rejeitar as alegações do recorrente pelo facto de serem imprecisas. Concluiu, pelo contrário, que os pontos citados da carta de J.-C. Pasty continham apenas uma apreciação pessoal dos factos. Também esta decisão não merece contestação.
57 Nos pontos 170 a 180 da carta, citados pelo recorrente, J.-C. Pasty afirma de novo que o Tribunal de Contas se fundou em elementos falsos. Uma vez que o recorrente não juntou documentos para prova destas conclusões, as mesmas não passam de puras afirmações.
58 Além disso, J.-C. Pasty acrescenta na sua carta que, do ponto de vista contabilístico, nada permite concluir que os dois cheques tenham sido a causa para a diferença contabilística, uma vez que existem outros casos que poderiam igualmente ter dado origem a uma tal diferença contabilística.
59 Se se tratassem de alternativas ainda não apreciadas, tal poderia eventualmente constituir um facto novo. Não é esse, porém, o caso. Já no acórdão de 17 de Outubro de 1991 se estabeleceu que o Conselho de Disciplina, aquando das suas deliberações, se viu confrontado com duas teses contraditórias, das quais uma excluía a existência de um nexo entre a diferença contabilística e o recebimento dos cheques (30). Além disso, o Tribunal de Primeira Instância decidiu: «Nestas condições, tomando embora em consideração a declaração do representante do Tribunal de Contas perante o Conselho de Disciplina de que mesmo a coincidência perfeita entre a diferença contabilística verificada e o montante dos dois cheques não autoriza a concluir com certeza absoluta que o défice em causa resulta da cobrança dos referidos cheques, cabe considerar que a decisão impugnada, legitimamente, considerou provado que a inexistência de documentos justificativos está relacionada, no caso vertente, com a cobrança dos dois cheques sobre o Midland Bank» (31). Está, portanto, assente que também no primeiro acórdão tinham sido alegadas e apreciadas outras alternativas para a origem da diferença contabilística. Também neste aspecto não foi provada a existência de factos novos.
Ponto 6 da análise do recorrente
Factos e argumentos das partes
60 O recorrente contesta, ainda, a ausência de um relatório que dê conta da situação contabilística no momento da tomada de posse do novo tesoureiro. O recorrente não contesta que o Tribunal de Primeira Instância tenha razão ao julgar que ele apresentou esta questão em várias ocasiões e que se dirigiu ao Parlamento para obter esse relatório, pelo que este ponto não constitui, nesta medida, um facto novo.
61 O facto novo reside, todavia, na declaração que o Parlamento fez pela primeira vez num memorando de 25 de Julho de 1996, segundo a qual a verificação do prejuízo não foi consignada num relatório. A inexistência de relatório é um elemento importante, susceptível de exercer uma influência decisiva sobre a totalidade do processo disciplinar. Sem relatório, as acusações basearam-se em meras suposições ou afirmações, que não têm o mesmo valor de um verdadeiro parecer jurídico, mas são contestadas, como demonstra a carta de J.-C. Pasty.
62 Não reconhecer como facto novo esta confissão do Parlamento de que não elaborou um relatório, equivale à recusa de um pedido de revisão de um processo penal no caso de a própria acusação reconhecer, em certas circunstâncias, a inocência do autor.
63 Relativamente à força probatória das declarações dos funcionários do Parlamento, o recorrente conclui que o Tribunal de Primeira Instância se reportou às declarações escritas e orais de dois funcionários do Parlamento. Estes prestaram declarações escritas, sob juramento, no processo do Parlamento contra a seguradora Royale Belge, perante o tribunal de commerce de Luxembourg, que contradizem totalmente as declarações anteriores. O recorrente apresentou queixa destes funcionários por falsas declarações (32).
64 A este respeito, o Parlamento argumenta que ambos os funcionários descreveram perante o tribunal luxemburguês que a mesma situação de facto foi apurada pelo Tribunal de Contas, pelo Parlamento e pelo Tribunal de Primeira Instância, e daí concluiram que o Parlamento sofreu um prejuízo económico. As acusações de H. de Compte contra os funcionários são, por isso, manifestamente infundadas.
65 No que respeita à inexistência de relatório, o Parlamento alega que o próprio recorrente reconhece que esta circunstância não constitui um facto novo. Além disso, o Parlamento refere que a alegação relativa à inexistência de relatório foi julgada pelo Tribunal de Primeira Instância como feita fora do prazo legal.
66 Admitindo - acrescenta o Parlamento - que uma observação que figura nos memorandos do Parlamento Europeu constitui um facto novo, então o recorrente confunde os papéis num processo de revisão. Não é o Parlamento Europeu que apresenta (e deve apresentar) os factos novos. O Parlamento limita-se a reiterar os factos que estiverem na base do acórdão de 1991. Além disso, o Parlamento remete para o parecer fundamentado do Conselho de Disciplina de Novembro de 1997, do qual resulta que esta questão já havia sido abordada no âmbito do processo disciplinar, e que um representante do Tribunal de Contas tinha explicado que um tal processo de prestação de contas - tendo em conta a frequência e a regularidade das fiscalizações efectuadas - não era comum nas instituições comunitárias.
Parecer
67 No que toca à inexistência de relatório, não se percebe muito bem em que é que possa constituir o facto novo susceptível de exercer uma influência decisiva. A inexistência de relatório já foi incontestavelmente invocada. O facto de esta questão ter sido mencionada pelo próprio Parlamento poderia, quando muito, constituir um facto novo se este ponto fosse objecto de grande contestação e tivesse sido de grande importância para a decisão. Tal, todavia, não é evidente.
68 No que respeita à acusação relativa aos dois funcionários, poder-se-ia, na melhor das hipóteses, considerar uma condenação por falsas declarações como um facto novo, e tal apenas se o Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão de 1991, se tivesse baseado fundamentalmente nas declarações destes funcionários. Este não é, contudo, o caso. O acórdão funda-se também, por exemplo, nos exames e averiguações do Tribunal de Contas e do Conselho de Disciplina (33).
Ponto 7 da análise do recorrente
Factos e argumentos das partes
69 Por último, o recorrente aborda as afirmações do Tribunal de Primeira Instância, segundo as quais, ao limitar-se a reproduzir certos pontos da carta de J.-C. Pasty, o recorrente não apresentou, de forma suficientemente clara e precisa, os factos em que apoia o seu pedido de revisão; não incumbe ao Tribunal de Primeira Instância procurar os alegados factos novos nos memorandos.
70 O recorrente cita, mais uma vez, os pontos correspondentes e conclui afirmando que a clareza destas afirmações não carece de ulteriores investigações.
Parecer
71 Em primeiro lugar, é de sublinhar que o Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão, aponta para o facto de o artigo 126._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo exigir que os factos novos sejam apresentados de forma clara e precisa. No entanto, os pontos invocados pelo recorrente da carta de J.-C. Pasty foram analisados anteriormente de forma pormenorizada. Estas conclusões do Tribunal de Primeira Instância já foram - sem sucesso - contestadas pelo recorrente nos pontos precedentes da sua análise. Não é, portanto, necessário abordar (novamente) as alegações do recorrente, uma vez que são simples repetições.
H - Apreciação resumida
72 Por conseguinte, da totalidade das alegações do recorrente não resulta que o Tribunal de Primeira Instância tenha, na sua apreciação, qualificado erradamente um facto eventualmente novo e susceptível de exercer uma influência decisiva. Não existe, assim, uma decisão com erro de direito.
I - Despesas
Despesas do processo na primeira instância
73 O recorrente impugna, ainda, a decisão do Tribunal de Primeira Instância quanto às despesas.
74 Dado que, no caso presente, todos os fundamentos de recurso são de julgar improcedentes, resta apenas o processo contra as despesas. Em tal situação, o artigo 51._, segundo parágrafo, do Estatuto CE prevê que um recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar deve ser julgado inadmissível (34).
Despesas do presente processo
75 Nos termos do artigo 122._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este decide sobre as despesas quando o recurso é julgado improcedente. Nos termos do segundo parágrafo, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, o artigo 70._ só é aplicável aos recursos interpostos pelas instituições. Não é aqui o caso, de modo que o artigo 70._, segundo o qual, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas, não é aplicável.
76 No entanto, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, o artigo 122._ prevê ainda que, em derrogação do disposto no n._ 2 do artigo 69._, nos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma instituição, o Tribunal de Justiça pode decidir, por razões de equidade, compensar as despesas, no todo ou em parte.
77 O Parlamento requereu que as despesas fossem fixadas de acordo com o artigo 69._, n._ 3, segundo parágrafo, que dispõe que o Tribunal de Justiça pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias. Uma vez que, na resposta, o Parlamento pediu que o recorrente fosse condenado a suportar as despesas, pode-se concluir que o Parlamento requereu que o recorrente - portanto, também no caso de sair vencedor - suportasse as despesas. Dado que o recorrente é parte vencida, deve suportar as despesas nos termos do artigo 69._, n._ 2, primeiro parágrafo.
J - Conclusões
78 Proponho, portanto, que seja decidido no seguinte sentido:
«1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrente é condenado nas despesas do processo.»
(1) - Os conceitos de «recorrente» e «requerente», que em seguida são utilizados como sinónimos, dizem respeito, de igual modo, ao recorrente, embora noutros processos. O mesmo vale para o recorrido - o Parlamento Europeu -, o qual, conforme o processo, é, ou foi, designado por «autoridade investida do poder de nomeação», de «demandado» ou de «recorrido».
(2) - Acórdão De Compte/Parlamento [T-26/89 (125), ColectFP, pp. I-A-305 e II-847].
(3) - Acórdão de 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento (T-26/89, Colect., p. II-781).
(4) - Acórdão de 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento (já referido na nota 3, n._ 11).
(5) - Acórdão de 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento (já referido na nota 3).
(6) - Acórdão De Compte/Parlamento (C-326/91 P, Colect., p. I-2091, n._ 2).
(7) - Acórdão de 5 de Novembro de 1997, De Compte/Parlamento (já referido na nota 2, n._ 49).
(8) - O Tribunal de Justiça cita integralmente, a este respeito, os n.os 195, 196 e 200 a 205 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 1991 (já referido na nota 3).
(9) - Acórdão de 2 de Junho de 1994, De Compte/Parlamento (já referido na nota 6, n._ 76).
(10) - Acórdão de 5 de Novembro de 1997, De Compte/Parlamento (já referido na nota 2).
(11) - N.os 18 a 50 do acórdão (já referido na nota 2).
(12) - Acórdãos de 10 de Maio de 1960, Acciaieria Ferriera di Roma/Alta Autoridade (1/60, Recueil, p. 351, Colect. 1954-1961, p. 395), e de 22 de Junho de 1967, Müller/Conselho (28/64 Rév., Recueil, p. 183, Colect. 1965-1968, p. 589); despachos de 26 de Março de 1992, BASF/Comissão (T-4/89 Rév., Colect., p. II-1591), e de 4 de Novembro de 1992, DSM/Comissão (T-8/89 Rév., Colect., p. II-2399), e acórdão de 19 de Março de 1991, Ferrandi/Comissão (C-403/85 Rév., Colect., p. I-1215).
(13) - Acórdãos de 15 de Fevereiro de 1996, Buralux e o./Conselho (C-209/94 P, Colect., p. I-615, n._ 21), e de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.os 47 e segs.).
(14) - Despacho de 25 de Fevereiro de 1992, Gill/Comissão (C-185/90 P-Rév., Colect., p. I-993, n._ 12).
(15) - Acórdão de 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento (já referido na nota 3, n._ 201).
(16) - Acórdão Acciaieria Ferriera di Roma/Alta Autoridade (já referido na nota 12).
(17) - Acórdão Müller/Conselho (já referido na nota 12).
(18) - Despacho BASF/Comissão (já referido na nota 12).
(19) - Despacho DSM/Comissão (já referido na nota 12).
(20) - Acórdão Ferrandi/Comissão (já referido na nota 12, n._ 13).
(21) - Despacho BASF/Comissão (já referido na nota 12, n._ 12).
(22) - Acórdão de 5 de Novembro de 1997, De Compte/Parlamento (já referido na nota 2, n._ 21).
(23) - Acórdão de 5 de Novembro de 1997, De Compte/Parlamento (já referido na nota 2, n._ 23).
(24) - Ponto 41 da carta.
(25) - Ponto 71 da carta.
(26) - Acórdão de 5 de Novembro de 1997, De Compte/Parlamento (já referido na nota 2, n.os 35 e segs.).
(27) - Acórdão de 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento (já referido na nota 3, n.os 200 e 201).
(28) - Acórdão de 5 de Novembro de 1997, De Compte/Parlamento (já referido na nota 2, n.os 38 e segs.).
(29) - V. o n._ 39 do acórdão, já referido na nota 2, e as outras referências aí citadas.
(30) - Acórdão de 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento (já referido na nota 3, n._ 197).
(31) - Ibidem, n._ 201.
(32) - Com estas alegações, o recorrente quer, decerto, pôr em questão a credibilidade das testemunhas.
(33) - Acórdão de 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento (já referido na nota 3, n._ 200).
(34) - Acórdão de 14 de Setembro de 1995, Henrichs/Comissão (C-396/93 P, Colect., p. I-2611, n.os 65 e 66), e despacho de 16 de Outubro de 1997, Dimitriadis/Tribunal de Contas (C-140/96 P, Colect., p. I-5635, n._ 56).
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