Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, o Landgericht Heilbronn (Alemanha) pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir «Convenção»). Mais concretamente, o Tribunal de Justiça é chamado a definir o domínio de aplicação do artigo 16._, n._ 1, desta Convenção, que, em matéria de direitos reais sobre imóveis e arrendamento, atribui competência exclusiva ao tribunal do local onde o imóvel se encontra situado.
Contexto factual e normativo
2 Em 1995, A. Götz, cidadão alemão residente na Alemanha, reservou junto da Dansommer A/S, sociedade anónima dinamarquesa, uma casa situada na Dinamarca para aí passar um período de férias de quinze dias.
O imóvel não pertencia à Dansommer, mas a um particular domiciliado na Dinamarca. Segundo o que resulta do despacho de reenvio, a Dansommer, nesta operação, desempenhava o papel de simples intermediário.
Das condições gerais do contrato resultava que o preço pago por A. Götz incluía, para além da fruição do imóvel durante o período acordado, um seguro de anulação da viagem em seu favor. Também aí se previa que a Dansommer garantia as despesas de viagem do cliente. A Dansommer não era obrigada a fornecer quaisquer outras prestações para além das referidas.
3 Após a estada de A. Götz na casa em questão, a Dansommer intentou uma acção contra ele no Amtsgericht Heilbronn. Alegava que o demandado não limpara correctamente as instalações antes da sua partida e tinha deteriorado o revestimento do solo bem como o mecanismo de segurança do forno.
O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que a Dansommer actua no processo principal em virtude de se ter sub-rogado ao proprietário do imóvel nos seus direitos.
4 Como o seu pedido não foi acolhido, a Dansommer interpôs recurso para o Landgericht Heilbronn, órgão jurisdicional de reenvio no presente processo. O órgão jurisdicional a quo considera que, para se poder pronunciar sobre o litígio, é necessário resolver uma questão prévia de competência, que se rege pela Convenção de Bruxelas. Com efeito, esta Convenção impõe regras especiais em matéria de litígios que tenham por objecto direitos reais sobre imóveis e arrendamentos, que são da competência exclusiva do tribunal do local onde o imóvel se encontra situado. Em especial, a disposição da Convenção aplicável é o artigo 16._, que se reproduz textualmente:
«Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:
1) a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado contratante onde o imóvel se encontre situado;
b) Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário pelo período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado contratante onde o requerido estiver domiciliado, desde que o proprietário e o arrendatário sejam pessoas singulares e estejam domiciliadas no mesmo Estado contratante.»
5 O órgão jurisdicional a quo refere que o artigo 16._, n._ 1, alínea b), não é aplicável no caso em apreço, pois a demandante tem domicílio na Dinamarca e o locatário reside na Alemanha. Assim, questiona o Tribunal de Justiça sobre se os factos que estão na origem do processo principal integram o âmbito do artigo 16._, n._ 1, alínea a). Nesse caso, o processo seria da competência exclusiva do juiz dinamarquês. Por conseguinte, o Landgericht suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«É aplicável o artigo 16._, n._ 1, alínea a), da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial a contratos de arrendamento de casas de férias quando o dever da agência de viagens se limita à cedência de uma habitação de férias, acompanhada automaticamente de um seguro de anulação de viagem, mas quando o proprietário e o arrendatário da casa de férias não residem no mesmo Estado contratante?»
Quanto ao mérito
6 Um primeiro aspecto a sublinhar é que, como o órgão jurisdicional a quo observou, este processo deve ser examinado à luz do artigo 16._, n._ 1, alínea a), e não da alínea b) dessa mesma disposição. Esta última exige que ambas as partes sejam pessoas singulares, domiciliadas no mesmo Estado contratante, condições que no caso em apreço não se encontram satisfeitas: a Dansommer é uma sociedade anónima com sede na Dinamarca; A. Götz é uma pessoa singular que reside na Alemanha.
O exame que foi confiado ao Tribunal de Justiça é relativo, portanto, à questão de saber se o artigo 16._, n._ 1, alínea a), é aplicável ao caso em apreço. A este propósito, defenderam-se duas teses diferentes, que podem ser resumidas da seguinte forma.
Segundo uma primeira concepção, o contrato celebrado entre A. Götz e a Dansommer não pode ser qualificado de arrendamento na acepção do artigo 16._ da Convenção (2). Tratava-se, na verdade, de uma relação contratual complexa que tinha por objecto a prestação de serviços turísticos por um operador profissional, a Dansommer, a um consumidor, A. Götz. Como nesta operação nada existe que possa ser reconduzido a uma relação de arrendamento, a regra da competência exclusiva do forum rei sitae do artigo 16._ da Convenção não pode ser aplicada.
Segundo a tese oposta, pelo contrário, o artigo 16._ da Convenção é aplicável em virtude de a relação controvertida possuir a natureza de locação (3). Com efeito, o objectivo do contrato celebrado entre as partes era garantir a A. Götz o gozo de um bem imóvel durante o período acordado. As outras prestações acordadas entre as partes (seguro de anulação e garantia das despesas de viagem) eram puramente acessórias e não desnaturavam essas funções.
7 De imediato afirmo que, em meu entender, a tese da inaplicabilidade do artigo 16._ da Convenção não encontra nenhum apoio nem na ratio dessa disposição nem na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Quanto ao primeiro aspecto - ou seja, o objectivo da disposição -, importa recordar que o artigo 16._, n._ 1, da Convenção estabelece uma competência especial exclusiva, que as partes não podem derrogar, em favor do órgão jurisdicional do local onde o imóvel se encontra situado (4). A ratio legis desta repartição de competências - como escrevia o advogado-geral M. Darmon no processo Webb - assenta «no princípio da proximidade...»; com efeito, esse juiz é «o que está em melhores condições, tendo em conta a sua proximidade, de possuir um bom conhecimento das situações de facto e de aplicar as regras e usos que são, em geral, os do Estado da situação» do imóvel (5). De acordo com o Tribunal de Justiça, essas considerações - que se inspiram «no interesse de uma boa administração da justiça» (6) - «explicam a atribuição, em matéria de... litígio opondo senhorios e locatários quanto à existência ou interpretação de contratos de arrendamento ou quanto à reparação por danos causados pelo locatário e ao despejo do imóvel, duma competência exclusiva aos tribunais do Estado em que o imóvel estiver situado» (7).
A passagem da fundamentação que acabamos de recordar fornece, em nosso entender, uma chave de interpretação decisiva para a solução do caso que se nos coloca. Com efeito, embora seja verdade que a jurisprudência tem tendência para não interpretar o artigo 16._ «num sentido mais amplo do que o requerido pelo seu objectivo» (8), isto não significa que seja necessário atribuir a essa disposição um âmbito excessivamente restrito, com o risco de reduzir a nada a ratio que subjaz a essa disposição. Ora, o litígio no processo principal tem precisamente por objecto a reparação dos danos causados por A. Götz ao imóvel em questão. E, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a necessidade de submeter esse litígio ao tribunal do local onde o imóvel se situa - ou seja, ao juiz dinamarquês - justifica-se precisamente atenta a finalidade prosseguida pelo artigo 16._, n._ 1, alínea a).
8 De resto, esta conclusão é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça que esclareceu detalhadamente quais os pedidos prejudiciais que integram o âmbito do artigo 16._, n._ 1, da Convenção. Refiro-me, em especial, ao acórdão Rösler (9), que nos dá duas indicações importantes para o nosso processo.
A primeira é que a disposição em causa «é aplicável a qualquer contrato de arrendamento, ainda que por um período limitado, e mesmo que apenas incida sobre uma cessão de utilização de uma casa de férias» (10). Em consequência, o simples facto de o imóvel ser concedido para fruição para passar umas férias curtas - como é precisamente o caso no processo principal - não obsta à aplicabilidade do artigo 16._, n._ 1.
A segunda indicação relevante para a solução do presente litígio é que o Tribunal de Justiça, sempre no acórdão Rösler, distinguiu entre os litígios directamente conexionados com o contrato de arrendamento - para os quais o tribunal do local tem competência exclusiva - e os que, pelo contrário, só têm uma relação indirecta com a utilização do imóvel, que não justifica a aplicação do artigo 16._, n._ 1. Ora, entre os litígios directamente conexionados com a relação de locação, esse acórdão referiu precisamente aqueles a que se refere o processo principal: ou seja, os relativos ao uso correcto do imóvel e à eventual «reparação dos danos causados pelo locatário» (11).
Em conformidade com esta jurisprudência, consideramos, portanto, que o caso submetido ao órgão jurisdicional de reenvio integra o âmbito de aplicação do artigo 16._, n._ 1, alínea a): com efeito, o pedido formulado pela demandante no processo principal refere-se directamente à utilização do imóvel arrendado, na acepção do acórdão Rösler. E isto obriga a que o litígio seja apreciado pelo tribunal do local onde o imóvel se situa.
9 Além disso, não cremos que a solução que acima apresentamos possa ser invalidada pela decisão que o Tribunal de Justiça proferiu no processo Hacker (12). Nesse litígio, o Tribunal de Justiça excluiu a aplicabilidade do artigo 16._, n._ 1, a um «contrato complexo», em que a utilização de um alojamento só era um elemento (que não o principal) de «um conjunto de prestações de serviços fornecidas contra um preço global a pagar pelo cliente...» (13). Essas prestações - que não a simples utilização da habitação por um breve período de férias - eram «informações e assistência, através das quais o operador turístico propõe ao cliente uma série de opções para as férias, reserva de alojamento durante o período escolhido pelo cliente, reserva de lugares para o transporte, acolhimento no local e, eventualmente, um seguro de anulação da viagem» (14).
O caso em apreço é, contudo, diferente. A relação contratual entre a Dansommer e A. Götz não tem por objecto um conjunto de prestações heterogéneas do tipo das descritas no acórdão Hacker. A razão que justifica essa relação - ou, mais exactamente, a «função» do contrato - consistia principalmente em garantir a A. Götz a utilização de uma habitação, embora por um período limitado e para fins turísticos. Paralelamente a essa função principal, o contrato não previa mais prestações de outra natureza, susceptíveis de modificar a qualificação da relação contratual. As únicas cláusulas que não têm directamente a ver com a utilização do imóvel, que o órgão jurisdicional de reenvio refere, eram o seguro de anulação e a garantia do reembolso das despesas de viagem. Trata-se, todavia, evidentemente, de cláusulas acessórias, com carácter neutro relativamente à qualificação do contrato de que fazem parte, cláusulas que podiam figurar em qualquer contrato sem alterar a sua qualificação.
Em consequência, contrariamente ao processo Hacker, encontramo-nos perante um contrato que não diz respeito à prestação de um conjunto complexo de serviços, mas apenas à utilização de um imóvel contra pagamento. E é essa a função típica do arrendamento, na acepção do artigo 16._, n._ 1, alínea a), da Convenção, na interpretação que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
10 Não consideramos, por último, que o simples facto de a Dansommer não ser proprietária do imóvel em causa possa excluir a aplicabilidade do artigo 16._, n._ 1, da Convenção. Com efeito, tal como o órgão jurisdicional de reenvio esclarece, a Dansommer actua no processo principal em virtude de se ter sub-rogado ao proprietário nos seus direitos: isso significa que ela se substitui ao titular do direito real nos seus direitos e os exerce, em justiça, como se fosse o proprietário. Dito de outro modo, a sub-rogação não modifica a natureza da relação controvertida, que permanece intacta, abstracção feita da substituição de pessoas que implicou.
O acórdão do Tribunal de Justiça no processo Shearson Lehman Hutton (15) não altera, em nosso entender, esta conclusão. Com efeito, nesse litígio, tratava-se de determinar se o regime especial previsto pelos artigos 13._ e seguintes da Convenção, em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, podia ser invocado por uma sociedade que não tem essa qualificação, apenas actuando enquanto cessionário dos direitos de um consumidor. Foi correctamente que o Tribunal de Justiça o excluiu ao sublinhar que a Convenção «é inspirad[a] pela preocupação de proteger o consumidor enquanto parte do contrato reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu co-contratante» (16). Daí o Tribunal de Justiça deduziu que «A função de protecção que desempenham estas disposições implica que a aplicação das regras de competência especiais previstas para esse efeito pela Convenção não seja alargada a pessoas para as quais essa protecção não se justifica» (17). Por outras palavras, «a Convenção apenas protege o consumidor na medida em que ele for pessoalmente requerente ou requerido num processo» (18).
Todavia, este raciocínio não pode ser aqui aplicado. A competência especial do artigo 16._, com efeito, não se inspira num favor pessoal feito ao titular do direito real sobre o imóvel, antes se justificando por uma exigência de carácter objectivo: atribuir os processos em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamentos ao tribunal que está em melhores condições, devido à sua proximidade territorial, para sobre eles se debruçar. Em suma, a finalidade é efectuar uma repartição racional de competências, privilegiando o forum rei sitae para garantir uma «boa administração da justiça». É fácil verificar que esta exigência se mantém - e, portanto, deve ser satisfeita -, abstracção feita da circunstância de a acção ser intentada directamente pelo titular ou por outra pessoa que a ela se sub-rogou nos seus direitos.
Conclusões
11 À luz do que acabámos de expor, sugerimos ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão prejudicial colocada pelo Landgericht Heilbronn:
«O artigo 16._, n._ 1, alínea a), da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação em que o proprietário e o arrendatário do imóvel não estão domiciliados no mesmo Estado contratante e em que a obrigação contratual da agência de viagens se limita à simples disponibilização de uma habitação de férias, à qual acrescem cláusulas puramente acessórias, como um seguro de anulação de viagem e a garantia do reembolso das despesas de viagem.»
(1) - JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186. Este texto foi modificado pelas convenções de adesão de 9 de Outubro de 1978 (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131), de 25 de Outubro de 1982 (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234) e de 26 de Maio de 1989 (JO L 285, p. 1).
(2) - Esta tese é defendida por A. Götz, pela Dansommer e, embora com uma fundamentação diferente, pela Comissão. O Governo do Reino Unido, nas suas observações escritas, adoptou esta tese; todavia, durante a audiência, modificou a sua posição, passando a considerar que o artigo 16._, n._ 1, alínea a), da Convenção se aplica no caso em apreço.
(3) - Esta tese é defendida pelo Governo espanhol, pelo Governo italiano e pelo Governo francês.
(4) - É impossível derrogar a competência exclusiva, a que se refere o artigo 16._, através de um pacto atributivo de jurisdição em favor dos juízes de outro Estado contratante (artigo 17._), ou através de uma extensão tácita de competência (artigo 18._). Além disso, nos termos do artigo 19._ da Convenção, o órgão jurisdicional de um Estado diferente daquele cujos órgãos jurisdicionais são considerados exclusivamente competentes nos termos do artigo 16._ deve declarar-se oficiosamente incompetente. Por último, uma decisão estrangeira proferida em violação do artigo 16._ não pode ser reconhecida (artigo 28._) nem executada (artigo 34._).
(5) - Acórdão de 17 de Maio de 1994 (C-294/92, Colect., p. I-1717, n._ 18 das conclusões).
(6) - Acórdão de 14 de Dezembro de 1977, Sanders (73/77, Colect., p. 865, n._ 17).
(7) - Acórdão Sanders, já referido, n._ 15.
(8) - Acórdão de 9 de Junho de 1994, Lieber (C-292/93, Colect., p. I-2535, n._ 12). A justificação para esta posição é que o artigo 16._, n._ 1, alínea a), «tem como efeito privar as partes da escolha do foro que, de outro modo, seria o delas e, em certos casos, submetê-las a um órgão jurisdicional diferente do órgão jurisdicional próprio do domicílio de qualquer delas».
(9) - Acórdão de 15 de Janeiro de 1985 (241/83, Recueil, p. 99).
(10) - Acórdão Rösler, já referido, n._ 25.
(11) - N._ 29; sublinhado nosso.
(12) - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1992 (C-280/90, Colect., p. I-1111). Este acórdão foi invocado em apoio da tese que exclui, no caso em apreço, a aplicabilidade do artigo 16._, n._ 1, alínea a), da Convenção.
(13) - N._ 15.
(14) - N._ 14.
(15) - Acórdão de 19 de Janeiro de 1993 (C-89/91, Colect., p. I-139).
(16) - N._ 18; sublinhado nosso.
(17) - N._ 19; sublinhado nosso.
(18) - N._ 23; sublinhado nosso.
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