Conclusões do Advogado-Geral
1 A Audiencia Provincial de Palma de Mallorca submeteu um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça relativo à questão de saber se a disposição legal espanhola, que sujeita de forma generalizada ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») as locações de bens imóveis nos quais se desenvolve uma actividade comercial, constitui uma transposição correcta da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1).
2 Por decisão de 19 de Janeiro de 1999, o Tribunal de Justiça decidiu, em conformidade com o artigo 44._-A do seu Regulamento de Processo, proceder ao julgamento dispensando a fase oral. As conclusões foram apresentadas em 18 de Março de 1999.
3 Por despacho de 24 de Setembro de 1999, o Tribunal de Justiça decidiu reabrir a fase oral, nos termos do artigo 61._ do Regulamento de Processo. No entanto, as partes renunciaram à audiência.
4 A ausência de elementos novos, de facto ou de direito, levam-me a remeter para as conclusões que apresentei em 18 de Março de 1999.
5 Pelo exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões colocadas pela Audiencia Provincial de Palma de Mallorca:
«A Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, permite aos Estados-Membros alargar o âmbito de aplicação das excepções às isenções a casos não previstos, entre as quais podem incluir-se, como no caso em apreço, as locações de bens imóveis destinados ao exercício de uma actividade económica.»
(1) - JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.
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