Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a recorrente, a quem foi aplicada uma multa de 20 milhões de LIT, por ter procurado vender na Itália laranjas provenientes da África do Sul e limões provenientes da Argentina, contesta a legalidade, à luz do direito comunitário, da proibição de importar e comercializar certos citrinos provenientes de países terceiros.
Regulamentação comunitária relevante
2 Como veremos, a regulamentação comunitária nesta matéria inclui duas directivas principais, uma que proíbe a introdução de determinados citrinos na zona protegida que é a Itália (Directiva 77/93/CEE do Conselho (1)) e outra que reconhecia a Itália como zona protegida contra a introdução de organismos prejudiciais a determinados citrinos (Directiva 92/76/CEE da Comissão (2)).
3 O artigo 4._, n._ 2, alínea a), da Directiva 77/93 (3) prevê:
«Os Estados-Membros determinarão que, a partir de 1 de Janeiro de 1993, as plantas, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo III, secção B, não podem ser introduzidos nas zonas protegidas em questão situadas no seu território.»
4 O artigo 2._, n._ 1, alínea a) (4), comporta as definições seguintes:
«vegetais: as plantas vivas e partes vivas de plantas, incluindo as sementes.
As partes vivas das plantas incluem os:
- frutos - na acepção botânica do termo - que não tendo sido objecto de ultra-congelação,
...»
5 O artigo 2._, n._ 1, alínea h), define assim «zona protegida»:
«zona protegida: uma zona situada na Comunidade na qual:
- um ou vários organismos prejudiciais enumerados na presente directiva, estabelecidos numa ou várias partes da Comunidade não são endémicos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento,
- ou existe um risco de estabelecimento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabelecidos na Comunidade,
e que foi reconhecida de acordo com o processo previsto no artigo 16._-A como preenchendo as condições definidas no primeiro e segundo travessões...»
6 O artigo 16._-A (5) prevê um processo que permite à Comissão adoptar determinadas medidas, em certas circunstâncias, conjuntamente com o comité fitossanitário permanente. Quando a medida proposta pela Comissão estiver em conformidade com o parecer do comité, a Comissão é obrigada a adoptar a medida. A Comissão tem, assim, competência, nestas condições, para adoptar regulamentação em matéria de reconhecimento das zonas protegidas.
7 O anexo III (6) da Directiva 77/93 enumera as plantas, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida em todos os Estados-Membros (parte A) e em certas (especificadas) zonas protegidas (parte B). A parte B compreende duas colunas. Na da esquerda, que descreve as plantas, produtos vegetais e outros objectos a que se aplica a proibição, lê-se nomeadamente: «Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção de Citrus Paradisi Macf., originários de países terceiros». Na coluna da direita, que enumera as zonas protegidas no interior das quais a proibição se aplica, lê-se a respeito desta enumeração a «Itália» (7). Os frutos visados são, segundo as observações apresentadas ao Tribunal, os limões (Citrus L.), as laranjas (Fortunella Swingle) e as toranjas (Poncirus Raf.), com excepção de uma variedade particular de toranjas (Citrus Paradisi Macf.). Para maior simplicidade, designa-los-emos colectivamente, por «frutos do género Citrus».
8 A parte B do anexo III da Directiva 77/93 foi alterada pela Directiva 96/14/CE da Comissão (8), mas esta alteração não tem incidência no ponto em questão.
9 O artigo 1._ da Directiva 92/76 (9) dispõe:
«São reconhecidas, por um período que termina em 31 de Dezembro de 1994, como `zonas protegidas', na acepção do n._ 1, primeiro parágrafo da alínea h), do artigo 2._ da Directiva 77/93/CEE, relativamente ao ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona, as zonas da Comunidade indicadas no anexo.»
10 O seu artigo 2._ prossegue:
«A prorrogação do reconhecimento para além da data referida no artigo 1._, bem como eventuais alterações à lista das zonas protegidas a que se refere o artigo 1._, serão feitas de acordo com o processo previsto no artigo 16._-A da Directiva 77/93/CEE...»
11 O anexo da Directiva 92/76, nos seus pontos a) 17, b) 3, c) 5 e d) 3, inclui a Itália no número de zonas protegidas em relação a «todos os organismos desconhecidos não europeus que atacam os frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos» (10).
12 Esclarecia-se que o reconhecimento das zonas enumeradas na Directiva 92/76 era apenas provisório (11). Originalmente, as zonas eram reconhecidas a título provisório por um período que devia terminar em 31 de Dezembro de 1994. Esta data foi substituída por 1 de Julho de 1995 pela Directiva 94/61/CE da Comissão (12) que precisava, também ela, que a prorrogação do reconhecimento era provisório (13). Foi, seguidamente, substituída por 1 de Abril de 1996 no que diz respeito, nomeadamente, ao reconhecimento da Itália como zona protegida face aos organismos em questão (14), por efeito da Directiva 95/40/CE da Comissão (15), que precisava igualmente que o período de reconhecimento era prolongado a título provisório (16). O artigo 3._ da Directiva 95/40 previa que a directiva devia ser posta em prática a partir de 1 de Julho de 1995.
13 O artigo 1._ da Directiva 96/15/CE da Comissão (17) alterou, mais uma vez, a data do termo de validade do reconhecimento de certas zonas protegidas e confirmou que, quanto ao reconhecimento da Itália como zona protegida em relação aos organismos em questão (18) esta data era mesmo o dia 1 de Abril de 1996. O preâmbulo da Directiva 96/15 diz o seguinte:
«Considerando que é conveniente estabelecer que a prorrogação do período de reconhecimento para além das datas referidas no artigo 1._ e qualquer alteração da lista das zonas protegidas referidas nesse artigo serão efectuadas em conformidade com o processo previsto no artigo 16._-A da Directiva 77/93/CEE...
Considerando que, na ausência de qualquer prorrogação de reconhecimento para além das datas referidas no artigo 1._, as zonas protegidas em causa deixaram de ser, nessas datas, `zonas protegidas' na acepção da Directiva 77/93/CEE e dos seus anexos» (19).
14 O artigo 2._ da Directiva 96/15 previa que esta devia ser transposta até 1 de Abril de 1996.
A regulamentação nacional
15 Na Itália, ambas as Directivas 77/93 e 92/76 foram transpostas pelo Decreto ministerial de 31 de Janeiro de 1996.
16 Os artigos 9._ e 10._ deste decreto proíbem a introdução, a comercialização e a detenção na Itália, ou nas zonas protegidas em causa, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos mencionados no seu anexo III. No ponto 3 da parte B do anexo III, que corresponde ao anexo III da Directiva 77/93L, lê-se «frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos de Citrus Paradisi Macf., originários de países terceiros», em relação à «zona protegida» Itália.
17 O anexo VI do decreto corresponde ao anexo da Directiva 92/76 e designa as zonas que são protegidas em relação a organismos prejudiciais específicos. Os pontos a) 17, b) 3, c) 5 e d) 3, que mencionavam a Itália como zona protegida em relação aos organismos em questão, foram revogados com efeitos a partir de 4 de Janeiro de 1998, pelo Decreto ministerial de 27 de Novembro de 1997, que transpõe as Directivas 96/14 e 96/15.
18 O artigo 9._ do Decreto legislativo n._ 536, de 30 de Dezembro de 1992, institui uma sanção administrativa de multa de 10 a 60 milhões de LIT a qualquer pessoa que introduza no território italiano vegetais cuja introdução esteja proibida.
Matéria de facto e litígio no processo principal
19 Em Outubro de 1996, a polícia judiciária de Turim levantou um auto de notícia à Battital Srl, por violação do artigo 10._ do Decreto ministerial de 31 de Janeiro de 1996, por esta sociedade deter para venda, numa região situada no interior do território italiano (zona que é protegida contra a importação de vegetais pertencentes ao género Citrus provenientes de países terceiros), 250 kg de laranjas provenientes da África do Sul e 680 kg de limões provenientes da Argentina. Os citrinos foram, em seguida, confiscados e destruídos e o presidente da Regione de Piemonte ordenou à Battital que pagasse uma multa de 20 milhões de LIT, com base no artigo 9._ do Decreto legislativo n._ 536, de 30 de Dezembro de 1992.
20 A Battital pediu à Pretura circondariale di Torino (tribunal penal) que anulasse esta decisão por, em virtude de as Directivas 95/40, 96/14 e 96/15 da Comissão, as zonas protegidas contra a importação de citrinos provenientes de países terceiros terem sido suprimidas a partir de 1 de Abril de 1996 e de a importação e a venda de laranjas e limões em causa deverem, por conseguinte, ser consideradas lícitas.
21 A Regione Piemonte alegou que as directivas invocadas pela Battital deviam ser interpretadas em sentido contrário.
22 Tendo dúvidas quanto à exacta interpretação da regulamentação comunitária, a Pretura circondariale di Torino submeteu ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, as questões seguintes:
«1) Na acepção do artigo 1._ da Directiva de 19 de Julho de 1995, n._ 40, do artigo 2._ da Directiva CE de 12 Março de 1996, n._ 14, e do artigo 1._ da Directiva CE de 14 de Março de 1996, n._ 15, encontra-se ainda em vigor em Itália (ou em que região italiana) a proibição de introdução de organismos do tipo Citrus?
2) Tal proibição cessou a partir de 1 de Abril de 1996?
3) O Decreto ministerial de 31 de Janeiro de 1996, do Ministero delle Risorse Agricole italiano, que transpôs a Directiva 95/40/CE, é incompatível, `in parte qua', com a cessação da proibição das importações no território italiano, `ou numa das suas parcelas', de organismos vegetais do tipo Citrus, tal como parece resultar da conjugação da Directiva CE de 19 de Julho de 1995, n._ 40, do artigo 2._ da Directiva CE de 12 de Março de 1996, n._ 14, e do artigo 1._ da Directiva CE de 14 de Março de 1996, n._ 15?»
23 A primeira e terceira questões do órgão jurisdicional nacional mencionam, respectivamente, a proibição de importar «organismos do tipo Citrus» e a proibição de importar «organismos vegetais do tipo Citrus». Considero que o juiz a quo pretende referir-se à proibição de importar frutos do género Citrus.
24 Como nota a Comissão, estas questões reconduzem-se a perguntar ao Tribunal, em substância, se: i) a proibição, que consta na regulamentação comunitária, de importar certos citrinos para a Itália expirou em 1 de Abril de 1996; ii) e, em caso afirmativo, se uma proibição nacional de importar esses frutos pode ser legalmente mantida para além dessa data.
A interacção entre as directivas
25 As partes estão principalmente em desacordo quanto ao nexo que existe entre a Directiva 77/93, que estabeleceu a proibição inicial de importar citrinos para a Itália, e a Directiva 92/76, que inventariou a Itália como zona protegida em relação a determinados organismos prejudiciais, até 1 de Abril de 1996.
26 A Regione Piemonte alega que as duas directivas são inteiramente distintas e que a segunda não alterou a primeira, nem o pode fazer. Em sua opinião, a proibição de introduzir citrinos manteve-se em vigor mesmo após o termo de reconhecimento da Itália como zona protegida no âmbito da Directiva 92/76, por efeito da Directiva 96/15. Esta mais não fez do que suprimir as zonas protegidas contra os organismos referidos no anexo da Directiva 92/76 (quer dizer, a «todos os organismos não europeus que atacam os frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos»). Ora, as zonas protegidas que são enumeradas na parte B do anexo III da Directiva 77/93, nas quais é proibido introduzir certos frutos, diferem das que são enumeradas no anexo da Directiva 92/76 (mesmo que eu considere útil precisar que, no que respeita ao presente processo, as zonas protegidas são as mesmas). Segundo a Regione Piemonte, o facto de a Itália deixar de ser reconhecida como zona protegida contra os organismos desconhecidos não europeus prejudiciais a certos vegetais do género citrinos implica simplesmente que não foi julgado útil proteger a Itália contra o estabelecimento no seu território desses organismos prejudiciais àqueles vegetais. Nem por isso tal significa que a proibição de importar frutos desses vegetais tenha sido revogada.
27 A Battital e a Comissão sustentam a tese inversa. Essencialmente, alegam que a regulamentação comunitária em questão impõe simplesmente uma protecção contra organismos prejudiciais e que, tendo essa protecção sido suprimida, a proibição de importar o fruto vector, que constitui um seu corolário, desaparece com ela. Mais ainda, a Directiva 77/93 indica que apenas o processo referido no artigo 16._-A pode levar ao reconhecimento de uma zona como protegida. Este reconhecimento cessa em caso de revogação expressa ou de termo dos prazos fixados para a existência da zona. A Directiva 96/15 precisa claramente que o reconhecimento da Itália como zona protegida era temporário, acabando em 1 de Abril de 1996. A proibição de importar citrinos para a Itália terminou, portanto, nesse momento e a República Italiana não pode manter a proibição para além dessa data.
28 Para melhor compreender as relações existentes entre a Directiva 77/93 e a Directiva 92/76, é conveniente recolocar a regulamentação no seu contexto histórico.
29 Originalmente, a Directiva 77/93 impunha aos Estados-Membros, ou permitia-lhes, proibir a introdução no seu território de certos organismos prejudiciais e de certos vegetais ou produtos vegetais provenientes de outros Estados-Membros ou de países terceiros. O artigo 4._, n._ 2, alínea a), na sua versão inicial, autorizava os Estados-Membros a proibirem a introdução no seu território de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados nominativamente no anexo III, parte B. O anexo III, parte B, tal como alterado pela Directiva 84/378/CEE do Conselho (20), compreendia, em relação à «Itália»: «plantas de citrinos (Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf.)».
30 O programa de finalização do mercado interno em 31 de Dezembro de 1992 tornava necessária a reformulação completa da Directiva 77/93: com efeito, os controlos sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros que ela tinha introduzido não eram facilmente compatíveis com a noção de Comunidade como espaço sem fronteiras internas e julgou-se necessário prever «zonas protegidas», que não coincidem necessariamente com os territórios nacionais, expostas a riscos fitossanitários particulares, para que lhes fosse concedida uma protecção especial em condições compatíveis com o mercado interno (21).
31 Consequentemente, a Directiva 77/93 foi alterada em 1991 (22), para prever o reconhecimento de zonas protegidas (v. artigo 2._, n._ 1, alínea h), como se recorda no ponto 5 supra) e a proibição de introduzir certos vegetais nessas zonas (v. artigo 4._, n._ 2, alínea a), tal como se refere no ponto 3 supra).
32 A aplicação do regime fitossanitário comunitário à Comunidade como espaço sem fronteiras internas e a criação de zonas protegidas tornava igualmente necessária uma restruturação das exigências definidas pelos anexos da Directiva 77/93 (23). A Directiva 91/683 (24) confiou certos elementos desta restruturação à Comissão, com a assistência do comité fitossanitário permanente (25). Foi assim que a Comissão adoptou a Directiva 92/103, que altera os anexos I a IV da Directiva 77/93 (26), e reformulou totalmente as anexos da Directiva 77/93, substituindo-os na totalidade.
33 Finalmente, como já vimos (27), a Directiva 92/76 (28) estabeleceu uma lista de zonas protegidas, na sequência da inserção de uma definição de «zona protegida» na Directiva 77/93.
34 É o que explica que a regulamentação comunitária relativa à introdução e à propagação na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais compreenda actualmente duas directivas distintas: a Directiva 77/93 e Directiva 92/76.
35 Ressalta claramente da resenha cronológica da regulamentação que, contrariamente ao que afirma a Regione Piemonte, a Directiva 92/76 se destinava a completar a Directiva 77/93. É certo que, como observou a Comissão, anteriormente à alteração da Directiva 77/93 em 1991, a simples menção de um vegetal, produto vegetal ou outro objecto particular na coluna da esquerda da parte B do anexo III bastava para autorizar os Estados-Membros referidos na coluna da direita a proibirem a respectiva importação no seu território. No entanto, a alteração da regulamentação introduziu explicitamente a noção de zona protegida, nomeadamente, no artigo 4._, n._ 2, alínea a), e no anexo III. O artigo 4._, n._ 2, alínea a), obriga expressamente os Estados-Membros a proibirem a introdução dos artigos enumerados na parte B do anexo III «nas zonas protegidas em questão situadas nos seus territórios». A parte B do anexo III intitula-se «Plantas, produtos vegetais e outros materiais cuja introdução deve ser proibida em certas zonas protegidas». A Directiva 77/93 prevê inequivocamente que as zonas protegidas devem ser reconhecidas de acordo com um processo determinado. Quando o reconhecimento de uma zona protegida termine, nada há a que a proibição formulada no artigo 4._, n._ 2, alínea a), possa articular-se e a referência à proibição que subsiste na parte B do anexo III deixa de ter sentido. Por conseguinte, resulta claramente dos objectivos e da economia da regulamentação que a existência de uma zona reconhecida protegida é indispensável para a aplicação destas disposições.
36 É talvez lamentável - como admite a Comissão - que se não tenha aproveitado a ocasião para modificar a parte B do anexo III de modo a mostrar claramente que, a partir do momento em que a Itália deixou de ser reconhecida como zona protegida em relação aos organismos desconhecidos não europeus prejudiciais aos citrinos enumerados no anexo I da Directiva 92/76, a proibição da parte B do anexo III da Directiva 77/93 ficava sem objecto. A Comissão declarou que pretende actualmente fazer uma alteração correspondente da parte B do anexo III. O facto de a regulamentação não ter sido rectificada a fim de a tornar coerente não autoriza, no entanto, a daí tirar uma conclusão incompatível com a economia e finalidade da regulamentação considerada no seu conjunto.
37 É por isso que considero que a proibição de importar frutas do género Citrus para a zona protegida «Itália», enunciada no artigo 4._, n._ 2, alínea a), da Directiva 77/93, deixou de se aplicar na Itália desde 1 de Abril de 1996, data em que o reconhecimento da Itália como zona protegida nos termos da Directiva 92/76 acabou, por efeito da Directiva 95/40.
38 Penso dever chamar à atenção para o facto de a conclusão que antecede não implicar que um Estado-Membro ficará exposto à importação descontrolada de frutos potencialmente contaminados quando o reconhecimento de uma zona protegida termina.
39 É conveniente, em primeiro lugar, recordar que a parte B do anexo III representa apenas uma parte relativamente pequena da regulamentação global comunitária em matéria de protecção fitossanitária. A Directiva 77/93 cita, noutros lugares, numerosos organismos prejudiciais cuja introdução e propagação devem ser proibidas em todos os Estados-Membros (artigo 3._, n._ 1, e parte A do anexo I) ou devem ser proibidas se estiverem presentes em certas plantas ou produtos vegetais (artigo 3._, n._ 2 (29), e parte A do anexo II), bem como numerosas plantas, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução deve ser proibida em todos os Estados-Membros (artigo 4._, n._ 1, e parte A do anexo III). Além disso, a parte A do anexo IV enumera numerosas condições particulares que devem ser impostas por todos os Estados-Membros para a introdução e movimentação de plantas, produtos vegetais e outros objectos para e no interior dos Estados-Membros (artigo 5._, n._ 1) e o anexo V designa numerosas plantas, produtos vegetais e outros objectos que devem ser sujeitos a um controlo fitossanitário antes de poderem entrar na Comunidade (artigo 6._, n._ 1).
40 Em segundo lugar, a directiva prevê um processo de alteração dos anexos que permite, nomeadamente, aos Estados-Membros pedirem a adição de novas posições aos anexos (30).
41 Finalmente, o artigo 15._ (31) prevê que os Estados-Membros adoptem, em certas circunstâncias, medidas unilaterais em relação a organismos prejudiciais. O artigo 15._, n._ 1, exige que um Estado-Membro notifique imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros da presença no seu território de organismos prejudiciais enumerados nos anexos I e II, adopte todas as medidas necessárias para a sua erradicação ou para evitar a sua propagação e informe a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas adoptadas. O artigo 15._, n._ 2, alíneas a) e b), contém disposições semelhantes em relação aos organismos prejudiciais cuja presença era até então desconhecida no território do Estado-Membro em causa. O artigo 15._, n._ 2, alínea c), está assim redigido:
«Quando um Estado-Membro considerar que existe um perigo eminente que não seja o referido na alínea b) do n._ 1, notificará imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas que deseja que sejam tomadas. Se considerar que essas medidas não são tomadas num prazo suficiente para evitar a introdução ou a propagação de um organismo prejudicial no seu território, pode tomar provisoriamente as disposições complementares que considerar necessárias, enquanto a Comissão não tiver adoptado medidas em aplicação do n._ 3.»
42 O artigo 15._, n._ 1, prevê a adopção de medidas pela Comissão e conclui: «Enquanto nenhuma medida tiver sido adoptada de acordo com o processo citado, o Estado-Membro pode manter as medidas que tiver tomado.»
As consequências do fim da proibição
43 Desde que se admita que a proibição de importar citrinos para a zona protegida «Itália», enunciada no artigo 4._, n._ 2, alínea a), da Directiva 77/93, deixou de se aplicar na Itália a partir de 1 de Abril de 1996, data em que o reconhecimento da Itália como zona protegida nos termos da Directiva 92/76 terminou por efeito da Directiva 96/15, é evidente que a República deixou de poder manter em vigor essa proibição na sua regulamentação nacional. Fazê-lo significaria ir contra a regulamentação fitossanitária da Comunidade no seu conjunto e, na medida em que se aplicaria entre Estados-Membros, a constituir obstáculo à livre circulação de mercadorias. Uma vez que a protecção dos vegetais foi harmonizada ao nível comunitário, um Estado-Membro não pode invocar o artigo 36._ do Tratado para justificar uma tal obstrução.
Conclusão
44 Em conclusão, considero, por conseguinte, que as questões suscitadas pela Pretura circondariale de Torino devem ter as respostas seguintes:
«1) A proibição de importar produtos do género Citrus para a zona protegida que é a Itália, estabelecida no artigo 4._, n._ 2, alínea a), da Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, deixou de se aplicar na Itália a partir de 1 de Abril de 1996, data em que o reconhecimento da Itália como zona protegida nos termos da Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos, com as alterações nela introduzidas, terminou, por efeito da Directiva 95/40/CE da Comissão, de 19 de Julho de 1995, que altera a Directiva 92/76.
2) Uma regulamentação nacional que mantenha em vigor uma tal proibição para além desta data é contrária ao direito comunitário.»
(1) - Directiva de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO L 26, p. 20; EE 03 F11 p. 121). Salvo indicação em contrário, esta directiva é citada na versão alterada pela Directiva 91/683/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (JO L 376, p. 29). A directiva foi posteriormente modificada, por várias vezes, como veremos. Em 1997, a Comissão elaborou uma proposta de directiva consolidada [COM (97) 651 final, de 5 de Dezembro de 1997].
(2) - Directiva de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos (JO L 305, p. 12).
(3) - Referida na nota 1.
(4) - Tal como modificado pela Directiva 85/574/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que altera a Directiva 77/93 (JO L 372, p. 25, EE 3 F40 p. 106).
(5) - Tal como substituído pela Directiva 89/439/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1989, que altera a Directiva 77/93 (JO L 212, p. 106).
(6) - Tal como alterado pela Directiva 92/103/CEE da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, que altera os anexos I, II, III e IV da Directiva 77/93 (JO L 363, p. 1).
(7) - Infelizmente, o texto inglês (como, na realidade, segundo a Comissão, todas as versões linguísticas, com excepção das versões neerlandesa e espanhola) não menciona qualquer zona protegida em relação a este ponto. A Comissão afirma que o texto que adoptou incluía a Itália e isso não me parece ter sido seriamente contestado.
(8) - Directiva de 12 de Março de 1996, que altera determinados anexos da Directiva 77/93 (JO L 68, p. 24).
(9) - Referida na nota 2.
(10) - Os quatro pontos correspondem às categorias de a) insectos, ácaros e nemátodes, b) bactérias, c) fungos e d) vírus e organismos similares.
(11) - V. sexto considerando do preâmbulo.
(12) - Directiva de 15 de Dezembro de 1994, que prorroga o período de reconhecimento provisório de certas zonas protegidas previstas no artigo 1._ da Directiva 92/76 (JO L 330, p. 63).
(13) - V. o terceiro considerando do preâmbulo.
(14) - Pontos a) 17, b) 3, c) 5 e d) 3 do anexo da Directiva 92/76.
(15) - Directiva de 19 de Julho de 1995, alterada pela Directiva 92/76 (JO L 182, p. 14).
(16) - V. o sexto considerando do preâmbulo.
(17) - Directiva de 14 de Março de 1996, que altera a Directiva 92/76 CEE (JO L 70, p. 35).
(18) - Pontos a) 17, b) 3, c) 5 e d) 3 do anexo da Directiva 92/76.
(19) - Sétimo e oitavo considerandos.
(20) - Directiva de 28 de Junho de 1984, que altera os anexos da Directiva 77/93 (JO L 207, p. 1).
(21) - V. preâmbulo da Directiva 91/683, referida na nota 1, em especial os segundo, terceiro e quinto considerandos.
(22) - Pela Directiva 91/683, referida na nota 1.
(23) - V. o quinto considerando do preâmbulo da Directiva 91/683, referida na nota 1.
(24) - Referida na nota 1.
(25) - V. o sexto considerando do preâmbulo da Directiva 91/683, referida na nota 1, e os artigos 3._, n._ 6, 4._, n._ 3, e 5._, n._ 3, da Directiva 77/93, aditados pela Directiva 91/683.
(26) - Referida na nota 6.
(27) - V. ponto 9.
(28) - Referida na nota 2.
(29) - Tal como alterado pela Directiva 85/574, referida na nota 4.
(30) - Artigo 13._ da Directiva 77/93, tal como alterado pela Directiva 85/574, referida na nota 4.
(31) - Tal como alterado pela Directiva 90/168/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que altera a Directiva 77/93 (JO L 92, p. 49) e pela Directiva 91/683, referida na nota 1.
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