Conclusões do Advogado-Geral
1 Pela presente acção por incumprimento, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que, ao não adoptar ou ao não notificar as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à execução da Directiva 94/26/CE (1) da Comissão, de 15 de Junho de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/196/CEE (2) do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; e
- condenar a Irlanda nas despesas.
2 A Directiva 94/26, adoptada em 15 de Junho de 1994 para a adaptação da Directiva 79/196 ao último estado da técnica, entrou em vigor, nos termos do seu artigo 3._, vinte dias depois da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em 24 de Junho de 1994. O artigo 2._ da directiva obriga os Estados-Membros a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar em 31 de Março de 1995.
3 Apesar do convite da Comissão, de 2 de Agosto de 1995, e do parecer fundamentado de 30 de Setembro de 1996, a Irlanda não cumpriu as suas obrigações no prazo de dois meses aí previsto.
4 Na sua contestação, o Governo irlandês indica que está prevista a adaptação legislativa necessária e que a mesma ocorrerá antes da eventual audiência na presente instância. Ora, ambas as partes renunciaram à apresentação de alegações, de modo que o Tribunal decidiu proferir a sua decisão sem audiência.
Conclusão
5 Não subsistem dúvidas quanto ao incumprimento imputado à Irlanda. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça condene a Irlanda nos termos do pedido.
(1) - JO L 157, p. 33.
(2) - Directiva de 6 de Fevereiro de 1979 (JO L 43, p. 20; EE 13 F9 p. 204).
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