Conclusões do Advogado-Geral
1 A organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, criada pelo Regulamento (CEE) n._ 1035/72 do conselho, de 18 de Maio de 1972 (1), caracteriza-se, nomeadamente, pela imposição periódica de direitos compensatórios destinados a impedir as perturbações causadas pelas importações provenientes de países terceiros a preços considerados anormalmente baixos. É imposto um direito quando os preços de importação forem inferiores, num determinado montante, a um preço de referência fixado anualmente.
2 No presente processo, um importador alemão de ginjas provenientes da Roménia, P. Luksch (a seguir «demandante no processo principal»), recusou pagar esse direito, exigido pelas autoridades aduaneiras alemãs, devido ao facto de o preço baixo da mercadoria importada não ser a consequência de uma política de preços levada a cabo pelo país terceiro em questão, mas o resultado da degradação da mercadoria devido à sua armazenagem defeituosa antes da sua entrega.
3 Desejando assegurar-se da justeza do argumento de direito invocado, o Finanzgericht München (Alemanha) solicita ao Tribunal de Justiça que interprete a regulamentação comunitária pertinente com o objectivo, nomeadamente, de delimitar o seu âmbito de aplicação.
O quadro jurídico
4 Com fundamento no artigo 2._ do Regulamento n._ 1035/72, após as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n._ 3669/93 (2), a Comissão adoptou, em 17 de Junho de 1994, o Regulamento (CE) n._ 1395/94, que estabelece o preço mínimo de importação de ginjas (3).
5 Em conformidade com o seu primeiro considerando, o Regulamento n._ 1395/94 tem por objectivo impedir as graves perturbações que afectam o mercado comunitário devido à comercialização, num curto período, a preços anormalmente baixos, dos produtos dos códigos NC 0809 20 20 e NC 0809 20 60 (ginjas) provenientes de países terceiros. Para o fazer, este regulamento adopta medidas susceptíveis de evitar as importações a baixos preços, tais como a instauração de direitos compensatórios e a adopção de um sistema de preços mínimos aplicável aos produtos que não cumpram estes preços (4).
6 O artigo 1._ deste regulamento dispõe que:
«1. Aquando da importação na Comunidade de ginjas, o preço mínimo a respeitar é de 40 ecus por 100 quilogramas líquidos para o produto do código NC 0809 20 20 e de 36 ecus por 100 quilogramas líquidos para o produto do código NC 0809 20 60.
2. Sempre que o preço de importação seja inferior ao preço mínimo referido no n._ 1, será cobrado um montante compensatório igual à diferença entre estes dois preços.»
7 O artigo 3._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2707/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector das frutas e dos produtos hortícolas (5) sublinha, por outro lado, que: «Estas medidas poderão ser adoptadas apenas na medida e com a duração estritamente necessárias». O quinto considerando deste regulamento precisa a este respeito «que as medidas acima referidas devem poder ser adequadas às circunstâncias para evitar que tenham efeitos diferentes dos desejados».
8 Após as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que altera o anexo I do regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (6), a nomenclatura combinada (a seguir «NC») prevê que as ginjas são classificadas na subposição 0809 20 20 quando forem importadas para a Comunidade entre 1 de Maio e 15 de Julho e na sub-posição 0809 20 60 quando forem importadas entre 16 de Julho e 30 de Abril.
9 A nota 1 do capítulo 8 da NC, com o título «Frutas; cascas de citrinos e de melões», dispõe que: «O presente capítulo não compreende os frutos não comestíveis».
Factos e tramitação processual
10 Em 4 de Julho de 1994, o demandante no processo principal solicitou ao Hauptzollamt Weiden a colocação em livre prática de três lotes de ginjas com um peso total de 42 284 kg, provenientes da Roménia, sob o código NC 0809 20 20. O preço de importação indicado era de 65 DM por 100 kg. Sendo este preço ligeiramente inferior ao preço mínimo de 40 ecus por 100 kg, fixado no artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 1395/94, o Hauptzollamt exigiu o montante compensatório de 2 414,80 DM.
11 Aquando da entrega, verificou-se que os frutos apresentavam um estado de decomposição avançada devido, segundo um perito, à armazenagem a uma temperatura demasiado elevada. O demandante no processo principal viu-se na obrigação de vender essa mercadoria a uma destilaria ao preço de 10 DM por 100 kg em vez dos 105 DM por 100 kg que esperava realizar. Essa operação saldou-se para ele numa perda na ordem de 75%.
12 Por aviso de liquidação, de 8 de Fevereiro de 1995, o Hauptzollamt fixou o montante compensatório em 34 726,86 DM, depois em 40 124,02 DM após a reclamação apresentada dessa decisão.
13 O demandante no processo principal interpôs recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio, o Finanzgericht München, alegando, essencialmente, que a regulamentação relativa ao preço mínimo não podia ser aplicada às mercadorias avariadas. O Hauptzollamt considerou, em sua opinião, que era impossível, tendo em consideração o rigor do direito comunitário, ignorar o texto do artigo 1._ do Regulamento n._ 1395/94 e renunciar à cobrança do montante compensatório. Em sua opinião, os frutos deteriorados deviam, de qualquer modo, ser classificados na subposição 0809 20 20.
14 O órgão jurisdicional de reenvio refere que o montante compensatório instaurado pelo Regulamento n._ 1395/94 é inaplicável nas situações, tais como as do caso do processo principal, em que o risco de perturbações causadas por importações provenientes de países terceiros a preços considerados anormalmente baixos não existe. Além disso, considera que as ginjas deterioradas entregues ao demandante no processo principal não são abrangidas pela sub-posição 0809 20 20 ou 0809 20 60, uma vez que esses frutos não podem ser consumidos pelo homem.
15 Todavia, duvidando do sentido que deve ser dado à legislação comunitária em cauda directamente necessária à solução do litígio que lhe foi submetido, apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) Deve o artigo 1._ do Regulamento n._ 1395/94 da Comissão, de 17 de Junho de 1994, ser interpretado no sentido de que o montante compensatório também engloba as ginjas que, em razão de terem adquirido bolor e estarem fermentadas, se deterioraram de tal modo que apenas podem ter interesse económico se forem aproveitadas em destilarias?
No caso de resposta afirmativa à questão 1:
2) Devem o Anexo I do Regulamento n._ 2658/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 2551/93, de 10 de Agosto de 1993, e em especial a nota 1 do capítulo 8 da Nomenclatura Combinada, ser interpretados no sentido de que as mercadorias descritas na questão 1 devem ser classificadas nas subposições 0809 20 20 ou 0809 20 60?»
16 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 1._ do Regulamento n._ 1395/94 é aplicável às ginjas que têm as características do presente processo. Através da segunda questão, pede ao Tribunal de Justiça que precise se as ginjas em estado de putrefacção devem ser sempre consideradas frutos comestíveis na acepção da nota 1 do capítulo 8 da NC. Uma vez que o artigo 1._ do Regulamento n._ 1395/94 só é aplicável, nos termos da nota 1 do capítulo 8 da NC, aos frutos «comestíveis», proponho responder prioritariamente à segunda questão.
A resposta às questões
A segunda questão
17 As ginjas que, aquando da entrega, estão deterioradas em tal medida que o homem não as pode consumir nesse estado devem ser consideradas frutos comestíveis na acepção da nota 1 do capítulo 8 da NC ou, efectivamente, tendo em conta o seu estado, são abrangidas por outro capítulo da NC e entram numa outra subposição diferente das subposições 0809 20 20 ou 0809 20 60 tendo por consequência que não lhes é aplicado o regulamento em causa?
18 Para interpretar uma posição da NC, há que examinar o seu conteúdo bem como o objectivo prosseguido.
19 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tais como definidas no texto da posição da NC... Além disso, existem notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão Europeia e, no que se refere ao sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias, pelo Conselho da Cooperação Aduaneira e que contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras sem contudo serem juridicamente vinculativas...» (7).
20 As sub-posições 0809 20 20 e 0809 20 60 que figuram no capítulo 8 da NC com o título «Frutas; cascas de citrinos e de melões» que indica que os frutos não comestíveis não podem ser classificados nesse capítulo, o que confirma expressamente a nota 1 do referido capítulo.
21 Para apreciar a «natureza comestível» do fruto, há que verificar que é objectivamente próprio para o consumo humano. Quanto a este aspecto, confrontam-se duas concepções.
22 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio e o demandante no processo principal, essa natureza não existe uma vez que, no momento da apreciação, o fruto, devido ao seu estado específico (por exemplo, no estado de putrefacção avançada), não pode como tal ser directamente consumido pelo homem.
23 A Comissão, por seu turno, considera que essa qualidade deve ser reconhecida ao fruto que, pela sua natureza, é próprio, de modo geral, ao consumo humano, independentemente da sua qualidade e no momento da sua apreciação (por exemplo, um fruto ainda não maduro como a banana verde) ou se a já perdeu (por exemplo, um fruto deteriorado). Noutros termos, a apreciação da natureza comestível de um fruto deve ser efectuada segundo a sua aptidão geral para ser consumido pelo homem independentemente do facto de saber se pode ser directamente consumido pelo homem. A este respeito, basta que o produto possa ser consumido após transformação mesmo que, antes dessa transformação, não seja apetitoso e apresente uma certa nocividade para a saúde. A Comissão refere-se às notas explicativas da NC das Comunidades Europeias (8) e do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias do Conselho de Cooperação Aduaneira (9).
24 Nos termos das considerações gerais relativas ao capítulo 8 das notas explicativas da NC das Comunidades Europeias «classificam-se neste capítulo as frutas destinadas a destilação, que se apresentem sob a forma de puré grosseiro, mesmo que se encontrem no decurso de fermentação natural».
25 Estas características são precisamente as apresentadas pela ginjas entregues ao demandante no processo principal.
26 Além disso, as notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias relativas ao capítulo 8 confirmam a interpretação proposta pela Comissão segundo a qual as frutas são sempre abrangidas pelo capítulo 8 embora não sendo directa ou indirectamente susceptíveis de consumo pelo homem, mas podendo sê-lo depois das operações de transformação.
27 Assim, nas considerações gerais dessas notas explicativas, é referido que: «O presente capítulo compreende as frutas... geralmente destinadas a serem consumidas no estado natural ou depois de preparadas. Podem apresentar-se frescas... congeladas... ou secas... também podem apresentar-se conservadas provisoriamente, por exemplo, por meio de gás sulfuroso, ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, desde que, nestes últimos estados, sejam impróprias para consumo.»
28 Do mesmo modo, é igualmente especificado que são abrangidos pelo capítulo 8, as nozes de cola, utilizadas ao mesmo tempo como «mastigatório» e como produto de base no fabrico de algumas bebidas; as maçãs e as peras destinadas à mesa, ao fabrico de bebidas (cidra e perada, por exemplo) ou em usos industriais (fabrico de pasta de maçã, doces, geleia, pectina...).
29 Por último, estas mesmas notas explicativas dão exemplos de frutas que, pela sua natureza, são impróprias de modo geral para o consumo humano e são, assim, excluídas do capítulo 8. Trata-se assim da copra constituída por fragmentos da parte carnuda do coco, secos, mas impróprios para consumo e utilizados para o fabrico de óleo. Do mesmo modo, as pequenas laranjas, frutos não comestíveis, que caem prematuramente das laranjeiras depois da sua floração e que se apanham secas, no intuito, designadamente, de se lhes extrair o óleo essencial que contêm (pequena semente).
30 Resulta do que precede que o capítulo 8 deve ser interpretado como excluindo apenas as frutas que, devido à sua natureza e indiferentemente do seu estado, são totalmente impróprias para o consumo humano, mas que abrange todas as frutas que, mesmo que só seja em certos estados, são próprias para o consumo humano.
31 Sendo as ginjas em causa, depois das operações de transformação efectuadas pela destilaria, susceptíveis de serem consumidas pelo homem, é necessário concluir que são abrangidas pelo capítulo 8 da NC.
32 Além disso, tendo em conta os elementos factuais que foram apresentados, parece que a sua importação foi efectuada e que a declaração aduaneira destinada à colocação em livre prática foi aceite entre 1 de Maio e 15 de Julho. Por este facto, devem ser classificadas na subposição 0809 20 20.
33 Proponho ao Tribunal de Justiça que responda a esta questão do seguinte modo: O anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87, de 23 de Julho de 1987, (10) após as modificações introduzidas pelo Regulamento n._ 2551/93, em especial a nota 1 do capítulo 8 da NC, deve ser interpretado no sentido de que as ginjas que já foram deterioradas pela formação de bolores e pelo início de fermentação numa medida tal que já só podem ser utilizadas utilmente, no plano económico, nas destilarias, devem ser consideradas frutos comestíveis na acepção do capítulo 8 da NC e, especificamente, classificadas na subposição 0809 20 20 ou 0809 20 60, segundo a data em que foi aceite a declaração aduaneira destinada à sua colocação em livre prática.
A primeira questão
34 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 1._ do Regulamento n._ 1395/94 deve ser interpretado no sentido de que o montante compensatório deva ser cobrado nas circunstâncias do processo principal.
35 Recorde-se que o artigo 1._ do Regulamento n._ 1395/94 dispõe que o preço mínimo de importação fixado no n._ 1 e o montante compensatório fixado no n._ 2, sempre que o preço de importação seja inferior ao preço mínimo, aplicam-se a todas as ginjas abrangidas pelas subposições 0809 20 20 e 0809 20 60.
36 São exigidas por essa disposição duas condições cumulativas e objectivas para que a medida de protecção instaurada pelo Regulamento n._ 1395/94 seja aplicada: em primeiro lugar, só a importação de ginjas abrangidas pelas subposições 0809 20 20 e 0809 20 60 está em causa; em segundo lugar, esse montante compensatório só é devido se o preço de importação das ginjas for inferior ao preço mínimo fixado.
37 Dos elementos factuais que foram expostos na decisão de reenvio, parece que estão preenchidas as duas condições. Todavia, há que recordar que compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a essa apreciação.
38 A Comissão, o órgão jurisdicional de reenvio e o demandante no processo principal consideram que uma terceira condição, que não figura expressamente no artigo 1._ do Regulamento n._ 1395/94, mas que resulta directamente da base jurídica na qual assenta a adopção desse regulamento, é exigida para a aplicação da medida de protecção assim prevista. Na sua opinião, o montante compensatório só pode ser cobrado na medida em que for estritamente necessário à realização do objectivo prosseguido pelo referido regulamento ou, noutros termos, se respeitar o princípio da proporcionalidade.
39 O demandante no processo principal invoca a este respeito o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Agosto de 1993, Dinter (11).
40 Nesse processo, tratava-se de interpretar certas disposições do Regulamento (CEE) n._ 1626/85 da Comissão, de 14 de Junho de 1985, relativo às medidas de protecção aplicáveis às importações de certas ginjas (12), e, mais precisamente, determinar o modo de cálculo do preço de importação desses frutos provenientes de países terceiros quando o importador comunitário adquiriu os produtos a um intermediário que não reside no país de origem dos produtos importados. Esse texto, adoptado com base no Regulamento n._ 1035/72 para impedir graves perturbações que afectam o mercado comunitário devido à comercialização a preços anormalmente baixos das ginjas importadas de países terceiros, fixa um preço mínimo de importação das ginjas para a Comunidade e prevê a cobrança de um montante compensatório para os produtos que não respeitem o preço indicado. O quadro regulamentar do processo Dinter, já referido, é assim análogo ao presente processo.
41 O serviço alemão aduaneiro competente exigia à sociedade Hans Dinter, demandante no processo principal, o pagamento de um montante compensatório porque o preço de compra de ginjas congeladas originárias da Jugoslávia pago pelo intermediário austríaco era inferior ao preço mínimo fixado pelo regulamento comunitário, quando estava provado que tanto o preço pago pela demandante no processo principal ao intermediário como o preço de revenda por ela praticado se situavam acima do preço mínimo.
42 O Tribunal de Justiça fazendo referência à regulamentação comunitária em causa, decidiu que «estas medidas de protecção só podem ser tomadas `na medida e para a duração estritamente necessárias'. Daqui resulta que, quando o objectivo de protecção prosseguido pelas medidas de protecção é atingido, a cobrança de um direito de compensação é ilícita» (13).
43 O raciocínio que o Tribunal seguiu nesse acórdão pode ser perfeitamente transposto para o presente caso devido à similitude do objectivo prosseguido pelas legislações comunitárias em causa.
44 Com efeito, já o disse, através da adopção de medidas de protecção apropriadas, tais como a instauração de um sistema de preços mínimos de importação e de montantes compensatórios que incidem sobre os produtos que não respeitem esses preços, o Regulamento n._ 1395/94 tem igualmente por objectivo impedir as graves perturbações susceptíveis de colocar em perigo os objectivos do artigo 39._ do Tratado CE devido à comercialização, a preços anormalmente baixos, das ginjas abrangidas pelos códigos NC 0809 20 20 e NC 0809 20 60 provenientes de países terceiros.
45 Este objectivo é estritamente conforme ao consignado pelo legislador comunitário no Regulamento n._ 1035/72 e, designadamente, no artigo 29._, n._ 2, base jurídica do Regulamento n._ 1395/94. O artigo 29._, n._ 2, do Regulamento n._ 1035/72 autoriza efectivamente a Comissão a adoptar as medidas apropriadas nas trocas com os países terceiros, se o mercado sofrer ou poder sofrer, devido às importações ou às exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos fixados pelo artigo 39._ do Tratado.
46 A acção da Comissão é, além disso, subordinada ao respeito do princípio da proporcionalidade (14).
47 Sabe-se que este princípio - reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça como fazendo parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário - submete a legalidade, nomeadamente, das medidas que impõem encargos financeiros aos operadores, à condição de as referidas medidas serem apropriadas e necessárias para a realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo-se que, quando existe uma escolha entre várias medidas apropriadas, há que recorrer à menos coerciva e os encargos impostos não devem ser desproporcionados em relação ao objectivo prosseguido (15).
48 Em resumo, as medidas de protecção previstas pelo Regulamento n._ 1395/94 só podem validamente ser adoptadas se o preço anormalmente baixo praticado for resultado de uma política levada a cabo pelos países terceiros que causa graves perturbações no mercado comunitário. Noutros termos, com fundamento no artigo 1._ do Regulamento n._ 1395/94, só podem ser adoptadas medidas destinadas a impedir o escoamento de ginjas no mercado comunitário a preços baixos de que são responsáveis os países terceiros. Além disso, na aplicação dessas medidas, mesmo que essas condições estejam preenchidas, há que respeitar o princípio da proporcionalidade.
49 No caso em apreço, trata-se de determinar se a importação a um preço ligeiramente inferior ao preço mínimo de ginjas cujo estado de decomposição é de tal ordem que os frutos em questão só podem ser utilmente utilizados, no plano económico, nas destilarias, depois de terem sido vendidas a um preço inferior ao preço de compra, apresenta um risco de perturbação do mercado das ginjas que pode ser combatido pela aplicação das medidas de protecção previstas pelo artigo 1._ do Regulamento n._ 1395/94. Observe-se que o mercado de referência não se limita apenas ao mercado de frutas frescas ou de frutas transformadas industrialmente em produtos alimentares (compota, sumos, conservas de frutos...), mas igualmente ao mercado de frutas transformadas nas destilarias. Noutros termos, o mercado das ginjas transformadas nas destilarias é igualmente protegido, no âmbito deste regulamento, contra os riscos de perturbações causadas pela importação a preços anormalmente baixos de ginjas provenientes de países terceiros.
50 Há que salientar que as ginjas em causa entram, eventualmente, em concorrência com o mercado das frutas destinadas a ser destiladas e não com o mercado das frutas frescas.
51 Assim, trata-se de se verificar, em primeiro lugar, se o preço das frutas importadas pelo demandante no processo principal é inferior ao preço mínimo e, nesse caso, se o mercado comunitário de referência foi perturbado ou corre o risco de o ser devido a essa operação.
52 Em segundo lugar, devem igualmente ser determinadas as razões pelas quais esse preço foi praticado e, nomeadamente, se esse baixo nível de preços é o resultado de circunstâncias independentes da vontade do país terceiro exportador e do demandante no processo principal.
53 É necessário declarar que os autos não contêm qualquer elemento que permita apreciar se o mercado comunitário sofreu ou corre o risco de sofrer perturbações devido a essa operação.
54 No que diz respeito à segunda exigência legal, tendo em conta os elementos expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece que o preço particularmente baixo a que o importador vendeu as ginjas é o resultado de circunstâncias totalmente independentes quer da sua vontade quer de uma política de preços praticada pelo país terceiro exportador. Nessas condições, não existe um elemento essencial para a aplicação da medida prevista pelo artigo 1._ do Regulamento n._ 1395/94. Todavia, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar esses diferentes elementos.
55 Resulta do que precede que a cobrança do montante compensatório, nas circunstâncias existentes no processo principal, não permite atingir o objectivo prosseguido pelas medidas de protecção. Assim, é ilícita.
56 Por conseguinte, há que responder à primeira questão prejudicial no sentido de que, nas circunstâncias do caso em apreço, o artigo 1._ do Regulamento n._ 1395/94 não é aplicável.
Conclusão
57 Pelas razões anteriormente expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões apresentadas pelo Finanzgericht München:
«1) O anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, após as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, em especial a nota 1 do capítulo 8 da nomenclatura combinada, deve ser interpretado no sentido de que as ginjas cuja formação de bolores e um início de fermentação as deterioraram de tal forma que apenas podem ser utilizadas utilmente, no plano económico, nas destilarias, devem ser consideradas frutos comestíveis na acepção do capítulo 8 da NC e, especificamente, classificadas na subposição 0809 20 20 ou 0809 20 60, consoante a data em que foi aceite a declaração aduaneira destinada à sua colocação em livre prática.
2) O artigo 1._ do regulamento (CE) n._ 1395/94 da Comissão, de 17 de Junho de 1994, que estabelece um preço mínimo de importação de ginjas, deve ser interpretado no sentido de que o montante compensatório não pode incidir sobre as ginjas colocadas em livre prática na Comunidade a um preço anormalmente baixo, se esse preço for totalmente independente da vontade do importador e se não for o resultado de uma política de preços de que é responsável o país terceiro de exportação.»
(1) - JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p.258.
(2) - Regulamento do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, que altera os Regulamentos (CEE) n._ 2328/91, (CEE) n._ 866/90, (CEE) n._ 1360/78, (CEE) n._ 1035/72 e (CEE) n._ 449/69, para acelerar a adaptação das estruturas de produção, transformação e comercialização no âmbito da reforma da política agrícola comum (JO L 338,p. 26).
(3) - JO L 152, p. 31.
(4) - Segundo considerando.
(5) - JO L 291, p. 3; EE 03 F6 p. 153.
(6) - JO L 241, p. 1.
(7) - Acórdão de 12 de Março de 1998, Laboratoires Sarget (C-270/96, Colect., p. I-1121, n._ 16). V., igualmente, o acórdão de 6 de Novembro de 1997, LTM (C-201/96, Colect., p. I-6147, n._ 17).
(8) - JO 1994, C 342, p. 1.
(9) - Segunda edição 1996, tomo I.
(10) - JO L 256, p. 1.
(11) - C-81/92, Colect., p. I-4601.
(12) - JO L 156, p. 13.
(13) - Acórdão Dinter, já referido, n._ 19.
(14) - V., a este respeito, o quinto considerando do Regulamento n._ 2707/72 e o seu artigo 3._, n._ 2.
(15) - V., por exemplo, o acórdão de 12 de Novembro de 1998, Itália/Conselho (C-352/96, Colect., p. I-6937).
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