Conclusões do Advogado-Geral
I - Enquadramento jurídico e factual do processo principal
1 Por despacho da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Reino Unido), de 24 de Abril de 1997, inscrito no registo do Tribunal de Justiça em 16 de Fevereiro de 1998, foi pela primeira vez submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação das disposições da associação CEE-Turquia no que respeita à liberdade de estabelecimento. As questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), são as seguintes:
«1) O acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara em 12 de Setembro de 1963, e o protocolo adicional, assinado em Bruxelas em 23 de Novembro de 1970, devem ser interpretados no sentido de que conferem direitos a um cidadão que (a) entrou e (b) permaneceu no território de um Estado-Membro em violação da legislação aplicável nesse Estado-Membro em matéria de imigração?
2) Caso a resposta a quaisquer das alíneas da primeira questão seja afirmativa, (a) o artigo 13._ do acordo, ou (b) o artigo 41._ do protocolo adicional têm efeito directo no âmbito das disposições legais aplicáveis nos Estados-Membros?
3) As disposições conjugadas do acordo e do protocolo adicional obstam à aplicação por um Estado-Membro de uma disposição nacional que não permite que um nacional turco seja autorizado a permanecer no território do referido Estado-Membro só pelo motivo de ter expirado a sua autorização de entrada ou de permanência no território?
4) Quando, não obstante as disposições do direito nacional aplicável, a autoridade competente de um Estado-Membro, no exercício do seu poder de apreciação, analise um pedido apresentado por um nacional turco para permanecer no território do referido Estado-Membro, é a autoridade competente obrigada a tomar em consideração a existência do acordo e simultaneamente a do protocolo adicional?
5) Caso a resposta à questão n._ 4 seja afirmativa, a autoridade competente do Estado-Membro é obrigada a ter em conta o princípio da proporcionalidade no exercício do seu poder discricionário?
6) Caso a resposta à questão n._ 5 seja afirmativa, quais os factores que devem ser tidos em consideração pela autoridade nacional competente para determinar se a expulsão é uma medida proporcionada?»
2 O acordo foi concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (1). Este acordo tem por objecto «promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais entre as partes, tendo em plena consideração a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e o aumento de nível do emprego e das condições de vida do povo turco, [para facilitar] posteriormente a adesão da Turquia à Comunidade» (2). A fim de alcançar estes objectivos, a associação instituída pelo acordo em causa é articulada: i) numa fase preparatória, tendo em vista permitir à Turquia reforçar a sua economia com o auxílio da Comunidade; ii) numa fase transitória consagrada ao estabelecimento gradual de uma união aduaneira e à aproximação das políticas económicas das partes contratantes, e iii) numa fase definitiva que se baseia na união aduaneira e implica o reforço da coordenação das políticas económicas (3). As regras de aplicação da fase final foram definidas na Decisão n._ 1/95 do Conselho de associação CEE-Turquia (4).
O artigo 13._ do acordo, referido no despacho de reenvio, consta do capítulo 3 («Outras disposições de carácter económico») do título II («Realização da fase transitória») do acordo e dispõe que «as partes contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 52._ a 56._ inclusive e no artigo 58._ do Tratado que institui a Comunidade na eliminação entre si das restrições à liberdade de estabelecimento» (5).
3 O protocolo adicional - pelo qual as partes contratantes entenderam definir as condições, as modalidades e o calendário de realização da fase transitória prevista no acordo (v. supra n._ 2) e que substituiu os protocolos inicialmente anexos ao acordo - foi aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (6). Nos termos dos seus artigos 62._ e 63._, n._ 2, o protocolo adicional, com os respectivos anexos, faz parte integrante do acordo e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1973 (ou seja, no dia da adesão do Reino Unido à Comunidade).
O artigo 41._ do protocolo adicional, isto é, a segunda disposição comunitária invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, consta do capítulo II («Direito de estabelecimento, serviços e transportes») do título II («Circulação de pessoas e serviços») e dispõe o seguinte:
«1. As partes contratantes abster-se-ão de introduzir, nas suas relações mútuas, novas restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.
2. O conselho de associação fixará, em conformidade com os princípios enunciados nos artigos 13._ e 14._ do acordo de associação, o calendário e as modalidades segundo os quais as partes contratantes suprimirão progressivamente, nas suas mútuas relações, as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.
O conselho de associação fixará este calendário e estas modalidades para as diferentes categorias de actividades, tendo em conta disposições análogas já adoptadas pela Comunidade nestes domínios, bem como a situação especial da Turquia no plano económico e social. Será dada prioridade às actividades que contribuam de modo especial para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais» (7).
O conselho de associação não adoptou até ao presente qualquer medida baseada no artigo 41._, n._ 2, do protocolo adicional.
4 O presente processo tem origem no pedido apresentado por A. Savas, nacional turco, à High Court of Justice no sentido de que este órgão jurisdicional exerça a sua fiscalização sobre: i) a medida através da qual o Secretary of State for the Home Department (a seguir «SSHD») lhe indeferiu a autorização de residência no Reino Unido como trabalhador independente, bem como ii) a decisão de executar as medidas de expulsão adoptadas em relação a A. Savas e à sua esposa.
5 O casal Savas entrou no Reino Unido em 22 de Dezembro de 1984, com um visto normal de turismo válido por um mês do qual constava expressamente a proibição de trabalhar por conta de outrem e de exercer uma actividade comercial, tanto como assalariado como a título independente. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, desconhece-se que trabalho o casal Savas pôde efectivamente ter exercido nem de que meios dispôs de 21 de Janeiro de 1995, data do termo do seu visto de entrada no Reino Unido, até à abertura de uma empresa de confecção de camisas por A. Savas em Novembro de 1989. O casal Savas procurou pela primeira vez regularizar a sua residência no Reino Unido em 1991. Por cartas de 31 de Janeiro e de 29 de Maio de 1991, enviadas ao Immigration and Nationality Department of the Home Office (a seguir «IND») por intermédio dos seus advogados, solicitaram autorização para permanecer no Reino Unido com base nas disposições correspondentes do direito nacional. Em 1 de Julho de 1991, o IND pediu ao casal Savas informações quanto à sua situação financeira. Contudo, devido ao mau funcionamento dos serviços, o IND não procedeu dentro do prazo à análise dos documentos que o casal Savas lhe remeteu em seguida. Depois de A. Savas ter iniciado actividades na área da restauração rápida em Dezembro de 1992, em 21 de Julho de 1993, o IND respondeu, contactando os representantes do casal Savas, os quais, por várias vezes, lhe forneceram outras informações, a pedido do IND e do SSHD.
6 Em 21 de Março de 1994, o SSHD indeferiu a autorização requerida pelo casal Savas e notificou-os de um aviso de expulsão. No exercício dos seus poderes de apreciação, o SSHD analisou o pedido do casal Savas com base no regime designado de «autorização de residência prolongada» (long residence concession), nos termos do qual uma pessoa que tenha dez ou mais anos de residência contínua legal no Reino Unido ou quatorze anos de residência contínua - legal ou não - pode beneficiar, em função da sua situação específica, de uma autorização de residência por tempo ilimitado. Contudo, no entender do SSHD, o casal Savas não preenchia qualquer dessas condições e não podia invocar qualquer outra circunstância que justificasse que o Secretary of State fizesse uso do seu poder discricionário em seu favor, tais como a existência de laços específicos com o país de acolhimento ou eventuais razões humanitárias.
Ao recurso interposto pelo casal Savas da decisão de expulsão foi negado provimento pelo Immigration Adjudicator por decisão de 13 de Dezembro de 1994. O pedido subsequente apresentado por A. Savas no sentido de obter autorização para interpor recurso da referida decisão para o Immigration Appeal Tribunal foi indeferido por extemporâneo. Nesse intervalo, em Setembro de 1994, A. Savas abriu um segundo restaurante de refeições rápidas. Em 31 de Agosto de 1995, foram notificados ao casal Savas dois despachos de expulsão; tinham por efeito que, uma vez executadas as referidas medidas de expulsão, o casal Savas não seria autorizado a regressar ao Reino Unido durante pelo menos três anos (salvo se o decreto de expulsão fosse revogado por motivos humanitários graves).
7 Em 30 de Outubro do mesmo ano, os advogados de A. Savas invocaram pela primeira vez o artigo 41._ do protocolo adicional em apoio do seu pedido de autorização de residência. Alegaram que esta disposição, que tem efeito directo, obsta a que o Reino Unido imponha restrições ao direito dos nacionais turcos de se estabelecerem no seu território diferentes das que estavam já em vigor em 1 de Janeiro de 1973, data da adesão do Reino Unido à Comunidade, e que constam do HC 510, a disposição nacional que, nessa data, regulava o controlo da imigração após a entrada de estrangeiros no território nacional (8). O SSHD adoptou em 1 de Maio de 1996 a decisão da qual foi interposto o presente recurso. Resulta da disposição em causa que a interpretação proposta por A. Savas do artigo 41._ não poderia, em qualquer caso, ser-lhe aplicada, mesmo que se entendesse como correcta. Quando apresentou o seu pedido de autorização de residência na qualidade de empresário, o interessado já não beneficiava, efectivamente, de qualquer autorização de residência válida no Reino Unido e, consequentemente, não podia invocar qualquer direito baseado na disposição constante do HC 510, já referido.
8 A. Savas alegou no órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 41._ do protocolo adicional exigia que o SSHD analisasse o seu pedido com base no § 21 do HC 510, aplicável a todas as pessoas admitidas no Reino Unido como turistas, independentemente da data da sua admissão e do seu estatuto para efeitos de imigração quando da apresentação do pedido. A. Savas afirmou ainda, subsidiariamente, que, mesmo que se considerasse que não lhe era aplicável a regra de direito interno, havia que analisar o pedido de autorização de residência por si apresentado com base no preâmbulo e no artigo 13._ do acordo, bem como no artigo 41._ já referido. Essa análise teria necessariamente conduzido à conclusão de que, nas circunstâncias do presente processo, a expulsão era uma penalidade desproporcionada para a violação das regras nacionais aplicáveis em matéria de imigração cometida no presente caso.
9 O SSHD, por seu lado, afirmou que o acordo não pode ser invocado por uma pessoa que não reside legalmente no território de um Estado-Membro ou que não foi autorizada de uma forma ou de outra pela lei nacional desse Estado-Membro a apresentar um pedido de entrada no seu território. Por outro lado, nenhuma pessoa que se encontre na situação de A. Savas está, em todo o caso, autorizada a invocar o acordo em causa, tendo em conta a disposição que consta do artigo 41._ do protocolo adicional. Com efeito, esta disposição não tem efeito directo e não pode impor ao Reino Unido que aplique as regras em matéria de estabelecimento dos nacionais turcos em vigor em 1 de Janeiro de 1973. O SSHD alega subsidiariamente que o pedido apresentado por A. Savas é improcedente. O disposto no § 21 do HC 510 só é aplicável a quem, quando da apresentação do respectivo pedido, resida legalmente no Reino Unido com um visto de turismo. Por outro lado, nos termos do § 4 do HC 510, o facto de não respeitar o prazo que consta do visto obsta, em qualquer caso, à possibilidade de o requerente obter a alteração da autorização inicial de residência (9). Por último, está excluído que a expulsão seja uma penalidade desproporcionada para um estrangeiro que ultrapassou largamente o prazo previsto na autorização de residência, como é o caso de A. Savas.
II - Análise jurídica
10 Como propõe a Comissão, consideramos oportuno iniciar a análise do presente processo pela segunda das questões pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça quanto ao eventual efeito directo do artigo 13._ do acordo e do artigo 41._ do protocolo adicional. Com efeito, é evidente que o pedido apresentado por A. Savas deverá certamente ser indeferido se as disposições que invoca na High Court não tiverem efeito directo ou, em todo o caso, não forem susceptíveis de regulamentar directamente a situação dos particulares. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma disposição de um acordo concluído pela Comunidade com um país terceiro deve ser considerado como sendo directamente aplicável sempre que, atendendo aos seus termos, bem como ao objecto e à natureza do acordo, estabelecer uma obrigação clara e determinada que não esteja subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer acto posterior (10).
11 Em primeiro lugar, compartilhamos do entendimento da Comissão e de todos os governos que intervieram no Tribunal de Justiça que segundo o qual o artigo 13._ do acordo (v. supra n._ 2) tem natureza essencialmente programática. Este artigo limita-se, com efeito, a recordar os princípios em que a República da Turquia, os Estados-Membros e a Comunidade acordaram inspirar-se para a realização gradual e recíproca da liberdade de estabelecimento dos nacionais comunitários e turcos. Não é por acaso que o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão Demirel, que o disposto no artigo 12._ do acordo - relativo à livre circulação de trabalhadores e cujo texto é justamente decalcado sobre as disposições constantes do artigo 13._ já referido (v. supra nota 17) - não constitui regra de direito comunitário directamente aplicável na ordem interna dos Estados-Membros (11).
12 Quanto ao conteúdo do artigo 41._ do protocolo adicional, o disposto no n._ 2 da referida disposição assume também natureza meramente programática, a partir do momento em que se limita a prever os poderes do conselho de associação para, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 13._ do acordo e relativamente a cada categoria de actividades, definir o calendário e as modalidades segundo as quais as partes contratantes suprimirão progressivamente entre si as restrições à liberdade de estabelecimento. A referida disposição, aliás, não fixou qualquer prazo para o exercício do referido poder por parte do conselho de associação (12).
O artigo 41._, n._ 1, já referido (v. supra n._ 3) constitui, pelo contrário, uma cláusula de «standstill» (igualmente válida para o domínio da livre prestação de serviços) inteiramente análoga à do artigo 53._ do Tratado que constava (até à respectiva revogação pelo Tratado de Amsterdão) do capítulo II do título III, relativo ao direito de estabelecimento. O Tribunal de Justiça, no acórdão Costa, observou, a respeito do artigo atrás referido que, «A obrigação assim assumida pelos Estados traduz-se juridicamente numa simples abstenção. Não é acompanhada de qualquer condição nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adopção de qualquer acto pelos Estados ou pela Comissão. É, portanto, completa, juridicamente perfeita e, consequentemente, susceptível de produzir efeitos directos nas relações entre os Estados-Membros e os seus nacionais. Uma proibição tão formalmente expressa, entrada em vigor com o Tratado em toda a Comunidade e, consequentemente, integrada no sistema jurídico dos Estados-Membros, constitui a própria lei destes e diz directamente respeito aos seus nacionais, a quem atribui direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar» (13). Em nossa opinião, impõem-se considerações análogas no que respeita ao artigo 41._, n._ 1, do protocolo adicional. Este artigo prevê também, efectivamente, uma obrigação de resultado clara e precisa. Qualquer pessoa interessada pode, devido à natureza da referida disposição, invocá-la perante as autoridades judiciais nacionais para pedir que sejam declaradas ilegais e, consequentemente, inaplicáveis as regras eventualmente adoptadas por um Estado-Membro para sujeitar o estabelecimento dos nacionais turcos no seu território a outras restrições além das que existiam em 1 de Janeiro de 1973 (14).
13 A conclusão de que o artigo 41._, n._ 1, já referido, pode regulamentar directamente a situação dos particulares não parece, aliás, contrariada pela análise do objecto e da natureza do acordo em que esta disposição se inscreve. O acordo pretende, com efeito, instituir uma associação que tem por objectivo promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes - incluindo no domínio do trabalho independente, eliminando gradualmente as restrições à liberdade de estabelecimento - tendo em vista a elevação do nível do emprego e das condições de vida do povo turco, para facilitar posteriormente a adesão da Turquia à Comunidade (v. supra, n._ 2). Por outro lado, o facto de o acordo ter essencialmente em vista favorecer o equilíbrio económico da Turquia e, consequentemente, implicar um desequilíbrio nas obrigações assumidas pela Comunidade para com o país terceiro em questão não é susceptível de obstar à aplicabilidade directa das suas disposições (15). Consequentemente, concluímos, no que respeita à segunda questão prejudicial, que o artigo 41._, n._ 1, do protocolo adicional - ao contrário do que sucede com o artigo 13._ do acordo - contém, como vimos, uma norma suficientemente precisa e incondicional para que possa ser aplicada directamente pelo órgão jurisdicional nacional na medida em que é susceptível de regulamentar a situação jurídica de um particular.
14 Passemos agora às primeira e terceira questões submetidas pela High Court of Justice cujo texto se encontra supra (v. n._ 1). Gostaríamos de sugerir ao Tribunal que as analisasse em conjunto. Estas questões implicam que seja definido o conteúdo dos direitos que uma pessoa na situação de A. Savas pode legitimamente invocar com base no artigo 41._, n._ 1, do protocolo adicional. No entender do requerente, a disposição referida remete em bloco para as regras impostas no artigo 52._ do Tratado, tais como foram esclarecidas posteriormente pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. O que A. Savas pretende afirmar, segundo nos parece, é que a situação dos trabalhadores turcos está perfeitamente equiparada à dos nacionais comunitários, no que respeita ao benefício da liberdade de estabelecimento nos Estados-Membros e às regras sobre a igualdade de tratamento em relação aos nacionais. E, uma vez que o exercício da liberdade em causa no presente processo pressupõe necessariamente o direito de residência do trabalhador migrante turco no território do país de estabelecimento (16), o recorrente afirma que não pode (e isto é indirectamente válido para a sua esposa) ser objecto de medidas de expulsão, mesmo que, como sucede no presente caso, as mesmas se devam ao desrespeito dos prazos de validade do visto de entrada e da proibição de exercício de um emprego, constantes do referido visto. Consequentemente, deverá responder-se afirmativamente às primeira e terceira questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
15 Contudo, os argumentos invocados por A. Savas não nos convencem. O artigo 41._, n._ 1, do protocolo adicional não confere directamente aos nacionais turcos um direito perfeito e incondicional de aceder a actividades não assalariadas e ao respectivo exercício nem de constituir e gerir empresas nos países membros, nas condições definidas pela legislação do Estado de acolhimento para os seus próprios nacionais. O facto é que, no quadro das disposições que regulamentam a associação CEE-Turquia, não se acha nenhuma que corresponda à do artigo 52._ no sistema instituído pelo Tratado. É certo que as partes contratantes se comprometeram a realizar entre si a liberdade de estabelecimento, inspirando-se para esse efeito nas disposições relevantes do Tratado. O conselho de associação, contudo, ao contrário do que sucedeu em matéria de livre circulação de trabalhadores (17), não decidiu sobre o calendário e modalidades da supressão progressiva das restrições à liberdade em causa conforme previstos, em execução da disposição programática que consta do acordo (v. artigo 41._, n._ 2, do protocolo adicional). A disposição de efeito directo que consta do artigo 41._, n._ 1, já referido, não pode, consequentemente, proporcionar qualquer fundamento ao pedido de A. Savas segundo o qual o tratamento dos profissionais e empresários turcos deve ser plenamente adaptado aos princípios instituídos pelo Tratado no que respeita ao direito de estabelecimento.
16 Também não se pode ignorar a seguinte questão: embora, no que respeita à livre circulação de trabalhadores, o tratamento reservado aos trabalhadores turcos migrantes deva, em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, inspirar-se, na medida do possível, nos princípios aceites no âmbito dos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado, apenas os trabalhadores que satisfaçam as condições previstas na Decisão n._ 1/80 (ou seja, a inserção no mercado regular de trabalho do Estado-Membro de acolhimento e o facto de aí terem exercido um emprego de forma regular) (18) é que beneficiam das referidas disposições e, consequentemente, de direitos conformes aos baseados no Tratado. A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que, «contrariamente aos cidadãos dos Estados-Membros, os trabalhadores turcos não têm o direito de circular livremente no interior da Comunidade, apenas beneficiando de certos direitos no Estado-Membro de acolhimento em cujo território entraram legalmente e exerceram um emprego regular durante um período determinado» (19). Por outras palavras, é pacífico que, graças ao acordo, a situação dos trabalhadores turcos é certamente diferente da dos nacionais de outros Estados terceiros. Mas isso não significa, contudo, que no domínio que está em causa no presente processo, o acordo tenha considerado a referida situação como equivalente à dos trabalhadores comunitários; e isto, designadamente, para efeitos de acesso ao território de um Estado-Membro e de direito de residência, de obtenção da renovação da autorização de trabalho e de livre acesso a qualquer emprego (20). Isto é tanto mais certo quanto o Tribunal de Justiça reconheceu por várias vezes que as regras relativas à associação CEE-Turquia não prejudicam a competência dos Estados-Membros para regulamentar tanto a entrada no respectivo território de nacionais turcos como as condições do seu primeiro emprego (21).
Ora, para as presentes conclusões, o que importa é que o princípio da não equiparação que se aplica aos assalariados turcos deve, por maioria de razão, pelas razões acima indicadas (v. n._ 15), aplicar-se aos nacionais turcos que pretendam emigrar para a Comunidade para aí exercerem actividades como trabalhadores independentes. É certo que o artigo 41._, n._ 1, do protocolo adicional, pelo seu efeito directo, protege o trabalhador migrante turco que exerce a sua actividade a título independente. Isto unicamente no sentido de que proíbe que os Estados-Membros, após a sua entrada em vigor, introduzam novas restrições que sujeitem o estabelecimento dos profissionais e empresários turcos a uma legislação menos favorável do que o tratamento anteriormente previsto. Com o acordo e o protocolo adicional, as partes contratantes não alteraram, consequentemente, as restrições à liberdade em causa que já existiam em 1 de Janeiro de 1973 (com a excepção de eventuais interferências neste domínio do princípio geral da não discriminação constante do artigo 9._ do acordo; v. supra, n.os 18 a 20). As partes contratantes limitaram-se, repete-se, a assumir o compromisso de as abolir gradualmente. Este compromisso não foi, contudo, posto em prática. Os Estados-Membros mantiveram, assim, em nosso entender, em matéria de estabelecimento, o poder, na essência, incondicional, de regulamentar a entrada e a residência dos nacionais turcos no seu próprio território, as modalidades da sua inserção no mercado de trabalho nacional (v. supra, nota 21), bem como a situação dos trabalhadores turcos já regularmente integrados no referido mercado como trabalhadores independentes ou empresários. Consequentemente, concluímos que A. Savas não pode invocar a disposição de efeito directo constante do artigo 41._, n._ 1, do protocolo adicional como fundamento dos direitos que alega em matéria de estabelecimento (e de residência, o qual, com toda a clareza, é apenas um corolário do primeiro) no território britânico.
17 A Comissão afirma que quem se encontre na situação do recorrente não pode invocar qualquer direito nos termos do artigo 41._, n._ 1, já referido, mesmo que a sua presença no Estado-Membro de acolhimento seja legal na acepção do direito nacional. Pela nossa parte, compartilhamos deste ponto de vista. Efectivamente, não nos parece possível chegar à conclusão formulada de modo concordante quanto a este ponto pelos governos nacionais que apresentaram observações no presente processo. No entender dos mesmos, o facto de um trabalhador turco permanecer no Estado-Membro de acolhimento ao abrigo de um título legítimo em conformidade com o direito nacional é relevante para apreciar a regularidade do emprego em causa, o que, para o trabalhador turco migrante, condiciona a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos constantes no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 (22). Ora, este tipo de reflexão é válido no que respeita ao trabalho assalariado. Mas, como sabemos, o conselho de associação não deu aplicação a todas as disposições que constam do acordo em matéria de liberdade de estabelecimento: perante esta inacção, não parece que se possa transpor para o caso do trabalhador independente o princípio, à volta do qual se articulam as regras aplicáveis em matéria de livre circulação de trabalhadores no regime da associação CEE-Turquia, segundo o qual a regularidade do emprego do trabalhador migrante no país de acolhimento tem como consequência que lhe sejam reconhecidos incondicionalmente direitos subjectivos precisos que são dignos de protecção. Para sermos mais precisos, o resultado da interpretação do artigo 41._, n._ 1, do protocolo adicional, que submetemos ao Tribunal de Justiça, não seria em boa lógica diferente mesmo que o casal Savas tivesse requerido às autoridades britânicas a autorização de residência no Reino Unido antes do termo do seu visto de entrada, durante o período durante o qual beneficiava legalmente do direito de residência.
18 Assim sendo, para sermos exaustivos sobre este ponto, seja-nos permitido acrescentar uma reflexão sobre um aspecto do presente processo que não abordámos ainda. Uma pessoa que se encontre na mesma situação do recorrente poderá invocar o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, constante do artigo 9._ do acordo, para afirmar o seu direito de se estabelecer e residir no país de acolhimento, precisamente sem ter necessidade da autorização individual emitida pelo SSHD nos termos do § 21 do HC 510? O artigo 9._ que figura sob o título II do acordo (designado «Realização da fase transitória») dispõe que: «As partes contratantes reconhecem que, no domínio da aplicação do acordo e sem prejuízo das disposições especiais susceptíveis de serem adoptadas em aplicação do artigo 8._, é proibida qualquer discriminação exercida com base na nacionalidade, nos termos do princípio enunciado no artigo 7._ do Tratado que institui a Comunidade» (que passou a artigo 6._ do Tratado CE e, após alteração, a artigo 12._ CE) (23).
À primeira vista, poder-se-ia pensar que os textos referidos são susceptíveis de aplicação ao presente processo: isto por várias razões. Em primeiro lugar, o princípio da igualdade de tratamento inscrito de modo genérico no acordo vale como meio para alcançar um resultado e não como regra material. Consequentemente, é através da referência à aplicação pelos Estados-Membros de outras disposições normativas a situações previstas e regulamentadas por convenções que o referido artigo 9._ lhes impõe a obrigação de, na ausência de uma justificação lógica e adequada, não tratarem diferentemente os seus nacionais e os nacionais turcos que residem no território do Estado em causa. Por outro lado, a liberdade de estabelecimento em questão no processo principal é abrangida no âmbito de aplicação do acordo (24). Por último, há que interpretar o § 21 do HC 510, já por várias vezes referido, no sentido de que apenas faz depender de uma autorização administrativa do SSHD o estabelecimento no Reino Unido, a fim de aí exercerem uma actividade empresarial, de pessoas que tenham a nacionalidade de um país terceiro, admitidas no território do referido Estado-Membro ao abrigo de um visto de turismo (25). Por esta razão afigura-se que a situação de A. Savas se enquadra no domínio em que o referido dever de igualdade de tratamento pode operar directamente. Os direitos de estabelecimento e de residência que invoca resultariam da aplicação conjugada do princípio da não discriminação e da legislação britânica em matéria de emigração, que parece autorizar os nacionais britânicos e comunitários a constituírem e a gerirem empresas sem necessitar de uma autorização policial ad hoc. Consequentemente, bastaria reconhecer que o artigo 9._ do acordo é directamente aplicável para permitir ao requerente obter uma protecção jurídica efectiva, na medida em que resulta das regras aplicáveis no Reino Unido uma discriminação manifesta com base na nacionalidade em prejuízo dos nacionais turcos (26).
O facto de nem A. Savas nem o órgão jurisdicional de reenvio terem feito referência à disposição do artigo 9._ já referida não exclui a análise da discriminação - à qual acima procedemos a título de hipótese. Segundo a jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça pode igualmente tomar em consideração disposições de direito comunitário diferentes das referidas nas questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional nacional, mas que se afigurem relevantes para a resolução do processo principal (27).
19 Nas conclusões adicionais que apresentámos no processo Sürül (28), após o encerramento da fase escrita no presente processo, explicámos que a disposição constante no artigo 9._ do acordo tem efeito directo nas ordens jurídicas dos Estados-Membros (29). Propusemos que se interpretasse o referido artigo, conjugado com os artigos 37._ e 39._ do protocolo adicional (30), no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro exija a um nacional turco na situação de S. Sürül (31) a posse de uma autorização de residência específica, que permita ao seu titular uma residência estável no território nacional, como condição para a concessão de uma prestação familiar, como o subsídio e complemento de subsídio por filho a cargo previsto na legislação alemã, quando nenhum documento deste tipo é exigido aos nacionais residentes no território do referido Estado-Membro (32).
20 Ao contrário do que sucedia no processo Sürül, não entendemos, contudo, que se possa considerar que resulta da aplicação da proibição geral de discriminação com base na nacionalidade imposta pelo acordo aos Estados-Membros e à Turquia, que deve ser deferido o pedido de A. Savas da autorização de residência solicitada, como se o mesmo fosse um nacional britânico ou, em qualquer caso, comunitário. Não pretendemos com isto afirmar que os direitos de estabelecimento e de estada não podem, abstractamente, ser abrangidos no âmbito de aplicação da proibição de discriminação com base na nacionalidade. Consideramos, porém, que, ao analisar a questão de saber se o tratamento diferenciado que a legislação britânica reserva aos que se encontram na situação do requerente no presente processo constitui uma «discriminação com base na nacionalidade» nos termos do artigo 9._ do acordo, não se deve perder de vista um princípio fundamental que já por diversas vezes recordámos (33): a situação complexa que o acordo confere aos nacionais turcos não pode, de modo geral, presumir-se equivalente à situação de que beneficiam os nacionais comunitários por força do Tratado. Para permitir a cada um dos Estados-Membros manter o controlo dos fluxos migratórios de entrada no seu próprio território, as condições de entrada dos trabalhadores migrantes turcos são unicamente determinadas pela legislação nacional e a possibilidade de os interessados obterem uma autorização de trabalho depende exclusivamente da regularidade da sua situação para efeitos de direito de residência. Trata-se de um critério que o Tribunal de Justiça elaborou quando da interpretação do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80 (v. supra, nota 18), mas que não pode deixar de se aplicar também ao sector da liberdade de estabelecimento. Efectivamente, como as autoridades britânicas correctamente observaram, no âmbito do regime da associação CEE-Turquia, os direitos atribuídos aos nacionais turcos têm por finalidade exclusiva permitir uma integração posterior no contexto social e económico do Estado-Membro de acolhimento dos trabalhadores migrantes que já estejam legalmente presentes no seu território como trabalhadores (assalariados ou independentes) ou de membros da família desses trabalhadores (34). Não é esse, evidentemente, o caso do recorrente, que preferiu estabelecer-se de facto de maneira encoberta e requerer posteriormente a regularização da sua situação com base no facto consumado. Consequentemente, em nosso entender, deve excluir-se que um nacional turco, como A. Savas, que foi autorizado a entrar e a permanecer por um breve período no território de um Estado-Membro na qualidade de turista, e com a proibição absoluta de exercer um trabalho, e que, pelo contrário, acabou por ficar no referido Estado-Membro na clandestinidade por tempo suficiente para ali constituir e gerir empresas, possa invocar o disposto no artigo 9._ do acordo a fim de lhe ser reconhecido o direito de se estabelecer num Estado-Membro sem a autorização prévia prevista na legislação nacional.
21 Finalmente, nem valerá a pena observar que se mostra inútil a análise das restantes questões prejudiciais tendo em conta a resposta negativa que propomos que o Tribunal de Justiça dê às primeira e terceira questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
III - Conclusão
Tendo em conta as considerações acima expostas, propomos que o Tribunal de Justiça responda nos termos seguintes às questões prejudiciais que lhe foram submetidas pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division:
«O artigo 13._ do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, não constitui uma regra de efeito directo na ordem jurídica interna dos Estados-Membros. Resulta do artigo 41._, n._ 1, do protocolo adicional, assinado pelas partes contratantes em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e anexo ao acordo em causa, uma obrigação clara, precisa e incondicional, que incumbe aos Estados-Membros, de não introduzirem outras restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais turcos para além das que já existiam em 1 de Janeiro de 1973. O referido artigo 41._, n._ 1, não confere o direito de estabelecimento nem o direito de residência a um nacional turco que permaneceu no território de um Estado-Membro após o termo do prazo de validade de um visto de turismo regular, em violação das normas nacionais do referido Estado-Membro em matéria de imigração, e aí exerceu uma actividade como trabalhador independente. Nas circunstâncias acima referidas, a disposição em causa não se opõe, consequentemente, a que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento, com base na legislação relevante aplicável em 1 de Janeiro de 1973, recusem ao trabalhador migrante turco autorização para permanecer no seu território.»
(1) - JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18.
(2) - V. preâmbulo e artigo 2._, n._ 1, do acordo.
(3) - V. acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel (12/86, Colect., p. 3719, n._ 15).
(4) - Decisão de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (JO 1996, L 35, p. 1).
(5) - O artigo 52._ do Tratado CE passou, após alteração, a artigo 43._ CE; o artigo 53._ do Tratado CE foi revogado pelo Tratado de Amsterdão; o artigo 54._ do Tratado CE passou, após alteração, a artigo 44._ CE; o artigo 55._ do Tratado CE é o actual artigo 45._ CE; o artigo 56._ do Tratado CE passou, após alteração, a artigo 46._ CE, e o artigo 58._ do Tratado CE é o actual artigo 48._ CE.
(6) - JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213.
(7) - O texto do artigo 3._ do acordo em causa figura supra, n._ 2. Nos termos do artigo 14._, «As partes contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 55._, 56._ e 58._ a 65._ inclusive do Tratado que institui a Comunidade para eliminar entre si as restrições à livre prestação de serviços.» O artigo 59._ do Tratado passou, após alteração, a artigo 49._ CE; o artigo 60._ do Tratado CE é o actual artigo 50._ CE; o artigo 61._ do Tratado CE passou, após alteração, a artigo 51._ CE; o artigo 62._ do Tratado CE foi revogado pelo Tratado de Amsterdão; os artigos 63._ e 64._ do Tratado CE passaram, após alteração, a artigos 52._ CE e 53._ CE, e o artigo 65._ do Tratado CE é o actual artigo 54._ CE. O conselho de associação - composto, por um lado, por membros dos Governos dos Estados-Membros, do Conselho e da Comissão, e, por outro, por membros do Governo turco - foi instituído pelo artigo 6._ do acordo; nos termos do artigo 22._, n._ 1, do acordo, «Para a realização dos objectivos fixados pelo acordo e nos casos por ele previstos, o conselho de associação dispõe de poder de decisão. Cada uma das partes deve tomar as medidas necessárias à execução das medidas tomadas...».
(8) - Nos termos do § 21 do HC 510, «As pessoas que sejam autorizadas a entrar no Reino Unido como turistas podem requerer ao Secretary of State autorização para que lhes seja permitido estabelecerem-se neste país com vista a criar uma empresa, quer a título independente, quer como sócios de uma nova sociedade ou de uma sociedade já existente. Qualquer pedido deste tipo deve ser analisado tendo em conta as características que apresente. A emissão da autorização dependerá de diversos factores, tais como a prova de que o requerente aplicará recursos próprios no negócio, proporcionais à sua participação; de que poderá assumir a sua quota parte nas dívidas eventualmente contraídas pela empresa, e de que a sua quota parte nos lucros será suficiente para o seu sustento e das pessoas a seu cargo. O papel a desempenhar pelo requerente na empresa não deverá traduzir-se numa forma dissimulada de emprego e deve resultar claro que não necessitará de completar as suas actividades empresariais através do exercício de uma actividade laboral para a qual seja necessária uma autorização de trabalho... Caso a autorização seja concedida, a estada do requerente pode ser prolongada por um período até doze meses, sujeita a condições que impeçam o exercício de uma actividade laboral. A uma pessoa a quem haja sido autorizado o exercício de uma actividade empresarial com base no pedido inicial, pode ser concedida uma prorrogação adequada do seu direito de residência caso as condições acima mencionadas subsistam ainda no termo do referido primeiro período» (tradução livre).
(9) - O § 4 do HC 510 relativo à prorrogação ou à alteração da autorização de residência referia que «Os parágrafos seguintes determinam as principais categorias de pessoas às quais pode ser concedida uma autorização limitada de entrada [no território do Reino Unido] e que podem requerer uma alteração da sua autorização de residência, bem como os princípios a seguir no exame dos seus requerimentos ou para proceder a qualquer alteração da sua autorização de residência. A este respeito, a decisão deve tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes; o facto de o requerente preencher os requisitos formais previstos nas referidas disposições para a sua estadia ou para o respectivo prolongamento na qualidade requerida não constitui um elemento decisivo a seu favor. Será, por exemplo, relevante saber se o interessado cumpriu as limitações temporais e as condições que foram impostas à sua entrada no território do Estado-Membro em causa; se, à luz dos seus dados pessoais, do seu comportamento, dos locais que frequenta, a sua permanência é indesejável; se constitui um perigo para a segurança pública; ou se, caso lhe seja permitido permanecer no país durante o período requerido, não poderá ser extraditado para outro país» (tradução livre).
(10) - V., entre outros, acórdãos Demirel (já referido na nota 3), n._ 14; de 31 de Janeiro de 1991, Kziber (C-18/90, Colect., p. I-199, n._ 15); de 16 de Junho de 1998, Racke (C-162/96, Colect., p. I-3655, n._ 31), e de 4 de Maio de 1999, Sürül (C-262/96, Colect., p. I-2685, n._ 60).
(11) - V. acórdão Demirel (já referido, nota 3), n.os 19 a 25.
(12) - Ao contrário do que está previsto no artigo 36._ do protocolo adicional no que respeita à realização gradual da livre circulação dos trabalhadores (v. adiante, nota 17).
(13) - V. acórdão de 15 de Julho de 1964, Costa (6/64, Colect. 1962-1964, p. 549, designadamente p. 558).
(14) - V. também acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C-192/89, Colect., p. I-3461), no qual o Tribunal de Justiça, entre outras coisas, reconheceu o efeito directo das cláusulas de «standstill» no que se refere à introdução de novas restrições ao acesso ao emprego de trabalhadores que se encontrem em situação regular quanto à respectiva residência e emprego no território dos Estados contratantes, constantes do artigo 7._ da Decisão n._ 2/76, de 20 de Dezembro de 1976, relativa à aplicação do artigo 12._ do acordo de Ancara, e do artigo 13._ da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo conselho de associação instituído pelo acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (nenhuma destas decisões foi publicada no Jornal Oficial).
(15) - V. acórdão Sürül (já referido na nota 10), n.os 69 a 72.
(16) - V., a título de exemplo, acórdãos Sevince (já referido na nota 14), n._ 29, e de 16 de Dezembro de 1992, Kus (C-237/91, Colect., p. I-6781, n._ 29). V. também acórdãos de 8 de Abril de 1976, Royer (48/75, Colect., p. 221, n._ 27); de 12 de Dezembro de 1990, Kaefer e Procacci (C-100/89 e C-101/89, Colect., p. I-4647, n._ 19), e de 7 de Julho de 1992, Singh (C-370/90, Colect., p. I-4265, n._ 17). Pelo contrário, segundo o Tribunal de Justiça, na falta de uma disposição específica que reconheça aos trabalhadores turcos o direito de permanecer no território de um Estado-Membro após aí terem exercido um trabalho, o direito de residência do nacional turco tal como está garantido, implícita mas necessariamente, no artigo 6._ da Decisão 1/80 (v. supra, nota 18), como corolário do exercício de um emprego regular, desaparece se o interessado for vítima de incapacidade para o trabalho total e permanente (v. acórdão de 6 de Junho de 1995, Bozkurt (C-434/93, Colect., p. I-1475, n._ 40).
(17) - V., designadamente, as Decisões já referidas n.os 2/76 e 1/80 (v. supra nota 14), adoptadas pelo conselho de associação para dar aplicação ao artigo 12._ do acordo, bem como o artigo 36._ do protocolo adicional. Nos termos do artigo 12._ do acordo, «As partes contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado que institui a Comunidade na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores». Os artigos 48._ e 49._ do Tratado CE passaram, após alteração, a artigos 39._ CE e 40._ CE, e o artigo 50._ do Tratado CE é o actual artigo 41._ CE. O artigo 36._ do protocolo adicional, por seu turno, dispunha que a livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros da Comunidade e a Turquia seria realizada gradualmente nos termos dos princípios enunciados no artigo 12._ do acordo, entre o final do décimo segundo e do vigésimo segundo ano após a entrada em vigor do referido acordo. A Decisão n._ 2/76, designadamente, apresenta-se, nos termos do seu artigo 1._, como uma primeira etapa na realização da livre circulação de trabalhadores entre a Comunidade e a Turquia, etapa cuja duração foi fixada em quatro anos a partir de 1 de Dezembro de 1976; através da Decisão n._ 1/80, o conselho de associação estabeleceu como objectivo a melhoria do regime de que beneficiam os trabalhadores e os membros das suas famílias em relação ao regime instituído pela Decisão n._ 2/76 do conselho de associação (v. terceiro ponto do preâmbulo). V., também, a Decisão n._ 3/80 do conselho de associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família (JO 1983, C 110, p. 60), adoptada com base no artigo 39._ do protocolo adicional.
(18) - V., por exemplo, acórdãos Bozkurt (já referido na nota 16), n._ 20, e de 23 de Janeiro de 1997, Tetik (C-171/95, Colect., p. I-329, n.os 20 e 28). Segundo o Tribunal de Justiça, os Estados-Membros não têm assim a faculdade de condicionar ou de restringir a aplicação aos trabalhadores turcos dos direitos precisos que os nacionais turcos, que preencham as respectivas condições, extraiam da Decisão n._ 1/80 (v., por exemplo, acórdãos de 30 de Setembro de 1997, Günaydin, C-36/96, Colect., p. I-5143, n._ 39, e Ertanir, C-98/96, Colect., p. I-5179, n._ 57). Recorde-se que as disposições da secção 1 («Questões relativas ao emprego e à livre circulação de trabalhadores») do capítulo II («Disposições sociais») da Decisão n._ 1/80 - que tem por objecto os direitos em matéria de emprego de que são titulares no Estado-Membro de acolhimento, respectivamente, os trabalhadores turcos que exerceram no Estado-Membro em causa um emprego de forma regular por um período determinado (artigo 6._) e os membros da família dos mesmos trabalhadores no território do referido Estado-Membro (artigo 7._) - constituem uma etapa suplementar na realização da livre circulação de trabalhadores. O artigo 6._, n._ 1, já referido, tem a seguinte redacção: «Sem prejuízo do disposto no artigo 7._, relativo ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco que pertença ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro:
- tem direito, neste Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho junto da mesma entidade patronal, se estiver empregado;
- tem direito, no mesmo Estado-Membro, após três anos de emprego regular, a responder a outra proposta para a mesma profissão junto de uma entidade patronal da sua escolha, feita em condições normais, registada nos serviços de emprego do referido Estado-Membro;
- beneficia, no mesmo Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha.»
Segundo jurisprudência constante, a regularidade de um emprego na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 - que haverá que apreciar à luz da legislação do Estado de acolhimento, que rege as condições em que o nacional turco entrou no território nacional e aí exerce um emprego (v. acórdão Bozkurt, já referido, nota 16, n._ 27) - pressupõe uma situação estável e não precária no mercado de trabalho de um Estado-Membro e, consequentemente, implica a existência de um direito de residência não contestado (v., por exemplo, acórdãos Sevince, já referido, nota 14, n._ 30, e Kus, já referido, nota 16, n.os 12 e 22). Consequentemente, segundo o Tribunal de Justiça, não podem ser considerados regulares os períodos de emprego cumpridos após a obtenção de uma autorização de residência da qual o interessado apenas beneficiou devido a um comportamento fraudulento (declarações inexactas), que, após a sua descoberta, deu lugar à condenação definitiva do responsável e à revogação da medida em causa. Efectivamente, os referidos períodos de emprego, durante os quais o trabalhador turco migrante não beneficiou legalmente do direito de residência, não podem ser considerados baseados numa situação estável e regular e devem ser considerados como tendo sido cumpridos apenas a título precário; por outro lado, nas circunstâncias que acabámos de recordar, o emprego exercido pelo interessado não pode originar direitos em seu benefício ou justificar a confiança legítima da sua parte (v. acórdão de 5 de Junho de 1997, Kol, C-285/95, Colect., p. I-3069, n.os 21 e 25 a 29).
(19) - V. acórdão Tetik (já referido na nota 18), n._ 29.
(20) - V. as conclusões apresentadas pelo advogado-geral M. Darmon em 12 de Julho de 1994 no processo Eroglu (acórdão de 5 de Outubro de 1994, C-355/93, Colect., p. I-5113), n.os 23 a 25). É certo que advogado-geral admitiu que, uma vez que o acordo em causa, inspirado no artigo 48._ do Tratado, «alarga progressivamente aos nacionais turcos o âmbito de aplicação de uma das liberdades fundamentais da Comunidade, isto é, o acesso ao mercado de trabalho, [e] prossegue pois o mesmo objectivo que o Tratado CEE determinou para os nacionais comunitários», o estatuto de trabalhador na acepção do acordo tem tendência para se aproximar da correspondente noção comunitária. Contudo, o advogado-geral limitou-se a concluir deste pressuposto que a noção de trabalhador tal como resulta do acordo não pode - na ausência de qualquer indicação no sentido de uma interpretação restritiva - ser interpretada «de maneira muito diferente» da noção de trabalhador tal como a mesma resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
(21) - V., por exemplo, acórdãos Kus (já referido na nota 16), n._ 25, e Günaydin e Ertanir (já referidos na nota 18), n._ 23, relativos à Decisão n._ 1/80 (já referida na nota 14), que, segundo o Tribunal de Justiça, se limita no seu artigo 6._ (v. supra nota 22) a disciplinar a situação dos trabalhadores turcos já regularmente integrados no mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento. De modo análogo, o artigo 7._, primeiro parágrafo, da Decisão n._ 1/80, embora prevendo o direito de os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro aí exercerem um emprego após terem residido regularmente durante determinado tempo, não afecta por esse motivo a competência do Estado-Membro em causa para autorizar os interessados a reunirem-se ao trabalhador turco que aí esteja regularmente empregado, para regulamentar a sua residência até ao momento em que tenham o direito de responder a qualquer oferta de emprego e, se for caso disso, para lhes permitir, nas condições que determinar, exercer um emprego antes do termo do período inicial de três anos previsto no primeiro travessão (v. acórdão de 17 de Abril de 1997, Kadiman, C-351/95, Colect., p. I-2133, n._ 32).
(22) - V. supra, nota 18 e parte correspondente do texto.
(23) - O artigo 8._, já referido, dispõe o seguinte: «Para a realização dos objectivos enunciados no artigo 4._ [ou seja, a realização progressiva de uma união aduaneira entre a Turquia e a Comunidade, bem como a aproximação das políticas económicas da Turquia das da Comunidade a fim de assegurar o bom funcionamento da associação e o desenvolvimento de acções comuns necessárias para esse efeito], o conselho de associação fixará... as condições, regras e calendário da aplicação das medidas adequadas aos domínios abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade que devem ser tomados em consideração, nomeadamente os referidos no presente título, bem como qualquer cláusula de protecção que se revelar útil.»
(24) - Embora não seja irrelevante a ausência no protocolo adicional de uma disposição especial que, por analogia com o artigo 37._, no que respeita à livre circulação de trabalhadores (v. supra, nota 30), reafirme a obrigação dos Estados-Membros de garantirem a igualdade de tratamento dos nacionais turcos e dos nacionais do Estado-Membro no domínio da liberdade de estabelecimento.
(25) - Efectivamente, uma restrição à liberdade de estabelecimento como a de fazer depender o acesso a uma actividade independente de uma autorização administrativa individual prévia, imposta pela legislação de um país membro aos estrangeiros provenientes de um país membro da Comunidade que pretendam estabelecer-se nesse país, mesmo que estes nacionais se encontrem nas condições definidas pela legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, é claramente contrária às regras relevantes do Tratado, e isto mesmo que a profissão em questão seja das que estão regulamentadas (v., por exemplo, acórdão de 28 de Junho de 1977, Patrick, 11/77, Colect., p. 439, n._ 15).
(26) - Por outro lado, já observámos que não existe no acordo uma disposição como a do artigo 52._ do Tratado, que constitui uma manifestação específica, no domínio da liberdade de estabelecimento, do princípio geral de não discriminação com base na nacionalidade (v. supra, n._ 15 e nota 24). Consequentemente, quando as pessoas que não beneficiam da protecção proporcionada por uma regra mais específica do direito comunitário são objecto de uma discriminação injusta, as regras internas contrárias ao dever de igualdade de tratamento podem ser declaradas contrárias ao artigo 9._ do acordo [v., mutatis mutandis, as conclusões apresentadas em 13 de Abril de 1989 pelo advogado-geral F. G. Jacobs no processo Comissão/Grécia (acórdão de 30 de Maio de 1989, 305/87, Colect., p. I-1461, n._ 14)]. Além disso, o princípio segundo o qual o artigo 6._ do Tratado só é aplicado de forma autónoma nas situações regulamentadas pelo direito comunitário para as quais o Tratado não define regras específicas de não discriminação com base na nacionalidade é pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., por exemplo, acórdãos de 20 de Outubro de 1993, Phil Collins e o., C-92/92 e C-326/92, Colect., p. I-5145; de 26 de Setembro de 1996, Data Delecta e Forsberg, C-43/95, Colect., p. I-4661, e de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala, C-85/96, Colect., p. I-2691, n._ 63).
(27) - V., por exemplo, acórdãos de 18 de Fevereiro de 1964, Internationale Crediet- en Handelsvereniging Rotterdam (73/63 e 74/63, Colect. 1962-1964, p. 369); de 28 de Junho de 1978, Simmenthal (70/77, Recueil, p. 1453; Colect., p. 499); de 20 de Março de 1986, Tissier (35/85, Colect., p. 1207); de 16 de Dezembro de 1992, Claeys (C-114/91, Colect., p. I-6559), e de 18 de Março de 1993, Viessmann (C-280/91, Colect., p. I-971, n._ 15).
(28) - Conclusões apresentadas em 17 de Dezembro de 1998 (Colect., p. I-2726).
(29) - V. loc. cit., n.os 6 a 12.
(30) - O artigo 37._ do protocolo adicional impõe a cada Estado-Membro (consequentemente, sem qualquer condição de reciprocidade com a Turquia) que conceda «aos trabalhadores de nacionalidade turca que trabalham na Comunidade um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos trabalhadores nacionais dos outros Estados-Membros, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração». O artigo 39._ prevê que «o conselho de associação adoptará as disposições em matéria de segurança social em favor dos trabalhadores de nacionalidade turca que se desloquem no interior da Comunidade e da sua família que resida na Comunidade».
(31) - Ou seja, um nacional turco que i) foi autorizado, a título de reagrupamento familiar, a juntar-se ao seu cônjuge, nacional turco que reside no território de um Estado-Membro, e que, à margem dos seus estudos universitários, exerce uma actividade assalariada efectiva que não ultrapassa um número máximo de horas por semana com base numa autorização de trabalho como auxiliar, e ii) reside legalmente com o seu cônjuge no Estado-Membro de acolhimento.
(32) - Por último, no acórdão Sürül, já referido (v. supra, nota 10), o Tribunal de Justiça chegou a uma solução análoga com base no artigo 3._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80, conforme tínhamos sugerido nas anteriores conclusões apresentadas no mesmo processo em 12 de Fevereiro de 1998, ou seja, na norma que era objecto das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional alemão. O Tribunal de Justiça lembrou, por outro lado, que a regra da igualdade de tratamento constante do artigo 3._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80 impõe uma obrigação de resultado precisa e é, por natureza, susceptível de ser invocada por um particular num órgão jurisdicional nacional para requerer a este que afaste a aplicação das disposições discriminatórias de uma regulamentação de um Estado-Membro que faz depender a concessão de um direito de uma condição que não é imposta aos cidadãos nacionais, sem que seja exigida, para este efeito, a adopção de medidas de aplicação complementares. A este respeito, o Tribunal lembrou que o artigo 3._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80 constitui apenas a aplicação e a concretização, no domínio específico da segurança social, do princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade inscrito no artigo 9._ do acordo, que remete para o artigo 7._ do Tratado CEE, actual artigo 6._ CE (v. acórdão Sürül, já referido na nota 10, n.os 63 e 64).
(33) - V. supra, notas 20 e 21 e partes correspondentes do texto.
(34) - Pense-se, por exemplo, na situação de um trabalhador turco que invoca a proibição de discriminação com base na nacionalidade para requerer a prorrogação da sua autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento a fim de aí continuar a exercer um trabalho autónomo ou a explorar uma empresa que já foi objecto de autorização em conformidade com as normas.
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