Conclusões do Advogado-Geral
1 Através da acção proposta nos termos do artigo 181._ do Tratado CE (actual artigo 238._ CE), a Comissão das Comunidades Europeias requer ao Tribunal de Justiça que, face ao incumprimento contratual (1) que imputa à empresa TVR-Tecnologie Vetroresina SpA (a seguir «demandada» ou «TVR»), condene esta a reembolsá-la de certas quantias e a pagar-lhe uma indemnização por perdas e danos.
I. O contrato
2 Em 1 de Agosto de 1991, a Comissão, por um lado, e a empresa demandada e a Brunel University (a seguir «Brunel»), por outro, assinaram o contrato 3440/1/0/187/91/6-BCR-I(30) no quadro do programa de investigação e desenvolvimento para a Comunidade Económica Europeia no domínio da metrologia aplicada e da análise química (2). O objecto do contrato era a realização de um projecto de estudo dos sistemas e dos instrumentos de medida dos produtos fabricados com materiais compostos, usando a tecnologia de «winding filaments».
3 As cláusulas do contrato que têm incidência directa no litígio são as seguintes:
- A duração do projecto era de 36 meses a partir do mês a seguir à assinatura do contrato (de 1 de Setembro de 1991 a 31 de Agosto de 1994); qualquer atraso devia ser imediatamente notificado à Comissão (cláusula 2). A TVR devia enviar cada seis meses um relatório sobre a evolução do projecto e, no termo deste, um relatório final sobre os resultados obtidos (cláusula 6.1).
- A contribuição financeira da Comissão (até ao limite máximo de 584 000 ecus) dividia-se num adiantamento inicial de 230 000 ecus e pagamentos posteriores, efectuados periodicamente em função das notas de despesas realizadas. Ficou expressamente estipulado que a Comissão faria os pagamentos à demandada e que esta seria responsável pela transferência imediata do montante adequado para o co-contratante (cláusula 4).
4 As partes podiam rescindir o contrato por algum dos fundamentos previstos no artigo 8._ do anexo II (condições gerais). Em concreto, nos termos do n._ 2, alínea d), desse artigo, a Comissão podia rescindi-lo se um dos co-contratantes não cumprisse qualquer das suas obrigações, salvo se existissem motivos de carácter técnico ou económico razoáveis e justificados, e persistisse o seu incumprimento um mês após a recepção da interpelação por escrito que a Comissão tenha formulado através de carta registada, instando-os a cumprir essas obrigações.
5 Segundo o artigo 12._ do anexo II, a competência exclusiva para conhecer de qualquer litígio relativo ao contrato cabe ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Em conformidade com a sua cláusula 11, o contrato reger-se-á pela lei italiana.
II. Os factos
6 Em 20 de Setembro de 1991, a Comissão transferiu para a demandada um adiantamento de 230 000 ecus, dos quais devia transferir para a Brunel 165 000 ecus, de acordo com o disposto na cláusula 4 do contrato antes referido. Essa quantia, todavia, não chegou ao poder da Brunel.
7 Por cartas de 26 de Março e de 15 de Abril de 1993, a Comissão interpelou a TVR para que transferisse a referida quantia para a Brunel, com a advertência, na segunda dessas cartas, de rescindir o contrato e de exigir-lhe o reembolso do adiantamento mais o pagamento de juros se não demonstrasse, no prazo de um mês, ter efectuado a transferência.
8 Em 26 de Maio de 1993, a Comissão comunicou à TVR a sua decisão de suspender todo o financiamento do projecto a partir dessa data.
9 Como a Brunel continuou sem receber a transferência, a Comissão, por carta de 31 de Janeiro de 1994, rescindiu o contrato na base do artigo 8._, n._ 2, alínea d), do seu anexo II, e exigiu à TVR que a reembolsasse de 165 000 ecus, mais os juros calculados em conformidade com o disposto no artigo 8._, n._ 4, do mesmo anexo.
Por carta adicional do mesmo dia, a Comissão rejeitou a nota de despesas apresentada pela TVR para o período compreendido entre 1 de Setembro de 1992 e 26 de Maio de 1993, tal como a nota final de despesas.
Ao mesmo tempo, a Comissão comunicou à Brunel a sua decisão de rescindir o contrato.
10 Em 24 de Fevereiro de 1994, a TVR transmitiu à Comissão nova nota final de despesas, que foi seguida, a pedido da Comissão, por outros documentos apresentados em 15 de Março de 1994.
11 Por carta de 6 de Abril de 1994, a Comissão comunicou à TVR que as informações que tinha fornecido não bastavam para justificar a sua nota final de despesas. Pelo contrário, aceitou a nota de despesas alterada relativa ao primeiro ano do projecto, bem como, parcialmente, as despesas de viagens relativas ao segundo ano.
12 Com estes elementos, a Comissão calculou em 37 386 ecus as despesas realizadas pela TVR, das quais 50 % (18 693 ecus) deviam ser suportadas pela Comunidade em conformidade com a cláusula 3.2 do contrato. Assim, a Comissão reclamou da TVR, em Julho de 1994, o reembolso da diferença entre esse montante e a parte do adiantamento que lhe pertencia (65 000 ecus), isto é, 46 307 ecus. Esta liquidação de despesas foi rejeitada pela demandada em carta de 26 de Julho de 1994, ao mesmo tempo que exigia uma auditoria do contrato.
13 Em 13 de Agosto de 1993, a Comissão encomendou à sociedade Ernst & Young uma auditoria do primeiro ano do contrato (período compreendido entre 1 de Setembro de 1991 e 31 de Agosto de 1992).
14 Em 8 de Setembro de 1994, a Ernst & Young apresentou o seu relatório de auditoria. Segundo esta sociedade, não se tinha encontrado qualquer prova de que se tivessem transferido os 165 000 ecus para a Brunel. No que se refere às despesas de mão-de-obra, os auditores indicaram, por um lado, que o número de horas de trabalho comunicado à Comissão era inferior ao que figurava nos registos da TVR e, por outro, que a demandada tinha calculado as horas de trabalho prestadas em 1992 de acordo com a tabela vigente em 1991, pelo que podia supor-se que as despesas reais tinham sido superiores às indicadas na nota.
A Ernst & Young concluía o seu relatório indicando que, em sua opinião, e à excepção da quantia que devia ter sido transferida para a Brunel, as despesas apresentadas correspondiam às que figuravam nos registos da TVR e ao estipulado no contrato.
15 Em 30 de Setembro de 1994, a Comissão transferiu para a Brunel 165 000 ecus, depois de ter verificado a exactidão das despesas e o trabalho realizado por esta Universidade em cumprimento do contrato.
16 Por carta de 22 de Junho de 1995, a Comissão intimou formalmente a demandada a reembolsá-la de 203 775 ecus, que incluíam a quantia que devia ter transferido para a Brunel (165 000 ecus), mais juros, bem como 46 307 ecus, que era a diferença entre os trabalhos efectivamente realizados pela TVR em cumprimento do contrato e o adiantamento que lhe tinha entregue a Comissão em 20 de Setembro de 1991.
17 Perante o silêncio da TVR, a Comissão propôs a presente acção perante o Tribunal de Justiça, pela qual requer que se condene a demandada a reembolsá-la de 211 307 ecus, mais os respectivos juros, e a pagar 20 000 ecus a título de reparação dos danos e prejuízos, bem como as despesas do processo
III. A admissibilidade da acção
18 A TVR alega que a acção deve ser declarada inadmissível pois, sendo aplicável o direito italiano, os efeitos restituitórios a que se refere o artigo 1458._ (3) do Código Civil italiano só têm lugar no caso de uma rescisão judicial do contrato por incumprimento de uma das partes. Dado que a Comissão não pediu ao Tribunal de Justiça que rescindisse o contrato, por incumprimento da demandada, não pode pedir o reembolso das quantias entregues em cumprimento do contrato.
19 No articulado de réplica, a Comissão afirma, em primeiro lugar, ter respeitado o procedimento de rescisão por incumprimento estabelecido no contrato. Portanto, o contrato já está rescindido, por mero efeito da lei, e não há razão para pedir ao Tribunal de Justiça que declare essa rescisão.
A Comissão refere-se, a seguir, à jurisprudência da Corte suprema di cassazione relativa ao artigo 1453._ do Código Civil italiano em matéria de rescisão contratual. Afirma que, segundo essa jurisprudência, não é necessário que a vontade de rescindir um contrato por incumprimento resulte de uma pedido judicial expresso, mas pode deduzir-se de forma implícita de outros pedidos que, mesmo quando o seu conteúdo seja diferente, impliquem o pedido de rescisão (4). Segundo a Comissão, a Corte suprema di cassazione tem considerado, em particular, que a vontade de rescindir um contrato pode estar contida de forma implícita na acção judicial pela qual um dos contratantes pede que se condene o outro, inadimplente, a reembolsá-lo da quantia que lhe foi paga no momento da celebração do contrato (5).
Por tudo isso, e, ainda que o considere supérfluo, uma vez que o pedido de declaração da rescisão está de qualquer forma implícito no seu pedido de reembolso das quantias e de reparação de prejuízos, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare a rescisão efectiva do contrato.
20 No seu acórdão Comissão/SNUA (6), a que me referirei mais adiante, o Tribunal de Justiça julgou improcedente uma questão prévia de inadmissibilidade similar, depois de comprovar a validade da rescisão unilateral do contrato operada pela Comissão (7). À luz desta jurisprudência, há que examinar se, no presente processo, o contrato entre a Comissão e a TVR foi rescindido, por mero efeito da lei, por incumprimento da demandada.
21 Segundo a Comissão, o contrato foi rescindido em aplicação da cláusula resolutiva contida no seu texto. Ainda que a demandada não tenha invocado a invalidade dessa cláusula, considero oportuno fazer algumas observações a esse respeito.
A. A validade da cláusula resolutiva contratual
22 As cláusulas resolutivas vêm reguladas no artigo 1456._ do Código Civil italiano (8) que permite às partes no contrato acordar, de forma expressa, a rescisão do contrato, por mero efeito da lei, em caso de incumprimento de uma determinada obrigação. Segundo a jurisprudência da Corte suprema di cassazione, são necessários dois requisitos para que uma parte possa rescindir unilateralmente o contrato, com fundamento numa cláusula resolutiva: que tal cláusula seja válida e que o incumprimento seja imputável à outra parte.
23 Em relação ao primeiro requisito, a Corte suprema di cassazione tem interpretado o artigo 1456._ do Código Civil italiano no sentido de que, para ser válida, a cláusula resolutiva há-de referir-se a determinadas obrigações derivadas do contrato, devendo considerar-se «cláusulas de estilo» e, portanto, inoperantes, aquelas que se refiram de maneira geral ao incumprimento de todas as obrigações contidas no contrato (9). Estas cláusulas de estilo não permitem às partes rescindir unilateralmente o contrato: têm de recorrer à via judicial.
24 Pois bem, à luz da jurisprudência da Corte suprema di cassazione, a cláusula resolutiva que figura no contrato da Comissão com a TVR poderia considerar-se uma cláusula de estilo. Com efeito, como já assinalei, a Comissão reservava-se o direito de rescindir o contrato se um ou ambos os co-contratantes não cumprissem qualquer das suas obrigações.
25 Considero, não obstante, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça permite subtrair o contrato entre a Comissão e a TVR ao requisito de especificidade da obrigação, cujo cumprimento pode dar lugar à rescisão unilateral.
26 No acórdão Comissão/SNUA, antes referido, a cláusula resolutiva inserida no contrato entre a Comissão e a empresa demandada, regido também pelo direito italiano, estava redigida em termos diferentes, já que previa que o contrato poderia ser rescindido, por mero efeito da lei, «pela Comissão, em caso de inexecução, pelo contraente, de uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente contrato, em especial no caso de não cumprimento das disposições constantes do seu artigo 4.3. ...» (10). Esta última referência levou o Tribunal de Justiça a considerar que a cláusula resolutiva satisfazia a obrigação de especificidade exigida, para a aplicação do artigo 1456._ do Código Civil italiano, pela Corte suprema di cassazione.
27 Não obstante, a empresa demandada alegou que, como a Comissão reconhecia, o incumprimento do contrato se devia a razões de força maior, de modo que não podia ser-lhe imputada qualquer culpa e que não pôde, de modo algum, aplicar-se contra ele uma cláusula resolutiva expressa, cuja utilização está sujeita ao requisito da imputabilidade do incumprimento ao contratante.
28 O Tribunal de Justiça não acolheu esta alegação ao considerar que da cláusula resolutiva contida no contrato se depreendia que a faculdade de rescisão oficiosa não está subordinada à existência de culpa do contratante, mas apenas ao incumprimento de certas obrigações contratuais, independentemente da sua causa ou origem.
Acrescenta o Tribunal de Justiça: «Embora seja um facto que a jurisprudência da Corte suprema di cassazione subordine a produção de efeitos das cláusulas resolutivas expressas abrangidas pelo artigo 1456._ do Código Civil italiano à condição de imputabilidade da inexecução ao contraente inadimplente, é também incontestável que, no seu artigo 1322._, este código reconhece às partes, no âmbito da autonomia contratual, o direito de determinar livremente o conteúdo do contrato dentro dos limites fixados pela lei. Não obsta assim a que as partes num contrato escolham incluir neste uma cláusula resolutiva não sujeita a uma condição de imputabilidade da inexecução ao contraente, em derrogação do regime comum dos contratos de direito italiano.» (11)
29 O Tribunal de Justiça considerou que transparecia claramente a intenção das partes de prever modalidades específicas de rescisão do contrato, tendo em conta, em particular, a natureza especial das relações entre a Comunidade e a empresa a que tinha concedido o apoio e as possibilidades práticas de acompanhamento, pela Comissão, da execução do programa de trabalho, que dependiam estreitamente dos relatórios que o contratante lhe devia transmitir, em conformidade com o disposto no artigo 4.3 do contrato. Por isso, o Tribunal de Justiça concluiu que a Comissão pôde validamente basear-se na cláusula resolutiva contida no contrato para declarar oficiosamente a sua rescisão.
30 Em minha opinião, os mesmos critérios utilizados pelo Tribunal de Justiça em relação ao requisito de imputabilidade do incumprimento contratual podem aplicar-se à exigência imposta pelo direito italiano às cláusulas resolutivas, consistente em que se determinem as obrigações a que se aplicam.
31 Desta forma, pode considerar-se que, fazendo uso da autonomia contratual que lhes reconhece o artigo 1322._ do Código Civil italiano, e tendo em conta a natureza especial das relações entre a Comissão e a empresa a que concede um apoio (12), as partes convencionaram livremente no contrato que qualquer incumprimento pela TVR das suas obrigações contratuais permitiria à Comissão rescindi-lo unilateralmente, apesar das regras aplicáveis de direito italiano. A clareza e a precisão com que se regulam no contrato o procedimento e as consequências da rescisão unilateral pela Comissão, em caso de incumprimento pela TVR corroboram esta apreciação tendo em conta, em particular, o princípio da boa fé contratual a que se refere a Comissão no seu articulado de réplica (13).
32 Há que verificar, a seguir, se existiu o incumprimento imputado à demandada - consistente na falta de transferência para a Brunel dos 165 000 ecus - e se a Comissão respeitou o procedimento previsto na cláusula compromissória.
B. O incumprimento contratual da demandada
33 A TVR afirma, na contestação da acção, que, dos 230 000 ecus transferidos pela Comissão para o Istituto bancario San Paolo, de Turim, 65 000 foram creditados na conta da demandada, e 165 000 ecus foram transferidos directamente pela entidade bancária para a Brunel. Não obstante, por falta de dados sobre o beneficiário (nome do seu banco e dados da sua conta corrente), esse montante não chegou ao poder da Brunel, tendo resultado infrutíferas as diligências da TVR para saber o que tinha acontecido com ele. Acresce que, em 31 de Outubro de 1993, as suas relações com aquela entidade bancária romperam-se e entraram numa fase contenciosa por causa da cobrança por parte do banco de direitos desproporcionados. A demandada afirma que seria oportuno que a Comissão exigisse do Istituto bancario San Paolo informação sobre o destino dado à mencionada quantia, e que lhe exigisse o reembolso desse montante que, acrescenta, «provavelmente foi retido pelo Istituto por causa do litígio que o opõe à TVR».
34 Dados os termos do contrato, segundo os quais a obrigação da TVR era entregar à outra parte co-contratante os montantes em dinheiro que com este fim recebera da Comissão, é manifesto o incumprimento contratual. Em termos objectivos, o certo é que os 165 000 ecus entregues pela Comissão à TVR, que deviam ser imediatamente transferidos pela TVR para a Brunel, não o foram. Era da responsabilidade da TVR levar a cabo essa transferência, e o incumprimento da sua obrigação não se afigura desculpado pelo facto de uma terceira pessoa (a entidade bancária) a que, por sua própria iniciativa, confiou a transferência, ter cumprido melhor ou pior o encargo que se lhe tinha confiado.
35 Com efeito, perante a Brunel e perante a Comissão, a pessoa obrigada a transferir o montante em dinheiro era a TVR. Se essa empresa, por seu lado, recorreu aos serviços profissionais de uma entidade bancária para realizar a transferência e se viu, na pior das hipóteses, defraudada por esta, não deixa de estar obrigada perante a Comissão e a Brunel. A TVR poderá exigir do banco o que entender por conveniente em ordem à reparação dos prejuízos, mas não pode escudar-se no incumprimento de um terceiro, estranho ao contrato principal, para justificar o incumprimento objectivo das suas obrigações para com as partes nesse contrato.
36 Assim, chego à conclusão de que existiu o incumprimento contratual, e que este é imputável à demandada.
C. A realização da interpelação prevista na cláusula resolutiva
37 No que se refere, a seguir, ao procedimento para a rescisão do contrato previsto no artigo 8._, n._ 2, alínea d), do seu anexo II, não há dúvida, em meu entender, de que foi escrupulosamente respeitado pela Comissão. A interpelação foi comunicada à demandada por carta registada em 15 de Abril de 1993. Nela, a Comissão instou a TVR a que pusesse termo ao incumprimento contratual no prazo de um mês, advertindo-a de que, caso contrário, se rescindiria o contrato em aplicação da cláusula resolutiva. Uma vez que a demandada não observou a interpelação no prazo indicado, o contrato foi rescindido por mero efeito da lei. Além disso, e ainda que da cláusula resolutiva não se depreenda qualquer obrigação desse tipo, a Comissão confirmou a rescisão do contrato por carta posterior com data de 31 de Janeiro de 1994.
38 Pelas razões expostas, considero que o contrato entre a Comissão e a TVR foi rescindido por mero efeito da lei, em aplicação da cláusula resolutiva contida no seu texto. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que referi, deve, pois, julgar-se improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela demandada, uma vez que, estando já rescindido o contrato, a Comissão tem o direito de requerer o reembolso das quantias e a reparação dos prejuízos, sem que deva exigir-se-lhe, como requisito prévio e necessário, a apresentação de um pedido de rescisão judicial do contrato.
IV. O mérito do pedido
A. A devolução do montante que não foi transferido para a Brunel
39 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene a TVR a reembolsá-la do adiantamento de 165 000 ecus que lhe foi entregue na sua condição de coordenador do cumprimento do contrato e que devia ter transferido para a Brunel.
40 As considerações que expus nos pontos 34 a 36 destas conclusões permitir-me-ão ser breve quanto a este ponto. Deve considerar-se que a TVR é responsável pela falta de transferência para a Brunel dos 165 000 ecus, sem que possam aceitar-se as explicações que apresentou em sua defesa.
41 Assim, considero que esta parte da acção está justificada e que o Tribunal de Justiça pode acolher a pretensão da Comissão, pois esta instituição, para satisfazer o seu compromisso com a Brunel, teve de desembolsar, pela segunda vez, os 165 000 ecus, entregando-lhos directamente (14).
B. O reembolso de parte do adiantamento pago
42 A Comissão solicita também o reembolso de 46 307 ecus, quantia que representa a diferença entre as despesas reais da TVR e a quantia que entregou a esta empresa, a título de pagamento adiantado, que ascendia a 65 000 ecus.
43 Para calcular esse montante, a Comissão admite as seguintes parcelas da nota das despesas apresentadas pela TVR:
- 46 675 000 LIT para despesas de mão-de-obra; - 3 270 538 LIT (para o período de 1.9.91 a 3.8.92) e 5 092 963 LIT (no segundo ano) para despesas de viagens; - 2 396 031 LIT para despesas de material; - 623 391 LIT para despesas várias; e - 11 667 000 LIT a título de despesas gerais.
A soma destas parcelas ascende a 69 724 923 LIT, das quais cabe à Comissão pagar 50 %, isto é, 34 862 461 LIT, que equivalem a 18 693 ecus. Como o adiantamento efectuado na devida data era de 65 000 ecus, a diferença é de 46 307 ecus.
44 A resposta que sobre esse pedido contém a contestação da acção é muito imprecisa: limita-se a indicar que o relatório da auditoria da Ernst & Young põe em relevo que as horas de trabalho contadas pela TVR correspondiam plenamente ao trabalho realizado e ao seu custo. Acrescenta que, segundo esse mesmo relatório, o custo da hora de trabalho estava subestimado, pois se tinha tomado como tabela a de 1991 e não a de 1992, ano em que os trabalhos tiveram lugar. Daí que, em sua opinião, esta segunda parte da acção seja manifestamente infundada.
45 Em meu entender, a auditoria da Ernst & Young é de pouca utilidade para decidir sobre este pedido da Comissão. Com efeito, essa auditoria refere-se apenas ao primeiro ano do contrato (de 1 de Setembro de 1991 a 31 de Agosto de 1992), ao passo que as discrepâncias entre as partes se centram nas despesas correspondentes ao segundo ano (de 1 de Setembro de 1992 a 26 de Maio de 1993) (15).
46 Afirma a demandada na tréplica que a Comissão não aduziu qualquer prova de que se tenham «inflacionado» as horas de trabalho. Ora, em meu entender, o que deve verificar-se, antes de tudo, é se a TVR justificou de forma suficiente o seu cálculo das despesas de mão-de-obra.
47 Deduz-se dos actos processuais que, em 30 de Novembro de 1993, a TVR apresentou uma nota de despesas para o segundo ano do contrato (16). A Comissão rejeitou essa nota por carta de 31 de Janeiro de 1994 devido, entre outras razões, a que, numa reunião havida em Bruxelas em 15 de Março de 1993, tinha acordado com os co-contratantes que, a partir desse dia, deixariam de ser financiados determinados trabalhos previstos no contrato, devendo os co-contratantes limitar-se a concluir o estudo de viabilidade (17). Assim, a Comissão pediu à demandada que detalhasse o trabalho realizado durante os períodos de 1 de Setembro de 1992 a 15 de Março de 1993, e desde esta última data até à rescisão do contrato em 26 de Maio de 1993, para poder, assim, verificar se tinha respeitado o acordo.
48 A demandada contestou essa carta em 24 de Fevereiro de 1994, apresentando uma nota final de despesas que cobria todo o tempo de duração do contrato, mas não forneceu a informação exigida pela Comissão. Por isso, essa instituição reiterou o seu pedido em carta de 10 de Março de 1994.
49 Em 15 de Março de 1994, a demandada enviou nova carta à Comissão em que fornecia dados sobre as despesas de viagens do segundo ano, mas nenhuma informação relativa às despesas de mão-de-obra. Por essa razão, por carta de 6 de Abril de 1994, a Comissão comunicou à TVR a sua decisão de aceitar, em relação ao segundo ano do contrato, apenas as despesas de viagens, e não as de mão-de-obra, para as quais a demandada não tinha apresentado a informação exigida. A demandada manifestou a sua discordância com essa decisão por carta de 26 de Julho de 1994, ainda que, uma vez mais, sem apresentar esclarecimentos sobre as despesas de mão-de-obra do segundo ano do contrato.
50 Para se pronunciar sobre esse pedido da Comissão, o Tribunal de Justiça tem que basear-se nos documentos aduzidos pelas partes. Pois bem, desses documentos não se depreende de forma alguma que a demandada, apesar das repetidas interpelações que lhe dirigiu a Comissão (18), tenha facultado dados suficientes sobre o trabalho desenvolvido durante o segundo ano do contrato. Por isso, considero que a Comissão podia, com legitimidade, rejeitar o número adiantado pela TVR, e que deve acolher-se também este pedido.
C. Os juros
51 Segundo o artigo 8._, n._ 4, do anexo II do contrato, em caso de rescisão haverá não só o reembolso de pagamentos feitos pela Comissão a título de adiantamento, mas também o dos respectivos juros, contados a partir do dia em que esses pagamentos foram recebidos pela outra parte no contrato. A taxa de juros é a aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações, publicada no primeiro dia útil de cada mês, mais dois pontos percentuais.
52 Por conseguinte, a Comissão reclama o pagamento de juros sobre a quantia de 211 307 ecus (isto é, o montante dos 165 000 ecus entregues à TVR destinados à Brunel, mais os 46 307 ecus de diferença entre o adiantamento e as despesas comprovadas pela TVR) a uma taxa de 12 %, a partir de 21 de Dezembro de 1991 (19), que corresponde a 69,47 ecus por dia. A demandada não faz qualquer alegação a este respeito, pois se limita a negar a exigibilidade da obrigação principal de reembolso.
53 Dado que, em meu entender, a TVR tem a obrigação de reembolsar a Comissão da quantia antes referida, a título da obrigação principal, esta mesma conclusão é aplicável à obrigação acessória - expressamente acordada - de pagar os juros correspondentes (20).
D. A reparação dos prejuízos causados
54 Por último, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene a TVR no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos por causa do incumprimento que, em seu entender, são os seguintes:
- Vários dos seus funcionários dedicaram um bom número de horas de trabalho a controlar a actividade da demandada e a pedir-lhe o envio, nas devidas condições, dos relatórios periódicos (21).
- A Comissão teve de contratar uma empresa de auditoria para a verificação contabilística do trabalho efectuado pela TVR.
- A Comissão não pôde aproveitar-se das possíveis vantagens previstas no artigo 19._ do anexo II do contrato, referidas à exploração dos conhecimentos adquiridos ou das patentes procedentes das investigações financiadas.
- Ao contratar com uma pessoa que não cumpriu as suas obrigações, a Comissão sofreu um prejuízo em termos de credibilidade, perante todas as pessoas potencialmente interessadas em contratar com ela.
55 A Comissão estima a reparação global destes prejuízos em 20 000 ecus, a menos que o Tribunal de Justiça possa avaliá-los de outra forma, fazendo uso das possibilidades que lhe confere o artigo 1226._ do Código Civil italiano, que dispõe que, se o montante preciso dos danos não puder ser provado, será fixado pelo juiz de forma equitativa.
56 De todos esses prejuízos - cuja existência é negada pela empresa demandada - só o segundo e, eventualmente, o terceiro merecem, em meu entender, acolhimento favorável. Os outros dois são inaceitáveis, pois:
a) O tempo de trabalho dos funcionários da Comissão durante o período anterior à rescisão dos contratos não pode considerar-se um prejuízo: é sua atribuição normal acompanhar as incidências dos contratos subscritos pela instituição. As vicissitudes da relação contratual entre a Comissão e a TVR não parecem, deste ponto de vista, tão extraordinárias que exijam uma atenção desproporcionada, em detrimento de outras tarefas administrativas, susceptível de ser indemnizada. No que se refere ao período posterior à rescisão do contrato, o Tribunal de Justiça já declarou que as despesas efectuadas pelas partes, por razões de procedimento judicial, não podem em caso algum considerar-se constitutivas de um prejuízo que não esteja compreendido na imposição de custas (22).
- Não se descortina qualquer «perda de credibilidade» perante terceiros pelo facto de, numa relação contratual como a dos autos, uma das partes não chegar a cumprir todas as suas obrigações e dar lugar à rescisão do contrato.
57 Quanto à perda das eventuais vantagens decorrentes da exploração de conhecimentos adquiridos ou das patentes procedentes das investigações financiadas, nada impediria, em princípio, o seu acolhimento. Há que salientar, porém, o carácter meramente hipotético daquelas vantagens no caso dos autos, sobre as quais a demandante não faculta qualquer dado. A Comissão, com efeito, refere-se a elas em termos gerais e abstractos, sem aduzir elementos de prova concretos em que possa basear-se uma avaliação, pelo menos aproximada, do lucro cessante. Em tais condições, nem sequer o recurso ao juízo de equidade previsto no artigo 1226._ do Código Civil italiano permitiria uma declaração de acolhimento do Tribunal que, no caso, actuaria antes «às cegas» na avaliação dos prejuízos.
58 Pelo contrário, estão suficientemente atestadas as despesas (6 610 ecus) derivadas do contrato de consultoria subscrito pela Comissão com a empresa Ernst & Young para determinar o saldo final das relações contratuais. Esta parcela de despesas deve imputar-se à demandada, dada a sua atitude evasiva após a rescisão do contrato, e a falta de justificação de muitas das despesas invocadas. Quanto ao resto, nem na sua contestação da acção nem no seu articulado de tréplica, a demandada opõe qualquer argumento contra esta parcela indemnizatória.
V. Despesas
59 Uma vez que a acção deve, praticamente na sua totalidade, ser julgada procedente, e tendo-o a parte demandante, assim, requerido, há que condenar a demandada nas despesas, em conformidade com o disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo.
VI. Conclusão
60 Tendo em conta as considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente, no essencial, a presente acção condenando a empresa demandada a pagar à Comissão:
- a quantia de 211 307 euros, mais os juros no montante de 69,47 euros por dia, a partir de 21 de Dezembro de 1991 até à data do integral pagamento da dívida;
- A quantia de 6 610 euros a título de indemnização de prejuízos; e
- as despesas do processo.
(1) - No romance Oblómov de Ivan A. Goncharov, dois personagens acordam em despojar dos seus bens Iliá Ilich Oblómov e comentam:
«Lindo contrato lhe fiz assinar! - disse Tarántiev.
(...)
O contrato foi assinado! Não o deitou a perder.
- Isso sim, é sagrado - acrescentou Iván Matvéievich.»
(Goncharov, I. A.: Oblómov, tradução para espanhol de Lydia Kúper de Velasco, Alba Editorial, Barcelona, 1999, pp. 474 e 475)
(2) - Decisão 88/418/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1988 (JO L 206, p. 29).
(3) - Na contestação da acção cita-se, por equívoco, o artigo 1958._. O artigo 1458._ do Código Civil italiano dispõe: «A rescisão do contrato por incumprimento tem efeito retroactivo para as partes, salvo nos casos de contratos de execução contínua ou periódica, em relação aos quais o efeito da rescisão não se estende às prestações já realizadas. A rescisão, mesmo que tenha sido expressamente acordada, não deve prejudicar os direitos adquiridos por terceiros, sem prejuízo dos efeitos derivados da inscrição dos pedidos de rescisão»
(4) - Acórdão da Corte suprema di cassazione de 15 de Julho de 1980, n._ 4591.
(5) - Acórdãos da Corte suprema di cassazione de 4 de Outubro de 1976, n._ 3217, de 15 de Julho de 1980, n._ 4591, e de 22 de Fevereiro de 1992, n._ 1908.
(6) - Acórdão de 27 de Abril de 1999, Comissão/SNUA (C-69/97, Colect., p. I-2363).
(7) - Não é este o único processo em que o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o pedido de reembolso de quantias e de reparação de prejuízos apresentado pela Comissão, apesar de esta instituição não ter solicitado a declaração prévia da rescisão do contrato por incumprimento da outra parte: v. acórdãos de 10 de Junho de 1999, Comissão/Montorio (C-334/97, Colect., p. I-3387) e de 25 de Fevereiro de 1999, Comissão/Cascina Laura e Gariboldi (C-65/97, Colect., p. I-1017).
(8) - Este artigo dispõe: «As partes podem acordar expressamente que o contrato seja rescindido em caso de uma determinada obrigação não ter sido cumprida segundo as modalidades estabelecidas. Nesse caso, a rescisão tem lugar, por mero efeito da lei, quando a parte interessada comunica à outra que pretende prevalecer-se da cláusula resolutiva.»
(9) - V., a título de exemplo, os acórdãos da Corte suprema di cassazione de 23 de Maio de 1985, n._ 3119 (Rep. Giur. it., «Obbligazioni e contratti», n._ 393, e de 2 de Junho de 1990, n._ 5169 (Rep. Giur. it., «Obbligazioni e contratti», n._ 447). A doutrina civilista italiana parece ser pacífica sobre este último ponto: v., por exemplo, Mosco, L., «La risoluzione del contratto per inadempimento», Casa editrice Dott. Eugenio Jovene, Nápoles, 1950, pp. 196-201, e Sacco, R. e De Nova, G., Trattato di diritto civile, Unione Tipografico - Editrice Torinese, Turim, p. 624.
(10) - O sublinhado é meu. O artigo 4.3 do contrato referia-se aos relatórios periódicos que o contratante se comprometeu a enviar à Comissão.
(11) - Acórdão Comissão/SNUA, referido na nota 5 supra, n._ 23.
(12) - É interessante assinalar, a este propósito, a opinião do Professor Draetta, que sustenta que os contratos celebrados pela Comunidade com particulares devem considerar-se contratos internacionais, para os quais a jurisprudência italiana admite que as partes acordem deixar inaplicadas normas, mesmo imperativas, da lei nacional de uma das partes ou da lex fori (como, por exemplo, as normas dos artigos 1341._ e 1342._ do Código Civil italiano, em matéria de aprovação expressa das cláusulas abusivas) (Draetta, U., Corte di Giustizia C.E.E. e contratti internazionali: o artigo 181._ del Tratatto di Roma, Diritto del commercio internazionale, Giuffré, Milão, 1989). De facto, o contrato assinado pela Comissão e a TVR, e, em especial, o seu anexo II, reúne todas as características daquilo que, em comércio internacional se denomina um «self-regulatory contract», na medida em que as partes regulam de forma detalhada as regras aplicáveis ao cumprimento e à rescisão («termination by default») do contrato (v. Bianchi, M. e Saluzzo, D., I contratti internazionali, Il Sole 24 Ore, Milão, 1997).
(13) - Para completar a análise, julgo oportuno assinalar que, em minha opinião, a rescisão unilateral do contrato efectuada pela Comissão poderia considerar-se válida, também, segundo o artigo 1454._ do Código Civil italiano. Esta disposição permite a uma das partes no contrato interpelar por escrito a outra parte, inadimplente, para que cumpra as suas obrigações dentro de um prazo suficiente, com a advertência de que, decorrido esse prazo, o contrato será rescindido por mero efeito da lei. Para que um contrato seja rescindido unilateralmente, de acordo com o disposto no artigo 1454._, devem reunir-se as seguintes condições: o cumprimento deve ser exigido por escrito; a parte interpelante deve dar à outra um prazo determinado e suficiente, que não pode ser inferior, em princípio, a quinze dias, e deve indicar-se de forma expressa a vontade de rescindir o contrato no caso de a parte interpelada não cumprir as suas obrigações dentro do prazo indicado.
Segundo o direito italiano, o juiz, nestes casos, limita-se a comprovar se estão reunidas as condições antes mencionadas, se o incumprimento é imputável ao demandado bem como, diferentemente do que acontece nos pressupostos da rescisão baseada numa cláusula expressa, se esse incumprimento pode ser qualificado de importante para os efeitos do artigo 1455._ do Código Civil italiano. Da mesma forma que acontece nos casos de cláusula resolutiva, a sua decisão terá natureza declarativa, e não constitutiva, da rescisão do contrato, uma vez que esta ocorrerá de iure, sempre que concorram os requisitos mencionados.
Em meu modo de ver, a interpelação contida na carta de 15 de Abril de 1993 dirigida pela Comissão à demandada preenche todas as condições formais exigidas pelo artigo 1454._ do Código Civil italiano. Deve considerar-se, também, que existe, no presente caso, o requisito de imputabilidade do incumprimento à parte inadimplente. Por último, no que toca à importância do incumprimento imputado à TVR em relação à economia geral do contrato, é indiscutível que a obrigação de transferir para o co-contratante da demandada a referida quantia, que constituía a remuneração da Brunel University por trabalho realizado no quadro do contrato, deve ser considerada uma obrigação essencial cujo incumprimento podia dar lugar à rescisão unilateral do contrato pela Comissão.
(14) - De harmonia com o disposto no artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CE) n._ 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), no que respeita ao montante principal e aos juros, qualquer referência ao ecu entender-se-á feita ao euro a uma taxa de um euro para um ecu.
(15) - Na audiência, o agente da Comissão explicou que a auditoria se limitou ao primeiro ano do contrato porque, no momento em que foi encomendada, as únicas declarações de despesas apresentadas pela TVR se referiam a esse período.
(16) - Nem a Comissão nem, de maneira surpreendente, a demandada consideraram necessário apresentar ao Tribunal de Justiça essa nota.
(17) - Desta vez é a Comissão quem actua de forma surpreendente ao não apresentar ao Tribunal de Justiça a acta dessa reunião. Não obstante, um memorando da Brunel aduzido pela demandada confirma, em grandes linhas, a afirmação da Comissão.
(18) - Sob o título «Justificação de despesas», o artigo 36._, n._ 4, do anexo II do contrato dispõe que os co-contratantes estão obrigados a fornecer todos os dados que a Comissão lhes peça, dentro de limites razoáveis, necessários para a boa gestão do contrato.
(19) - A Comissão calcula que a TVR recebeu o adiantamento três meses depois da ordem de pagamento (que tem a data de 20 de Setembro de 1991).
(20) - A uma questão formulada na audiência por este advogado-geral, o representante da demandada afirmou que partilhava a interpretação da Comissão de que o artigo 8._, n._ 4, segundo parágrafo, do anexo II do contrato prevê uma taxa de juros fixa em caso de rescisão do contrato. Dado que os contratantes estão de acordo quanto a este ponto, não é necessário examinar mais a fundo esta questão, se bem que, em minha opinião, a redacção da referida cláusula permitisse, talvez, uma interpretação diferente.
(21) - A Comissão cifra em 37 horas/funcionário o número das que se perderam por esse motivo. A um custo de 52 ecus/hora, a soma resultante é de 2 912 ecus (ainda que na petição se indique, por erro, o número de 2 925 ecus).
(22) - Acórdão Comissão/Montorio, já referido na nota 7 supra, n._ 54.
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