Conclusões do Advogado-Geral
1. Através desta acção, a Comissão das Comunidades Europeias requer ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE) que, face ao incumprimento contratual que imputa à empresa TVR-Tecnologie Vetroresina SpA (a seguir «demandada» ou «TVR»), condene esta a rembolsá-la de certas quantias e a pagar-lhe uma indemnização por perdas e danos.
I - O contrato
2. Com datas de 12 e 21 de Dezembro de 1989, a Comissão e a demandada assinaram o contrato BREU-0114-I(A) no quadro do programa de investigação e desenvolvimento tecnológico nos domínios das tecnologias de produção industrial e das aplicações de materiais avançados (Brite/Euram) . O objecto do contrato era a realização de um projecto de investigação intitulado «Desenho de estruturas com materiais compostos segundo a técnica CAD-CAM; realização de um protótipo de equipamento para a produção totalmente automatizada filament winding (enrolamento de filamentos)».
3. As cláusulas do contrato que têm incidência directa no litígio são as seguintes:
- A duração do projecto era de 36 meses a partir do mês seguinte à assinatura do contrato (de 1 de Janeiro de 1990 a 31 de Dezembro de 1992); qualquer atraso devia ser notificado à Comissão (cláusula 2). A TVR devia apresentar um relatório semestral sobre a evolução do projecto, um relatório intermédio no décimo quinto mês e, no termo do projecto, um relatório final sobre os resultados obtidos (cláusula 6.1) Os relatórios semestrais e o intermédio deviam ser enviados dentro do prazo de uma mês a contar do termo do período considerado [artigo 6.° , n.° 1, alínea b), do anexo II - condições gerais].
- A TVR podia associar-se com terceiros para levar a cabo parte do projecto (cláusula 1.3). Não obstante, mesmo que assim o fizesse, continuaria a ser responsável, perante a Comissão, pela correcto cumprimento do contrato (artigo 3.° , n.° 2, do anexo II). No próprio contrato indicava-se que a TVR se associaria com o Imperial College of Science and Technology (a seguir «ICST») e com a DMS Limburg BU (a seguir «DSM») (cláusula 10.2).
- A contribuição financeira da Comissão (até a um limite máximo de 1 161 150 ecus) dividia-se num adiantamento inicial de 460 000 ecus e pagamentos posteriores, efectuados periodicamente em função das notas de despesas (cláusula 4.1).
4. Ambas as partes podiam rescindir o contrato por um dos fundamentos previstos no artigo 8.° do anexo II. Em concreto, nos termos do n.° 2, alínea d), desse artigo, a Comissão podia rescindi-lo se o contratante não cumprisse qualquer das suas obrigações, salvo se existissem motivos de carácter técnico ou económico razoáveis e justificados, e persistisse o seu incumprimento um mês após a recepção da interpelação por escrito que a Comissão tivesse formulado, através de correio registado, instando-o a cumprir essas obrigações.
5. Segundo o artigo 12.° do anexo II, a competência exclusiva para conhecer de qualquer litígio relativo ao contrato cabe ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Em conformidade com a cláusula 11 do contrato, este reger-se-á pela lei italiana.
II - Os factos
6. No mesmo dia da assinatura do contrato, a Comissão transferiu para a demandada um adiantamento de 460 000 ecus previsto na cláusula 6.1 do contrato.
7. Segundo os elementos que constam dos autos, a TVR começou os seus trabalhos em 1 de Janeiro de 1990 e a DSM em 30 de Março do mesmo ano. Pelo contrário, o ICST não pôde contratar o pessoal necessário para começar a sua parte do trabalho até à assinatura do acordo com a TVR em 21 de Maio de 1990.
8. À parte este atraso no início do cumprimento do contrato, o primeiro ano do projecto decorreu dentro da normalidade. Por essa razão, em 22 de Julho de 1991, a Comissão transferiu para a TVR 128 418,20 ecus correspondente à nota de despesas apresentada pela demandada.
9. Em 13 de Novembro de 1991, a TVR elaborou um relatório sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 1991. Mediante carta com data de 2 de Dezembro de 1991, a Comissão recordou à TVR que o período coberto por cada relatório devia ser de seis meses, ao mesmo tempo que sublinhava a importância do relatório intermédio.
10. Em 20 de Janeiro de 1992, a Comissão exigiu à demandada que lhe entregasse o relatório intermédio, que devia estar terminado no mês de Abril de 1991 e para o qual a referida instituição tinha já concedido uma dilação até Setembro de 1991.
11. Três dias após, em 23 de Janeiro de 1992, a Comissão enviou nova carta à TVR em que, referindo-se ao atraso na apresentação dos relatórios periódicos, lhe recordava que, de acordo com as condições gerais, podia rescindir o contrato em caso de incumprimento pelo contratante de uma das suas obrigações e exigir o reembolso das quantias pagas.
12. Finalmente, em 30 de Janeiro de 1992, a TVR transmitiu à Comissão uma série de documentos entre os quais se encontrava o relatório intermédio. A Comissão encomendou então a um perito externo uma avaliação do trabalho realizado até a essa altura. No seu parecer, o perito fez uma apreciação negativa desse trabalho.
13. Em 25 de Março de 1992, a Comissão notificou a demandada da sua intenção de rescindir o contrato, em conformidade com o disposto no artigo 8.° , n.° 2, alíneas a) e d), do seu anexo II. A Comissão assinalava que, com essa carta, se iniciava o pré-aviso de uma mês previsto para a rescisão do contrato.
14. Em 15 de Abril de 1992, dias antes de terminar o prazo de um mês, a TVR contestou a carta da Comissão, afirmando que os objectivos e trabalhos acordados com essa instituição, e que figuravam no contrato de investigação, tinham sido realizados dentro do calendário estabelecido. Segundo a Comissão, esta contestação foi submetida de novo ao perito, que voltou a emitir um parecer negativo sobre o desenrolar do projecto.
15. Em 4 de Maio de 1992, a Comissão enviou uma carta à demandada, em que criticava em termos muito duros o trabalho desenvolvido pela DSM, bem como a forma como a TVR se tinha desempenhado do seu papel de coordenador do cumprimento do contrato.
16. A Comissão voltou a dirigir-se à demandada em 10 de Junho de 1992. Após recordar a sua decisão, de 25 de Março de 1992, de rescindir o contrato que a vinculava à TVR, intimava-a para apresentar as notas de despesas realizadas pelos três associados correspondentes a 1991 e ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 1992.
17. Em 2 de Julho de 1992, a TVR comunicou as notas de despesas, que, inicialmente, foram aceites pela Comissão. Não obstante, em 23 de Março de 1993, a Comissão comunicou à demandada uma liquidação final de despesas, em que se reduziam sensivelmente os montantes correspondentes a 1992. Esta liquidação foi contestada pela TVR na sua carta de 29 de Março de 1993, tendo-lhe a Comissão exigido, apesar disso, que a reembolsasse de 109 444,80 ecus, que é a diferença entre as quantias entregues à demandada e as despesas aceites.
18. Em 13 de Agosto de 1993, a Comissão encomendou à sociedade Ernst & Young uma auditoria das contas da TVR relativas ao cumprimento do contrato.
19. Na sequência do resultado dessa auditoria, a Comissão comunicou à TVR, em 6 de Junho de 1995, que tinha decidido reduzir para 77 588,80 ecus o montante de que a demandada devia reembolsá-la.
20. Mediante cartas de 14 de Julho e de 2 de Novembro de 1995, a TVR opôs-se ao reembolso exigido pela Comissão. Em particular, a empresa demandada considerava que, além da auditoria financeira da Ernst & Young, que confirmava, no essencial, as despesas que tinha apresentado, a Comissão deveria ter encomendado uma auditoria técnica ao projecto.
21. Perante a recusa da TVR de reembolsar a quantia reclamada, a Comissão propôs a presente acção no Tribunal de Justiça.
III - Os pedidos das partes
22. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne condenar a demandada:
- a reembolsá-la da quantia de 77 588,80 ecus, mais os juros a contar de 1 de Fevereiro de 1990, até integral pagamento;
- a pagar-lhe 7 700 ecus, ou outra quantia considerada equitativa, a título de reparação de prejuízos;
- a pagar as despesas do processo.
23. Por seu lado, a TVR conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- declarar a inadmissibilidade da acção por inexistência de rescisão prévia do contrato;
- a título subsidiário, indeferir o pedido de reembolso, uma vez que o contrato não foi validamente rescindido e não existe qualquer prova da suposta dívida da TVR à Comissão;
- a título mais subsidiário, indeferir o pedido de reparação de prejuízos;
- acolher o pedido reconvencional apresentado e declarar que a Comissão está obrigada a cumprir o contrato e, portanto, a pagar o resto da contribuição financeira prevista no mesmo;
- condenar a Comissão nas despesas.
IV - A admissibilidade da acção
24. A TVR alega que a acção deve ser declarada inadmissível pois, sendo aplicável o direito italiano, os efeitos restituitórios a que se refere o artigo 1458.° do Código Civil italiano só tem lugar no caso de uma rescisão judicial do contrato por incumprimento de uma das partes. Dado que a Comissão não pediu ao Tribunal de Justiça a rescisão do contrato por incumprimento da demandada, não pode pedir o reembolso das quantias entregues em cumprimento do contrato. Além disso, a demandada alega que não pode considerar-se que a Comissão tenha rescindido o contrato de forma unilateral, dado que não existe qualquer acto formal de rescisão.
25. Na sua réplica, a Comissão afirma, em primeiro lugar, ter respeitado o procedimento de rescisão por incumprimento estabelecido no contrato. Portanto, o contrato já está rescindido, por mero efeito da lei, e não há razão para pedir ao Tribunal de Justiça que declare essa rescisão.
A Comissão refere-se, a seguir, à jurisprudência da Corte suprema di cassazione relativa ao artigo 1453.° do Código Civil italiano em matéria de rescisão contratual. Afirma que, segundo essa jurisprudência, não é necessário que a vontade de rescindir um contrato por incumprimento resulte de uma pedido judicial expresso, mas pode deduzir-se de forma implícita de outros pedidos que, mesmo quando o seu conteúdo seja diferente, impliquem o pedido de rescisão . Segundo a Comissão, a Corte suprema di cassazione tem considerado, em particular, que a vontade de rescindir um contrato pode estar contida de forma implícita na acção judicial pela qual um dos contratantes pede que se condene o outro, inadimplente, a reembolsá-lo da quantia que lhe foi paga no momento da celebração do contrato .
Por esta razão, se bem que se considere supérfluo dado que o pedido de declaração da rescisão está de qualquer forma implícito no seu pedido de reembolso das quantias e de reparação de prejuízos, a Comissão pede ao Tribunal que declare a rescisão efectiva do contrato.
No que se refere ao segundo fundamento de inadmissibilidade alegado pela demandada, a Comissão afirma que a correspondência posterior à rescisão do contrato mais não faz que confirmar que tinha ficado rescindido por causa dos incumprimentos da TVR.
26. No seu acórdão Comissão/SNUA , a que me referirei mais adiante, o Tribunal de Justiça julgou improcedente uma questão prévia de inadmissibilidade similar, depois de comprovar a validade da rescisão unilateral do contrato operada pela Comissão . À luz desta jurisprudência, há que examinar se, no presente processo, o contrato entre a Comissão e a TVR ficou rescindido, por mero efeito da lei, por incumprimento da demandada.
27. Segundo a Comissão, o contrato foi rescindido em aplicação da cláusula resolutiva contida no seu texto. Ainda que a demandada não tenha invocado a invalidade dessa cláusula, considero oportuno fazer algumas observações a esse respeito.
A - A validade da cláusula resolutiva contratual
28. As cláusulas resolutivas vêm reguladas no artigo 1456.° do Código Civil italiano que permite às partes no contrato acordar, de forma expressa, a rescisão, por mero efeito da lei, do contrato em caso de incumprimento de uma determinada obrigação. Segundo a jurisprudência da Corte suprema di cassazione, são necessários dois requisitos para que uma parte possa rescindir unilateralmente o contrato, com fundamento numa cláusula resolutiva: que tal cláusula seja válida e que o incumprimento seja imputável à outra parte.
29. Em relação ao primeiro requisito, a Corte suprema di cassazione tem interpretado o artigo 1456.° do Código Civil italiano no sentido de que, para ser válida, a cláusula resolutiva deve referir-se a determinadas obrigações derivadas do contrato, devendo considerar-se «cláusulas de estilo» e, portanto, inoperantes, aquelas que se refiram de maneira geral ao incumprimento de todas as obrigações contidas no contrato . Estas cláusulas de estilo não permitem às partes rescindir unilateralmente o contrato: têm de recorrer à via judicial.
30. Pois bem, à luz da jurisprudência da Corte suprema di cassazione, a cláusula resolutiva que figura no contrato da Comissão com a TVR poderia considerar-se uma cláusula de estilo. Com efeito, como já assinalei, a Comissão reservava-se o direito de rescindir o contrato se o contratante não cumprir qualquer das suas obrigações.
31. Considero, não obstante, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça permite subtrair o contrato entre a Comissão e a TVR ao cumprimento do requisito de especificidade da obrigação, cujo cumprimento pode dar lugar à rescisão unilateral.
32. No acórdão Comissão/SNUA, já referido, a cláusula inserida no contrato entre a Comissão e a empresa demandada, regido também pelo direito italiano, estava redigida em termos diferentes, já que previa que o contrato podia ser rescindido, por mero efeito da lei, «pela Comissão, em caso de inexecução, pelo contraente, de uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente contrato, em especial no caso de não cumprimento das disposições constantes do seu artigo 4.3. ...» . Esta última referência levou o Tribunal de Justiça a considerar que a cláusula resolutiva satisfazia a obrigação de especificidade exigida, para a aplicação do artigo 1456.° do Código Civil italiano, pela Corte suprema di cassazione.
33. Não obstante, a empresa demandada alegou que, como a Comissão reconhecera, o incumprimento do contrato devia-se a razões de força maior, de modo que não podia ser-lhe imputada qualquer culpa e que não podia, de modo algum, aplicar-se contra ela uma cláusula resolutiva expressa, cuja utilização está sujeita ao requisito de imputabilidade do incumprimento ao contratante.
34. O Tribunal de Justiça não acolheu esta alegação ao considerar que da cláusula resolutiva contida no contrato se depreendia que a faculdade de rescisão oficiosa não está dependente da existência de culpa do contratante, mas apenas do incumprimento de certas obrigações contratuais, independentemente da sua causa ou origem.
O Tribunal de Justiça acrescentou: «Embora seja um facto que a jurisprudência da Corte suprema di cassazione subordine a produção de efeitos das cláusulas resolutivas expressas abrangidas pelo artigo 1456.° do Código Civil italiano à condição de imputabilidade da inexecução ao contraente inadimplente, é também incontestável que, no seu artigo 1322.° , este código reconhece às partes, no âmbito da autonomia contratual, o direito de determinar livremente o conteúdo do contrato dentro dos limites fixados pela lei. Não obsta assim a que as partes num contrato escolham incluir neste uma cláusula resolutiva não sujeita a uma condição de imputabilidade da inexecução ao contraente, em derrogação do regime comum dos contratos de direito italiano» .
35. O Tribunal de Justiça considerou que transparecia claramente a intenção das partes de prever modalidades específicas de rescisão do contrato, tendo em conta, em particular, a natureza especial das relações entre a Comunidade e a empresa a que tinha concedido o apoio e as possibilidades práticas de acompanhamento, pela Comissão, da execução do programa de trabalho, que dependiam estreitamente dos relatórios que o contraente lhe devia transmitir em conformidade com o disposto no artigo 4.3 do contrato. Por isso, o Tribunal de Justiça concluiu que a Comissão pôde validamente basear-se na cláusula resolutiva contida no contrato para declarar oficiosamente a sua rescisão.
36. Em minha opinião, os mesmos critérios utilizados pelo Tribunal de Justiça em relação ao requisito de imputabilidade do incumprimento contratual podem aplicar-se à exigência imposta pelo direito italiano às cláusulas resolutivas, consistente em que se determinem as obrigações a que se aplicam.
37. Desta forma, pode considerar-se que, fazendo uso da autonomia contratual que lhes reconhece o artigo 1322.° do Código Civil italiano, e tendo em conta a natureza especial das relações entre a Comissão e a empresa a que concede um apoio , as partes convencionaram livremente no contrato que qualquer incumprimento pela TVR das suas obrigações contratuais permitiria à Comissão rescindi-lo unilateralmente, apesar das regras aplicáveis de direito italiano. A clareza e a precisão com que se regulam no contrato o procedimento e as consequências da rescisão unilateral pela Comissão, em caso de incumprimento pela TVR, corroboram esta apreciação tendo em conta, em particular, o princípio da boa fé contratual a que se refere a Comissão na sua réplica .
38. Há que, a seguir, verificar se a Comissão respeitou o procedimento previsto na cláusula resolutiva e se existiu o incumprimento imputado à demandada.
B - A realização da interpelação prevista na cláusula resolutiva
39. O primeiro ponto debatido pelas partes consiste em determinar em que momento a Comissão dirigiu à demandada a interpelação prevista no artigo 8.° , n.° 2, alínea b), do anexo II do contrato. Na petição, a Comissão sustenta que a referida interpelação estava contida na carta que dirigiu à TVR em 23 de Dezembro de 1992, e que a rescisão ocorreu por carta registada de 25 de Março do mesmo ano. Todavia, a instituição demandante admitiu, na audiência, que a redacção desta última carta não permite afirmar que, com ela, se rescindira o contrato.
40. Do teor literal da carta de 23 de Janeiro de 1992 não se deduz, de modo algum, que a Comissão estivesse a fazer uso da cláusula resolutiva do contrato. Em meu entender, trata-se antes de uma advertência de rescisão do contrato, dirigida à demandada, face ao indiscutível atraso com que estava a apresentar os seus relatórios periódicos. Há que assinalar que a ampla faculdade de que dispõe a Comissão para rescindir unilateralmente o contrato exige, como contrapartida, que essa instituição manifeste com clareza a sua vontade de utilizar essa faculdade.
41. Assim, concordo com a demandada em considerar que a interpelação ocorreu mediante a carta da Comissão enviada em 25 de Março de 1992.
42. Uma vez determinada a data de envio da interpelação, há que examinar qual foi o incumprimento imputado à demandada.
C - O incumprimento contratual da demandada
43. A instituição demandante começava a sua interpelação afirmando que, «em conformidade com o disposto no artigo 8.° , e, mais concretamente, no seu n.° 2, alíneas a) e d), a Comissão tem a intenção de rescindir o contrato na sequência da reunião de avaliação a meio do projecto», do que se deduz que o motivo de rescisão não era unicamente o incumprimento pela demandada de alguma das suas obrigações (alínea d)), mas também o facto de a Comissão considerar que a continuação do projecto já não tinha qualquer utilidade, por razões técnicas ou por uma alteração na exploração eventual dos resultados do contrato [alínea a)].
A seguir, a Comissão enumerava as razões concretas pelas quais tinha a intenção de rescindir o contrato .
Por último a Comissão indicava: «Esta carta deve considerar-se como pré-aviso de um mês exigido antes da rescisão em conformidade com o disposto no artigo 8.° n.° 2, alíneas b), e), f), e g), do contrato».
Esta última referência afigura-se algo estranha, já que não coincide com as disposições do contrato mencionadas no primeiro parágrafo da carta, omitindo a alínea a) (em que se previa um pré-aviso de dois meses) e acrescentando uma referência às alíneas e), f) e g), que regulam outras causas de rescisão do contrato .
44. Na petição, a Comissão procura precisar a questão do incumprimento imputado à TVR assinalando que consistiu, por um lado, no atraso com que a demandada tinha apresentado os relatórios periódicos e, por outro, na má gestão do projecto.
45. É indiscutível que a demandada não respeitou os prazos estabelecidos no contrato para elaborar os seus relatórios periódicos. O relatório correspondente ao primeiro semestre do ano de 1991, que devia ser apresentado no prazo de um mês a contar do termo do período, só foi comunicado em 13 de Novembro do mesmo ano, portanto, com um atraso de mais de três meses. O relatório intermédio, que devia ser entregue em Abril de 1991 (se bem que a Comissão tenha concedido uma dilação até 30 de Setembro de 1991), foi comunicado em 30 de Janeiro de 1992, após a Comissão lho ter exigido por duas ocasiões.
46. Para se justificar, a TVR explica, na contestação, que o início do cumprimento do contrato sofreu um atraso de vários meses, devido ao facto de o acordo entre a demandada e a DSM só poder ter sido assinado em 30 de Maio de 1990, e ao facto de o acordo entre a TVR e o outro associado, o ICST, só ter sido assinado «vários meses mais tarde», por impossibilidade do ICST de nomear um investigador.
47. Depois de recordar que a TVR era responsável pelo correcto cumprimento do contrato, a Comissão responde, na réplica, que o atraso no início dos trabalhos do ICST era imputável à demandada, já que o ICST não podia contratar um investigador enquanto não se assinasse o acordo de associação com a TVR.
48. Na sua tréplica, a TVR refere-se à jurisprudência da Corte suprema di cassazione em matéria de rescisão de contratos por inobservância dos prazos segundo a qual, para que um prazo possa ser considerado essencial - e o seu incumprimento justifique a rescisão do contrato -, é necessário que a sua extinção faça desaparecer o interesse da outra parte no cumprimento do contrato. Neste caso, afirma, o interesse da Comissão na realização do projecto não desapareceu de modo algum com o atraso na apresentação dos relatórios periódicos .
49. Segundo se depreende da acta de uma reunião havida nos escritórios da TVR em Roma em 5 de Abril de 1990 (vertida para os autos pela demandada), em que participaram representantes das três empresas associadas bem como da Comissão, a razão por que o ICST começou os seus trabalhos com um atraso de cinco meses foi que o referido instituto não estava autorizado a contratar o pessoal necessário para a investigação enquanto o acordo de associação com a TVR e a DSM não fosse assinado, acordo cuja negociação se prolongou por vários meses.
50. Deste ponto de vista, a TVR não pode pretender estar totalmente isenta de culpa na dilação ocorrida no início dos trabalhos do ICST. Com efeito, há que recordar que o contrato entre a Comissão e a TVR foi assinado na base de um projecto apresentado pelas três sociedades, que, contudo, só conseguiram pôr-se de acordo sobre as modalidades de realização do projecto vários meses depois de se iniciar.
51. A responsabilidade da TVR por este atraso vê-se reforçada pelo facto de, em conformidade com a cláusula 1.4 do contrato e do artigo 3.° , n.° 2, do seu anexo II, a TVR continuava a ser plenamente responsável perante a Comissão pelo correcto cumprimento do contrato, ainda que se associasse a terceiros para a realização do projecto. Assim, a demora no início do cumprimento do contrato por parte da DSM e do ICST não pode servir para a demandada se desculpar do atraso na apresentação dos relatórios periódicos.
52. O requisito estabelecido pela jurisprudência da Corte suprema di cassazione para que a inobservância de um prazo possa considerar-se causa de rescisão , deve apreciar-se dentro do contexto geral do contrato. Com efeito, a inobservância dos prazos contratuais reveste maior gravidade quando o contrato não está a ser executado conforme ao acordado pelas partes. Ora, segundo a Comissão, e esta é a segunda crítica que dirige à demandada, o projecto estava a ser mal gerido pela TVR.
53. A Comissão baseia a sua apreciação nos pareceres de um perito independente externo, o professor Goedel da Universidade de Aquisgrano. No primeiro desses pareceres, de 4 de Fevereiro de 1992, o professor Goedel declarou: «Os resultados foram apresentados com um atraso significativo (aproximadamente nove meses). Os contratantes deveriam coordenar melhor o seu trabalho. Nos relatórios indicam-se os objectivos da investigação, as razões do atraso e procede-se a uma análise da literatura científica disponível, mas informa-se apenas sobre o resultado da sua própria investigação.» O professor Goedel, que qualificou de «maus» os resultados alcançados até então, terminava sublinhando a necessidade de intervenção de um «coordenador enérgico». Posteriormente, a resposta da TVR à interpelação de 25 de Março de 1992 foi objecto, segundo a Comissão, de um segundo parecer negativo do professor Goedel .
54. A demandante deu eco desta apreciação na sua interpelação de 25 de Março de 1992, e confirmou-a mais tarde na carta enviada à demandada em 4 de Maio de 1992.
55. Na sua contestação, a TVR afirma que o professor Goedel emitiu o primeiro parecer sem examinar qualquer documento e sem visitar as instalações da demandada em Pontino, onde o projecto se estava a executar.
No que toca ao segundo parecer negativo, a demandada, depois de pôr em dúvida a sua existência, já que a Comissão não o pôde verter para os autos, supõe que, no caso de existir, carece de relevância para o presente processo, uma vez que se referia à própria utilidade do projecto aprovado pela Comissão.
56. Na réplica, a demandante afirma que o perito, professor universitário de reputação internacional, tinha apreciado com extrema atenção o material apresentado pela TVR que se encontrava já em poder da Comissão, e que, nos dias que antecederam a formulação do parecer, se limitou a analisar os últimos documentos recebidos. Além disso, o professor Goedel assistiu à reunião de avaliação a meio do projecto, fazendo numerosas perguntas às empresas participantes.
A Comissão sustenta que o segundo parecer negativo foi formulado oralmente em várias reuniões com os seus funcionários.
57. Em meu entender, é não só admissível mas também desejável que, em programas de investigação como o que está em causa no presente processo, a Comissão se apoie na opinião de peritos de reconhecido prestígio para poder, assim, valorar a qualidade do projecto desenvolvido. No entanto, considero também que a Comissão não pode basear-se no conteúdo do alegado segundo parecer negativo do professor Goedel dado não existir, de forma surpreendente, nenhum traço escrito do seu conteúdo.
58. No primeiro parecer, a apreciação, pelo professor Goedel, do trabalho desenvolvido até esse momento pela TVR e pelos seus associados é claramente negativa. O perito chegou a escrever, sob a rubrica «Necessidade de novos associados», as palavras «Need for a strong coordinator», questionando a actividade da TVR como coordenador do projecto.
59. Tendo presente esse parecer, e os atrasos que estavam ocorrendo na apresentação dos relatórios periódicos, a Comissão pôde, em minha opinião, considerar que o projecto tinha perdido a sua razão de ser e que, portanto, era necessário suspender o financiamento comunitário.
60. Por outro lado, há que sublinhar que, de qualquer maneira, o artigo 4.° do anexo I do contrato «Disposições técnicas» permitia à Comissão proceder à rescisão unilateral do contrato, baseando-se na sua própria valoração dos resultados apresentados na reunião de avaliação a meio do projecto.
61. Por tudo isto, chego à conclusão de que a Comissão tinha o direito de rescindir o contrato nos termos do artigo 8.° , n.° 2, alínea d), do seu anexo II.
62. A demandada afirma que, na sua nota de 15 de Abril de 1992, refutou ponto por ponto as acusações contidas na interpelação da Comissão. Dado que esta nota não recebeu qualquer resposta, deveria considerar-se que a Comissão aceitou as suas explicações.
63. Na réplica, a Comissão assinala que a interpelação tinha por finalidade exigir o cumprimento do contrato, isto é, a realização das prestações que constituíam o seu objecto. Considera evidente que essas prestações só poderiam ter sido realizadas dentro do breve período de um mês, caso estivessem já numa fase avançada no momento de envio da interpelação, o que não era o caso, dado o enorme atraso acumulado pela TVR. A Comissão considera que a resposta da demandada, de 15 de Abril de 1992, é uma mera tentativa de justificação, o que não tem nada a ver com o cumprimento exigido.
64. Teria sido talvez desejável que a Comissão contestasse a nota da demandada de 15 de Abril de 1992, fundando-se nos elementos aduzidos pelo perito no segundo parecer negativo, que não está documentado. Não obstante, há que reconhecer que a TVR não pôs termo ao incumprimento com a referida nota. De facto, considero, tal como a Comissão, que à demandada era impossível evitar, num mês, as críticas que lhe tinham sido dirigidas.
65. A seguir, a demandada alega que a conduta da Comissão, posterior ao envio da interpelação, confirma que o contrato não tinha sido rescindido. Baseia-se, a este respeito, no facto de a Comissão ter manifestado a sua satisfação pela nomeação de um novo director do projecto, e no facto de esta instituição não ter declarado formalmente a rescisão do contrato.
66. A Comissão refuta esta alegação da demandada. A nomeação, em Fevereiro de 1992, de um novo director do projecto, ainda que seja uma pessoa conhecida e perita, não pôde sanar uma situação que, nesse momento, estava já irremediavelmente comprometida. No que se refere à falta de rescisão formal do contrato, a Comissão assinala que, nos termos dos artigos 1454.° e 1456.° do Código Civil italiano, a rescisão produziu-se por mero efeito da lei, pelo que não era necessária uma declaração judicial.
67. Em minha opinião, deve também rejeitar-se esta alegação da TVR. Por um lado, o facto de, em Fevereiro de 1992, e na sequência das críticas recebidas, a demandada ter decidido substituir o director do projecto, não impedia a Comissão de proceder à rescisão do contrato de acordo com a cláusula resolutiva. Por outro lado, nem esta cláusula nem as normas aplicáveis do direito italiano impunham à Comissão a obrigação de confirmar a rescisão do contrato uma vez esgotado o prazo de um mês. De qualquer modo, tal confirmação, em meu entender, estava contida na carta que enviou à TVR em 10 de Junho de 1992, em que, recordando a sua decisão de rescindir o contrato, comunicada em 25 de Março de 1992, requeria à demandada que apresentasse a nota final de despesas no prazo de um mês. Em resposta a esta carta, a TVR transmitiu essa nota em 2 de Julho de 1992, pelo que deve deduzir-se que a demandada estava plenamente consciente da rescisão do contrato.
68. Pelas razões expostas, entendo que o contrato entre a Comissão e a TVR foi rescindido, por mero efeito da lei, em aplicação da cláusula resolutiva contida no seu texto. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que já referi, deve, pois, rejeitar-se a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela demandada, uma vez que, estando o contrato já rescindido, a Comissão tem o direito de pedir o reembolso das quantias e a reparação dos prejuízos sem que haja que exigir-lhe, como requisito prévio e necessário, a apresentação de um pedido de rescisão judicial do contrato.
V - O mérito da acção
A - O reembolso de parte do adiantamento pago
69. A Comissão requer o reembolso de 77 558,80 ecus, quantia que representa a diferença entre as despesas reais (isto é, ocasionadas pelos trabalhos efectivamente realizados em cumprimento do contrato) e as quantias que entregou à demandada, que foram de 460 000 ecus, em 21 de Dezembro de 1989, a título de adiantamento, e 128 418,20 ecus, em 21 de Julho de 1991, para o primeiro ano do projecto.
70. A demandada apresentou a nota final de despesas em 2 de Julho de 1992. Esta nota foi aceite, de início, pela Comissão. Não obstante, em 23 de Março de 1993, a Comissão enviou uma carta à demandada que rejeita a nota final de despesas e reclama o reembolso de 109 144,80 ecus.
71. Tendo a demandada contestado a liquidação, a Comissão encomendou uma auditoria do projecto à sociedade Ernst & Young. No seu relatório de 8 de Setembro de 1994, a Ernst & Young indicou que, em sua opinião, e à excepção de algumas inexactidões contabilísticas , as despesas apresentadas correspondiam às que figuravam nos registos da TVR e ao estipulado no contrato.
72. Em 6 de Junho de 1995, a Comissão enviou uma nova carta à demandada em que reduziu a quantia reclamada para 77 558,80 ecus.
73. A TVR alega que a Comissão caiu em contradição ao aceitar a nota final de despesas e ao reclamar posteriormente o reembolso de 109 444,80 ecus. Além disso, considera que, de acordo com a auditoria da Ernst & Young, a única quantia que a Comissão lhe pode reclamar é a de 22 milhões de ITL.
74. A Comissão nega que exista tal contradição. Cita, a este respeito, o artigo 21.° , n.° 4, do anexo II do contrato, segundo o qual, «Sem prejuízo do artigo 39.° deste anexo, os pagamentos periódicos que se realizem na base das notas de despesas deverão considerar-se adiantamentos até que, de acordo com o procedimento estabelecido no anexo I, se aceitem as entregas que devam efectuar-se segundo o referido anexo ou, caso não se especifique qualquer entrega, se aceite o relatório final». No entender da Comissão, esta disposição permite-lhe exigir o reembolso dos fundos já entregues se o controlo efectuado em conformidade com o artigo 39.° do anexo II do contrato revelar graves incumprimentos.
A Comissão assinala que avaliou o trabalho efectuado pela TVR a dois níveis: financeiro (a Ernst & Young) e técnico (o professor Goedel). Sublinha que a sociedade de auditoria só podia realizar um controlo financeiro, que é diferente de uma avaliação técnica. Por outras palavras, os auditores podem avaliar o custo de uma hora de trabalho por pessoa, mas não são capazes de estabelecer se é tecnicamente razoável dedicar dez horas a uma operação que só necessita de duas. Por esta razão, a avaliação financeira deve ser acompanhada de uma avaliação técnica, que, neste caso, foi realizada pelo professor Goedel, e as suas conclusões foram negativas.
75. Na tréplica, a TVR sublinha que a Comissão não aduziu prova de que se tenham «inflacionado» as horas realmente dedicadas ao projecto. No que se refere à avaliação técnica, a TVR assinala que o professor Goedel não abordou, no seu parecer, a questão das horas de trabalho.
76. Há que rejeitar, desde já, a alegação da TVR baseada na suposta contradição da Comissão, ao aceitar, de início, e ao rejeitar depois a nota final de despesas. Com efeito, o artigo 39.° do anexo II do contrato dispõe que as notas de despesas poderão ser objecto de verificação, mesmo depois de as despesas terem sido reembolsadas pela Comissão. Assim, a demandada devia estar consciente de que a Comissão podia, tal como o fez, efectuar uma auditoria contabilística e técnica, e reclamar, tal sendo o caso, o reembolso das quantias que não correspondiam às despesas efectivamente realizadas.
77. As despesas que a Comissão não aceita são as seguintes :
- Despesas de mão-de-obra; segundo a TVR, ascenderam a 333 272 000 ITL, quando a Comissão aceita apenas 115 530 000 ITL.
- Despesas de utilização de bens duradouros: na base das conclusões dos auditores, a Comissão reduziu o montante apresentado pela demandada em 22 milhões de ITL.
- Despesas com consultores externos: de 26 481 050 ITL apresentadas pela TVR, a Comissão rejeita 8 100 000 ITL, para as quais os auditores não encontraram justificação, e 13 770 000 ITL que, segundo a Comissão, não podem tomar-se em consideração a este título.
- Despesas gerais: a Comissão aceitou-as numa quantia equivalente a 25% das despesas com mão-de-obra (como sugeriram os auditores). Dado que, segundo a Comissão, as despesas com mão-de-obra ascendem a 115 530 000 ITL, as despesas gerais representam 22 882 500 ITL (e não 73 683 000 ITL como indicou a TVR).
78. Com estas reduções, a Comissão chega à conclusão de que as despesas aceitáveis para 1992 ascendem a 115 689,45 ecus que, somadas às despesas de 1990 (128 418,20 ecus) e de 1991 (266 744,75 ecus), perfazem um total de 510 852,40 ecus. Como os pagamentos já realizados à demandada ascendem a 588 418,20 ecus, a TVR é obrigada a reembolsá-la na diferença, isto é, 77 565,80 ecus .
79. Este pedido da Comissão levanta o problema do ónus da prova: Poderá a Comissão reduzir livremente o montante das despesas apresentadas pelo contratante? E, em caso de resposta afirmativa, em que limites?
80. Tendo presente o disposto no anexo II do contrato, a primeira pergunta deve ter resposta afirmativa. Assim, o artigo 8.° , n.° 4, primeiro parágrafo, dispõe que «... em caso de rescisão do contrato em conformidade com o disposto no artigo 8.° , n.° 2, alíneas... d)... a Comissão poderá exigir o reembolso total ou parcial da sua contribuição financeira, tendo em conta, na medida em que seja justo e razoável, a natureza e os resultados do trabalho realizado e a sua utilidade para a Comissão no quadro de um programa comunitário de investigação e desenvolvimento tecnológico» O artigo 21.° , n.° 4, já citado, corrobora esta faculdade da Comissão.
81. Ora, nem as disposições mencionadas nem as regras de equidade permitem afirmar que essa faculdade da Comissão seja ilimitada. Em meu entender, ambas as partes no contrato estão obrigadas a justificar de forma adequada o seu cálculo de despesas, com a diferença, não obstante, de que, se a empresa não aduzir elementos suficientes, deve reconhecer-se à Comissão uma maior margem para ajustar as quantias indicadas pelo contratante.
82. Seguindo este raciocínio, a primeira coisa que deve examinar-se, com base nos documentos vertidos para os autos, é a questão de saber se a demandada justificou as suas despesas de forma suficiente.
83. A correspondência que se refere às despesas realizadas no período entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 1992 é a seguinte:
- Na resposta da TVR à interpelação da Comissão (carta de 15 de Abril de 1992), a demandada juntou um plano de trabalho detalhado, com indicação das despesas correspondentes, para o semestre compreendido entre 1 de Abril e 9 de Outubro de 1992. Não obstante, trata-se apenas de um plano de trabalho, e não há qualquer sinal de que se tenha levado a cabo.
- Ao que parece, a TVR juntou a nota de despesas para o período objecto do litígio à carta enviada à Comissão em 2 de Julho de 1992. A demandada, porém, não considerou necessário apresentar ao Tribunal de Justiça essa nota.
- A carta da Comissão de 14 de Setembro de 1992 contém um «extracto de conta» analítico, que reflecte as despesas apresentadas pela demandada. Ora, por um lado, a própria Comissão rejeitou posteriormente os números desse extracto e, por outro, falta qualquer informação sobre o trabalho realizado.
- Por último, na carta da TVR de 29 de Março de 1993, mediante a qual a demandada impugnava a liquidação definitiva da Comissão, indica-se o número de horas de trabalho prestadas e as despesas efectuadas para uma série de rubricas, mas novamente sem aduzir dado algum relativo ao trabalho realizado. Além disso, como assinala a Comissão, uma dessas rubricas é, de qualquer modo, inaceitável, já que se refere a um trabalho que, segundo o anexo I do contrato, cabia ao ICST realizar.
84. Deve chegar-se à conclusão de que não consta que a demandada tenha justificado de forma suficiente o seu cálculo de despesas e que, de acordo com as disposições do contrato, a Comissão podia reduzir o seu montante com base na sua própria apreciação técnica.
85. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente o pedido de reembolso apresentado pela Comissão e condene a demandada a reembolsá-la em 77 565,80 ecus .
B - Os juros
86. Segundo o artigo 8.° , n.° 4, do anexo II do contrato, no caso de rescisão haverá não só o reembolso dos pagamentos feitos pela Comissão a título de adiantamento, mas também o dos juros, contados a partir do dia em que esses pagamentos foram recebidos pela outra parte contratante. A taxa de juros é a aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações em ecus, publicada no primeiro dia útil de cada mês, mais dois pontos percentuais.
87. Por conseguinte, a Comissão reclama o pagamento de juros a uma taxa de 11,75% a partir do dia em que a demandada recebeu o adiantamento (1 de Fevereiro de 1990), que corresponde a 24,97 ecus por dia . A demandada não faz qualquer alegação a este respeito, pois limita-se a negar a exigibilidade da obrigação principal de reembolso.
88. Dado que a TVR tem a obrigação de reembolsar à Comissão 77 565,80 ecus a título da obrigação principal, esta mesma conclusão é aplicável à obrigação acessória - expressamente acordada - de pagar os juros correspondentes .
C - A reparação dos prejuízos
89. Finalmente, a Comissão requer do Tribunal de Justiça que condene a TVR no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos por causa do incumprimento que lhe imputa, que, em seu entender, são os seguintes:
- Vários dos seus funcionários dedicaram um bom número de horas de trabalho a controlar a actividade da demandada e a exigir o respeito dos prazos previstos para a apresentação dos relatórios periódicos .
- A Comissão teve de contratar uma empresa de auditoria para a verificação contabilística do trabalho efectuado pela TVR.
- A Comissão não pôde aproveitar-se das possíveis vantagens previstas no artigo 19.° do anexo II do contrato, referidas à exploração dos conhecimentos adquiridos ou das patentes procedentes das investigações financiadas.
- Ao contratar com uma pessoa que não cumpriu as suas obrigações, a Comissão sofreu um prejuízo em termos de credibilidade perante todas as pessoas potencialmente interessadas em contratar com ela.
90. A Comissão estima a reparação global destes prejuízos em 7 700 ecus, a menos que o Tribunal de Justiça possa avaliá-los de outra forma, fazendo uso das possibilidades que lhe confere o artigo 1226.° do Código Civil italiano, que dispõe que, se o montante preciso dos danos não puder ser provado, será fixado pelo juiz de forma equitativa.
91. De todos estes prejuízos - cuja existência é negada pela empresa demandada -, só o segundo e, eventualmente, o terceiro merecem, em meu entender, acolhimento favorável. Os outros dois são inaceitáveis pelas seguintes razões:
a) O tempo de trabalho dos funcionários da Comissão durante o período anterior à rescisão do contrato não pode considerar-se um prejuízo: é sua atribuição normal acompanhar as incidências dos contratos subscritos pela instituição. As vicissitudes da relação contratual entre a Comissão e a TVR não parecem, deste ponto de vista, tão extraordinárias que exijam uma atenção desproporcionada, em detrimento de outras tarefas administrativas, susceptível de ser indemnizada. No que se refere ao período posterior à rescisão do contrato, o Tribunal de Justiça já declarou que as despesas efectuadas pelas partes, por razões de procedimento judicial, não podem em caso algum considerar-se constitutivas de um prejuízo que não esteja compreendido na imposição de custas .
b) Não se descortina qualquer «perda de credibilidade» perante terceiros pelo facto de, numa relação contratual como a dos autos, uma das partes não chegar a cumprir todas as suas obrigações e dar lugar à rescisão do contrato.
92. Quanto à perda das eventuais vantagens decorrentes da exploração de conhecimentos adquiridos ou das patentes procedentes das investigações financiadas, nada impediria, em princípio, o seu acolhimento. Há que salientar, porém, o carácter meramente hipotético daquelas vantagens no caso dos autos, sobre as quais a demandante não faculta qualquer dado. A Comissão, com efeito, refere-se a elas em termos gerais e abstractos, sem aduzir elementos de prova concretos em que possa basear-se uma avaliação, pelo menos aproximada, do lucro cessante. Em tais condições, nem sequer o recurso ao juízo de equidade previsto no artigo 1226.° do Código Civil italiano permitiria uma declaração de acolhimento do Tribunal que, no caso, actuaria antes «às cegas» na avaliação dos prejuízos.
93. Pelo contrário, estão suficientemente atestadas as despesas (6 610 ecus) derivadas do contrato de consultoria subscrito pela Comissão com a empresa Ernst & Young para determinar o saldo final das relações contratuais. Não obstante, dado que, no processo C-40/98, que opõe as mesmas partes do presente processo em relação ao cumprimento de outro contrato de investigação, propus ao Tribunal de Justiça condenar a demandada a reembolsar à Comissão o montante da auditoria e que a factura apresentada pela Ernst & Young se refere conjuntamente ao controlo dos dois contratos, há que, para evitar um enriquecimento sem causa da Comissão, indeferir, no presente processo, esta parte do pedido da Comissão.
VI - O pedido reconvencional
94. Tendo em conta que, em minha opinião, há que julgar procedente a acção da Comissão, deve indeferir-se o pedido reconvencional apresentado pela TVR.
VII - Despesas
95. Devendo o recurso ser acolhido na quase totalidade e tendo a demandante concluído nesse sentido, há que condenar a demandada nas despesas, em conformidade com o disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.
VIII - Conclusão
96. Tendo em conta as considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente, no essencial, a presente acção e condenar a empresa demandada a pagar à Comissão:
«- a quantia de 77 565,80 euros, mais os juros no montante de 24,97 euros por dia a partir de 1 de Fevereiro de 1990 até à data do integral pagamento da dívida, e
- as despesas do processo».
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