Conclusões do Advogado-Geral
1 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça deve pronunciar-se sobre o recurso interposto pela European Fertilizer Manufacturers Association (a seguir «EFMA») do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, proferido em 17 de Dezembro de 1997, no processo EFMA/Conselho (1). Através desse acórdão, o Tribunal negou provimento ao recurso da EFMA destinado a obter a anulação do artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 477/95 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1995, que altera as medidas antidumping definitivas aplicáveis às importações na Comunidade de uréia originária da ex-URSS e que revoga as medidas antidumping aplicáveis às importações na Comunidade de uréia da ex-Checoslováquia (2) (a seguir «regulamento impugnado»).
Enquadramento factual e regulamentar do recurso de anulação interposto no Tribunal de Primeira Instância pela recorrente no caso em apreço
2 Os factos que estão na origem do recurso são descritos da seguinte forma no acórdão impugnado. A EFMA é uma associação profissional que agrupa os produtores de adubos. Em Julho de 1986, a CMC-Engrais, membro da EFMA, pediu à Comissão que desse início a um processo antidumping relativo a importações, na Comunidade, de uréia originária de países terceiros (3), nos termos do Regulamento (CEE) n._ 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (4).
O Regulamento (CEE) n._ 3339/87 do Conselho, de 4 de Novembro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de uréia originárias da Líbia e da Arábia Saudita e que aceita compromissos oferecidos em relação às importações de uréia originárias da Checoslováquia, da República Democrática Alemã, do Koweit, da URSS, de Trindade e Tobago e da Jugoslávia, e que encerra estes inquéritos (5), foi adoptado na sequência do processo iniciado pela Comissão. Os compromissos constantes do referido regulamento foram confirmados pela Decisão 89/143/CEE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1989 (6).
3 Na sequência do pedido da EFMA de 29 de Outubro de 1992, a Comissão iniciou um novo inquérito, considerando que tinha havido uma alteração de circunstâncias que justificava a abertura de um processo de reexame dos compromissos aceites.
Em 10 de Maio de 1994, a Comissão enviou a todos os interessados uma carta de informação das conclusões do inquérito, bem como dos elementos com base nos quais entendia recomendar a adopção de medidas definitivas. Em especial, essa carta explicava a opção pela Eslováquia como país de referência em vez da Austrália e do Canadá, o cálculo do valor normal (na Eslováquia), a comparação entre o valor normal e os preços de exportação e, por último, o cálculo do prejuízo. A Comissão explicou, igualmente, por que razão se lhe afigurou adequado fixar uma margem de lucro dos produtores comunitários de 5% e efectuar um ajustamento de 10% do preço da uréia originária da Rússia para cálculo do nível do direito. Esse ajustamento foi justificado por dois motivos, a saber, por um lado, a uréia russa ter tendência a deteriorar-se durante o transporte e, por outro lado, não oferecer uma garantia de abastecimento do mercado. O preço, tinha, por isso, diminuído.
Seguiu-se uma troca de correspondência e a realização de várias reuniões entre representantes da EFMA e a Comissão, durante as quais foram debatidas as questões do ajustamento de 10% e a fixação da margem de lucro de 5%.
4 Em 16 de Janeiro de 1995, o Conselho adoptou o regulamento impugnado, que altera as medidas antidumping definitivas aplicáveis às importações na Comunidade de uréia originária da ex-URSS e que revoga as medidas antidumping aplicáveis às importações na Comunidade de uréia originária da ex-Checoslováquia.
O valor da eliminação do prejuízo era inferior à margem de dumping estabelecida para a Rússia. Assim, foi instituído o direito antidumping definitivo, em conformidade com o artigo 13._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 2423/88 (7) (a seguir «regulamento de base»), ao nível do valor da eliminação do prejuízo.
O artigo 1._ do regulamento impugnado está redigido nos seguintes termos:
«1. É criado um direito antidumping definitivo sobre as importações de uréia correspondente aos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90, originária da Rússia.
2. O montante do direito deve ser igual à diferença 115 ecus por tonelada e o preço líquido, franco fronteira comunitária, não desalfandegado, se este preço for inferior.
3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância
5 Em 17 de Abril de 1995, a EFMA interpôs no Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação do artigo 1._ do regulamento impugnado. Pediu que o Tribunal se digne «ordenar a manutenção dos direitos antidumping instituídos por esse regulamento até que as instituições competentes adoptem as medidas mais rigorosas que o cumprimento do acórdão a proferir requerer».
A recorrente apresentou três fundamentos de recurso. Através do primeiro, contestou a escolha da Eslováquia como país de referência, escolha essa que constituiria uma violação do regulamento de base. Através do segundo, invocou outra violação desse regulamento, por o valor normal e os preços de exportação terem sido comparados em duas fases diferentes. A título subsidiário, a comparação estaria, em qualquer caso, viciada por um erro manifesto de apreciação. Sobre este aspecto, queixou-se igualmente da fundamentação insuficiente do regulamento impugnado. Finalmente, o terceiro fundamento referia-se à determinação do prejuízo. A este respeito, a recorrente apresentou dois argumentos: em primeiro lugar, ao proceder a um ajustamento do preço da uréia fabricada na Rússia para compensar alegadas diferenças de qualidade, o Conselho teria cometido um erro manifesto de apreciação e violado os direitos da defesa. Em segundo lugar, invocou as mesmas violações, quanto à determinação da margem de lucro dos produtores comunitários, que a EFMA considerou muito escassa.
6 Pelo acórdão de 17 de Dezembro de 1997, que é objecto do presente recurso, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento àquele recurso. O acórdão examina, em primeiro lugar, o terceiro fundamento respeitante à determinação do prejuízo. Sobre este ponto, o Tribunal considerou que, ao efectuar um ajustamento de 10% em razão de diferenças qualitativas existentes entre a uréia russa e a uréia comunitária, as instituições comunitárias não ultrapassaram a margem de apreciação de que dispõem. Em seguida, quanto à alegada violação dos direitos da defesa da recorrente durante a fase administrativa do processo, o Tribunal de Justiça considerou que a EFMA foi informada durante essa fase, «dos principais factos e considerações em que as instituições basearam as suas conclusões» (8). Consequentemente, não se verificou qualquer violação dos direitos da defesa. Ainda no quadro do terceiro fundamento, o Tribunal rejeitou, em seguida, o argumento da recorrente respeitante à alegada inadequação da margem de lucro de 5% dos produtores comunitários para avaliar o lucro cessante. A este respeito, o Tribunal salientou que a recorrente não apresentou «elementos de prova susceptíveis de demonstrar que, [ao determinar essa margem de lucro], a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação» (9). O Tribunal não tomou em consideração o estudo Z/Yen, que a recorrente apresentou em apoio do seu argumento, por esse estudo ter sido apenas apresentado na fase contenciosa e após a adopção do regulamento impugnado. O Tribunal declarou que os direitos de defesa da EFMA não foram violados, visto que ela «pôde dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a adequação do número de 5% e demonstrar por que razão era necessário um lucro, sem inclusão dos impostos, de 10%». (10). Apesar disso, prossegue a fundamentação do acórdão, a recorrente «limitou-se a afirmar, em termos gerais, que um lucro da ordem dos 10% era mais razoável, sem, por outro lado, solicitar esclarecimentos sobre qualquer metodologia para o cálculo da margem de lucros» (11).
7 Uma vez que rejeitou o terceiro fundamento, o Tribunal não se ateve ao exame dos dois outros fundamentos apresentados pela recorrente. Com efeito, considerou-os «destituídos de relevância», no sentido de que, mesmo admitindo que sejam fundados, não podem, em qualquer caso, conduzir à anulação do regulamento impugnado e à fixação de um direito superior ao que as instituições criaram no caso em apreço.
8 A EFMA recorreu desse acórdão invocando, em substância, seis fundamentos de recurso.
Quanto ao primeiro fundamento
9 Através do primeiro fundamento, a recorrente alega uma falta de fundamentação do acórdão: o Tribunal não indicou as razões pelas quais se recusou a examinar os dois primeiros fundamentos apresentados na primeira instância, considerando-os «destituídos de relevância».
Este fundamento é manifestamente improcedente. Como esclarece o acórdão (12), o artigo 13._, n._ 3, do regulamento de base dispõe que, quando o valor da eliminação do prejuízo for inferior à margem de dumping, o direito antidumping definitivo não pode ser fixado a um nível superior ao valor da eliminação do prejuízo. Por conseguinte, uma vez que se demonstrou que as instituições tinham procedido correctamente à determinação do prejuízo, era, de qualquer modo, impossível, por força da referida regra do artigo 13._, n._ 3, obter a instituição de um direito superior a esse valor, como reclamava, apesar disso, a recorrente. Esta fundamentação é descrita de forma exaustiva nos n.os 115 a 122 do acórdão, e não vejo, francamente, como pode invocar-se uma falta de fundamentação a este respeito.
Quanto ao segundo fundamento
10 Através do segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que ela não tinha interesse em obter uma decisão quanto aos dois primeiros fundamentos invocados na sua petição de recurso na primeira instância. Daí decorreria uma violação do artigo 173._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE).
Este fundamento é, também, manifestamente, improcedente. A jurisprudência citada pela EFMA em apoio da sua argumentação incidiu sobre uma problemática que não tem qualquer cabimento no caso em apreço, isto é, a do interesse que um requerente tem em obter a anulação do acto (13). Ora, no caso em apreço, o Tribunal não negou, de modo algum, o direito de acção da recorrente; também não se pronunciou sobre o interesse que ela tem em obter a anulação do regulamento. O acórdão limitou-se simplesmente a aplicar o artigo 13._, n._ 3 do regulamento de base: uma vez verificado que o direito antidumping deveria ser fixado no valor da eliminação do prejuízo e que as instituições tinham procedido correctamente à sua fixação, a possibilidade de obter um direito antidumping mais elevado, como pretendia a recorrente, encontrava um obstáculo na regra substancial do regulamento de base, que acabei de referir. Consequentemente, tendo sido rejeitado o terceiro fundamento - relativo, precisamente, à determinação do prejuízo - esta disposição do regulamento de base impedia a reivindicação da EFMA de obter um direito antidumping mais elevado. O exame dos primeiro e segundo fundamentos tornou-se, assim, inútil: com efeito, não poderia, em qualquer caso, ser instituído um direito superior ao valor da eliminação do prejuízo. Foi por essa razão que o Tribunal considerou correctamente que os primeiro e segundo fundamentos de recurso eram destituídos de relevância. Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da economia de processo e cujos exemplos não faltam na jurisprudência do Tribunal de Justiça: pode legitimamente declarar-se destituído de relevância um fundamento cujo eventual mérito não permita, de qualquer modo, acolher o pedido da parte recorrente! Nesse caso, não há que examinar esse fundamento, nem pelo Tribunal de Primeira Instância nem pelo Tribunal de Justiça, que, de qualquer forma, não influenciaria a parte decisória do acórdão (14).
Quanto ao terceiro fundamento
11 O terceiro fundamento de recurso prende-se com um alegado erro material, bem como com uma distorção dos elementos de prova pelo Tribunal de Primeira Instância. A este respeito, a recorrente observa que, no quadro de um recurso, o Tribunal de Justiça só pode pronunciar-se sobre questões de direito e não de facto. Acrescenta, contudo, que ele próprio previu uma excepção, no caso de ser evidente que o Tribunal de Primeira Instância distorceu as provas submetidas à sua apreciação (15). Ora, o acórdão impugnado padeceria precisamente desse vício na medida em que afirma, no n._ 77, que os produtores comunitários admitiram durante o processo administrativo, que seria aceitável um ajustamento da ordem de 5% devido à diferença de qualidade entre a uréia de origem russa e a uréia fabricada na Comunidade. Na realidade, os produtores comunitários jamais exprimiram uma aceitação desse tipo.
Este argumento é totalmente desprovido de fundamento. A título liminar, a deformação dos elementos de prova, susceptível de recurso para o Tribunal de Justiça, permanece uma hipótese completamente excepcional, dado que, nesse caso, o Tribunal de Justiça seria, de qualquer modo, chamado a controlar a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre as circunstâncias do caso concreto, com a única particularidade de que se trataria de um erro evidente e facilmente verificável. Com efeito, não é por acaso que o Tribunal de Justiça, embora tendo admitido essa possibilidade, nunca a tenha aplicado concretamente. Dito isto, facilmente se verifica que o acórdão em causa não enferma desse vício invocado pela recorrente. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância nunca afirmou que os produtores comunitários tinham aceite um ajustamento de cerca de 5%. A passagem do acórdão, invocada pela recorrente, descreve simplesmente uma afirmação do Conselho nesse sentido. Por conseguinte, essa afirmação consta do acórdão como opinião de uma parte e não como apreciação do próprio colégio jurisdicional. Em segundo lugar, quanto à exactidão material dessa afirmação do Conselho, trata-se evidentemente de uma questão de facto, cuja apreciação foge da competência do Tribunal de Justiça.
Quanto ao quarto fundamento
12 A EFMA alega que, ao considerar que «são irrelevantes os argumentos da recorrente, na parte em que se referem à composição física e química da uréia à saída da fábrica na Rússia» (16), o Tribunal distorceu os elementos de prova na sua posse. O Tribunal teria, assim, ignorado as análises efectuadas pelos produtores comunitários.
Este argumento não é admissível. Com efeito, a recorrente não impugna qualquer pretenso erro de direito no acórdão, mas limita-se a contestar as apreciações do Tribunal sobre uma questão de facto. Ora, esse controlo escapa ao Tribunal de Justiça em sede de recurso.
Quanto ao quinto fundamento
13 A recorrente alega que algumas informações fundamentais, respeitantes ao ajustamento do preço não lhe foram comunicadas durante a fase administrativa do processo, ao passo que só lhe foi dado conhecimento de outras durante o processo em primeira instância. Assim, o Tribunal considerou incorrectamente que os direitos da defesa não tinham sido violados.
Este argumento também não pode ser acolhido. Com efeito, o acórdão salienta que «a recorrente foi informada durante o processo antidumping dos principais factos e considerações em que as instituições basearam as suas conclusões. O único elemento complementar fornecido a este respeito pelo Conselho... é apenas uma confirmação e não faz parte da fundamentação do regulamento impugnado [e] a falta da sua divulgação não pode ter privado a recorrente dos seus direitos de defesa» (17). Ora, partindo deste pressuposto - que o Tribunal de Justiça não pode controlar - não vemos como se pode sustentar que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido um erro de direito ao considerar que «os direitos de defesa da recorrente não foram violados» (18). Com efeito, o acórdão aplicou correctamente o princípio segundo o qual, «de acordo com a jurisprudência, os direitos da defesa são respeitados desde que a empresa em causa tenha sido colocada, no decorrer da fase administrativa do processo, em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e o relevo dos factos e circunstâncias alegados» (19).
Quanto ao sexto fundamento
14 A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não teve razão ao declarar inadmissível o estudo efectuado pela sociedade Z/Yen, apresentado pela recorrente na primeira instância, com o objectivo de demonstrar que o regulamento impugnado estava viciado de erro manifesto de apreciação na parte consagrada à determinação da margem de lucro dos produtores comunitários. O Tribunal considerou que não tinha que tomar esse estudo em consideração, visto que não tinha sido invocado pela EFMA durante a fase administrativa do processo, mas tinha sido apresentado após a adopção do regulamento. Segundo a recorrente, esta apreciação constituiria uma violação do artigo 173._ do Tratado e, nomeadamente, do direito à protecção jurisdicional: o direito de uma parte apresentar argumentos em apoio da sua defesa não pode, com efeito, ser limitado pelo simples facto de os referidos argumentos não terem sido apresentados durante a fase administrativa do processo. Em apoio desta tese, a EFMA invoca dois acórdãos proferidos em matéria de auxílios de Estado, nos quais essa possibilidade teria sido reconhecida (20).
15 Este fundamento também não pode ser acolhido. A passagem do acórdão em causa e o seu n._ 108, no qual se refere que «compete ao Tribunal analisar se as instituições se basearam sobre factos materiais exactos e se estes não foram apreciados de modo manifestamente incorrecto, no âmbito da situação tal como esta se apresentava na data de adopção do acto impugnado. No caso concreto é efectivamente evidente que a recorrente, durante a fase administrativa do processo, não apresentou qualquer prova da sua afirmação de que era necessária uma margem de lucro mais elevada. As instituições não podiam, assim, tomar este elemento em consideração na altura em que adoptaram o regulamento impugnado. Por este motivo, o Tribunal considera que não há que ter em conta o estudo Z/Yen para efeitos do presente processo». Em substância, o acórdão parte da constatação - correcta, em meu entender - segundo a qual no caso em apreço não compete ao Tribunal proceder ao reexame de fundo do acto impugnado, tomando em conta, para esse efeito, qualquer informação que considere útil, mas apenas, verificar se, ao adoptar o acto, as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação dos elementos na sua posse no momento da adopção do acto. Não podia, assim, ter em conta o estudo Z/Yen, pela simples razão de que foi posterior ao regulamento impugnado.
Além disso, não penso que a jurisprudência em matéria de auxílios de Estado citada pela recorrente possa ser relevante no caso em apreço. Na matéria de que se trata - a do dumping - a necessidade de as instituições se basearem exclusivamente nos factos tal como se apresentam durante a fase administrativa do processo é imposta pelo próprio regulamento de base. Basta citar, a este respeito, o seu artigo 12._, n._ 1, segundo o qual «Quando ressaltar da verificação definitiva dos factos que existe dumping ou subvenção no decurso do período abrangido pelo inquérito, bem como prejuízo daí resultante..., será instituído um direito antidumping ou de compensação definitivo, pelo Conselho...».
Por força desta disposição, ao instituir um direito, o Conselho só pode basear-se na situação que ressalta da verificação definitiva dos factos. Em consequência, no âmbito do controlo jurisdicional do acto adoptado pelo Conselho, o Tribunal, chamado a verificar se foi cometido um erro manifesto de apreciação, apenas pode referir-se aos elementos surgidos no decurso do inquérito e disponíveis no momento da adopção do acto.
16 Por outro lado, acresce que o processo de inquérito em matéria de dumping tal como regulado pelo artigo 7._ do regulamento de base, caracteriza-se pelo facto de reconhecer às partes interessadas o direito de tomarem conhecimento de todas as informações úteis à defesa dos seus interesses, utilizadas pela Comissão durante o inquérito, com excepção das informações confidenciais na acepção do artigo 8._, e de apresentarem os seus pontos de vista.
Ora, reconhecer a possibilidade, invocada pela recorrente no caso em apreço, de pôr em causa os resultados do inquérito invocando elementos de apreciação que não tinham sido apresentados durante a fase administrativa do processo e aos quais as outras partes interessadas não tiveram acesso, constituiria evidentemente uma violação desse direito fundamental.
Concluo, assim, que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao recusar qualquer relevância ao estudo Z/Yen, apresentado pela recorrente durante o litígio, mas não no decurso da fase administrativa do processo. Ao contrário, o acórdão fez uma aplicação correcta dos princípios impostos pelo regulamento de base, que exigem que se avalie a eventualidade de um erro manifesto na apreciação dos factos pelas instituições, com base nos elementos disponíveis no momento da adopção do acto, tal como resultam do inquérito antidumping.
Conclusões
17 Tendo em conta as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas do Conselho.
(1) - T-121/95, Colect., p. II-2391.
(2) - JO L 49, p. 1.
(3) - Especificamente: a Checoslováquia, a República Democrática Alemã, o Koweit, a Líbia, a Arábia Saudita, a URSS, Trindade e Tobago, bem como a Jugoslávia.
(4) - JO L 201, p. 1.
(5) - JO L 317, p. 1.
(6) - JO L 52, p. 37.
(7) - Regulamento do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1).
(8) - N._ 87 do acórdão.
(9) - N._ 106 do acórdão.
(10) - N._ 111.
(11) - Ibidem.
(12) - N.os 115 a 122.
(13) - A recorrente invoca os acórdãos de 26 de Abril de 1988, Apesco/Comissão (207/86, Colect., p. 2151, n._ 16), e de 9 de Novembro de 1994, Scottish Football/Comissão (T-46/92, Colect., p. II-1039, n._ 14).
(14) - V., especificamente em matéria de dumping, os acórdãos de 5 de Outubro de 1988, TEC/Conselho (260/85 e 106/86, Colect., p. 5855, n._ 39), e de 10 de Fevereiro de 1998, Comissão/NTN e Koyo Seiko (C-245/95 P, Colect., p. I-401, n._ 45). V., igualmente, o acórdão de 18 de Março de 1993, Parlamento/Frederiksen (C-35/92 P, Colect., p. I-991, n._ 31): no sumário deste acórdão, qualifica-se precisamente de «ineficaz» um fundamento de recurso cujo eventual acolhimento, não teria, em qualquer caso, influência no dispositivo.
(15) - A recorrente invoca os acórdãos de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C-53/92 P, Colect., p. I-667), e de 16 de Setembro de 1997, Blackspur Diy e o./Conselho e Comissão (C-362/95 P, Colect., p. I-4775), bem como o Despacho de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão (C-19/95 P, Colect., p. I-4435).
(16) - N._ 66.
(17) - N._ 87.
(18) - N._ 89.
(19) - N._ 84, que remete para os acórdãos de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho (C-69/89, Colect., p. I-2069, n._ 108), e de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho (C-49/88, Colect., p. I-3187, n.os 15 e 17).
(20) - A recorrente cita os acórdãos de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão (C-56/93, Colect., p. I-723, n._ 5), e de 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão (T-380/94, Colect., p. II-2169, n._ 69).
Full & Egal Universal Law Academy