Conclusões do Advogado-Geral
1 Neste processo, o Finanzgericht (tribunal do contencioso fiscal) Bremen (Alemanha) colocou um conjunto de questões de interpretação do código aduaneiro comunitário (1), e de interpretação e apreciação de validade do regulamento de aplicação do código (2).
2 Antes de abordar a matéria de facto e a tramitação no processo principal e de referir um pouco mais adiante a regulamentação, é útil resumir os processos aduaneiros comunitários que interessam ao caso vertente e que foram aplicados pelo código aduaneiro.
Resumo dos procedimentos aduaneiros que interessam para o presente processo
3 As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem se conduzidas, no mais curto prazo, quer à estância aduaneira quer a uma zona franca (3); na primeira hipótese, as mercadorias devem ser apresentadas à alfândega (4) e devem ser objecto de uma «declaração sumária» (5) que identifica as mercadorias. Às mercadorias apresentadas à alfândega deve ser atribuído um dos destinos aduaneiros admitidos para tais mercadorias (6) e enquanto aguardam têm o estatuto de mercadorias em depósito temporário (7). As formalidades necessárias para atribuir-lhes um destino aduaneiro devem ser cumpridas no prazo de vinte dias a contar da data da entrega da declaração sumária quanto às mercadorias chegadas por outra via que não a marítima (8), mas, quando as circunstâncias o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem autorizar uma prorrogação deste prazo, sem todavia exceder as necessidades reais justificadas pelas circunstâncias (9).
4 O «destino aduaneiro das mercadorias» incluiu a sua colocação sob um regime aduaneiro e a sua reexportação fora do território aduaneiro da Comunidade (10). O regime aduaneiro inclui a introdução em livre prática (11).
5 Uma dívida aduaneira surge num determinado número de hipóteses especificadas no código incluindo o incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário salvo se se provar que o incumprimento não tem reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão (12).
6 O regulamento de aplicação enumera um determinado número de incumprimentos que se considera não terem consequências reais para o funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão, desde que, designadamente, não impliquem negligência manifesta por parte do interessado. Resulta claramente do texto da regulamentação que a lista é exaustiva (13). Os incumprimentos enumerados incluem a ultrapassagem do prazo no qual as mercadorias devem ter adquirido um dos destinos aduaneiros quando pudesse ter sido concedida uma prorrogação do prazo se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente (14).
7 Além disso, sempre que a regulamentação aduaneira estabelecer uma franquia de direitos aduaneiros, esta será também aplicável nos casos de constituição de dívida aduaneira quando o incumprimento das obrigações ligadas ao depósito temporário quando o comportamento do interessado não implica qualquer manobra fraudulenta ou negligência manifesta e se o interessado provar que estão preenchidas as outras condições de aplicação da franquia (15).
8 Pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em determinadas situações previstas no regulamento de aplicação decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado (16). As situações determinadas incluem a hipótese em que a dívida aduaneira surgiu de outro modo que não a introdução em livre prática ou a colocação de mercadorias no regime de admissão temporária com isenção parcial dos direitos de importação em que o interessado possa apresentar um documento que certifique que as mercadorias importadas teriam podido, se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial (17).
9 O aperfeiçoamento passivo é um regime no qual as mercadorias comunitárias são exportadas temporariamente fora do território aduaneiro da Comunidade, a fim de as submeter a operações de aperfeiçoamento: os produtos resultantes destas operações podem em seguida serem colocados em livre prática com isenção total ou parcial dos direitos de importação (18).
Matéria de facto e tramitação no processo principal
10 A recorrente é uma empresa que opera no sector têxtil, exercendo a sua actividade em nome colectivo, e procede a importações sob o regime de aperfeiçoamento passivo e reexporta também em parte as mercadorias não comunitárias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade. No período que interessa para o presente processo, as mercadorias não comunitárias introduzidas no território aduaneiro pela recorrente foram regularmente apresentadas na estância aduaneira Hohe Tor do Hauptzollamt Bremen-Ost (estância aduaneira principal de Bremen-Ost) (a seguir «estância aduaneira») e confiadas em depósito temporário à recorrente.
11 Em Agosto de 1993, a recorrente escreveu à estância aduaneira de que a informatização dos seus cálculos aduaneiros, que deveria permitir um desalfandegamento mais rápido, ainda não estava terminada, de modo que o prazo de vinte dias para se proceder ao desalfandegamento continuaria a não poder ser respeitado. A estância aduaneira indicou então à estância aduaneira de Hohe Tor que o prazo de vinte dias apenas podia ser excepcionalmente prorrogado mediante requerimento. Em Janeiro de 1994, a estância aduaneira indicou à recorrente que o serviço de desalfandegamento tinha regularmente chamado a atenção da mesma já anteriormente quanto ao termo dos prazos relativamente às mercadorias inicialmente depositadas, mas que, tendo em conta o código aduaneiro entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1994, deixaria de a alertar quanto ao termo dos prazos. Assim, importaria que a recorrente se preocupasse mais do que anteriormente no cumprimento dos mesmos. Ao mesmo tempo, a recorrente foi informada da constituição de uma dívida aduaneira na importação nos termos do artigo 204._, n._ 1, alínea a), do código aduaneiro conjugado com o artigo 49._ do mesmo código.
12 De meados de Fevereiro de 1994 até ao final do ano, a recorrente excedeu sistematicamente os prazos fixados para dar um destino aduaneiro às mercadorias. Em Outubro de 1994, a estância aduaneira escreveu à recorrente indicando-lhe as consequências deste comportamento em termos da dívida aduaneira e convidou-a a dar a conhecer as razões pelas quais não respeitava os prazos. A recorrente não respondeu. A recorrente posteriormente formulou vários pedidos de prorrogação de prazo invocando um importante atraso de trabalho não previsto acarretado pela informatização da sua contabilidade e pelas faltas por doença de membros do seu pessoal.
13 Entre 20 de Outubro de 1994 e 15 de Fevereiro de 1995, a estância aduaneira emitiu 125 avisos de liquidação relativos a desalfândegamentos ocorridos no período de Fevereiro a Dezembro de 1994; os avisos baseavam-se no artigo 204._, n._ 1, alínea a), do código. A recorrente deduziu oposição a todos os avisos de liquidação sustentando, no essencial, que nenhuma dívida aduaneira fora constituída ao abrigo desta disposição uma vez que os incumprimentos ou as não observâncias que ela tinha praticado não tinham tido consequências reais para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão. A título subsidiário, solicitou, ao abrigo do artigo 239._ do código aduaneiro conjugado com o artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação, o reembolso dos direitos de importação pagos. Por duas decisões de 23 de Maio de 1995, a estância aduaneira rejeitou as oposições da recorrente e indeferiu o seu pedido de reembolso. Por decisão de 12 de Maio de 1997, indeferiu a reclamação que a recorrente apresentara contra a recusa de reembolso.
14 Em Junho de 1995, a recorrente interpôs para o Finanzgericht um recurso destinado à anulação dos direitos fixados na decisão de 23 de Maio de 1995 que negou a oposição que esta tinha interposto aos avisos de liquidação. Em Junho de 1997, interpôs no mesmo órgão jurisdicional um recurso da decisão de 12 de Maio de 1997 que rejeitou a sua reclamação contra a decisão que lhe recusara o solicitado reembolso. Em Dezembro de 1997, o Finanzgericht ordenou a apensação dos dois processos e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 859._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 253, p. 1; a seguir `regulamento de aplicação'), contém uma regulamentação válida e definitiva das infracções mencionadas no artigo 204._, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1; a seguir `código aduaneiro'), que se tenha provado não terem `reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado'?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a) A existência de um despacho que já não é susceptível de recurso da autoridade aduaneira que indefere um pedido de prorrogação do prazo impede o órgão jurisdicional de proceder a uma apreciação autónoma dos requisitos para a prorrogação do prazo do artigo 859._, ponto 1, do regulamento de aplicação, tempestivamente requerida pelo interessado?
b) O pedido de prorrogação pode ser apresentado globalmente para todas as declarações a efectuar durante determinado período (neste caso, de vários meses), em vez de relativamente a uma lista detalhada de declarações, com a justificação de, durante esse período, a empresa ter enfrentado problemas (por exemplo, falta de pessoal por motivo de férias ou de doença imprevista, formação de novo pessoal, problemas relacionados com a introdução de um sistema informático desenvolvido com o objectivo de realizar as operações aduaneiras, acréscimo de trabalho relacionado com a realização, no quadro do aperfeiçoamento passivo, de transcrições que incumbem, na realidade, à administração), sem que exista negligência manifesta na acepção do artigo 859._, segundo travessão, do regulamento de aplicação?
3) Em caso de resposta negativa à primeira questão:
Deve considerar-se que as infracções verificadas em múltiplas situações, consistentes no não cumprimento tempestivo da obrigação de dar às mercadorias apresentadas um destino aduaneiro, não tiveram `reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão' quando tiver sido dado um destino aduaneiro às mercadorias após o termo do prazo, não se verificando os requisitos de prorrogação do prazo em aplicação do artigo 49._, n._ 2, do código aduaneiro?
4) Em caso de resposta negativa à alínea b) da segunda questão ou à terceira questão:
A alínea o) do n._ 1 do artigo 900._ do regulamento de aplicação, introduzida pelo artigo 1._, ponto 29, do Regulamento (CE) n._ 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO 1994, L 346, p. 1), apenas é aplicável no âmbito da concessão do regime comunitário ou do regime pautal preferencial, ou também à concessão de outras vantagens relacionadas com os direitos aduaneiros?
5) Em caso de resposta negativa à quarta questão:
A administração aduaneira e o juiz chamados a pronunciarem-se sobre um pedido de reembolso são obrigados a analisar oficiosamente todas as circunstâncias que podem justificar o reembolso, mesmo que o requerente tenha expressamente fundamentado o pedido de reembolso num único pressuposto legal, com a consequência de que, em tal caso, deveriam igualmente apreciar se estão preenchidos os requisitos do artigo 239._, n._ 1, segundo travessão, do código aduaneiro, em conjugação com o artigo 905._, n._ 1, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação, em relação a declarações aduaneiras para colocação em livre prática em que tenham sido apresentados certificados de importação de mercadorias EUR.1, ou certificados de origem modelo A susceptíveis de dar lugar à concessão de uma isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros de importação para as mercadorias reimportadas depois de aperfeiçoamento passivo (direitos aduaneiros diferenciais) ou para mercadorias reintroduzidas no circuito depois de terem sido reparadas?
6) Em regra, verificando-se o pressuposto para o reembolso do artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação, deve presumir-se que o interessado não agiu com artifício ou com negligência manifesta?
7) Em caso de resposta negativa à sexta questão e/ou à quarta questão:
O conceito de `offensichtliche Fahrlässigkeit' do artigo 239._, n._ 1, segundo travessão, do código aduaneiro (negligência manifesta) deve ser definido segundo critérios objectivos ou (também) segundo critérios subjectivos e coincide com o conceito de `große Fahrlässigkeit' do artigo 859._, segundo travessão, do regulamento de aplicação (negligência manifesta) e de `offenkundige Fahrlässigkeit' do artigo 212._-A do código aduaneiro (negligência manifesta)? Uma `negligência manifesta' na acepção do artigo 239._ do código aduaneiro pode ser excluída quando a constituição de dívidas aduaneiras nos termos do artigo 204._, n._ 1, alínea a), se ficou a dever ao facto de, durante muitos meses, pelas causas indicadas a título de exemplo na alínea b) da segunda questão, o prazo previsto no n._ 1 do artigo 49._ do código aduaneiro não ter sido observado, não se verificando circunstâncias susceptíveis de levar à prorrogação do prazo, de modo que se incorreu igualmente em negligência manifesta na acepção do segundo travessão do artigo 859._ do regulamento de aplicação?»
15 As partes no processo principal, os Governos alemão e do Reino Unido e a Comissão apresentaram observações escritas. As partes, o Governo alemão e a Comissão estavam representadas na audiência.
A regulamentação comunitária aplicável
16 O artigo 49._ do código aduaneiro comunitário dispõe:
«1. As mercadorias que tiverem sido objecto de declaração sumária devem ser sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro nos seguintes prazos:
...
b) vinte dias a contar da data de entrega da declaração sumária quanto às mercadorias chegadas por qualquer outra via que não a marítima.
2. Quando as circunstâncias o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo mais curto ou autorizar uma prorrogação dos prazos referidos no n._ 1. Esta prorrogação não pode, todavia, exceder as necessidades reais justificadas pelas circunstâncias.»
17 O artigo 204._, n._ 1, determina:
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) o incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida, ou
b) ...
em casos distintos dos referidos no artigo 203._, salvo se se provar que o incumprimento ou a não observância não tiver reais consequências para o funcionamento correcto do regime temporário ou do regime aduaneiro em questão.»
O artigo 203._ incide sobre a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.
18 O artigo 212._-A (19) estabelece:
«Sempre que a regulamentação aduaneira estabelecer uma franquia ou uma isenção de direitos de importação ou de direitos de exportação ao abrigo dos artigos 184._ a 187._, essa franquia ou essa isenção será também aplicável nos casos de constituição de dívida aduaneira nos termos dos artigos 202._ a 205._, 210._ ou 211._, se o comportamento do interessado não implica qualquer manobra fraudulenta ou negligência manifesta e se o interessado provar que estão preenchidas as outras condições de aplicação da franquia ou da isenção» (20).
19 O artigo 239._ do código aduaneiro estabelece:
«1. Pode-se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236._, 237._ e 238._:
- a determinar pelo procedimento do comité;
- decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.
2. O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n._ 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
Todavia, as autoridades aduaneiras poderão autorizar que esse prazo seja ultrapassado em casos excepcionais devidamente justificados.»
Os artigos 236._, 237._ e 238._ do código aduaneiro referem-se aos casos em que, respectivamente, os direitos não eram legalmente devidos, a declaração aduaneira foi anulada e as mercadorias em causa foram recusadas pelo importador por serem defeituosas ou não estarem conformes às estipulações do contrato.
20 O artigo 249._ prevê:
«1. As disposições necessárias à aplicação do presente código, incluindo a aplicação do regulamento referido no artigo 184._, com excepção do título VIII e sob reserva dos artigos 9._ e 10._ do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 (21), assim como do n._ 4, serão adoptadas de acordo com o procedimento definido nos n.os 2 e 3, respeitando-se os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade.
2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria nos termos previstos no n._ 2 do artigo 148._ do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. As votações no seio do comité, os votos dos representantes do Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.
3. a) A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.
b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.
c) Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.
4. As disposições necessárias à aplicação dos artigos 11._, 12._ e 21._ serão adoptadas de acordo com o processo referido no artigo 10._ do Regulamento (CEE) n._ 2658/87.»
21 O artigo 859._ do regulamento de aplicação (22) estabelece:
«Consideram-se, nomeadamente, sem reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado na acepção do n._ 1 do artigo 204._ do código aduaneiro, os seguintes incumprimentos ou não observâncias, desde que:
- não constituam uma tentativa de subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira,
- não impliquem negligência manifesta por parte do interessado,
- sejam cumpridas a posteriori todas as formalidades necessárias à regularização da situação da mercadoria:
1) Extinção do prazo no qual as mercadorias devem ter adquirido um dos destinos aduaneiros previstos no âmbito do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado quando pudesse ter sido concedida uma prorrogação do prazo se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente;
2) No caso de uma mercadoria sujeita a um regime de trânsito, a extinção do prazo de apresentação dessa mercadoria na estância de destino, desde que essa apresentação tenha sido feita posteriormente;
3) No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita ao regime de entreposto aduaneiro, as manipulações sem autorização prévia das autoridades aduaneiras, desde que essas manipulações pudessem ter sido autorizadas se o pedido tivesse sido feito;
4) No caso de uma mercadoria sujeita ao regime de importação temporária, a utilização da referida mercadoria em condições diferentes das previstas na autorização, desde que essa utilização pudesse ter sido autorizada ao abrigo do mesmo regime se o pedido tivesse sido feito;
5) No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita a um regime aduaneiro, a saída dessa mercadoria do território aduaneiro, o seu transporte não autorizado, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras se estas o solicitarem;
6) No caso de uma mercadoria colocada em depósito temporário ou sujeita a um regime aduaneiro, a saída dessa mercadoria do território aduaneiro da Comunidade ou a sua introdução numa zona franca ou num entreposto franco sem cumprimento das formalidades necessárias;
7) No caso de uma mercadoria que tenha beneficiado de um tratamento pautal favorável em função do seu destino especial, a sua cessão sem notificação aos serviços aduaneiros, apesar de essa mercadoria não ter ainda adquirido o destino previsto, desde que:
a) A contabilidade de existências mantida pelo cedente tenha em conta a cessão;
e
b) O cessionário seja titular de uma autorização relativa à mercadoria em causa.
8) No caso de uma mercadoria susceptível de beneficiar, aquando da introdução em livre prática, da isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no artigo 145._ do código, a existência de uma das situações referidas nas alíneas a) ou b) do n._ 1 do artigo 204._ do código, durante a permanência da mercadoria em causa em depósito temporário ou durante a sua sujeição a um outro regime aduaneiro, antes da sua introdução em livre prática.
9) No caso de operações de aperfeiçoamento activo realizadas de forma ininterrupta, a omissão de solicitar a renovação da autorização quando estiverem reunidas as condições necessárias para a respectiva concessão.»
22 Nos termos do artigo 860._ do regulamento de aplicação:
«As autoridades aduaneiras consideram uma dívida aduaneira como constituída nos termos do n._ 1 do artigo 204._ do código, salvo se a pessoa susceptível de ser o devedor provar que se encontram preenchidas as condições do artigo 859._»
23 O artigo 899._ do regulamento de aplicação determina que, «sempre que a autoridade aduaneira decisória à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previstos no n._ 2 do artigo 239._ do código verificar:
- que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900._ a 903._ e que estas não implicam artifício ou negligência manifesta por parte do interessado, essa autoridade concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.
Por `interessado' entende-se a ou as pessoas referidas no n._ 1, primeiro parágrafo, do artigo 878._ e, se for o caso, qualquer outra pessoa interveniente no cumprimento das formalidades aduaneiras relativas às mercadorias em causa ou que tenha dado as instruções necessárias para o cumprimento dessas formalidades,
- que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas no artigo 904._, essa autoridade não concederá o reembolso ou a dispensa do pagamento do montante dos direitos de importação em causa.»
24 O artigo 900._ do regulamento de aplicação (23) estabelece no trecho que interessa para o caso vertente:
«1. É concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação nos casos de:
...
o) A dívida aduaneira constituída com base em factos distintos dos referidos no artigo 201._ do código, em que o interessado possa apresentar um certificado de origem, um certificado de circulação, um documento de trânsito comunitário interno ou qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas teriam podido, se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, desde que se encontrem preenchidas as restantes condições previstas no artigo 890._»
25 Nos termos do artigo 905._, n._ 1, do regulamento de aplicação:
«1. Sempre que a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o n._ 2 do artigo 239._ do código, não puder decidir com base no artigo 899._ e o pedido se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado-Membro a que pertence esta autoridade transmitirá o caso à Comissão para que seja tratado de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906._ a 909._
O termo `interessado' deve ser interpretado no sentido que lhe é conferido no artigo 899._
Em todos os outros casos, a autoridade aduaneira decisória indeferirá o pedido.»
A primeira questão
26 Pela primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 859._ do regulamento de aplicação institui validamente um regime que rege de modo exaustivo os incumprimentos ou as não observâncias, na acepção do artigo 204._, n._ 1, do código aduaneiro, que «não tiver[em] reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão».
27 Resulta do despacho de reenvio que são as reservas emitidas pela doutrina alemã quanto à validade do carácter exaustivo que o artigo 860._ confere ao artigo 859._ que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a submeter esta questão. Tais reservas baseiam-se na ideia que o código aduaneiro não confere competência para adoptar regras exaustivas que regem as circunstâncias em que é suposto que os incumprimentos não têm reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão. O órgão jurisdicional nacional, a recorrente e o Governo alemão compartilham tais reservas e apresentam um determinado número de argumentos para sustentar a sua tese.
28 Esses argumentos partem essencialmente da ideia que o artigo 859._ redefine os limites da derrogação que figura no artigo 204._: enquanto o artigo 204._ dispõe simplesmente que uma dívida aduaneira não surge nas circunstâncias enunciadas no n._ 1, alínea a) (24), quando os incumprimentos permanecem sem reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão, o artigo 859._ estabelece três condições cumulativas para que a derrogação possa funcionar (que os incumprimentos não constituam tentativa de subtracção da mercadoria à fiscalização aduaneira, que não impliquem negligência manifesta por parte do interessado, e que sejam cumpridas a posteriori todas as formalidades necessárias à regularização da situação da mercadoria) e enuncia em seguida de modo exaustivo (v. artigo 860._) nove incumprimentos específicos considerados sem reais consequências na acepção do artigo 240._, n._ 1. É afirmado que o artigo 859._ excede assim o necessário e conforme para aplicação do artigo 204._, n._ 1, ao reduzir a hipóteses específicas o alcance de uma derrogação enunciada à partida em termos genéricos.
29 A recorrente sustenta além disso que o artigo 249._ do código regulamenta simplesmente o processo a seguir para adoptar as disposições de aplicação sem conferir competência para o efeito. O Governo alemão acrescenta que numerosas disposições específicas do código que autorizam a Comissão a adoptar disposições de aplicação (por exemplo, os artigos 19._, 30._, n._ 3, 34._, 35._, n._ 3, 36._, n._ 2, 76._, n._ 1 e 94._, n.os 2 e 3) seriam desnecessárias se o Conselho tivesse pretendido que o artigo 249._ fosse considerado como conferindo uma competência para aprovar as disposições de aplicação.
30 O órgão jurisdicional nacional e a recorrente concluem que unicamente o Conselho teria podido adoptar uma disposição como a do artigo 859._ e que ela deveria constar do código aduaneiro. O Governo alemão sustenta que o Conselho, se tivesse pretendido autorizar a Comissão a legiferar como faz no artigo 859._, teria inserido uma disposição expressa que a autorizava a determinar exaustivamente as derrogações ao artigo 204._, n._ 1.
31 Muito embora não irrelevantes, estes argumentos devem ser confrontados com outras considerações.
32 Em primeiro lugar, o enunciado do artigo 249._ é bastante amplo: está redigido em termos que visam conferir à Comissão a competência para adoptar as «disposições necessárias à aplicação do presente código» (com excepção do título VIII relativo aos recursos) de acordo com um processo imposto que envolve estreitamente o comité do código aduaneiro instituído pelo artigo 247._ O preâmbulo do código confirma, além disso, que a intenção foi conferir amplas competências de execução ao enunciar:
«considerando que importa garantir a aplicação uniforme do código e, para isso, prever um processo comunitário que permita aprovar as modalidades da sua aplicação dentro de prazos adequados; que se deve criar um comité do código aduaneiro, a fim de garantir uma colaboração estreita e eficaz entre os Estados-Membros e a Comissão nestes domínios» (25).
33 Este considerando sublinha o objectivo que pretende assegurar um alto grau de uniformidade na aplicação do código, que pode ser considerado como particularmente importante em matéria de direito aduaneiro, uma das pedras angulares da Comunidade, que exige um trabalho administrativo das autoridades aduaneiras nacionais e um processo minucioso na sua aplicação. É manifestamente imperativo que a regulamentação que rege o estatuto aduaneiro das mercadorias que entram na Comunidade por qualquer fronteira seja aplicado de forma uniforme entre os Estados-Membros.
34 Além disso, em processos análogos, o Tribunal de Justiça concebeu em termos latos os poderes de aplicação da Comissão. No processo Zuckerfabrik Franken (26), por exemplo, que dizia respeito às competências da Comissão para adoptar regras de aplicação que implicavam uma definição dum processo importante que não constava da legislação de base, o Tribunal de Justiça declarou que uma regulamentação que prevê a adopção pelo Conselho de regras genéricas de aplicação e a adopção pela Comissão de regras precisas de aplicação em conformidade com o processo do comité «deve ser entendido no sentido de que, no que se refere à competência da Comissão, esta está autorizada a adoptar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a implementação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta ou à regulamentação de aplicação do Conselho» (27).
O Tribunal de Justiça reafirmou este princípio no acórdão Países Baixos/Comissão (28) e no acórdão Bélgica e Alemanha/Comissão (29). Se bem que estes três processos digam respeito a regulamentos adoptados no contexto da política agrícola comum, entendemos que o princípio enunciado se aplica do mesmo modo em matéria aduaneira.
35 Tal como sublinha a Comissão no artigo 204._ do código, o Conselho não reservou para si próprio exclusivamente a competência para fixar de modo exaustivo as categorias de incumprimentos ou das não observâncias, mas deixou à Comissão o cuidado de determinar se e em que medida era razoável e necessário adoptar outras disposições. Não se pode deduzir do simples facto de a regra «salvo se» que consta do artigo 204._ estar redigida em termos amplos que a Comissão não tenha competência para adoptar normas mais específicas. Pelo contrário, tendo em conta a necessidade de segurança jurídica e de uniformidade na interpretação, é exactamente a tese contrária que é a verdadeira em nosso entender e o enunciado geral da disposição deve ser considerado como uma abertura deixada à Comissão para actuar em consequência (30). Compartilhamos a concepção da Comissão segundo a qual não era simplesmente razoável mas era mesmo necessário dar às autoridades aduaneiras nacionais um guia comunitário uniforme estabelecendo um regime exaustivo.
36 Esta perspectiva é além do mais corroborada pelo preâmbulo do código aduaneiro. À semelhança do sétimo considerando, supracitado, o preâmbulo enuncia que, «com a adopção das medidas de aplicação do código, se deve procurar, na medida do possível, prevenir as fraudes ou irregularidades susceptíveis de prejudicar o orçamento geral das Comunidades Europeias» (31). Compartilhamos a tese da Comissão segundo a qual este objectivo implica um regime comunitário exaustivo de excepções que permita às autoridades aduaneiras dar instruções claras às estâncias aduaneiras na Comunidade.
37 No que toca ao argumento que pretende que os diferentes poderes específicos de implementação disseminados por todo o código são supérfluos se o artigo 249._ for entendido como conferindo uma competência geral de aplicação, a conclusão que resultaria logicamente de semelhante perspectiva é que, de entre os 253 artigos do código, nenhuma outra disposição, à excepção das raras disposições mencionadas pelo Governo alemão, pode ser legalmente aplicada, e a imensa maioria dos 915 artigos do regulamento de aplicação são consequentemente ilegais. Tal perspectiva é manifestamente insustentável. Nada no código permite declarar que apenas no caso de haver uma disposição expressa para aplicação é que se entende que a regulamentação delegada pode ser adoptada pelo procedimento do comité previsto no artigo 249._ Pelo contrário, essas disposições constituem casos em que foi considerado que essa legislação era particularmente adequada ou, em certos casos, necessária. Daí não resulta naturalmente que uma regulamentação de aplicação tenha sido excluída em todos os outros casos.
38 Além disso, nada no artigo 249._ sugere que o seu âmbito de aplicação seja limitado conforme o proposto pela recorrente: não se limita a estabelecer o processo a seguir no caso em que há outras disposições específicas do código que conferem competência, mas refere-se em termos genéricos às «disposições necessárias à aplicação do presente código» e estabelece o processo a seguir para todas as disposições deste tipo.
39 Finalmente realçaremos quanto à primeira questão um elemento salientado pela Comissão tanto nas observações escritas como na audiência, a saber, o significado do requisito de que a legislação de aplicação seja adoptada de acordo com o procedimento definido nos n.os 2 e 3 do artigo 249._ Este processo exige a estreita colaboração do comité do código aduaneiro implementado pelo artigo 247._, que é constituído pelos representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. O artigo 249._ impõe à Comissão que submeta à apreciação do comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto por maioria qualificada nos termos previstos no n._ 2 do artigo 148._, do Tratado CE; o presidente não participa na votação. A Comissão adopta as medidas desde que sejam conformes ao parecer do comité; se assim não for, a Comissão submeterá uma proposta ao Conselho que delibera por maioria qualificada. Tal como a Comissão salienta, daí decorre que os Estados-Membros tiveram um determinado número de opções quando o regulamento de aplicação foi discutido: teriam podido bloquear o regulamento proposto e, agindo no Conselho com maioria (qualificada), teriam podido substituí-lo por um regulamento diferente ou alterar o código de modo que pudesse incluir a lista exaustiva das excepções actualmente adoptadas enquanto artigos 859._ e 860._ Embora o requisito de que as disposições de aplicação sejam adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento definido no artigo 249._, n.os 2 e 3, não seja directamente relevante para a questão da repartição de competências entre o Conselho e a Comissão, o procedimento realiza em grande parte o objectivo de garantir a protecção dos interesses dos Estados-Membros.
40 Por estas razões, concluímos quanto à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 859._ do regulamento de aplicação institui validamente um regime que rege taxativamente os incumprimentos na acepção do artigo 204._, n._ 1, do código aduaneiro, que «não têm reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão».
A segunda questão
41 A segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio coloca-se unicamente se a primeira questão - como propomos - obtém resposta afirmativa, a saber, a que supõe a validade do artigo 859._ A segunda questão está dividida em duas partes.
Segunda questão, alínea a)
42 Na primeira parte da questão pretende-se saber se no caso de ter sido apresentado tempestivamente um pedido da prorrogação do prazo referido no artigo 859._, n._ 1 e ter sido indeferido pelas autoridades aduaneiras numa decisão que já não é susceptível de recurso, um tribunal nacional pode verificar com toda autonomia as condições fixadas para conceder tal prorrogação.
43 Recordaremos que o artigo 859._, n._ 1, estabelece que, mediante três condições (32), a ultrapassagem do prazo em que a mercadoria deve ser recebida no destino aduaneiro admitido quando uma prorrogação do prazo tenha sido concedida e atempadamente pedida deve ser considerada sem real consequência sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado na acepção do n._ 1 do artigo 204._ do código.
44 Resulta claramente em nosso entender da letra do artigo 859._, n._ 1, que a disposição tem vocação para se aplicar quando nenhum pedido de prorrogação do prazo foi feito ao abrigo do artigo 49._ do código, mas que o órgão jurisdicional nacional está convencido que se o pedido tivesse sido feito o prazo teria sido prorrogado. Tal como o Reino Unido salienta, esta interpretação é por maioria de razão limitada pelos princípios da segurança jurídica e da boa administração da justiça, uma vez que, na sua falta, os operadores podiam integrar, numa acção visando contestar uma dívida aduaneira, um recurso da decisão da autoridade aduaneira que recusou a prorrogação do prazo por aplicação do artigo 49._ do código, mesmo se a recusa ela mesma já não era susceptível de recurso. Tal criaria uma incerteza relativamente às decisões de recusa de prorrogação do prazo tomadas pelas autoridades aduaneiras ao abrigo do artigo 49._
45 Por estas razões, concluímos que, quando um pedido de prorrogação do prazo referido no n._ 1 do artigo 859._, feito atempadamente, foi indeferido pelas autoridades aduaneiras por decisão que já não é susceptível de recurso, o tribunal nacional não pode verificar com toda autonomia as condições fixadas para conceder tal prorrogação.
Segunda questão, alínea b)
46 Com a segunda parte da segunda questão do órgão jurisdicional nacional, que se coloca também unicamente no caso de resposta afirmativa à primeira questão (que o artigo 859._ é considerado válido), pretende-se saber se a prorrogação do prazo pode ser constituída globalmente para todas as declarações verificadas num dado período (no caso, de vários meses) e não visando precisamente cada uma das declarações justificando-a por problemas próprios da empresa durante esse período (por exemplo, doença ou férias dos empregados, ou entrada de novos empregados, problemas ligados à utilização de um programa informático de gestão aduaneira), sem que tenha existido negligência manifesta na acepção do artigo 859._, segundo travessão, do regulamento de aplicação.
47 A questão tem portanto a ver com a interpretação do artigo 49._ do código aduaneiro, e em especial o tipo de circunstâncias que podem justificar uma prorrogação do prazo para cumprir as formalidades exigidas no sentido de dar destino aduaneiro às mercadorias que foram objecto de uma declaração sumária. O n._ 2 do artigo 49._, recordámo-lo, permite às autoridades aduaneiras prorrogar o prazo por vinte dias a contar da data de entrega da declaração sumária quando as circunstâncias o justifiquem desde que essa prorrogação não exceda «as necessidade reais justificadas pelas circunstâncias» (33). Além disso, o órgão jurisdicional nacional pergunta se os pedidos devem ser feitos para cada uma das declarações individualmente consideradas ou se um único pedido pode ser feito com vista a obter uma prorrogação visando um determinado número de declarações sumárias.
48 Tal como o órgão jurisdicional nacional e a Comissão salientam, o n._ 2 do artigo 49._ resulta do artigo 7._ da Directiva 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes: 1. a apresentação à alfândega das mercadorias chegadas ao território aduaneiro da Comunidade, 2. ao depósito provisório destas mercadorias (34). Esta disposição confere a competência para prorrogar o prazo equivalente «quando circunstâncias excepcionais o justifiquem». O termo «excepcional» desapareceu quando a Directiva 68/312 foi substituída pelo Regulamento (CEE) n._ 4151/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade (35). Tal sugere que as justificações susceptíveis de serem dadas para uma prorrogação do prazo não se limitam unicamente às circunstâncias excepcionais.
49 Contudo, tal como o órgão jurisdicional nacional e a Comissão salientam, o sentido e o objectivo da regulamentação e o seu enquadramento no sistema dos direitos aduaneiros leva-nos a pensar que é necessário algo mais do que as circunstâncias comuns para justificar prorrogações de prazo. A finalidade do depósito temporário é criar para as mercadorias não comunitárias apresentadas na alfândega e tendo sido objecto de uma declaração sumária um período transitório limitado até que estas mercadorias recebam um destino aduaneiro nos prazos estritos. As disposições que regulam as prorrogações de prazo não visam permitir que o depósito temporário seja habitualmente prolongado e portanto transformado de facto em regime de entreposto aduaneiro que é em si um regime aduaneiro específico e distinto que exige o acordo e o controlo das autoridades aduaneiras.
50 Por estas razões, concluímos que a prorrogação do prazo previsto no n._ 1 do artigo 49._, apenas pode ser concedida quando circunstâncias específicas e extraordinárias justificam por si a prorrogação e a sua duração. Neste contexto dizemos «extraordinárias» no sentido literal fora do comum. Se bem que acontecimentos particulares de uma empresa possam, se são extraordinários neste sentido, justificar uma prorrogação, não há, no caso vertente, circunstância desta ordem: os acontecimentos invocados na questão colocada fazem parte da rotina diária da empresa em causa e devem ser tratados caso a caso.
51 O órgão jurisdicional nacional pergunta também se um pedido de prorrogação do prazo pode dizer respeito a um conjunto de declarações ou se um pedido distinto deve ser feito para cada declaração. Se as circunstâncias invocadas para justificar a prorrogação valem para todas as declarações a que dizem respeito de modo que justifiquem que seja feito um pedido de prorrogação do prazo para cada uma das declarações, consideramos que um único pedido pode ser feito para várias declarações. Tal pode ser o caso se, por exemplo, várias declarações foram feitas - ou vão ser feitas - num curto período e as razões adiantadas em apoio desse pedido abrangem esse período. Pretendemos sublinhar contudo que as circunstâncias específicas e extraordinárias com base nas quais é solicitada uma prorrogação do prazo devem ser expostas em cada pedido de prorrogação. Tal com o salienta a recorrida, sem pedido fundamentado de prorrogação do prazo as autoridades aduaneiras não estão em condições de determinar as «necessidades reais justificadas pelas circunstâncias». Além disso, os termos do artigo 859._, n._ 1, sugerem claramente que um pedido de prorrogação é considerado tal como o refere o n._ 15 do anexo A.2 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (36), em que a Comunidade é parte e que está obrigada a respeitar. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar quais as circunstâncias que podem justificar uma prorrogação num caso particular e como as mesmas podem ser provadas.
52 A questão suplementar que pretende saber se há negligência manifesta nas circunstâncias invocadas na questão não apresenta portanto interesse uma vez que no caso vertente não há em nosso entender circunstâncias extraordinárias que justifiquem uma prorrogação do prazo. A questão da negligência é contudo examinada mais adiante no contexto da última questão do órgão jurisdicional nacional (37).
53 Em resposta à segunda parte da segunda questão do órgão jurisdicional nacional concluímos que i) uma prorrogação do prazo considerada no n._ 1 do artigo 49._, apenas pode ser concedida se existem circunstâncias específicas e extraordinárias que justifiquem por si a prorrogação e a sua duração e ii) um pedido de prorrogação do prazo pode abranger várias declarações num dado período desde que as circunstâncias específicas extraordinárias invocadas abranjam todas as declarações em causa.
A terceira questão
54 Com a terceira questão do órgão jurisdicional nacional, que se coloca apenas para o caso - contrariamente ao que entendemos - de a primeira questão obter resposta negativa (o que quereria dizer que o artigo 859._ é considerado inválido), pergunta-se se deve considerar que os incumprimentos num grande número de casos, que consistem em não se conformar nos prazos com a obrigação de dar um destino aduaneiro às mercadorias apresentadas, não revestem qualquer consequência real sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado quando as mercadorias apresentadas receberam destino aduaneiro após o prazo de vinte dias e não encontra justificação uma prorrogação dos prazos, nos termos do n._ 2 do artigo 49._, do código aduaneiro. Resulta do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional nacional entende que, mesmo que não se considere que os incumprimentos ocasionais deste tipo tiveram consequências reais na acepção do n._ 1 do artigo 204._, a excepção enunciada nesta disposição não funciona quando os prazos foram ultrapassados em numerosos casos no decurso de um ano.
55 Como esta questão não se coloca se, como propomos, à primeira questão se responder afirmativamente, devemos examiná-la brevemente.
56 Parece claro que os incumprimentos reiterados à obrigação de dar um destino aduaneiro às mercadorias em depósito temporário têm consequências reais sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro considerado. Tal como indicamos acima, a consequência é que o regime do depósito temporário é utilizado do mesmo modo que o regime do entreposto aduaneiro sem a autorização ou o controlo requerido neste caso pela regulamentação. O artigo 204._, n._ 1, estabelece que uma dívida aduaneira surge em tais circunstâncias. A regra «salvo se» visa permitir o cancelamento de uma dívida assim surgida quando se trata de uma irregularidade de forma que pode ser sanada. No caso vertente contudo, em que uma prorrogação do prazo não foi concedida, não se trata de uma irregularidade de forma que possa ser sanada.
A quarta questão
57 A quarta questão é colocada se a segunda questão, alínea b), ou a terceira questão obtêm resposta negativa. Tínhamos proposto que se respondesse neste sentido à terceira questão e a uma parte da segunda questão, alínea b). O órgão jurisdicional pergunta se o artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação, relativo ao reembolso dos direitos quando as mercadorias pudessem beneficiar de tratamento comunitário ou de tratamento pautal preferencial, também se aplica quando as mercadorias pudessem beneficiar de outras formas de tratamento pautal preferencial.
58 Esta questão refere-se à acção de reembolso dos direitos cobrados que a recorrente interpõe a título subsidiário ao abrigo do artigo 239._ do código. Recorde-se que o artigo 239._ prevê que pode-se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos em situações «decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado». As situações em que pode ser aplicada esta disposição são definidas de acordo com o procedimento do comité e, por conseguinte, por via do regulamento de aplicação. O artigo 900._ deste regulamento enuncia um determinado número de hipóteses em que os direitos à importação devem ser reembolsados ou dispensados, entre as quais, no n._ 1, alínea o), a hipótese em que a dívida aduaneira se constituiu em circunstâncias que não as do artigo 201._ do código e em que o interessado pode apresentar um certificado de origem, um certificado de circulação, um documento de trânsito comunitário interno ou qualquer outro documento apropriado, que certifique que as mercadorias importadas poderiam, no momento da aceitação da declaração para introdução em livre prática, beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, desde que estejam reunidas as outras condições previstas no artigo 890._
59 O artigo 201._ do código aduaneiro dispõe que é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou a sujeição de tal mercadoria a um regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação. O regime de importação temporária deve ser diferenciado do depósito temporário: trata-se de um regime aduaneiro. As condições previstas no artigo 890._ do regulamento de aplicação são que o documento apresentado se refira especificamente às mercadorias consideradas, que todas as condições relativas à aceitação deste documento estejam reunidas e que estejam preenchidas todas as outras condições para a concessão do tratamento pautal preferencial.
60 Resulta do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional nacional foi levado a colocar esta questão porque a recorrente tinha sustentado que o artigo 900._, n._ 1, alínea o), também se aplicaria a mercadorias que podiam beneficiar de outras formas de tratamento pautal preferencial, ou seja, a isenção total ou parcial de direitos de importação, em primeiro lugar, para as mercadorias reimportadas após o aperfeiçoamento passivo e, em segundo lugar, para as mercadorias em retorno após reparação.
61 O artigo 900._, n._ 1, alínea o), foi inserido no regulamento de aplicação pelo Regulamento n._ 3254/94 (38) cujo preâmbulo enuncia:
«considerando que o artigo 890._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 prevê o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos relativos a importação de mercadorias que possam beneficiar do tratamento comunitário ou de um tratamento pautal preferencial, nos casos em que a dívida aduaneira é constituída em resultado da introdução em livre prática;
considerando que existem igualmente casos em que a dívida aduaneira é constituída por factos distintos da introdução em livre prática, relativamente aos quais o importador pode apresentar um documento que lhe permite beneficiar do tratamento pautal preferencial em questão; que, na ausência de qualquer artifício ou negligência manifesta, a obrigação de pagamento dos direitos aduaneiros, nesses casos, se afigura desproporcionada em relação à função de protecção desempenhada pela pauta aduaneira comum» (39).
62 Resulta claramente da redacção da regulamentação que o artigo 900._, n._ 1, alínea o), só se aplica se se demonstrar que, se as mercadorias tivessem sido declaradas para introdução em livre prática, teriam podido beneficiar de tratamento comunitário ou tratamento pautal preferencial. O facto de as mercadorias terem podido beneficiar no momento da sua introdução em livre prática de outras reduções ou isenções de direitos, como os referidos pela recorrente, não faz com que esta situação seja abrangida pelo artigo 900._, n._ 1, alínea o). Consequentemente, o argumento da recorrente improcede.
63 Por estas razões, concluímos que o artigo 900._, n._ 1, alínea o) da disposição de aplicação não se aplica quando as mercadorias poderiam beneficiar de formas de tratamento pautal preferencial diferentes das expressamente referidas na disposição em causa.
A quinta questão
64 A quinta questão do órgão jurisdicional nacional é colocada caso a quarta questão obtenha, como propomos, resposta negativa, ou seja, que o artigo 900._, n._ 1, alínea o), único fundamento da acção de reembolso da recorrente, não se aplica à situação da recorrente. O órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se, nessas circunstâncias, as autoridades aduaneiras e os tribunais estão obrigados a apreciar oficiosamente se o reembolso se pode basear noutras causas.
65 Tal como a Comissão observa, resulta claramente do acórdão SEIM (40), que dizia respeito ao artigo de que resulta o artigo 239._, n._ 1 [artigo 13._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 (41)], que, se a regulamentação comunitária não impede que as autoridades aduaneiras - e por extensão os órgãos jurisdicionais nacionais - se certifiquem em qualquer situação de que as circunstâncias alegadas no pedido de reembolso ou de dispensa não cabem noutra disposição, nada as obriga também a essa verificação (42). É o direito interno que determina se e em que medida há uma obrigação de verificação de outras causas de reembolso além das invocadas expressamente.
66 Por estas razões, concluímos que, no caso de um pedido de reembolso, as autoridades aduaneiras e os órgãos jurisdicionais nacionais não estão obrigados a verificar oficiosamente todas as causas de reembolso possíveis.
A sexta questão
67 Com a sexta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se é conforme considerar que o interessado não actuou por artifícios ou com negligência manifesta quando estão reunidas as condições de reembolso do artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação.
68 O artigo 899._ do regulamento de aplicação estabelece que, quando a autoridade aduaneira da decisão, «à qual foi apresentada o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento previstos no n._ 2 do artigo 239._ do código, verificar que os motivos invocados em apoio do pedido correspondem a uma das situações previstas nos artigos 900._ a 903._ e que estas não implicam artifício ou negligência manifesta por parte do interessado, concederá o reembolso» dos direitos em causa. A recorrente sustenta que a condição para que não exista artifício ou negligência manifesta por parte do interessado preenche-se geralmente nos casos considerados no artigo 900._, incluindo aí aqueles que, à semelhança (no seu espírito) do caso vertente, relevam do artigo 900._, n._ 1, alínea o).
69 Contudo, tal como a Comissão e a recorrente sublinham, tal interpretação não se concilia manifestamente com o enunciado da regulamentação. Resulta claramente da redacção do artigo 899._, e preâmbulo do Regulamento n._ 3254/94 (43), que inseriu o artigo 900._, n._ 1, alínea o), no regulamento de aplicação (44), também o confirma, que o reembolso ou a isenção ao abrigo do artigo 239._ do código estão sujeitos a duas condições cumulativas: primeira, que uma ou outra das circunstâncias previstas nos artigos 900._ a 903._ se verifique e, segunda, que estas circunstâncias não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado. Acrescentemos que esta interpretação encontra apoio claro nas versões em língua alemã e francesa do artigo 899._
70 Por estas razões, concluímos que, quando estão reunidas as condições de reembolso enunciadas no artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação, não podemos supor que o interessado não tenha actuado com intenção fraudulenta ou não tenha agido de modo manifestamente negligente.
A sétima questão
71 A sétima questão do órgão jurisdicional nacional só se coloca se, como propomos, uma ou ambas das quarta e sexta questões tiverem resposta negativa. O órgão jurisdicional nacional pretende ser esclarecido quanto ao sentido de «negligência manifesta» que figura no n._ 1 do artigo 239._ do código e questiona-se em particular se se pode excluir a existência de «negligência manifesta» quando as dívidas aduaneiras de importação, na acepção do artigo 204._, n._ 1, alínea a), se constituíram porque o prazo do n._ 1 do artigo 49._ do código aduaneiro não foi respeitado durante vários meses pelas razões expostas a título exemplificativo na segunda questão, alínea b), e que não estamos perante circunstâncias que permitam prorrogar o prazo, de modo que existiria aí também negligência manifesta na acepção do artigo 859._, segundo travessão, do regulamento de aplicação.
72 Resulta do despacho de reenvio que são diferenças terminológicas menores nos conceitos de negligência que aparecem nas disposições relativas ao reembolso e à dispensa dos direitos aduaneiros (artigo 239._ do código e artigos 899._ e 905._ do regulamento de aplicação) e nas disposições relativas à constituição de uma dívida aduaneira (artigo 859._ do regulamento de aplicação) que levaram o órgão jurisdicional nacional a colocar esta questão. Enquanto as versões em língua inglesa e francesa do código e do regulamento de aplicação utilizam as mesmas expressões de «obvious negligence» e de «négligence manifeste» em todas estas disposições, a versão em língua alemã utiliza expressões ligeiramente diferentes: os artigos 239._, 899._ e 905._ utilizam a expressão de «offensichtliche Fahrlässigkeit» (negligência manifesta/evidente), enquanto o artigo 859._ utiliza a expressão «grobe Fahrlässigkeit» (negligência grave/séria). Além disso, no artigo 212._-A, que alarga as circunstâncias em que pode haver isenção de direitos aduaneiros ao dispor que a isenção funcionará designadamente se não existir «manoeuvre frauduleuse» nem «négligence manifeste» («neither fraudulent dealing nor manifest negligence» na versão em língua inglesa), enquanto a versão em língua francesa utiliza as mesmas expressões, a versão em língua alemã utiliza de novo uma outra expressão «offenkundige Fahrlässigkeit» (negligência manifesta/evidente). Estas diferenças nas terminologias inglesa e alemã levaram o órgão jurisdicional a perguntar se uma dívida aduaneira constituída devido a negligência manifesta na acepção do artigo 859._ pode ser reembolsada ou dispensada do pagamento.
73 Nas observações escritas, a Comissão efectuou um estudo exaustivo de todas as versões linguísticas da legislação. A principal conclusão a extrair deste estudo é que as expressões não são utilizadas de modo sistemático. Como vimos acima, a versão em língua francesa utiliza um único termo nas cinco disposições: assim também as versões em língua dinamarquesa, italiana, portuguesa e espanhola. A versão em língua inglesa utiliza duas expressões: as versões em língua finlandesa e grega utilizam três (mas não nas mesmas situações); as versões em língua alemã e sueca possuem o recorde com quatro (também não nas mesmas situações). A única conclusão razoável é, em nosso entender, que o legislador não pretendeu estabelecer diferenças significativas entre as diferentes expressões utilizadas. Como as expressões utilizadas nas diferentes versões linguísticas foram utilizadas sem qualquer razão aparente, interpretar as diferentes expressões em sentidos diferentes colocaria em causa seriamente a aplicação uniforme da legislação.
74 Podemos contudo acrescentar, tal como sublinha a Comissão, que, com o ou os termos utilizados, o legislador pretendeu considerar qualquer coisa de diferente da «négligence grave» ou «serious negligence», expressão utilizada (e definida) numa legislação anterior. Foi utilizada nos artigos 4._-A, 6._-A e 11._-A do Regulamento n._ 1430/79 (45) e definida no artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 3799/86 (46). Se bem que a expressão «grobe Fahrlässigkeit» tenha sido utilizada na versão alemã do artigo 859._ do regulamento de aplicação, todas as outras versões linguísticas oficiais na época do Regulamento n._ 3799/86 (dinamarquesa, neerlandesa, grega, italiana, portuguesa e espanhola) utilizam uma expressão diferente - e aparentemente mais estrita - da expressão ou das expressões utilizadas na legislação em vigor.
75 O artigo 2._, alínea b), do Regulamento n._ 3799/86 lê-se como segue:
«b) considera-se que existe `negligência grave do interessado' sempre que este não tiver respeitado as disposições processuais a cuja observância está subordinada, em princípio, a concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento e cuja existência o interessado não podia ignorar.
Constituem `negligência grave do interessado', nomeadamente:
- o facto de uma pessoa que não exerce a profissão de despachante aduaneiro não ter respeitado as disposições processuais à observância das quais está, em princípio, subordinada a concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento, havendo já incorrido anteriormente em situação análoga e estando, por consequência, informado dos trâmites regulamentares a observar para obter esse reembolso ou essa dispensa do pagamento,
- o facto de uma pessoa que exerce a profissão de despachante aduaneiro, como representante da pessoa em cujo nome é feito o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento, não ter executado as instruções que lhe haviam sido dadas por essa pessoa, no sentido de efectuar junto das autoridades aduaneiras as diligências regulamentares, a fim de obter esse reembolso ou essa dispensa de pagamento.»
76 O critério anterior de negligência grave requer portanto que o interessado «não possa ignorar a existência» das disposições processuais que condicionam em princípio a concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento; sendo os verbos correspondentes em língua alemã e inglesa «must have been aware» e «Kenntnis haben mußte». Não existindo a definição específica da condição actual de «negligência manifesta» no contexto do código aduaneiro, consideramos que esta condição está preenchida se o interessado não podia ignorar estas disposições, no sentido de que qualquer pessoa razoável, actuando na mesma área e colocada nas mesmas circunstâncias, delas tivesse conhecimento. É em geral ao órgão jurisdicional nacional que compete determinar se um dado comportamento cabe neste conceito, mas acrescentaremos contudo que compartilhamos da análise da Comissão quando esta considera que o comportamento descrito no despacho de reenvio integra claramente a negligência manifesta.
Conclusão
77 Por estas razões, consideramos que as questões do Finanzgericht Bremen devem ter as seguintes respostas:
«1) O artigo 859._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (o `regulamento de aplicação'), institui validamente um regime que regulamenta taxativamente os incumprimentos na acepção do artigo 204._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (o `código aduaneiro'), que `não têm reais consequências sobre o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão'.
2) Um tribunal não pode verificar com toda autonomia as condições previstas no artigo 859._, n._ 1, do regulamento de aplicação, para conceder uma prorrogação do prazo, quando um pedido de prorrogação do prazo feito atempadamente foi indeferido pelas autoridades aduaneiras em decisão que já não é susceptível de recurso.
3) i) Uma prorrogação do prazo considerado no n._ 1 do artigo 49._ do código aduaneiro apenas pode ser concedida se existem circunstâncias específicas e extraordinárias que justifiquem por si a prorrogação e a sua duração.
ii) Um pedido de prorrogação do prazo pode abranger várias declarações num dado período desde que as circunstâncias específicas extraordinárias invocadas abranjam todas as declarações em causa.
4) O artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação não se aplica quando as mercadorias poderiam beneficiar de formas de tratamento pautal preferencial diferentes das expressamente referidas na disposição em causa.
5) As autoridades aduaneiras e os órgãos jurisdicionais a quem foi submetido um pedido de reembolso ou de dispensa de direitos aduaneiros ao abrigo do n._ 1 do artigo 239._ do código aduaneiro não estão obrigados a verificar oficiosamente todas as causas de reembolso possíveis.
6) Quando estão reunidas as condições de reembolso enunciadas no artigo 900._, n._ 1, alínea o), do regulamento de aplicação, não podemos supor que o interessado não tenha actuado com intenção fraudulenta ou não tenha agido de modo manifestamente negligente.
7) Existirá `negligência manifesta' na acepção do segundo travessão do artigo 239._, n._ 1, do código aduaneiro, se o interessado não podia ignorar a existência das modalidades processuais que condicionam o reembolso ou a dispensa de pagamento, no sentido de que qualquer pessoa razoável, actuando na mesma área e colocado nas mesmas circunstâncias, delas tivesse conhecimento.»
(1) - Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1).
(2) - Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92 (JO L 253, p. 1).
(3) - Artigo 38._, n._ 1, do código aduaneiro.
(4) - Artigo 40._ do código aduaneiro.
(5) - Artigo 43._ do código aduaneiro.
(6) - Artigo 48._ do código aduaneiro.
(7) - Artigo 50._ do código aduaneiro.
(8) - Artigo 49._, n._ 1, do código aduaneiro.
(9) - Artigo 49._, n._ 2, do código aduaneiro.
(10) - Artigo 4._, n._ 15, do código aduaneiro.
(11) - Artigo 4._, n._ 16, do código aduaneiro.
(12) - Artigo 204._, n._ 1, do código aduaneiro.
(13) - Artigo 860._ do regulamento de aplicação.
(14) - Artigo 859._ do regulamento de aplicação.
(15) - Artigo 212._-A do código aduaneiro, inserido pelo Regulamento (CE) n._ 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que altera o Regulamento n._ 2913/92 (JO L 17, p. 1).
(16) - Artigo 239._, n._ 1, do código aduaneiro.
(17) - Artigo 900._, n._ 1, alínea a), do regulamento de aplicação, na redacção da pelo Regulamento (CE) n._ 3254/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 346, p. 1).
(18) - Artigo 145._ do código.
(19) - Inserido pelo Regulamento n._ 82/97, já referido na nota 15.
(20) - Esta nota interessa unicamente a versão das conclusões em língua inglesa.
(21) - Regulamento do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
(22) - Na redacção do Regulamento (CEE) n._ 1427/97 da Comissão, de 23 de Julho de 1997 (JO L 196, p. 31), que inseriu os n.os 8 e 9.
(23) - Tal como inserido pelo Regulamento n._ 3254/94, já referido na nota 17.
(24) - O incumprimento de uma das obrigações implica a manutenção em depósito comunitário ou a utilização do regime aduaneiro em que a mesma foi colocada.
(25) - Sétimo considerando.
(26) - Acórdão de 15 de Maio de 1984 (121/83, Recueil, p. 2039).
(27) - N._ 13 do acórdão.
(28) - Acórdão de 17 de Outubro de 1995 (C-478/93, Colect., p. I-3081, n._ 30).
(29) - Acórdão de 4 de Fevereiro de 1997 (C-9/95, C-23/95 e C-156/95, Colect., p. I-645, n._ 37).
(30) - V., por exemplo, acórdão de 27 de Outubro de 1992, Alemanha/Comissão (C-240/90, Colect., p. I-5383, em especial os n.os 42 e 43 das nossas conclusões e os n.os 36 e 37 do acórdão).
(31) - Oitavo considerando.
(32) - V. n._ 21 supra.
(33) - No seu Communitity Customs Law (1995), o professor Ben Terra descreve esta expressão como sendo «uma das mais adoradas expressões do código», vol. I, p. 33.
(34) - JO L 194, p. 13; EE 02 F1 p. 13.
(35) - JO L 367, p. 1. V. artigo 15._, n._ 2.
(36) - A convenção está anexa à Decisão 75/199/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1975, relativa à conclusão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros e à aceitação do seu anexo relativo aos entrepostos aduaneiros (JO L 100, p. 1; EE 02 F2 p. 233). O anexo A.2 faz parte do anexo da Decisão 78/528/CEE do Conselho, de 6 de Junho de 1978, que aceita, em nome da Comunidade, três anexos à Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos regimes aduaneiros (JO L 160, p. 13; EE 02 F4 p. 266).
(37) - V. n.os 71 a 76 infra.
(38) - Já referido na nota 17.
(39) - Décimo quarto e décimo quinto considerandos.
(40) - Acórdão de 18 de Janeiro de 1996 (C-446/93, Colect., p. I-73).
(41) - Regulamento do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 286, p. 1).
(42) - V. n.os 52 a 54 do acórdão.
(43) - Já referido na nota 17.
(44) - V. décimo quinto considerando, exposto no n._ 61.
(45) - Já referido na nota 41.
(46) - Regulamento da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4._-A, 6._-A, 11._-A e 13._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 (JO L 352, p. 19). O Regulamento n._ 3799/86 foi revogado pelo artigo 913._ do regulamento de aplicação.
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