Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 No presente processo, o Tribunal de Justiça foi chamado a decidir uma questão prejudicial, colocada pelo Tribunale civile e penale di Milano, relativa à interpretação do artigo 10._ da Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993 (1). O problema diz respeito à tutela dos direitos adquiridos de terceiros, nas hipóteses em que, em virtude da transposição da directiva litigiosa nas diferentes ordens jurídicas nacionais, há renascimento de um direito conexo ao direito de autor relativo a uma obra musical que, anteriormente, tinha caído no «domínio público».
II - Matéria de facto
2 O problema jurídico suscitado pela questão prejudicial surgiu no quadro de um litígio entre as sociedades Butterfly Srl (a seguir «Butterfly») e Carosello Srl (a seguir «Carosello»), respeitante à exploração do registo de certas obras da cantora italiana Mina. A Butterfly comercializou, em 1992, um disco compacto, intitulado «Briciole di Baci», contendo dezasseis canções de Mina, gravadas pela primeira vez durante os anos de 1958-1962, uma vez que obtivera da Carosello, que, naquela época, era titular dos direitos conexos relativos às obras litigiosas, a licença de exploração relativa a essas gravações. Nos termos da legislação nacional em vigor na época em causa, a protecção dos direitos dos produtores e dos artistas executantes de uma obra musical tinha um prazo de 30 anos. Posteriormente, o legislador comunitário, pela Directiva 93/98/CEE, aumentou o prazo de protecção dos direitos em questão para 50 anos. Após final do período fixado para a transposição da directiva, a saber, 30 de Junho de 1995, as autoridades italianas competentes adoptaram uma série de textos legislativos e regulamentares estipulando que os direitos dos produtores de fonogramas se extinguiam 50 anos após a comunicação destes últimos ao público e os direitos dos intérpretes ou executantes, 50 anos após a data da interpretação ou da execução.
3 Com fundamento nesta alteração legislativa, a Carosello, através de notificação, intimou a Butterfly para que se abstivesse de qualquer utilização posterior dos registos visados pela licença que lhe fora concedida em 1992; para este efeito, invoca o renascimento dos direitos conexos relativos aos referidos registos, renascimento que, segundo ela, é consequência da modificação ocorrida no direito nacional e da execução da Directiva 93/98.
4 A Butterfly propôs uma acção perante o Tribunale civile e penale di Milano, pedindo-lhe que declarasse, por um lado, que a intimação da Carosello é ilegal e, por outro, que a demandante tem o direito de prosseguir a exploração dos registos litigiosos e a reprodução fonográfica do CD «Briciole di Baci». A demandada pediu que a acção seja julgada improcedente e, por via reconvencional, que a demandante seja impedida de, no futuro, explorar essas obras musicais, as quais deviam ser novamente consideradas protegidas após a referida modificação do regime jurídico dos direitos de autor e dos direitos conexos. A análise da Carosello foi retomada pela parte interveniente, a Federazione Industria Musicale Italiana (a seguir «FIMI»).
5 O tribunal a quo considera que decorre claramente do disposto no artigo 10._, n._ 3, da Directiva 93/98, que, em virtude da dilação do prazo de protecção resultante da directiva, dá-se o renascimento dos direitos que se tinham extinguido após o decurso do período de 30 anos, originariamente previsto pela lei italiana. Emite, contudo, dúvidas quanto à compatibilidade da legislação nacional aplicável com as regras da directiva relativas à necessidade da tutela dos direitos adquiridos de terceiros, necessidade esta que surgiu quando o prazo de protecção passou de 30 para 50 anos.
III - A questão prejudicial
6 Por estes motivos, o tribunal a quo submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A interpretação do artigo 10._ da Directiva 93/98/CEE, de 29 de Outubro de 1993, em especial na parte em que prevê que `os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros', é compatível com a disposição contida no artigo 17._, n._ 4, da Lei n._ 52, de 6 de Fevereiro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei n._ 650, de 23 de Dezembro de 1996?»
IV - A legislação comunitária em causa
7 A Directiva 93/98 tem por objectivo a harmonização das legislações nacionais que regulam os prazos de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.
Nos termos do artigo 3._ da directiva:
«1. Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes caducam cinquenta anos após a data da representação ou da execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
2. Os direitos dos produtores de fonogramas caducam cinquenta anos após a fixação. No entanto, se o fonograma for licitamente publicado ou comunicado ao público durante este período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar...»
8 A directiva aborda em seguida a questão da tutela dos direitos adquiridos de terceiros.
Nos termos do vigésimo sexto considerando da directiva:
«... os Estados-Membros devem ter a faculdade de adoptar disposições relativas à interpretação, adaptação e posterior execução de contratos sobre a exploração de obras protegidas e outras produções abrangidas desde que celebrados antes da dilação do prazo de protecção resultante da presente directiva».
No vigésimo sétimo considerando da directiva, é estipulado que:
«... o respeito pelos direitos adquiridos e pelas expectativas legítimas faz parte do sistema jurídico comunitário... os Estados-Membros devem poder prever nomeadamente que, em certas circunstâncias, os direitos de autor e direitos conexos que forem restabelecidos em aplicação da presente directiva não impliquem pagamentos por parte de pessoas que tenham explorado de boa fé obras que nessa época eram do domínio público».
Face ao acima exposto, o artigo 10._ da directiva, que enuncia as regras relativas à validade no tempo dos direitos litigiosos, determina que:
«1. Quando num determinado Estado-Membro, à data referida no n._ 1 do artigo 13._, já esteja a decorrer um prazo de protecção mais longo que o previsto na presente directiva, esta não terá por efeito reduzir o prazo de protecção naquele Estado Membro.
2. Os prazos de protecção previstos na presente directiva aplicam-se a todas as obras e outras produções protegidas pela legislação de pelo menos um Estado Membro, na data a que se refere o n._ 1 do artigo 13._ ao abrigo das disposições aplicáveis em matéria de direitos de autor ou de direitos conexos, ou que correspondam aos critérios de protecção previstos na Directiva 92/100/CEE.
3. A presente directiva não prejudica os actos de exploração realizados antes da data prevista no n._ 1 do artigo 13._ Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros...» (2).
9 Por último, nos termos do artigo 13._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 1._ a 11._ da directiva, até 1 de Julho de 1995.
V - As disposições nacionais em causa
10 A Lei n._ 633, de 22 de Abril de 1941 (3), que originariamente regulava os direitos de autor, foi recentemente modificada, nomeadamente, pela «Lei comunitária» n._ 52, de 6 de Fevereiro de 1996 (4). A Lei n._ 52/96, por sua vez, foi modificada pela Lei n._ 650, de 23 de Dezembro de 1996 (5).
11 Nos termos do artigo 17._, n._ 1, da Lei n._ 52/96, o prazo de protecção dos direitos dos produtores fonográficos, bem como dos artistas intérpretes ou executantes foi aumentado de 30 para 50 anos.
12 O n._ 2 do mesmo artigo, alterado pela Lei n._ 650/96, prevê expressamente que a regra do prazo de protecção de 50 anos se aplica igualmente às obras ou direitos que já não estão protegidos ao abrigo da anterior legislação, mas que, à data em causa, de 29 de Junho de 1995, ficam protegidos pela nova legislação.
13 Nos termos do disposto no n._ 4 do mesmo artigo, a aplicação das referidas disposições, relativas ao renascimento da protecção dos direitos em causa, não afecta os actos e os contratos anteriores a 29 de Junho de 1995 nem os direitos legalmente adquiridos e exercidos por terceiros ao abrigo desses actos ou convenções. Mais particularmente, o legislador italiano faz uma distinção em matéria de protecção dos direitos adquiridos em função da natureza da obra relativamente à qual se coloca a questão do renascimento do direito em causa. O n._ 4 litigioso está formulado como segue:
«4. Ficam plenamente salvaguardados e inalterados os actos e os contratos anteriores a 29 de Junho de 1995 e, por derrogação ao artigo 119._, n._ 3, da Lei n._ 633, de 22 de Abril de 1941, os contratos celebrados após 30 de Junho de 1990, bem como os direitos que deles resultam, adquiridos e exercidos licitamente por terceiros.
Em particular não são afectadas:
a) a distribuição e a reprodução das edições de obras caídas no domínio público por força da regulamentação anterior, nos limites da composição gráfica e da apresentação editorial nas quais a publicação teve lugar, pelas pessoas que começaram a distribuir e a reproduzir as obras antes da data de entrada em vigor da presente lei. A distribuição e a reprodução permitidas sem remuneração são extensivas às actualizações futuras exigidas pela natureza das obras.
b) a distribuição, nos limites do período de três meses após a data de entrada em vigor da presente lei, dos discos fonográficos e dos suportes análogos cujos direitos de utilização expiraram por força da regulamentação anterior, pelas pessoas que reproduziram e comercializaram os referidos suportes antes da data de entrada em vigor da presente lei.»
VI - Quanto à formulação da questão prejudicial
14 Em primeiro lugar, deve referir-se que, tal como a Comissão assinalou a justo título nas suas observações, a questão prejudicial deve ser reformulada. As competências conferidas ao Tribunal de Justiça por força do artigo 177._ do Tratado CE não lhe permitem responder à questão com o alcance pretendido pelo tribunal a quo. Mais particularmente, a questão suscita directamente o problema da compatibilidade de uma disposição do direito nacional com o direito comunitário correspondente, problema este que não pode ser objecto de um reenvio prejudicial. Por consequência, entendo que é preferível reformular a questão colocada e, por conseguinte, examinar se as disposições da Directiva 93/98, bem como, em geral, o direito comunitário relativo à tutela dos direitos adquiridos de terceiros e da confiança legítima das pessoas jurídicas, se opõem a uma regra nacional que, a fim de proteger os direitos adquiridos de terceiros face ao renascimento de direitos conexos ao direito de autor relativos a obras musicais, se limita a conceder aos terceiros em questão a possibilidade de vender as suas existências durante um período não superior a três meses a contar da data de entrada em vigor da disposição nacional em causa.
VII - Quanto à admissibilidade da questão prejudicial
15 A Carosello suscita a questão prévia de inadmissibilidade e alega que a resposta à questão prejudicial colocada é irrelevante para a solução do litígio no processo principal. Este ponto de vista é sustentado pelos seguintes argumentos: em primeiro lugar, a Carosello entende que o litígio no processo principal respeita à interpretação de um contrato celebrado entre a Butterfly e ela própria, em 16 de Julho de 1990, e que, para isso, não é necessário interpretar as disposições da Directiva 93/98. Em segundo lugar, tal como decorre do despacho de reenvio, a Butterfly já tinha, antes do final de 1995, distribuído a totalidade das suas existências de discos compactos «Briciole di Baci», de tal forma que, segundo a Carosello, a questão prejudicial relativa às disposições da legislação italiana que concedem a terceiros a possibilidade de vender as suas existências num determinado prazo é puramente hipotética. Em terceiro lugar, o pedido da Butterfly, no quadro do processo principal, destinado a obter o reconhecimento do seu direito de reeditar o CD litigioso, não obstante a recusa da Carosello, é desprovido de sentido; pois, na medida em que a Butterfly não pediu nem teve a possibilidade de obter uma licença nesse sentido por parte da Società Italiana Autori Editori (a seguir «SIAE»), licença esta indispensável para a reedição, o objecto do processo principal não tem relevância prática.
16 Sou de opinião de que o argumento da inadmissibilidade não pode ser acolhido. Deve notar-se, desde logo, que, quando se trata de recusar o exame de uma questão prejudicial em razão da sua inadmissibilidade, a margem de apreciação é particularmente estreita. De acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «... compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais aos quais é submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, à luz das particularidades de cada processo, quer a necessidade de uma decisão prejudicial para ficar em condições de proferir o seu julgamento quer a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça...» (6). Consequentemente, quando as questões colocadas são relativas à interpretação do direito comunitário, «... o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir» (7). Todavia, em hipóteses excepcionais, o Tribunal de Justiça considerou igualmente que lhe competia, com vista a verificar a sua própria competência, analisar as condições nas quais a questão lhe tinha sido submetida pelo juiz nacional (8). Em qualquer dos casos, «A rejeição de um pedido apresentado pelo órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio nos processos principais ou ainda quando o problema é hipotético e o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe foram colocadas» (9).
17 O carácter manifesto (10) das razões pelas quais o tribunal comunitário pode recusar-se a responder a uma questão prejudicial é, em minha opinião, inexistente no caso vertente. Acresce que o Tribunal de Justiça não tem o direito de analisar o mérito do litígio no processo principal, com vista a decidir, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se este fica privado de objecto pelo simples facto de a Butterfly não possuir a autorização da SIAE para as obras musicais em causa e, em segundo lugar, sobre a questão de saber se, para a interpretação do contrato celebrado entre a Carosello e a Butterfly, o direito comunitário é completamente irrelevante. É certo que, no caso contrário, se se quisesse finalmente considerar que a tutela dos direitos adquiridos de terceiros não é suficiente do ponto de vista comunitário quando consiste na mera possibilidade de vender as existências, colocar-se-ia a questão de saber se o pedido da Butterfly no processo principal, visando o prosseguimento da exploração dos fonogramas a partir dos quais o CD «Briciole di Baci» foi realizado, sem que a Carosello possa reclamar a existência de direitos conexos sobre os mesmos, se baseia no direito comunitário, como alega a demandante no processo principal. Consequentemente, o Tribunal de Justiça deve examinar a questão que lhe foi submetida a título prejudicial.
VIII - A resposta à questão prejudicial
18 Nas suas observações, a Butterfly procura impor, a nível da interpretação do disposto no artigo 10._, n._ 3, da Directiva 93/98, uma abordagem nos termos da qual, em primeiro lugar, esta disposição concede uma tutela ampla e ilimitada aos titulares de direitos adquiridos respeitantes a obras objecto de um renascimento do direito de autor ou dos direitos conexos, em segundo lugar, a referida disposição é suficientemente clara e incondicional para produzir efeitos directos na ordem jurídica interna e, em terceiro lugar, as restrições nacionais aos direitos adquiridos, como as da legislação italiana litigiosa, são contrárias à mencionada disposição da directiva e não devem, por conseguinte, ser aplicadas pelo juiz nacional. A Butterfly defende que esta abordagem é a única conforme com os princípios fundamentais do direito comunitário respeitantes à tutela dos direitos adquiridos e da confiança legítima das pessoas jurídicas.
19 Alguns pontos da argumentação da Butterfly e das conclusões a que a mesma conduz são contestados pela Carosello, a FIMI, o Governo italiano, bem como pela Comissão.
20 Examinaremos adiante as disposições da Directiva 93/98 em causa, de forma a determinar, por um lado, o alcance da tutela dos direitos adquiridos prevista por aquelas e, por outro, a importância do poder de apreciação que essas mesmas disposições atribuem aos Estados-Membros com vista à concretização da tutela em causa. Examinaremos depois se as garantias fornecidas pela Directiva 93/98 a nível da tutela dos direitos adquiridos são suficientes do ponto de vista dos princípios gerais do direito comunitário e, mais especialmente, dos princípios aplicáveis em matéria de tutela dos direitos adquiridos e da confiança legítima das pessoas jurídicas. Por fim - e apenas se tal se revelar indispensável após conclusão das fases precedentes de análise -, abordaremos o problema do efeito directo do artigo 10._, n._ 3, segundo período, da directiva.
21 A Directiva 93/98 situa-se no quadro dos esforços desenvolvidos pelo legislador comunitário com vista à harmonização das regras no domínio da protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos (11). Estes esforços manifestaram-se desde o início da década de 90 e têm persistido até hoje (12). A ideia central desta tentativa é reforçar a protecção dos direitos em causa, protecção esta que, aliás, é igualmente exigida pelo acordo TRIPS (13), assinado no quadro das negociações do Uruguai do GATT. A necessidade de uma protecção reforçada é expressamente reconhecida pela Directiva 93/98; o décimo considerando desta directiva sublinha «... a necessidade de harmonizar os direitos com eles conexos a um elevado nível de protecção, uma vez que esses direitos são fundamentais para a criação intelectual...».
22 O lugar e a importância atribuídos aos direitos em causa são particularmente úteis à interpretação das disposições da Directiva 93/98: sugerem a vontade do legislador comunitário de assegurar a protecção mais vasta possível do direito de autor e dos direitos conexos. Por consequência, as disposições destinadas a garantir estes direitos devem ser interpretadas de forma lata, ao passo que as que prevêem excepções ao regime de protecção devem, por sua vez, ser interpretadas de forma restritiva.
23 Esta conclusão é, aliás, confirmada pela maneira como se desenrolou o processo de adopção da directiva litigiosa. O projecto inicial previa unicamente a cláusula nos termos da qual a aplicação das disposições da Directiva 93/98 não deve conduzir à redução do prazo de protecção mais importante eventualmente previsto pela legislação de certos Estados-Membros; noutros termos, não podia conduzir à restrição do direito de autor e dos direitos conexos já adquiridos por força de disposições nacionais em vigor. O projecto inicial não previa, contudo, expressamente, a possibilidade de um renascimento de direitos já extintos por força do direito nacional antes da entrada em vigor da Directiva 93/98. O Parlamento Europeu pediu a sua alteração, suscitando, por um lado, o problema do renascimento de direitos cuja protecção já cessara por força do direito nacional e, por outro, o da garantia dos direitos adquiridos de terceiros.
24 Mais particularmente, no que respeita à protecção dos direitos adquiridos de terceiros, o Parlamento Europeu pediu à Comissão que acrescentasse ao texto da Directiva 93/98 disposições, nos termos das quais, em primeiro lugar, as novas regras comunitárias relativas à protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos se aplicam sem afectar os actos legais de exploração das obras ocorridos antes de determinada data, em segundo lugar, os titulares dos direitos de autor e dos direitos conexos não se podem opor ao prosseguimento da exploração das obras directamente associada a investimentos efectuados de boa fé antes da entrada em vigor das disposições comunitárias e, em terceiro lugar, os Estados-Membros devem prever uma indemnização adequada dos titulares dos direitos de autor e dos direitos conexos pelos referidos actos de exploração que se prolonguem para além da data da entrada em vigor das disposições comunitárias.
25 Comparando as propostas do Parlamento com a versão definitiva da Directiva 93/98, chega-se às seguintes conclusões:
Em primeiro lugar, a Directiva 93/98 consagrou o princípio do renascimento do direito de autor e dos direitos conexos, que estavam extintos por força da legislação nacional aplicável antes da entrada em vigor da directiva comunitária (14). Deve concluir-se que a solução do renascimento é conforme com o princípio geral segundo o qual as regras de direito são aplicadas ex nunc. Mais especialmente, quando uma disposição prevê que um direito se extingue após o decurso de 50 ou de 70 anos, a contar do acontecimento que marca o início da protecção desse direito de acordo com os textos legais, e esse prazo ainda não terminou quando da entrada em vigor da disposição em causa, deve, em princípio, considerar-se que o direito em questão existe. O renascimento do direito de autor e dos direitos conexos por força da Directiva 93/98 não significa que esta se aplica com efeitos retroactivos, efeitos estes que, do ponto de vista da aplicação da Directiva 93/98 no tempo, suscitariam dúvidas quanto à compatibilidade desta situação com os princípios gerais de direito (15).
Em segundo lugar, embora a Directiva 93/98 preveja a garantia dos direitos adquiridos de terceiros, em aplicação, igualmente, dos princípios gerais do direito comunitário, não o faz exactamente da mesma forma que a indicada pelo Parlamento. É verdade que, relativamente ao campo de aplicação da Directiva 93/98, se acrescentou uma ressalva expressa quanto aos actos de exploração que tiveram lugar antes de 1 de Julho de 1995 - data até à qual, como já foi referido anteriormente, as medidas nacionais necessárias à transposição da directiva deviam ser adoptadas -, mas a Directiva 93/98 não determina (nem impõe) qualquer meio determinado para a tutela dos direitos de terceiros quando essa exploração ocorre após a referida data. Limita-se a exigir aos Estados-Membros, de forma geral e indeterminada, que «... [adoptem] as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros...», obrigação da qual se pode, por via da interpretação, deduzir que esta categoria de pessoas jurídicas não deve ficar privada de protecção após a transposição da directiva nas diferentes ordens jurídicas nacionais. Por outro lado, no quadro da necessidade do respeito dos direitos adquiridos e da confiança legítima de terceiros, o vigésimo sétimo considerando da directiva prevê simplesmente a possibilidade e não a obrigação, para os Estados-Membros, de «... prever... que, em certas circunstâncias (16), os direitos de autor e direitos conexos que forem restabelecidos em aplicação da presente directiva não impliquem pagamentos por parte de pessoas que tenham explorado de boa fé obras que nessa época eram do domínio público». É, portanto, evidente que não existe qualquer direito especial, seja qual for, a favor de terceiros de boa fé, que, mesmo contra o pagamento de uma indemnização adequada (e ainda menos na ausência de indemnização), permita a estes prosseguir a exploração de uma obra iniciada antes de 1 de Julho de 1995, assim como após esta data.
26 Em minha opinião, tudo isto demonstra claramente a vontade do legislador comunitário de proteger os direitos adquiridos, ao mesmo tempo que concede uma margem de apreciação importante às autoridades nacionais competentes; estas últimas são, aliás, pela sua natureza e a sua posição, as mais aptas para conciliar de forma correcta os interesses opostos do criador, do produtor ou do intérprete, por um lado, e de terceiros de boa fé, por outro. Além disso, não parece que exista fundamento para a afirmação da Butterfly segundo a qual pode se deduzir directamente do disposto no artigo 10._ da Directiva 93/98 o seu direito, enquanto terceiro de boa fé, de prosseguir a exploração das canções de Mina, mesmo após 1 de Julho de 1995. O tratamento normativo das situações criadas pelo renascimento dos direitos conexos por força da directiva, a contar de 1 de Julho de 1995, e a tutela que deve ser garantida aos terceiros estão abrangidos, em princípio, pela competência dos Estados-Membros. É apenas na hipótese em que se quisesse considerar que a insuficiência da tutela concedida a terceiros pelas medidas nacionais é tal que estas se situam fora da margem de manobra de que o Estado-Membro dispõe que se pode admitir o exame do disposto no artigo 10._, n._ 3, da directiva com vista a verificar se o mesmo tem um efeito directo e se pode ser invocado pelas pessoas jurídicas que, à semelhança da Butterfly, pretendem prosseguir a exploração das obras caídas no domínio público antes de 1 de Julho de 1995.
27 No que diz respeito ao controlo do poder de apreciação concedido aos Estados-Membros em matéria de organização da tutela dos direitos adquiridos de terceiros, é interessante salientar que este poder é particularmente amplo, como resulta das seguintes observações: em primeiro lugar, o disposto no artigo 10._, n._ 2, da Directiva 93/98 está formulado de forma tão genérica quanto possível. Em segundo lugar, foi dada preferência a esta formulação genérica em vez de à proposta do Parlamento que definia, ainda que parcialmente, formas de tutela de terceiros. Em terceiro lugar, o simples facto de as disposições nacionais em causa terem sido adoptadas tendo em vista a transposição de uma regra comunitária, que se apresenta sob a forma de uma directiva, é suficiente para demonstrar a importância da liberdade de que gozam as autoridades nacionais competentes. Estas últimas estão vinculadas por força do artigo 189._ do Tratado CE, no que diz respeito à prossecução dos objectivos visados pela directiva, mas conservam a possibilidade de escolher os meios específicos destinados a concretizar os referidos objectivos.
28 Certamente que tal não significa que, no quadro do artigo 10._, n._ 3, da Directiva 93/98, os Estados-Membros possam legislar sem qualquer controlo. Por outro lado, tal como o Tribunal de Justiça já observou antes da adopção da legislação comunitária litigiosa, «... os direitos exclusivos conferidos pela propriedade literária e artística são susceptíveis de afectar as trocas de bens e serviços, bem como as relações de concorrência no interior da Comunidade. Por isso, estes direitos, embora regulados pelas legislações nacionais, estão sujeitos às exigências do Tratado e, consequentemente, fazem parte do seu âmbito de aplicação» (17). Consequentemente, a protecção nacional concedida aos direitos de autor e aos direitos conexos não pode ser de natureza a afectar outros direitos e interesses considerados dignos de tutela pelo direito comunitário, como são, no caso vertente, os direitos adquiridos de terceiros.
29 Em qualquer dos casos, tal como assinala a justo título a Comissão, uma legislação nacional que se limita a conceder a terceiros a possibilidade de distribuir no mercado, por um período, é certo, limitado, as existências que resultam da exploração de uma obra caída no domínio público antes de 1 de Julho de 1995 não parece insuficiente na acepção da directiva, como adiante demonstrarei.
30 No que diz respeito ao litígio do caso vertente, há, em primeiro lugar, que observar que o prazo no qual as existências devem ser vendidas, nos termos da legislação italiana litigiosa, é de três meses a contar da data de entrada em vigor da legislação em causa. Este prazo terminou, por conseguinte, após 25 de Fevereiro de 1996, ou seja, em 26 de Maio de 1996. Este reparo é interessante na medida em que o renascimento do direito de autor e dos direitos conexos que resulta da transposição da Directiva 93/98 nas diferentes ordens jurídicas nacionais já tinha ocorrido em 29 de Junho de 1995. Verifica-se, portanto, que em virtude da aplicação da legislação italiana litigiosa, os titulares de direitos adquiridos viram ser-lhes garantida a possibilidade de distribuir as suas existências durante um período ligeiramente superior a onze meses a contar do renascimento do direito de autor e dos direitos conexos para as obras cuja exploração foi iniciada antes de 1 de Julho de 1995 (18). Assim, os operadores económicos que tinham explorado obras caídas no domínio público antes de 1 de Julho de 1995 obtiveram a possibilidade de, através da distribuição das suas existências num prazo razoável, tirar proveito dessa exploração sem estar sujeitos ao pagamento de qualquer indemnização aos titulares dos direitos objecto de renascimento por força da directiva comunitária em causa.
31 O prazo de três meses previsto pela lei italiana, o qual, na realidade, se eleva a onze meses a contar da data do renascimento, por força da Directiva 93/98, do direito de autor e dos direitos conexos, parece, em princípio, suficiente para garantir os interesses económicos de terceiros de boa fé, como explica o Governo italiano nas suas observações (19); seja como for, este prazo não é nem manifestamente insuficiente nem de tal modo limitado, a ponto de causar prejuízo às pessoas já referidas, as quais, aliás, devem ser consideradas como tendo tomado conhecimento, desde 29 de Novembro de 1993, data da publicação da Directiva 93/98 no Jornal Oficial, de que o renascimento dos direitos conexos se concretizava o mais tardar em 1 de Julho de 1995. Acresce que não cabe ao Tribunal de Justiça substituir-se ao legislador nacional na busca do sistema mais adaptado ao estabelecimento de um equilíbrio entre os interesses em confronto, sistema que teria igualmente em conta outros parâmetros, como o volume do investimento do terceiro de boa fé, as circunstâncias particulares e a importância da exploração anterior durante o período em que a obra litigiosa fazia parte do domínio público, ou ainda a natureza particular da obra explorada. Na medida em que o legislador comunitário preferiu conceder aos Estados-Membros poder de apreciação na matéria, a liberdade do Tribunal de Justiça para interpretar o artigo 10._, n._ 3, da Directiva 93/98 é particularmente limitada.
32 Por outro lado, a circunstância de, segundo o estudo comparativo invocado pela Butterfly, a atitude adoptada pelo legislador italiano relativamente aos produtores terceiros parecer mais severa do que a adoptada pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros não significa certamente que o legislador italiano ultrapassou os limites das competências que lhe foram atribuídas pelo artigo 10._, n._ 3, da Directiva 93/98.
33 A este respeito, o argumento da Butterfly segundo o qual o legislador italiano desfavorecia os titulares dos direitos adquiridos relativos a obras fonográficas, comparativamente aos que exploravam obras literárias, não apresenta qualquer utilidade para a resolução do problema de interpretação em causa. Com efeito, a legislação nacional litigiosa é manifestamente favorável aos terceiros que tinham começado a explorar uma obra literária caída no domínio público antes da transposição da directiva e cujos direitos de autor foram objecto de um renascimento; os terceiros podem prosseguir livremente a exploração da obra em questão (distribuição, reedição e, se necessário, actualização sem qualquer limite no tempo). Contudo, o facto de as obras literárias serem tratadas desta maneira não implica certamente a obrigação, para as autoridades nacionais, de conceder um tratamento semelhante às obras musicais e aos direitos adquiridos de terceiros de boa fé relativamente às mesmas. Se o tratamento concedido a estes, embora claramente mais desfavorável que o concedido aos terceiros que prosseguem a exploração de obras literárias, não exceder os limites do poder de apreciação de que gozam as autoridades nacionais ao abrigo da directiva, não é possível falar-se de uma violação do direito comunitário (20).
34 A título subsidiário, é igualmente útil observar que, contrariamente ao que a Butterfly afirma, não é evidente que as disposições da legislação italiana relativas ao tratamento dos direitos adquiridos de terceiros respeitantes a obras literárias no caso de renascimento do direito de autor sejam conformes ao espírito da Directiva 93/98. Este problema não foi directamente abordado pelo tribunal a quo nem é objecto de uma análise aprofundada pelas partes que apresentaram observações. Por isso, penso que é preferível o mesmo não ser examinado pelo Tribunal de Justiça, na medida em que, por outro lado, em meu entender, não é indispensável para a resposta à questão prejudicial pendente. Na hipótese, porém, de o Tribunal de Justiça ser de outra opinião, penso que é mais correcto considerar que uma protecção tão alargada - na realidade, ilimitada - dos interesses de terceiros esvaziaria da sua substância o direito de autor e os direitos conexos que o legislador comunitário procura proteger e, consequentemente, seria contrária às disposições da Directiva 93/98. Esta é a razão pela qual a Butterfly não pode exigir a aplicação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que o tratamento em questão é ele mesmo contrário ao direito comunitário.
35 Em última análise, observar-se-á que - e trata-se do argumento mais importante a favor das posições da Carosello, da FIMI, do Governo italiano e da Comissão - a competência atribuída aos Estados-Membros pelas disposições litigiosas da Directiva 93/98 respeita à adopção de disposições transitórias que, pela sua natureza, só podem ter uma repercussão o mais ténue possível ao nível da regulamentação, uma vez que equivalem à introdução de excepções no sistema geral de protecção dos direitos conexos gerado pelas regras da directiva. Noutros termos, quando se pede às autoridades nacionais que respeitem as prescrições do artigo 10._, n._ 3, da directiva, relativas à tutela dos direitos adquiridos de terceiros, elas devem ter em mente que essa protecção tem um carácter excepcional; devem delimitar de forma tão rigorosa quanto possível o domínio da protecção do direito de autor e dos direitos conexos, protecção esta cuja efectivação constitui o objectivo central e a finalidade principal visados pela Directiva 93/98.
36 O resultado deste estudo relativo à interpretação da Directiva 93/98 não pode, por outro lado, ser contestado mediante recurso aos princípios gerais de direito comunitário, nomeadamente os que respeitam à tutela dos direitos adquiridos de terceiros e da confiança legítima. Quanto à noção de direitos adquiridos, é certo que o Tribunal de Justiça reconheceu que são tutelados pelo direito comunitário (21), mas nunca admitiu - e, aliás, não poderia fazê-lo - que a garantia desses direitos através da introdução de disposições transitórias numa regra comunitária possa conduzir à subversão do sistema geral implementado por esta regra e retirar qualquer efeito aos direitos e interesses legítimos que a regra em questão tem precisamente por objectivo proteger. A este respeito, o Tribunal de Justiça tem declarado de maneira constante que o princípio da confiança legítima «... não pode ser alargado ao ponto de impedir, de forma genérica, que uma nova regulamentação possa ser aplicada aos efeitos futuros de situações nascidas durante a vigência da regulamentação anterior...» (22). O Tribunal de Justiça adopta o mesmo ponto de vista quando declara que «... os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente, que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias...» (23).
37 Consequentemente, não penso que possa existir um fundamento no direito comunitário que permita aos operadores económicos que estejam na mesma situação da Butterfly - ou seja, os operadores que começaram a explorar uma obra cujos direitos conexos tinham expirado e que desejam prosseguir essa exploração após o renascimento destes direitos em virtude da transposição da Directiva 93/98 no direito interno - invocar um direito a uma tutela mais alargada do que a prevista pela legislação italiana litigiosa (24). Após esta conclusão, não se afigura necessário examinar a questão de saber em que medida a disposição especial do n._ 3 do artigo 10._ da Directiva 93/98 apresenta as características jurídicas necessárias para produzir efeitos directos na ordem jurídica interna.
IX - Conclusão
38 Face ao acima exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão submetida a título prejudicial:
«Nem o disposto no artigo 10._, n._ 3, da Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos, nem o direito comunitário em geral se opõem a uma regra nacional que, a fim de proteger os direitos adquiridos de terceiros face ao renascimento, previsto pela directiva, de direitos conexos ao direito de autor em matéria de obras musicais, se limita a conceder aos referidos terceiros a possibilidade de distribuir as suas existências durante um período não superior a três meses a contar da entrada em vigor da regra nacional em causa.»
(1) - Relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (JO L 290, p. 9).
(2) - O sublinhado é meu.
(3) - GURI n._ 166, de 16 de Julho de 1941.
(4) - GURI n._ 34, de 10 de Fevereiro de 1996, supplemento ordinario n._ 24.
(5) - GURI n._ 300, de 23 de Dezembro de 1996.
(6) - Acórdão de 5 de Junho de 1997, Celestini (C-105/94, Colect., p. I-2971, n._ 21). V. igualmente, entre outros, o acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Banchero (C-387/93, Colect., p. I-4663, n._ 15).
(7) - V. os acórdãos Celestini (já referido na nota 6, n._ 21) e de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 59).
(8) - V., por exemplo, os acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3045, n._ 21); de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C-343/90, Colect., p. I-4673); de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393); e Celestini (já referido na nota 6, n._ 22).
(9) - Acórdão Celestini (já referido na nota 6, n._ 22). V. igualmente a abordagem analítica do problema nas conclusões do advogado-geral N. Fennelly apresentadas no processo Celestini (n.os 19 e segs.).
(10) - Relativamente à verificação necessária do carácter manifesto de inadmissibilidade, v. igualmente os acórdãos recentes de 7 de Dezembro de 1995, Spano e o. (C-472/93, Colect., p. I-4321); de 20 de Março de 1996, Sunino e Data (C-2/96, Colect., p. I-1543); e de 19 de Julho de 1996, Modesti (C-191/96, Colect., p. I-3937).
(11) - Já no seu acórdão proferido em 8 de Junho de 1971, Deutsche Grammophon (78/70, Colect., p. 183), o Tribunal de Justiça tinha declarado que a protecção dos direitos de propriedade industrial e comercial está abrangida pelo direito comunitário na medida em que é expressamente visada pelo artigo 36._ do Tratado CEE.
(12) - Em 1989, o Tribunal de Justiça declarou que «... no estádio actual do direito comunitário, caracterizado pela ausência de uma harmonização ou aproximação das legislações relativas à protecção da propriedade literária e artística, compete aos legisladores nacionais estabelecer as condições e formas dessa protecção» (acórdão de 24 de Janeiro de 1989, EMI Electrola, 341/87, Colect., p. 79, n._ 11). Esta lacuna foi preenchida pelas Directivas 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (JO L 122, p. 42); 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61); 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15); 93/98, já referida; e 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20).
(13) - Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relativos ao comércio - incluindo o comércio internacional das mercadorias de contrafacção - acordo TRIPS.
(14) - A solução do renascimento dos direitos era apropriada à obtenção, tão rápida quanto possível, da harmonização das legislações nacionais relativas ao prazo de protecção do direito de autor e dos direitos conexos. Sem este renascimento, veríamos, pelo menos durante certo período, o direito de autor e os direitos conexos relativos a uma obra anterior à directiva, que estão protegidos num Estado-Membro (que prevê um longo período de protecção), estarem, em contrapartida, extintos noutro Estado-Membro. Esta hipótese teria, sem dúvida, consequências negativas sobre o comércio entre os Estados.
(15) - Como já assinalei nas minhas conclusões apresentadas em 19 de Janeiro de 1999 no processo Andersson (C-312/97, ainda não publicado na Colectânea, n._ 57), não se deve confundir efeito retroactivo com efeito imediato de uma regra de direito. A distinção deve ser feita tendo em conta a dimensão temporal das situações reguladas pela regra. O efeito retroactivo consiste na aplicação da regra a situações que estavam definitivamente fixadas antes da sua entrada em vigor. O efeito imediato, que se exerce, também ele, em princípio, de acordo com o princípio tempus regit actum, consiste em aplicar a regra a situações contínuas ainda em curso; tal significa que o campo de aplicação temporal de uma regra cobre igualmente os efeitos futuros de situações contínuas criadas no passado, mas não definitivamente fixadas antes da entrada em vigor da regra. O início e o prosseguimento da exploração de uma obra após esta ter caído no domínio público gera exactamente uma situação contínua, não definitivamente fixada. Noutros termos, os terceiros de boa fé não podem simplesmente invocar o facto de que a exploração da obra está a decorrer a título de circunstância constitutiva de uma situação definitivamente fixada. Em contrapartida, se a exploração tivesse cessado antes do início da aplicação da Directiva 93/98, estaríamos, em meu entender, em presença de uma dessas situações definitivamente fixadas cuja inversão equivaleria a uma aplicação retroactiva de uma regra de direito posterior. Em resumo, a situação dos terceiros de boa fé pode ser considerada como definitivamente fixada apenas nos casos em que estes não se limitaram a iniciar a produção e a exploração de um CD, mas igualmente venderam os exemplares produzidos, ou seja, distribuíram os produtos no mercado. Só na hipótese de a Directiva 93/98 prever que o renascimento dos direitos conexos vai ao ponto de obrigar os terceiros de boa fé a pagarem pelos CD que produziram, comercializaram e distribuíram no mercado antes de 1 de Julho de 1995, é que se colocaria efectivamente o problema da aplicação retroactiva, contrária aos princípios gerais de direito. Esta questão não se coloca no caso vertente, uma vez que decorre quer da letra quer do espírito da Directiva 93/98 que o renascimento dos direitos conexos não respeita aos produtos que foram distribuídos no mercado antes do prazo fixado pela regra comunitária.
(16) - O sublinhado é meu.
(17) - Acórdão de 20 de Outubro de 1993, Phil Collins e o. (C-92/92 e C-326/92, Colect., p. I-5145).
(18) - Mais precisamente, foi dada a terceiros a possibilidade de prosseguir a produção e a comercialização dos CD, de 1 de Julho de 1995 até 25 de Fevereiro de 1996, e de comercializar livremente os exemplares produzidos entre 25 de Fevereiro de 1996 e 26 de Maio de 1996.
(19) - Nas suas observações, o Governo italiano indica que, antes da adopção da legislação litigiosa, se tiveram em conta os custos normais suportados pelos produtores de fonogramas, o montante dos seus investimentos bem como as possibilidades de lucro. Concluiu, nomeadamente, que o custo da produção é particularmente baixo quando se trata de obras do domínio público e que, na prática, corresponde às despesas de reprodução (fabrico do CD). Consequentemente, para amortizar estas despesas, basta conceder aos produtores a possibilidade de distribuir as existências durante determinado período a contar do renascimento dos direitos conexos, dispensando-os do pagamento de uma indemnização aos titulares destes direitos.
(20) - Por outro lado, pode sustentar-se que os terceiros que exploraram de boa fé uma obra musical caída no domínio público não estão na mesma situação que os que exploram uma obra literária relativamente à qual a protecção do direito de autor chegou ao seu termo. Não se pode, por conseguinte exigir, com fundamento nos princípios gerais de interpretação do direito, que seja dado igual tratamento a situações diferentes.
(21) - Acórdão de 22 de Setembro de 1983, Verli-Wallace/Comissão (159/82, Recueil, p. 2711).
(22) - Acórdão de 22 de Fevereiro de 1990, Busseni (C-221/88, Colect., p. I-495, n._ 35). V. igualmente os acórdãos de 14 de Janeiro de 1987, Alemanha/Comissão (278/84, Colect., p. 1); de 14 de Abril de 1970, Brock (68/69, Colect., p. 171); e de 10 de Julho de 1986, Licata/CES (270/84, Colect., p. 2305).
(23) - Acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o. (C-350/88, Colect., p. I-395, n._ 33); v. igualmente os acórdãos de 28 de Outubro de 1982, Faust/Comissão (52/81, Colect., p. 3745, n._ 27), e de 17 de Junho de 1987, Frico e o. (424/85 e 425/85, Colect., p. 2755, n._ 33).
(24) - O legislador nacional poderia eventualmente conceder-lhes uma protecção mais alargada; não está, porém, vinculado a qualquer obrigação nesse sentido.
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